Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão
(Processo C-116/21 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, B. Mongin, G. Gattinara, agentes)
Outras partes no processo: VW, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
Anular o Acórdão de 16 de dezembro de 2020 (Sétima Secção), VW/Comissão, proferido no processo T-243/18;
Negar provimento ao recurso em primeira instância;
Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do processo em primeira instância;
Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito no que respeita aos critérios de apreciação da legalidade das escolhas feitas pelo legislador e a uma violação do dever de fundamentação (n.os 46 a 49 e n.° 58 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:
o Tribunal Geral se afastou do princípio segundo o qual a apreciação da legalidade de um ato da União tendo em conta os direitos fundamentais não se pode basear em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular;
a ilegalidade de uma disposição do Estatuto não se pode basear no caráter «irrazoável» da escolha feita pelo legislador;
o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão HK/Comissão (C-460/18P).
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, uma vez que o Tribunal Geral considerou comparáveis as situações referidas nos artigos 18.° e 20.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários (n.os 50 a 61 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:
a data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.° e 20.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. A distinção tem que ver com uma série de elementos que o Tribunal Geral recusou ter em conta;
o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a finalidade da duração mínima do casamento nas duas disposições em causa, o que teria realçado as suas diferenças;
a discriminação em razão da idade não foi demonstrada.
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 52.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e a várias violações do dever de fundamentação (n.os 65 a 80 e 81 a 88 do acórdão recorrido):
a primeira parte do fundamento é relativa a uma omissão de decisão sobre a pensão de sobrevivência dos artigos 18.° e 20.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;
a segunda parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa prevenir a fraude e à violação do dever de fundamentação (n.os 65 a 80 do acórdão recorrido);
a terceira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União (n.os 81 a 88 do acórdão recorrido).
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