Language of document : ECLI:EU:T:2012:48





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 2 de fevereiro de 2012
— Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão

(Processo T‑83/08)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de cloropreno — Decisão que declara uma infração ao Artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Fixação dos preços — Repartição do mercado — Prova da participação no acordo − Prova do distanciamento do acordo − Duração da infração — Direitos de defesa — Acesso ao processo − Orientações para o cálculo das coimas − Não retroatividade — Confiança legítima — Princípio da proporcionalidade — Circunstâncias atenuantes»

1.                     Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 51, 181)

2.                     Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação de uma empresa numa iniciativa anticoncorrencial — Caráter suficiente, para que a empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciação pública nem denúncia às autoridades competentes (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 52 e 53, 61 e 62, 64, 184)

3.                     Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prova — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 54)

4.                     Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Receção, por um operador, de informações que emanam de um concorrente, relativas ao futuro comportamento deste no mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 67)

5.                     Tramitação processual — Prazo para apresentação das provas — Artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Âmbito de aplicação (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 1, e 66.°, n.° 2) (cf. n.° 69)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os ilibatórios (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.os 82 a 84)

7.                     Direito comunitário — Princípios — Não retroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Coimas aplicadas em razão de violação das regras de concorrência — Inclusão — Violação eventual em razão da aplicação a uma infração anterior à adoção das orientações para o cálculo das coimas — Caráter previsível das alterações introduzidas pelas orientações — Inexistência de violação (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02) (cf. n.os 115 a 124)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infração às regras de concorrência — Obrigação de aplicar a lex mitior — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 126)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Volume de negócios tomado em consideração — Ano de referência — Último ano completo da infração (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 134 e 135)

10.                     Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Prova da infração — Ónus da prova (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 173 a 178)

11.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Requisitos (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 179)

12.                     Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 180)

13.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Apreciação global (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 237 a 239, 242 a 256)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2007) 5910 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38629 — Borracha de cloropreno), na medida em que diz respeito aos recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada solidariamente aos recorrentes por essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Denki Kagaku Kogyo Kabushiki Kaisha e a Denka Chemicals GmbH são condenadas nas despesas.