Language of document : ECLI:EU:F:2008:42

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

16 de Abril de 2008

Processo F‑73/07

Frantisek Doktor

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Despedimento no fim do período de estágio»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual F. Doktor pede, nomeadamente, a anulação da decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, de o despedir no fim do período de estágio e a condenação da instituição na indemnização dos danos profissionais, financeiros e morais que o despedimento lhe causou.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recrutamento – Estágio – Objecto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

2.      Funcionários – Dever de solicitude que incumbe à administração – Princípio da boa administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°, n.° 3)

3.      Funcionários – Recrutamento – Estágio – Plano individual de inserção – Relatório intermédio de estágio – Relatório de fim de estágio –Elaboração tardia

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

4.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Funcionários titulares e funcionários estagiários

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

1.      Embora o estágio previsto pelo artigo 34.° do Estatuto não possa ser equiparado a um período de formação, é contudo imperativo que durante esse período o interessado possa demonstrar as suas qualidades. Esta condição corresponde às exigências de boa administração e de igualdade de tratamento, assim como do dever de solicitude que reflecte o equilíbrio dos direitos e deveres recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público. Essa condição significa que, na prática, o funcionário estagiário deve beneficiar não apenas de condições materiais adequadas, mas também de instruções e conselhos apropriados, atendendo à natureza das funções exercidas, para poder adaptar‑se às necessidades específicas do lugar que ocupa.

(cf. n.° 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Dezembro de 1956, Mirossevich/Haute Autorité, 10/55, Colect. 1954‑1961, p. 113, Recueil, pp. 365, 387 e segs.; 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421, n.os 20 e 21

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 95

Tribunal da Função Pública: 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça, F‑112/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48

2.      O dever de solicitude da administração relativamente aos seus agentes reflecte o equilíbrio dos direitos e das obrigações que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, bem como o princípio de boa administração, implica, nomeadamente, que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, deste modo, tenha em consideração não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão. Resulta claramente do artigo 34.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Estatuto, que a administração tem a faculdade, e não a obrigação, de colocar noutro serviço o funcionário estagiário cujo estágio decide prolongar. Se o dever de solicitude transformasse esta faculdade numa obrigação para a administração, o referido dever alteraria o equilíbrio dos direitos e deveres que o Estatuto criou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público, quando tem por objectivo reflectir o referido equilíbrio.

(cf. n.os 41 e 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, Colect., p. 551, n.° 12

3.      Uma irregularidade processual só é susceptível de viciar um acto se se provar que, na falta dessa irregularidade, o referido acto poderia ter um conteúdo diferente. Tal não é o caso de um atraso de algumas semanas na elaboração do plano individual de inserção de um funcionário estagiário, nem do relatório intermédio de estágio alegadamente entregue com um mês e meio de atraso, que, além do mais, não tem valor jurídico e cuja elaboração não constitui uma obrigação estatutária da autoridade investida do poder de nomeação, nem do atraso na elaboração do relatório de fim de estágio, não sendo tal irregularidade, à luz das exigências expressas do Estatuto e por muito lamentável que seja, susceptível de pôr em causa a validade do relatório.

(cf. n.os 47, 48, 50, 51 e 53)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão, 46/72, Colect., p. 231, Recueil, p. 543, n.os 21 a 25; 25 de Março de 1982, Munk/Comissão, 98/81, Recueil, p. 1155, n.° 8; Patrinos/CES, já referido, n.° 19

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑423, n.° 53

4.      O princípio da igualdade de tratamento não permite que seja aplicado um tratamento diferente a duas categorias de pessoas cuja situação factual e jurídica não apresenta uma diferença substancial. Ora, as situações jurídicas e factuais dos funcionários titulares e dos funcionários estagiários apresentam diferenças essenciais. Em particular, a situação de facto de um funcionário estagiário não é comparável à de um funcionário que exerce as suas funções há vários anos. Além disso, os relatórios de classificação dos funcionários titulares e o relatório de fim de estágio dos funcionários estagiários têm funções distintas, sendo o relatório de fim de estágio principalmente destinado a avaliar a aptidão do funcionário estagiário para cumprir as atribuições que as suas funções comportam e a ser titularizado, enquanto o relatório de classificação tem por função principal fornecer à administração uma informação periódica tão completa quanto possível sobre as condições de desempenho do seu serviço por um funcionário.

(cf. n.° 86)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Maio de 1996, Dimitriadis/Tribunal de Contas, T‑326/94, ColectFP, pp. I‑A‑217 e II‑613, n.os 83 e 84; 21 de Fevereiro de 2006, V/Comissão, T‑200/03 e T‑313/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑15 e II‑A‑2‑57, n.° 176