Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 – Fondazione Opera S. Maria della Carità e o./Comissão
(Processos apensos T‑234/00 R, T‑235/00 R e T‑283/00 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Admissibilidade»
1. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 16 a 24)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 25 a 27)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.° 30/1997 e n.° 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO L 150, p. 50). |
Dispositivo
1) | | Os processos T‑234/00 R, T‑235/00 R e T‑283/00 R, embora continuem apensados entre si, são separados dos demais processos referidos no despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008. |
2) | | Os pedidos de medidas provisórias são indeferidos. |
3) | | Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas. |