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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 – Bourdouvali e o./Conselho e o.

(Processo T-786/14)1

(«Responsabilidade extracontratual – Política económica e monetária – Programa de apoio à estabilidade do Chipre – Decisão do Conselho do BCE relativa ao acordo de cedência de liquidez em situação de emergência na sequência de um pedido do Banco Central do Chipre –Declarações do Eurogrupo de 25 de março, de 12 de abril, de 13 de maio e de 13 de setembro de 2013 relativamente ao Chipre – Decisão 2013/236/UE – Memorando de entendimento de 26 de abril de 2013 relativo às condições específicas de política económica celebrado entre o Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade – Competência do Tribunal Geral – Admissibilidade – Requisitos formais – Esgotamento dos meios processuais internos – Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares – Direito de propriedade – Confiança legítima – Igualdade de tratamento»)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Eleni Pavlikka Bourdouvali (Meneu, Chipre) e outros 51 demandantes cujos nomes figuram em anexo no acórdão (representantes: P. Tridimas, barrister)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Moro e E. Chatziioakeimidou, agentes), Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, M. Konstantinidis e L. Flynn, agentes), Banco Central Europeu (representantes: K. Laurinavičius e M. Szablewska, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado), Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Moro e E. Chatziioakeimidou, agentes) e União Europeia, representada pela Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, M. Konstantinidis e L. Flynn, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.º TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que os demandantes terão alegadamente sofrido pelo facto de a decisão do Conselho do BCE, de 21 de março de 2013, relativa ao acordo de cedência de liquidez em situação de emergência na sequência de um pedido apresentado pelo Banco Central do Chipre, das declarações do Eurogrupo de 25 de março, de 12 de abril, de 13 de maio e de 13 de setembro de 2013 relativamente ao Chipre, da Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32), do memorando de entendimento de 26 de abril de 2013 relativo às condições específicas da política económica celebrada entre a República do Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MES) bem como de outros atos e comportamentos da Comissão, do Conselho, do BCE e do Eurogrupo associados à concessão de um instrumento de assistência financeira à República do Chipre.

Dispositivo

A ação é julgada improcedente.

Eleni Pavlikka Bourdouvali e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo no acórdão são condenados no pagamento das despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE), além das suas próprias despesas.

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1 JO C 73 de 2.3.2015