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Recurso interposto em 30 de julho de 2021 – Natixis/Comissão

(Processo T-449/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Natixis (Paris, França) (representantes: J. Stratford, Barrister-at-law, e J.-J. Lemonnier, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na parte em que diz respeito à recorrente, a Decisão C(2021) 3489 final da Comissão, de 20 de maio de 2021, relativa a um processo em aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no processo AT.40324: Obrigações dos Estados europeus (a seguir «decisão impugnada»); e

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à falta de interesse legítimo da Comissão na adoção da decisão impugnada, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, último período, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho 1 .

Segundo fundamento, relativo à violação: a) dos direitos de defesa da recorrente; b) do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, e/ou c) dos artigos 10.°, n.° 1, e 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão 2 .

A recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão baseou o seu interesse legítimo nos efeitos jurídicos e nos efeitos dissuasivos resultantes da constatação de uma infração; todavia, a recorrente não teve a oportunidade de apresentar utilmente observações relativas a esta alegação na medida em que não constava da comunicação de objeções que lhe foi dirigida.

Terceiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente e/ou ao caráter desproporcionado da decisão impugnada. A recorrente alega ainda que:

Se a Comissão tinha um interesse legítimo (o que a recorrente contesta) em constatar uma infração a respeito da recorrente, não fundamentou suficientemente o exercício do seu poder discricionário para o efeito;

Ao exercer o seu poder discricionário, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que a decisão impugnada não era necessária para alcançar o objetivo de aplicação eficaz do direito da concorrência e as desvantagens, para a recorrente, resultantes da constatação de uma infração eram desproporcionadas face a este objetivo.

No caso de alguns ou a totalidade dos primeiro, segundo e/ou terceiro fundamentos serem julgados procedentes, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser integralmente anulada. Contudo, na medida do necessário, a recorrente invoca um fundamento adicional.

Quarto fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 3.° da decisão impugnada, na medida em que a Comissão:

excedeu os seus poderes ao ordenar a cessação da infração e proibir a sua continuação, quando a infração já tinha cessado;

inverteu o ónus da prova, em violação da presunção de inocência, uma vez que exerceu os seus poderes por não poder assegurar que a infração tinha cessado;

cometeu um erro de facto ao concluir que a infração, no que respeita ao recorrente e/ou no seu conjunto, não tinha cessado; e/ou

atuou de forma desproporcionada, posto que não era necessário nem adequado que a Comissão exercesse os seus poderes para prevenir uma infração ao direito da concorrência pela recorrente.

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004 L 123, p. 18).