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Comunicação ao JO

 

              Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2001 pela Roquette Frères, S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-322/01)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 20 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Roquette Frères S.A., com sede em Lestrem (França), representada por Antoine Choffel e Olivier Prost, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o artigo 1.º da decisão impugnada na parte em que considera -relativamente à Roquette- que a infracção durou de Fevereiro de 1987 a Junho de 1995;

(anular o artigo 3.º da decisão impugnada na parte em que aplica uma coima à sociedade Roquette, no montante de 10,8 milhões de euros;

(    utilizar a sua competência de plena jurisdição para reduzir o montante da     coima aplicada à sociedade Roquette;

(    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Por decisão de 2 de Outubro de 2001, a Comissão Europeia aplicou uma coima de 10,8 milhões de Euros à sociedade recorrente por ter participado, com outros produtores de gluconato de sódio, num acordo e/ou numa acção concertada abrangendo todo o Espaço Económico Europeu, no âmbito dos quais repartiram entre si quotas de vendas, fixaram o preço do produto em causa e chegaram a acordo sobre a atribuição dos contratos celebrados com os clientes.

No presente recurso, a recorrente contesta unicamente o valor da coima aplicada. Em apoio das suas pretensões alega:ADVANCE \L 35.20

(a violação do artigo 15.º do Regulamento n.º 17 e os princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não terá apreciado adequadamente nem a gravidade nem a duração da infracção. Concretamente, a recorrida terá integrado no volume de negócios tido em conta para calcular o montante de base da coima os volumes de venda de um outro produto (as "águas-mãe"), que nunca foi objecto da infracção. Por outro lado, a Comissão situou a infracção no mês de Junho de 1995, quando o líder do acordo aos olhos da própria Comissão afirmava que a Roquette tinha decidido não fornecer estatísticas desde 1994, e quando vários elementos resultantes de investigações da Comissão e de cooperações das diferentes empresas mostram que a Roquette tinha abandonado o acordo em 1994;

(a aplicação incorrecta, pela Comissão, das suas linhas directrizes para o cálculo da coima, no que respeita às circunstâncias atenuantes, assim como da sua comunicação referente à não aplicação de coimas ou à redução do seu montante nos casos relativos a acordos. É afirmado a este respeito que a recorrida:

(avaliou os supostos efeitos do acordo sem ter em conta informações e provas fornecidas pela recorrente que demonstravam os limitados efeitos do acordo no mercado do produto em causa;

(avaliou o papel da Roquette no acordo sem ter em conta o seu papel de travão na sua aplicação;

(minimizou o carácter não obstante determinante das informações fornecidas pela Roquette para provar a existência do acordo e explicar o seu funcionamento;

(a violação do princípio non bis in idem, na medida em que a Comissão não teve em conta o facto de já ter sido aplicada à Roquette uma multa de 2.500.000 USD pelas autoridades americanas, por uma infracção de objecto idêntico ao que está na origem da decisão impugnada.

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