Language of document : ECLI:EU:T:2019:155

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de março de 2019 (*)

«FEAGA — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Itália — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Regulamento (CE) n.o 320/2006 — Regulamento (CE) n.o 968/2006 — Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Prazo de 24 meses — Conceito de ‘medida plurianual’ — Requisitos de concessão da ajuda à reestruturação — Conceito de ‘instalação de produção’ — Qualificação dos silos — Conceito de ‘desmantelamento total’ — Anexo 2 do documento VI/5330/97 — Dificuldades de interpretação da regulamentação da União — Cooperação leal — Confiança legítima — Princípio ne bis in idem — Prémio ao abate — Ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas — Pagamentos tardios — Prova da existência de condições especiais de gestão — Igualdade de tratamento — Erro de tradução numa das versões linguísticas de um regulamento da União — Imputabilidade da correção financeira ao Estado‑Membro»

No processo T‑135/15,

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por C. Colelli, avvocato dello Stato,

recorrente,

apoiada por:

República Francesa, representada por D. Colas e S. Horrenberger, na qualidade de agentes,

e por

Hungria, representada por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Bianchi, P. Ondrůšek e I. Galindo Martín, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2015, L 16, p. 33), na parte em que visa determinadas despesas efetuadas pela República Italiana,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz e C. Iliopoulos (relator), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.o 320/2006

1        O Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 320/2006, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2006, L 58, p. 42). O Regulamento n.o 320/2006 foi alterado diversas vezes, em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (JO 2009, L 30, p. 1). O Regulamento n.o 320/2006, na sua versão alterada pelo Regulamento n.o 72/2009, é aplicável aos factos do presente processo.

2        Os considerandos 1 e 5 do Regulamento n.o 320/2006 enunciam o seguinte:

«(1)      […] Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, é necessário iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objetivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária. […]

(5)      Para que as empresas produtoras de açúcar com a mais baixa produtividade abandonem a sua produção dentro da quota, deve ser criado um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada. Para tal, é conveniente instituir uma ajuda à reestruturação que crie um incentivo ao abandono da produção de açúcar de quota e à renúncia às quotas em causa e que, simultaneamente, permita que o respeito dos compromissos sociais e ambientais ligados ao abandono da produção seja tido em devida conta. A fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade, a ajuda deverá estar disponível durante quatro campanhas de comercialização.»

3        O artigo 1.o do Regulamento n.o 320/2006, com a epígrafe «Fundo de reestruturação temporário», prevê:

«1. É instituído um fundo temporário para a reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (a seguir designado ‘fundo de reestruturação’). […]

O fundo de reestruturação está integrado na secção ‘Garantia’ do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. A partir de 1 de janeiro de 2007, passa a estar integrado no Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir designado ‘FEAGA’).

2. O fundo de reestruturação financia as despesas resultantes das medidas previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o

[…]

4. O presente regulamento não é aplicável às regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.»

4        O artigo 3.o do Regulamento n.o 320/2006, com a epígrafe «Ajuda à reestruturação», prevê:

«1.      As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de julho de 2006 podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:

a)      Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respetivas fábricas e procedam ao desmantelamento total das instalações de produção das fábricas em causa;

ou

b)      Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respetivas fábricas, procedam ao desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa e não utilizem as restantes instalações de produção das fábricas em causa para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no setor do açúcar;

[…]

3.      O desmantelamento total das instalações de produção exige:

a)      A cessação definitiva e total da produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina pelas instalações de produção em causa;

b)      O encerramento da fábrica ou fábricas e o desmantelamento das respetivas instalações de produção no período a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o;

e

c)      A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reafetação da mão de obra no período a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 4.o […]

4.      O desmantelamento parcial das instalações de produção exige:

a)      A cessação definitiva e total da produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina pelas instalações de produção em causa;

b)      O desmantelamento das instalações de produção que não serão utilizadas para a nova produção e que eram destinadas à produção dos produtos referidos na alínea a) […];

c)      A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reafetação da mão de obra a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 4.o […]

5.      O montante da ajuda à reestruturação, por tonelada de quota objeto de renúncia, é o seguinte:

a)      Nos casos a que se refere a alínea a) do n.o 1:

–        EUR 730,00 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

–        EUR 730,00 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

–        EUR 625,00 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

–        EUR 520,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010;

b)      Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 1:

–        EUR 547,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

–        EUR 547,50 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

–        EUR 468,75 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

–        EUR 390,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010;

[…]»

5        Por outro lado, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 320/2006, sob a epígrafe «Pedido de ajuda à reestruturação»:

«1. Os pedidos de ajuda à reestruturação devem ser apresentados ao Estado‑Membro em causa até 31 de janeiro anterior à campanha de comercialização durante a qual a quota será objeto de renúncia.

[…]

2. Os pedidos de ajuda à reestruturação devem incluir:

a)      Um plano de reestruturação;

[…]

c)      O compromisso de renunciar à quota em causa na campanha de comercialização em causa;

d)      Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de proceder ao desmantelamento total das instalações de produção, num período a determinar pelo Estado‑Membro em causa;

e)      Nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de proceder ao desmantelamento parcial das instalações de produção, num período a determinar pelo Estado‑Membro em causa, e de não utilizar o sítio de produção nem as restantes instalações de produção para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no setor do açúcar;

[…]

3.      O plano de reestruturação referido na alínea a) do n.o 2 deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

[…]

c)      Uma descrição técnica completa das instalações de produção em causa;

d)      Um plano de atividades que descreva pormenorizadamente as modalidades, o calendário e os custos do encerramento da fábrica ou fábricas e do desmantelamento total ou parcial das instalações de produção;

[…]

h)      Um plano financeiro que descreva pormenorizadamente todos os custos relacionados com o plano de reestruturação.»

6        O artigo 5.o do Regulamento n.o 320/2006, com a epígrafe «Decisão sobre a ajuda à reestruturação e os controlos», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros devem decidir da concessão da ajuda à reestruturação até ao final do mês de fevereiro anterior à campanha de comercialização referida no n.o 2 do artigo 3.o No entanto, a decisão relativa à campanha de comercialização de 2006/2007 deve ser aprovada até 30 de setembro de 2006.

[…]

2.      A ajuda à reestruturação deve ser concedida se o Estado‑Membro tiver estabelecido, após cuidadosa verificação, que:

–        O pedido contém os elementos referidos no n.o 2 do artigo 4.o,

–        O plano de reestruturação contém os elementos referidos no n.o 3 do artigo 4.o,

–        As medidas e ações descritas no plano de reestruturação estão em conformidade com a legislação comunitária e nacional aplicáveis,

–        […]

3.      Se uma ou mais das condições previstas nos primeiros três travessões do n.o 2 não forem preenchidas, o pedido de ajuda à reestruturação deve ser devolvido ao requerente. Este deve ser informado das condições que não foram preenchidas. Pode então retirar ou completar o pedido.

[…]»

7        Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 320/2006:

«A ajuda à reestruturação referida no artigo 3.o é paga em duas frações:

–        40 % em junho da campanha de comercialização a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o,

–        e

–        60 % em fevereiro da campanha de comercialização seguinte.

Todavia, a Comissão pode decidir dividir a fração referida no segundo dos travessões anteriores em dois pagamentos […]».

8        Por último, o artigo 14.o do Regulamento n.o 320/2006, com a epígrafe «Alterações do Regulamento (CE) n.o 1290/2005», dispõe:

«O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1.      Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

‘e)      A ajuda à reestruturação, a ajuda à diversificação, a ajuda suplementar à diversificação e a ajuda transitória previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento […] n.o 320/2006.’

[…]»

 Regulamento (CE) n.o 968/2006

9        A Comissão Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 968/2006, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento n.o 320/2006 (JO 2006, L 176, p. 32). O Regulamento n.o 968/2006 foi alterado várias vezes e, em último lugar, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2011 da Comissão, de 13 de julho de 2011, que altera o Regulamento n.o 968/2006 (JO 2011, L 184, p. 1). O Regulamento n.o 968/2006, na sua versão alterada pelo Regulamento n.o 672/2011, é aplicável aos factos do presente processo.

10      O considerando 4 do Regulamento n.o 968/2006 dispõe:

«Em relação à renúncia de quotas, o artigo 3.o do Regulamento […] n.o 320/2006 prevê a possibilidade de desmantelamento total ou parcial das instalações produtivas, que dão lugar a diferentes montantes de ajudas à reestruturação. Embora as condições aplicáveis a essas duas opções devam tomar em conta o montante superior da ajuda à reestruturação em caso de desmantelamento total, devido aos custos mais elevados dessa opção, foi considerado apropriado permitir a possibilidade de manutenção das partes das fábricas que não estejam integradas na linha de produção, quando possam ser utilizadas para outros fins previstos no plano de reestruturação, em especial quando essa utilização crie postos de trabalho. Por outro lado, as instalações que não estejam diretamente ligadas à produção de açúcar devem ser desmanteladas se não existir nenhuma possibilidade de utilização alternativa num prazo razoável e se a sua manutenção tiver consequências negativas para o ambiente.»

11      O artigo 4.o do Regulamento n.o 968/2006, com a epígrafe «Desmantelamento das instalações produtivas», prevê:

«1.      Em caso de desmantelamento total, conforme referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento […] n.o 320/2006, o requisito de desmantelamento das instalações produtivas dirá respeito:

a)      A todas as instalações necessárias para a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, como por exemplo: instalações destinadas ao armazenamento, análise, lavagem e corte de beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar, cereais ou chicória; todas as instalações necessárias para a extração e transformação ou concentração de açúcar a partir de beterraba açucareira ou de cana‑de‑açúcar, de amido a partir de cereais, de glicose a partir de amido ou de inulina a partir de chicória;

b)      À parte das instalações, para além das referidas na alínea a), diretamente relacionadas com a produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina e que sejam necessárias para o tratamento da produção ao abrigo da quota objeto de renúncia, mesmo quando possam ser utilizadas para a produção de outros produtos, como por exemplo: instalações de aquecimento ou tratamento de águas ou que sejam destinadas à produção de energia, instalações destinadas ao tratamento da polpa de beterraba açucareira ou dos melaços ou instalações utilizadas para o transporte no interior da empresa;

c)      A todas as restantes instalações, por exemplo destinadas à embalagem, que não estejam a ser utilizadas e que devam ser desmanteladas e removidas por motivos ambientais.

2.      Em caso de desmantelamento parcial, conforme referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento […] n.o 320/2006, o requisito de desmantelamento das instalações produtivas diz respeito às instalações referidas no n.o 1 do presente artigo cuja utilização não esteja prevista para outra produção ou para outra utilização da instalação fabril em conformidade com o plano de reestruturação.»

12      Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 968/2006, intitulado «Obrigações dos Estados‑Membros»:

«1.      O mais tardar vinte dias depois de terem recebido cópia do convite à participação na consulta, referido no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados‑Membros informarão as partes envolvidas no plano de reestruturação da sua decisão em relação:

[…]

b)      Ao período, que chegará ao seu termo o mais tardar em 30 de setembro de 2010, para o desmantelamento das instalações produtivas e para o cumprimento dos compromissos sociais e ambientais referidos na alínea c) do n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento […] n.o 320/2006;

[…]

Em derrogação [do n.o 1, alínea b)], e mediante pedido fundamentado da empresa em causa, os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo fixado [no n.o 1, alínea b),] até 31 de março de 2012, o mais tardar. Nesse caso, a empresa apresenta um plano de reestruturação alterado em conformidade com o artigo 11.o

[…]»

13      O artigo 9.o do Regulamento n.o 968/2006, sob a epígrafe «Elegibilidade para a ajuda à reestruturação», dispõe:

«[…]

2.      Para que o pedido possa ser considerado elegível, o plano de reestruturação deve:

a)      Incluir um resumo dos principais objetivos, medidas e ações, bem como dos custos estimados dessas medidas e ações, do plano financeiro e dos prazos previstos;

b)      Especificar, para cada fábrica em causa, a parte de quota que irá ser objeto de renúncia, que deverá ser inferior ou igual à capacidade produtiva a desmantelar total ou parcialmente;

c)      Incluir uma declaração segundo a qual as instalações produtivas serão total ou parcialmente desmanteladas e removidas do local de produção;

[…]

e)      Determinar claramente todas as ações e custos a financiar pelo fundo de reestruturação e, se for caso disso, outros elementos relacionados que se pretende sejam financiados por outros fundos comunitários.

3.      Se as condições definidas no n.o 2 não estiverem cumpridas, o Estado‑Membro informará o requerente dos motivos desse incumprimento e definirá, dentro dos prazos referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento […] n.o 320/2006, um prazo durante o qual o plano de reestruturação poderá ser ajustado em conformidade.

O Estado‑Membro decidirá da elegibilidade do pedido ajustado num prazo de 15 dias úteis após o final do período referido no n.o 1, mas pelo menos 10 dias úteis antes da expiração do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento […] n.o 320/2006.

Se o pedido ajustado não for apresentado dentro do prazo ou for considerado como não‑elegível, o pedido de ajuda à reestruturação será recusado e o Estado‑Membro informará do facto o requerente e a Comissão, num prazo de 5 dias úteis. A apresentação de um novo pedido pelo mesmo requerente ficará sujeita à ordem cronológica referida no artigo 8.o

[…]»

14      Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 968/2006:

«Os Estados‑Membros informarão os requerentes da concessão de uma ajuda à reestruturação para o respetivo plano de reestruturação elegível dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento […] n.o 320/2006. A autoridade competente do Estado‑Membro enviará à Comissão uma cópia completa do plano de reestruturação aprovado.»

15      O artigo 11.o do Regulamento n.o 968/2006, com a epígrafe «Alterações ao plano de reestruturação», prevê:

«1.      Logo que a ajuda à reestruturação seja concedida, o beneficiário aplicará todas as medidas constantes do plano de reestruturação aprovado e respeitará os compromissos incluídos no respetivo pedido de ajuda à reestruturação.

2.      Qualquer alteração de um plano de reestruturação aprovado será aceite pelo Estado‑Membro com base num pedido da empresa em causa:

a)      Explicando os motivos do pedido de alteração e os problemas de implementação constatados;

b)      Apresentando os ajustamentos ou novas medidas propostas e os efeitos esperados;

c)      Apresentando em pormenor as implicações em termos financeiros e de calendário.

As alterações não poderão resultar em nenhuma modificação do montante total da ajuda à reestruturação a conceder ou dos montantes temporários a título da reestruturação a pagar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento […] n.o 320/2006.

O Estado‑Membro notificará à Comissão o plano de reestruturação alterado.»

16      O artigo 16.o do Regulamento n.o 968/2006, com a epígrafe «Pagamento das ajudas à reestruturação», prevê:

«1.      O pagamento de cada fração das ajudas à reestruturação, referidas no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante da fração em causa.

[…]»

17      Nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 968/2006, intitulado «Liberação das garantias»:

«1.      As garantias referidas no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 18.o serão libertadas mediante condição de que:

a)      Todas as medidas e ações previstas no plano de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação e no plano de atividades, conforme aplicável, tenham sido implementadas;

b)      O relatório final referido no n.o 2 do artigo 23.o tenha sido apresentado;

c)      Os Estados‑Membros tenham efetuado os controlos referidos no artigo 25.o;

[…]

3.      A não ser em caso de força maior, a garantia será executada se as condições previstas no n.o 1 não estiverem cumpridas até 30 de setembro de 2012, o mais tardar.»

18      O artigo 25.o do Regulamento n.o 968/2006, sob a epígrafe «Controlos», dispõe o seguinte:

«1.      Cada empresa e cada sítio de produção em relação ao qual seja recebida uma ajuda ao abrigo do fundo de reestruturação serão inspecionados pela autoridade competente do Estado‑Membro durante os três meses seguintes à expiração do prazo referido no n.o 2 do artigo 23.o

A inspeção servirá para verificar se o plano de reestruturação ou o plano de atividades estão a ser cumpridos e se a informação prestada pela empresa no relatório de progresso é exata e completa. A primeira inspeção relativa a um determinado plano de reestruturação verificará ainda qualquer informação adicional prestada pela empresa no seu pedido de ajuda à reestruturação, em especial no que respeita à confirmação referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento […] n.o 320/2006.

2.      A inspeção respeitará, em todos os casos, aos elementos do plano de reestruturação referido no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento […] n.o 320/2006. […]»

19      Por outro lado, o artigo 26.o do Regulamento n.o 968/2006, sob a epígrafe «Recuperação», dispõe:

«1.      Sem prejuízo do n.o 3, se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de atividades ou de um programa nacional de reestruturação, conforme aplicável, a parte da ajuda concedida em relação com a(s) obrigação(ões) em causa será objeto de recuperação, exceto em caso de força maior.

[…]»

20      Por último, nos termos do artigo 27.o do Regulamento n.o 968/2006, com a epígrafe «Penalidades»:

«1.      Se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de atividades ou do plano nacional de reestruturação, conforme aplicável, ser‑lhe‑á exigido o pagamento de um montante igual a 10 % do montante a recuperar nos termos do artigo 26.o

[…]»

 Antecedentes do litígio

 Decisão impugnada

21      Com a Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2015, L 16, p. 33, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão impôs nomeadamente à República Italiana as correções seguintes:

–        uma correção de um montante de 90 498 735,16 euros relativa às despesas efetuadas pela República Italiana no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira, devido à não destruição de todas as instalações de produção de açúcar pelos beneficiários das ajudas à reestruturação (exercícios orçamentais de 2007, 2008 e 2009);

–        uma correção de um montante de 1 607 275,90 euros por pagamento tardio do saldo dos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004 (exercício orçamental de 2010);

–        uma correção forfetária de 1 198 831,03 euros por pagamento tardio de certas despesas relativas a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas (exercícios orçamentais de 2009 e 2010).

22      As três correções referidas no n.o 21, supra, são contestadas pela República Italiana no âmbito do presente recurso.

 Correção financeira relativa às despesas efetuadas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira

23      No mês de setembro de 2010, os serviços da Comissão realizaram, em Itália, um inquérito sobre as ajudas à reestruturação da indústria açucareira concedidas a certas empresas italianas produtoras de açúcar durante os exercícios orçamentais de 2007, 2008 e 2009 (a seguir «inquérito EX/2010/010/IT»).

24      Por carta de 9 de dezembro de 2010, enviada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90), a Comissão comunicou às autoridades italianas o resultado do inquérito EX/2010/010/IT, que foi anexado à carta em questão (a seguir «primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010»).

25      Resulta da primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 que, para a Comissão, as autoridades italianas não tinham cumprido totalmente as exigências da regulamentação do direito da União Europeia acerca das condições de concessão de ajuda à reestruturação por desmantelamento total das instalações de produção, na medida em que a Comissão constatou que tinham sido mantidos silos em várias instalações de produção de açúcar pertencentes às sociedades italianas que haviam solicitado a concessão desta ajuda (a seguir «silos controvertidos»). A este respeito, indicou que as referidas sociedades não eram elegíveis para a ajuda à reestruturação por desmantelamento total se não executassem integralmente o plano de reestruturação e se não demolissem os restantes edifícios relacionados com a atividade de produção, incluindo os silos. Por último, a Comissão solicitou às autoridades italianas que indicassem se ainda existiam silos nos locais de produção de açúcar onde os seus agentes não tinham estado.

26      As autoridades italianas responderam às objeções da Comissão constantes da primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 por carta de 9 de fevereiro de 2011.

27      Em 18 de abril de 2011, a Comissão convidou as autoridades italianas para uma reunião bilateral, que teve lugar em Bruxelas (Bélgica), em 4 de maio de 2011.

28      A ata da reunião bilateral foi comunicada às autoridades italianas por carta da Comissão de 26 de julho de 2011. Estas apresentaram as suas observações sobre a referida ata em 2 de novembro de 2011.

29      Por carta de 16 de agosto de 2012, enviada com base no artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 (a seguir «comunicação formal de 16 de agosto de 2012»), a Comissão informou as autoridades italianas de que tinha a intenção de excluir o montante de 90 498 735,15 euros do financiamento da União devido ao incumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda à reestruturação por desmantelamento total, previstos no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 320/2006 e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 968/2006.

30      Em 11 de outubro de 2012, as autoridades italianas pediram a intervenção do órgão de conciliação com base no artigo 16.o do Regulamento n.o 885/2006, que emitiu o seu relatório em 10 de fevereiro de 2013.

31      Por Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o conceito de «instalações de produção», na aceção dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 320/2006 e do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 968/2006, abrangia os silos destinados ao armazenamento de açúcar do beneficiário da ajuda à reestruturação. Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que não era esse o caso em duas situações: por um lado, quando seja demonstrado que o silo se destina unicamente para o armazenamento de açúcar, produzido dentro da quota, depositado por outros produtores ou comprado a estes, e, por outro, quando sejam utilizados unicamente para acondicionamento ou embalagem do açúcar produzido noutro local para efeitos da sua comercialização.

32      Por carta de 28 de março de 2014, a Comissão concedeu um prazo de dois meses às autoridades italianas para apresentarem observações complementares, nomeadamente na sequência da prolação do acórdão de Tribunal de Justiça referido no n.o 31, supra, bem como provas de que, antes dos pedidos de ajuda à reestruturação, os silos controvertidos serviam exclusivamente para armazenamento e acondicionamento de açúcar dentro da quota produzido por outros produtores.

33      Por carta de 30 de maio de 2014, as autoridades italianas contestaram a posição da Comissão segundo a qual, para apreciar se os silos controvertidos estavam compreendidos no conceito de «instalações de produção», era necessário ter em conta a forma como estes eram utilizados na data do pedido de ajuda à reestruturação.

34      No relatório de síntese adotado pela Comissão em 12 de dezembro de 2014, a Comissão confirmou a sua proposta de excluir do financiamento da União o montante de 90 498 735,16 euros.

 Correção financeira aplicada por pagamento tardio do saldo dos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004

35      Os serviços da Comissão realizaram, em Itália, um inquérito em matéria de prémios ao abate relativo ao incumprimento do prazo de pagamento e à superação dos limites financeiros durante o exercício orçamental de 2010.

36      Por carta de 14 de fevereiro de 2011, enviada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, a Comissão comunicou às autoridades italianas os resultados das suas verificações. Estas últimas responderam a esta comunicação por carta de 8 de março de 2011.

37      Em 15 de junho de 2011, houve lugar a uma reunião bilateral entre os serviços da Comissão e as autoridades italianas, em Bruxelas. A ata desta reunião foi comunicada às autoridades italianas em 3 de agosto de 2011. Estas apresentaram as suas observações em 5 de outubro de 2011.

38      A Comissão reiterou a sua posição numa carta de 18 de janeiro de 2012, enviada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, à qual às autoridades italianas responderam por carta de 27 de março de 2012.

39      Por carta de 30 de outubro de 2013, enviada com base no artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, a Comissão comunicou formalmente às autoridades italianas o montante estimado da correção proposta, ou seja, um montante de 7 643 605,11 euros, devido, entre outros fatores, ao incumprimento dos prazos de pagamento relativos aos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004, cujo saldo tinha sido pago aos beneficiários em 30 de outubro e em 3 de novembro de 2009.

40      Em 10 de dezembro de 2013, as autoridades italianas pediram a intervenção do órgão de conciliação. Este emitiu o seu relatório em 6 de maio de 2014.

41      Por carta de 2 de julho de 2014, a Comissão comunicou às autoridades italianas a sua posição final, na qual mantinha uma correção forfetária de 7 643 605,11 euros, dos quais 1 607 275,90 euros correspondiam ao pagamento tardio do saldo dos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004, efetuado durante o exercício orçamental de 2010.

 Correção financeira aplicada por pagamento tardio de certas despesas relativas às ações de informação e promoção dos produtos agrícolas

42      De 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009, os serviços da Comissão realizaram, em Itália, um inquérito sobre as ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros e relativo aos exercícios orçamentais de 2008 a 2010.

43      Por carta de 27 de abril de 2010, enviada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, a Comissão comunicou às autoridades italianas o resultado das suas verificações. As autoridades italianas responderam a esta comunicação por carta de 5 de julho de 2010.

44      Em 18 de novembro de 2010, houve lugar a uma reunião bilateral entre as autoridades italianas e a Comissão, em Bruxelas. A ata desta reunião foi comunicada às autoridades italianas em 31 de janeiro de 2011. Estas apresentaram as suas observações em 30 de março de 2011.

45      Por carta de 17 de abril de 2013, enviada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, a Comissão comunicou formalmente às autoridades italianas o montante estimado da correção proposta, ou seja, um montante de 2 844 470,65 euros, relativo aos exercícios orçamentais de 2008 (apenas a partir de 30 de maio de 2008), 2009 e 2010.

46      Em 3 de junho de 2013, as autoridades italianas pediram a intervenção do órgão de conciliação, que emitiu o seu relatório em 29 de novembro de 2013.

47      Por carta de 27 de maio de 2014, a Comissão comunicou às autoridades italianas a sua posição final, na qual procedia nomeadamente a uma correção forfetária de 1 198 831,03 euros devido ao caráter tardio dos pagamentos correspondentes às ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, efetuados durante os exercícios orçamentais de 2009 e 2010.

 Tramitação processual e pedidos das partes

48      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de março de 2015, a República Italiana interpôs o presente recurso.

49      Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 22 e 25 de junho de 2015, a República Francesa e a Hungria apresentaram individualmente um pedido de intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da República Italiana. Por despachos de 22 de julho de 2015, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral autorizou estas intervenções.

50      A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que visa determinadas despesas efetuadas pela República Italiana;

–        condenar a Comissão nas despesas.

51      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Italiana nas despesas.

52      A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

53      A Hungria conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular parcialmente a decisão impugnada.

54      Por carta da Secretaria do Tribunal Geral de 14 de junho de 2016, as partes foram informadas da alteração da composição do Tribunal Geral e da decisão do seu presidente de reatribuir o processo a outro juiz‑relator, que foi afeto à Terceira Secção.

55      Por carta da Secretaria de 3 de outubro de 2016, as partes foram informadas da composição das secções do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e da afetação do juiz‑relator à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

56      Mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, convidou as partes a responder a questões escritas e a apresentar determinados documentos. As partes deram cumprimento às medidas de organização do processo nos prazos fixados.

57      Na audiência de 12 de setembro de 2017 foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

 Questão de direito

58      Em apoio do seu recurso, a República Italiana invoca seis fundamentos.

59      Os quatro primeiros fundamentos são invocados em apoio do pedido de anulação da correção relativa às despesas efetuadas pela República Italiana no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira. O primeiro fundamento diz respeito, em substância, à violação do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), dos direitos de defesa e do princípio do contraditório, bem como a uma insuficiência de fundamentação. O segundo fundamento é relativo, em substância, à violação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 885/2006, do Regulamento n.o 320/2006, do Regulamento n.o 968/2006 e do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737). O terceiro fundamento baseia‑se, em substância, na violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da cooperação leal, ne bis in idem, da boa administração e do dever de assistência. O quarto fundamento diz respeito à violação do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006, das orientações da Comissão definidas no documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997, intitulado «Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA‑Garantia» (a seguir «documento n.o VI/5330/97»), e do dever de fundamentação, bem como à falta de apreciação da posição do órgão de conciliação.

60      O quinto fundamento é invocado em apoio do pedido de anulação da correção aplicada por pagamento tardio do saldo dos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004 e refere‑se à violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 1), à violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma desvirtuação dos factos.

61      O sexto fundamento é suscitado em apoio do pedido de anulação da correção aplicada por pagamento tardio de certas despesas relativas às ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas e refere‑se à violação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão de 5 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO 2008, L 147, p. 3), bem como dos princípios da confiança legítima e da imputabilidade aos Estados‑Membros das correções financeiras.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório, bem como à insuficiência de fundamentação

62      O primeiro fundamento divide‑se, em substância, em três partes. A primeira parte é relativa a uma violação do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005. A segunda parte é relativa a uma violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório. A terceira parte é relativa, em substância, a uma insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005

63      A República Italiana acusa a Comissão, no essencial, de ter considerado que as ajudas à reestruturação diziam respeito a uma medida plurianual na aceção do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005 e que a correção financeira podia, portanto, no caso em apreço, abranger todas as despesas efetuadas no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira. Ao proceder deste modo, a Comissão violou o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005.

64      A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

65      No caso em apreço, há que determinar se a Comissão atuou corretamente ao incluir na base da correção financeira contestada todas as despesas efetuadas pela República Italiana no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005, ou se a Comissão deveria ter excluído dessa base as despesas efetuadas mais de 24 meses antes da notificação às autoridades italianas da primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005. Para efeitos da análise em questão, é necessário determinar se a ajuda à reestruturação do setor da indústria açucareira financia uma medida plurianual na aceção do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005.

66      O artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 dispõe:

«A recusa de financiamento não pode incidir em:

a)      Despesas a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o [do presente regulamento] efetuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa os resultados das verificações;

b)      Despesas relativas a medidas plurianuais que façam parte das despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o [do presente regulamento] ou dos programas a que se refere o artigo 4.o [do presente regulamento], relativamente às quais a última obrigação imposta ao beneficiário tenha tido lugar mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa o resultado das verificações;

[…]»

67      Entre as despesas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1290/2005, conforme alterado pelo artigo 14.o do Regulamento n.o 320/2006, figuram, entre outras, as ajudas à reestruturação do setor da indústria açucareira.

68      Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, a concessão da ajuda à reestruturação está sujeita ao cumprimento de duas condições: por um lado, a renúncia à quota de produção, e, por outro, o desmantelamento total ou parcial das instalações de produção.

69      No que diz respeito à renúncia à quota de produção, a República Italiana afirma, com razão, que se trata de uma medida imediata, que tem lugar no decurso de uma campanha de comercialização determinada.

70      Todavia, contrariamente ao que a República Italiana defende, a renúncia à quota de produção não é «a essência do regime em questão», exigindo o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 320/2006 igualmente o desmantelamento total ou parcial das instalações de produção para a concessão da ajuda à reestruturação para o desmantelamento total ou parcial (v. n.o 68, supra).

71      Ora, o desmantelamento das instalações de produção implica a realização, no tempo devido, de várias operações complexas e, portanto, não pode constituir uma medida pontual.

72      Com efeito, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 320/2006, o desmantelamento total das instalações de produção exige, em primeiro lugar, a cessação definitiva e total da produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina pelas instalações de produção em causa, em segundo lugar, o encerramento da fábrica ou fábricas e o desmantelamento das respetivas instalações de produção e, em terceiro lugar, a reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reafetação da mão de obra.

73      No que diz respeito ao desmantelamento parcial, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 320/2006 estabelece requisitos análogos aos referidos no n.o 72, supra.

74      Além disso, o facto de as operações de reestruturação se efetuarem ao longo de vários anos é igualmente confirmado pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 968/2006, que prevê um prazo para a realização do desmantelamento das instalações de produção e o cumprimento dos compromissos sociais e ambientais, que chegará finalmente ao seu termo, alterado por diversas vezes, em 31 de março de 2012 conforme fixado pelo Regulamento de execução n.o 672/2011.

75      Por último, em resposta a uma questão formulada pelo Tribunal Geral na audiência, a República Italiana indicou que as operações de desmantelamento das instalações de produção de duas empresas italianas que solicitaram a concessão de uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total ‑tinham durado cerca de três ou quatro anos.

76      Atendendo às considerações anteriores, verifica‑se que as ajudas à reestruturação da indústria açucareira não se destinam a financiar uma medida pontual, mas sim um conjunto de medidas cuja execução efetiva se prolonga, em princípio, por vários anos. Por conseguinte, deve considerar‑se que o regime de reestruturação da indústria açucareira é uma medida plurianual na aceção do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005.

77      Os argumentos invocados pela República Italiana não são suscetíveis de infirmar a conclusão que precede.

78      Em primeiro lugar, a República Italiana afirma que o caráter pontual das medidas financiadas pela ajuda à reestruturação é confirmado pelo facto de o artigo 10.o do Regulamento n.o 320/2006 prever um pagamento de um montante único da ajuda à reestruturação, embora este seja divido em duas frações pagas durante um período inferior a doze meses.

79      A este respeito, resulta da leitura conjunta do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 320/2006 e dos artigos 16.o, 22.o e 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 968/2006 que o pagamento da ajuda à reestruturação por desmantelamento total, em várias frações, é acompanhado da constituição de garantias que só serão libertadas se, após o processo de reestruturação, as inspeções referidas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 968/2006 confirmarem, nomeadamente, que todas as medidas e ações previstas no plano de reestruturação foram efetivamente implementadas.

80      Consequentemente, o montante definitivo da ajuda à reestruturação não pode ser revelado antes da liberação das últimas garantias detidas pelos Estados‑Membros e, portanto, após os controlos efetuados assim que terminadas todas as operações de reestruturação.

81      Deste modo, mesmo supondo que, 24 meses antes da primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010, todas as ajudas à reestruturação tenham sido pagas às empresas italianas como alegou a República Italiana na audiência, sem todavia o ter demonstrado, o montante destas ajudas não era definitivo e podia ser ainda sujeito a alteração.

82      Por outro lado, tal como observou a Comissão na audiência, supondo que o pagamento da ajuda à reestruturação às empresas italianas foi efetuado de uma só vez, esta circunstância não excluiria a qualificação do regime de reestruturação da indústria açucareira como medida plurianual. Com efeito, determinante é, neste contexto, o facto de a aplicação deste regime integrar várias obrigações, cuja execução não pode ser imediata, prolongando‑se antes por vários anos.

83      Em segundo lugar, a República Italiana defende, em substância, que, ao aplicar o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005, a Comissão poderia contestar legitimamente qualquer despesa efetuada ao abrigo do regime temporário de reestruturação da industria açucareira, desde que a comunicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 tenha ocorrido num prazo de 24 meses a contar da execução da última obrigação que incumbe ao beneficiário. No caso em apreço, a República Italiana considera que a Comissão podia, portanto, dar início a um procedimento de apuramento de contas até março de 2015, isto é, durante um prazo de 24 meses a contar da data‑limite para o desmantelamento das instalações de produção, a saber, 31 de março de 2012. Neste caso, uma comunicação da Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 885/2006, que ocorresse após o termo do prazo para o desmantelamento total já não permitiria ao Estado‑Membro corrigir a irregularidade constatada pela Comissão. Segundo a República Italiana, este facto é contrário ao espírito do procedimento de apuramento de contas, do qual um dos elementos essenciais consiste precisamente em autorizar o Estado‑Membro a corrigir as irregularidades constatadas pela Comissão.

84      Em resposta a uma questão formulada pelo Tribunal Geral na audiência, a República Italiana confirmou que, com a sua argumentação, recordada no n.o 83, supra, não tinha pretendido invocar a ilegalidade do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005, mas antes contestar, em substância, a aplicação desta disposição no caso em apreço.

85      A este respeito, basta observar que a comunicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, no caso vertente a comunicação de 9 de dezembro de 2010 (v. n.o 24, supra), foi enviada à República Italiana antes da expiração do prazo para a última obrigação imposta aos beneficiários das ajudas à reestruturação, isto é, antes de 31 de março de 2012 (v. n.o 74, supra). Por conseguinte, a República Italiana poderia ter corrigido as irregularidades constatadas na primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 ou, pelo menos, adotar medidas para tentar corrigi‑las.

86      Atendendo às considerações anteriores, a Comissão não cometeu um erro ao considerar que as ajudas à reestruturação da indústria açucareira se destinavam a financiar uma medida plurianual, e, portanto, ao incluir na correção controvertida a totalidade das ajudas à reestruturação concedidas às empresas italianas.

87      Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório

88      A República Italiana alega, em substância, que, devido à sua intempestividade, a alteração da posição da Comissão no que respeita à base jurídica para a contagem do prazo de 24 meses referido no artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005, efetuada na comunicação formal de 16 de agosto de 2012, a impossibilitou de exercer os seus direitos de defesa e compromete o caráter contraditório do procedimento de apuramento de contas.

89      A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

90      Segundo uma jurisprudência constante, a decisão final e definitiva relativa ao apuramento das contas é tomada na sequência do processo contraditório específico no decurso do qual os Estados‑Membros interessados dispõem de todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑245/97, EU:C:2000:687, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

91      Este procedimento é regulado pelo artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, com a epígrafe «Apuramento da conformidade», nos termos do qual:

«1.      Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado‑Membro em causa as suas verificações e indicará as medidas corretivas necessárias para garantir a futura observância dessas regras.

Essa comunicação fará referência ao presente artigo. O Estado‑Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação, podendo a Comissão alterar a sua posição em conformidade com a resposta. Em casos justificados, a Comissão pode prorrogar o prazo de resposta.

Terminado o prazo de resposta, a Comissão convocará uma reunião bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado ao orçamento comunitário.

2.      No prazo de dois meses após a data de receção da ata da reunião bilateral prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, o Estado‑Membro transmitirá as informações solicitadas durante essa reunião ou quaisquer outras informações que considere úteis para o exame em curso.

[…]

Após o prazo referido no primeiro parágrafo, a Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado‑Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. Na comunicação será efetuada uma avaliação das despesas que a Comissão prevê excluir do financiamento comunitário a título do artigo 31.o do Regulamento […] n.o 1290/2005 e será feita referência ao n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento.

3.      […]

A Comissão, depois de examinar quaisquer relatórios elaborados pelo órgão de conciliação em conformidade com o capítulo 3 do presente regulamento, adotará, se necessário, uma ou mais decisões a título do artigo 31.o do Regulamento […] n.o 1290/2005, a fim de excluir do financiamento comunitário as despesas afetadas pela inobservância das regras comunitárias, até que o Estado‑Membro aplique efetivamente as medidas corretivas.

[…]»

92      Em conformidade com jurisprudência constante, a «comunicação escrita», na aceção do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, deve dar ao governo em questão um conhecimento perfeito das reservas da Comissão, de forma a poder preencher a função de advertência atribuída por esta disposição (v. Acórdão de 3 de maio de 2012, Espanha/Comissão, C‑24/11 P, EU:C:2012:266, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

93      Além do mais, decorre da jurisprudência que o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 deve ser lido em conjugação com o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005, de acordo com o qual a Comissão não pode excluir as despesas que tenham sido realizadas para além de um dos períodos referidos por esta última disposição. Daí resulta que a comunicação escrita prevista no primeiro parágrafo do dito artigo 11.o, n.o 1, serve de advertência a que as despesas realizadas durante um determinado período que antecede a notificação da dita comunicação podem ser excluídas do financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e, portanto, esta comunicação constitui o elemento de referência para o cálculo do ponto de partida deste período (v., por analogia, Acórdão de 3 de maio de 2012, Espanha/Comissão, C‑24/11 P, EU:C:2012:266, n.o 30).

94      Por último, o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 não exige que a comunicação escrita mencione as despesas a excluir (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de outubro de 2004, Suécia/Comissão, C‑312/02, EU:C:2004:594, n.o 14). Não se exige tão‑pouco que a comunicação escrita mencione de forma expressa o prazo referido no artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de janeiro de 2002, Finlândia/Comissão, C‑170/00, EU:C:2002:51, n.o 32). Com efeito, no que respeita aos requisitos formais, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 885/2006 estabelece uma diferença entre, por um lado, a «comunicação das verificações», prevista no primeiro parágrafo do n.o 1, que é a que está em causa no presente processo, e, por outro lado, a «comunicação formal das conclusões», prevista no segundo parágrafo, que tem lugar numa fase ulterior. Daqui resulta que a primeira comunicação não tem de preencher requisitos formais tão estritos como a segunda (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de janeiro de 2002, Finlândia/Comissão, C‑170/00, EU:C:2002:51, n.o 29).

95      A título preliminar, resulta dos n.os 68 a 76, supra, que as ajudas à reestruturação da indústria açucareira financiam medidas plurianuais e, portanto, que a base jurídica para a contagem do prazo de 24 meses é o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005.

96      No caso em apreço, a carta que acompanha os resultados do inquérito EX/2010/010/IT, comunicados à República Italiana mediante a primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010, indica que a eventual «exclusão incidirá apenas sobre as despesas efetuadas nos [24] meses que antecedem o envio da [referida] comunicação». A Comissão referiu‑se, portanto, implicitamente, mas necessariamente também, ao artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005 como base jurídica para a contagem do prazo de 24 meses e não ao artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005.

97      No entanto, à semelhança da Comissão, há que salientar que, apesar da indicação constante da carta contida na primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010, do anexo desta carta depreendia‑se claramente que a Comissão contestava a elegibilidade das empresas italianas em causa à totalidade das ajudas à reestruturação de que tinham beneficiado. Com efeito, foi indicado, nomeadamente, que «[o]s serviços da [Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão] consideram […] que nenhuma das empresas em causa cumpre os requisitos necessários para receber [a ajuda à reestruturação por desmantelamento total]» e que, «[d]ado que a maioria das ajudas à reestruturação já foi paga e que a maioria das garantias já foi libertada às empresas em questão, precisa‑se que a administração poderá, em última instância, suportar as consequências financeiras decorrentes de qualquer incumprimento dos requisitos previstos pelos regulamentos».

98      Tendo em conta o acima exposto, a primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 dava às autoridades italianas um conhecimento suficiente das reservas da Comissão e das correções que seriam provavelmente adotadas relativamente às despesas em causa, pelo que a referida comunicação cumpria a função de advertência confiada à comunicação escrita prevista no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006.

99      Ainda que, aquando da reunião bilateral de 4 de maio de 2011, a Comissão tenha indicado que o inquérito EX/2010/010/IT se referia ao período de 24 meses que antecede o envio da comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 e, por conseguinte, que só as despesas efetuadas entre 10 de dezembro de 2008 e 9 de dezembro de 2010 seriam afetadas por este inquérito, o facto é que, no anexo 1 da comunicação formal de 16 de agosto de 2012, a Comissão confirmou a posição adotada na primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010. Com efeito, a Comissão sustentou, em substância, que a correção financeira podia ser estabelecida com base em todas as despesas efetuadas pela República Italiana no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira, incluindo antes do período de 24 meses que antecede o envio da primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 e, por conseguinte, que, no caso em apreço, o prazo de 24 meses devia ser calculado em aplicação do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005.

100    Em todo o caso, importa sublinhar que, após a receção da comunicação formal de 16 de agosto de 2012, a República Italiana pediu a intervenção do órgão de conciliação em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento n.o 885/2006 e dispunha, portanto, da possibilidade de contestar a aplicabilidade do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005 perante este órgão (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2012, Itália/Comissão, T‑84/09, não publicado, EU:T:2012:471, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

101    Ora, na audiência, a República Italiana admitiu não ter formulado qualquer contestação, perante o órgão de conciliação, no que respeita à aplicabilidade do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005 e que se tinha concentrado unicamente na questão de fundo relativa à possibilidade de conservar os silos controvertidos e de beneficiar de uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total.

102    Por último, importa recordar que, após a prolação do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), a Comissão concedeu, por carta de 28 de março de 2014, à República Italiana a possibilidade de apresentar observações complementares (v. n.o 32, supra). Ora, na sua carta de resposta de 30 de maio de 2014, as autoridades italianas também não contestaram a aplicação do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005 ao caso em apreço (v. n.o 33, supra).

103    Neste contexto, a República Italiana não pode prevalecer‑se perante o Tribunal Geral de uma garantia processual a cujo recurso ela própria renunciou aquando do procedimento de apuramento de contas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 1999, Petrides/Comissão, C‑64/98 P, EU:C:1999:399, n.o 32).

104    Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa, em substância, a uma insuficiência de fundamentação

105    A República Italiana alega, em substância, a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada com base no facto de as razões da alteração súbita e injustificada da base jurídica para a contagem do prazo de 24 meses, efetuada pela Comissão na comunicação formal de 16 de agosto de 2012, terem sido referidas de forma lacónica nesta comunicação.

106    A Comissão não se pronuncia a este respeito.

107    Decorre de jurisprudência constante que no contexto especial da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas, a fundamentação de uma decisão deve considerar‑se suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente ligado ao processo de elaboração desta decisão e conheça as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida (Acórdãos de 1 de outubro de 1998, Países Baixos/Comissão, C‑27/94, EU:C:1998:446, n.o 36, e de 10 de setembro de 2008, Itália/Comissão, T‑181/06, não publicado, EU:T:2008:331, n.o 32).

108    No caso em apreço, no anexo 1 da comunicação formal de 16 de agosto de 2012, no ponto 12 da parte «Argumentos», a Comissão recordou que o regime temporário de reestruturação da indústria açucareira abrangia o período de 1 de julho de 2006 a 31 de março de 2012, ou seja, um período de 69 meses. Por outro lado, no ponto 13 da parte «Argumentos», a Comissão explicou que este regime constituía uma medida plurianual na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2005, ao abrigo da qual tinham sido efetuados os pagamentos escalonados das diferentes frações da ajuda à reestruturação por desmantelamento total. Além disso, a Comissão indicou que o pagamento de cada fração da ajuda à reestruturação por desmantelamento total estava sujeito à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante da fração correspondente. A Comissão explicou igualmente que, de acordo com o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005, a avaliação da conformidade destas despesas com os objetivos do fundo de reestruturação da indústria açucareira e os regulamentos correspondentes apenas podia ser realizada aquando da última obrigação imposta ao beneficiário, ou seja, em 31 de março de 2012. No ponto 15 da parte «Argumentos» do anexo 1 da comunicação formal de 16 de agosto de 2012, a Comissão concluiu, em substância, que, dado que a 31 de março de 2012 os silos controvertidos não tinham sido desmantelados, todas as despesas relativas às ajudas à reestruturação concedidas às empresas italianas estavam abrangidas pelo procedimento de apuramento de contas.

109    Conclui‑se, assim, que, na comunicação formal de 16 de agosto de 2012, a Comissão expôs adequadamente as razões pelas quais a correção financeira devia incluir o conjunto das despesas efetuadas durante o período calculado em aplicação do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1290/2005. Além disso, as razões recordadas no n.o 108, supra, permitiam à República Italiana compreender os motivos pelos quais a Comissão tinha alterado a sua posição no que respeita à base jurídica para a contagem do prazo de 24 meses referido no artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005.

110    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento e, portanto, o primeiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, dos direitos de defesa, dos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006 e do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C187/12 a C189/12)

111    O presente fundamento divide‑se em duas partes. A primeira parte é relativa, em substância, à violação do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 e dos direitos de defesa. A segunda parte é relativa à violação dos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006, bem como do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737).

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa, em substância, à violação do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 e dos direitos de defesa

112    A República Italiana afirma, essencialmente, que a primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 viola o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, na medida em que esta comunicação não lhe tinha dado pleno conhecimento das reservas formuladas pela Comissão e não lhe tinha permitido beneficiar dos direitos de defesa consagrados por esta disposição. A este respeito, a República Italiana alega, por um lado, que, na primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010, a Comissão defendia que os silos eram, em qualquer circunstância, instalações de produção, ao passo que, na carta de 28 de março de 2014, enviada após a prolação do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), a Comissão havia reconhecido que os silos não tinham de ser necessariamente considerados instalações de produção. Por outro lado, a República Italiana observa que a primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 não incluía qualquer referência ao facto de que a utilização que era feita dos silos devia ser apreciada na data do pedido de concessão da ajuda à restruturação por desmantelamento total (a seguir «critério estabelecido pela Comissão»). Segundo a República Italiana, só através da carta da Comissão de 28 de março de 2014 é que tinha tido pleno conhecimento das reservas da Comissão no que respeita à questão do desmantelamento dos silos em caso de ajuda à reestruturação por desmantelamento total. Ora, nessa data, a República Italiana já não podia beneficiar do conjunto de garantias processuais consagradas no artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006, nem exercer os seus direitos de defesa.

113    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

114    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a decisão final e definitiva relativa ao apuramento das contas é tomada na sequência do processo contraditório específico no decurso do qual os Estados‑Membros interessados dispõem de todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista (Acórdãos de 29 de janeiro de 1998, Grécia/Comissão, C‑61/95, EU:C:1998:27, n.o 39; de 14 de dezembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑245/97, EU:C:2000:687, n.o 47, e de 3 de julho de 2014, Países Baixos/Comissão, T‑16/11, não publicado, EU:T:2014:603, n.o 69).

115    Além disso, resulta dos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 que a primeira comunicação deve precisar o resultado das verificações da Comissão ao Estado‑Membro em questão e indicar as medidas corretivas a adotar para garantir a futura observância das regras da União em causa (v. n.o 91, supra).

116    No caso em apreço, conforme acima exposto no n.o 25, resulta da primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010 que, para a Comissão, os requisitos de concessão da ajuda à reestruturação por desmantelamento total não foram cumpridos, dado que certas instalações de produção, entre as quais os silos controvertidos, tinham sido mantidas nos antigos complexos de produção de açúcar visitados pelos investigadores de Comissão. Nesta comunicação, a Comissão indicou igualmente que as empresas italianas não eram elegíveis para a ajuda à reestruturação por desmantelamento total se não executassem integralmente o plano de reestruturação e se não demolissem os restantes edifícios relacionados com a atividade de produção, incluindo os silos.

117    Na sua carta de 9 de fevereiro de 2011, a República Italiana contestou a posição da Comissão segundo a qual os silos eram, em todo o caso, instalações de produção sujeitas à obrigação de desmantelamento, alegando, em substância, por um lado, que os silos controvertidos não constituíam instalações de produção uma vez que se destinavam exclusivamente ao armazenamento do produto final, e, por outro, que a interpretação da Comissão era contrária aos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006. A República Italiana reiterou a sua posição na reunião bilateral realizada em 4 de maio de 2011, nas suas observações apresentadas em 2 de novembro de 2011 sobre a ata desta reunião e aquando do processo de conciliação.

118    Durante a reunião bilateral de 4 de maio de 2011, a Comissão manteve a sua posição de que os silos controvertidos deviam ser considerados como parte integrante das instalações de produção e, como tal, deviam ser desmantelados.

119    Além disso, no Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o conceito de «instalações de produção» abrangia os silos destinados ao armazenamento de açúcar do beneficiário da ajuda à reestruturação. Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que não era esse o caso em duas situações (a seguir «exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça»): por um lado, quando seja demonstrado que o silo se destina unicamente para o armazenamento de açúcar, produzido dentro da quota, depositado por outros produtores ou comprado a estes, e, por outro, quando sejam utilizados unicamente para acondicionamento ou embalagem do açúcar produzido noutro local para efeitos da sua comercialização (Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.os 32, 33 e 35).

120    À luz do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), a Comissão ajustou a sua posição no que respeita à qualificação dos silos e, como foi recordado nos n.os 32 e 102, supra, por carta de 28 de março de 2014, concedeu um prazo de dois meses às autoridades italianas para apresentarem provas convincentes de que, no caso em apreço, antes dos pedidos de concessão das ajuda em causa, os silos controvertidos serviam exclusivamente para armazenamento e acondicionamento de açúcar dentro da quota produzido por outros produtores.

121    A República Italiana não satisfez este pedido. Com efeito, na sua carta de 30 de maio de 2014, a República Italiana limitou‑se a contestar o critério estabelecido pela Comissão. Neste contexto, a República Italiana alegou nomeadamente que o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente, no Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), que os silos de armazenamento não podem ser desmantelados se for demonstrado que estes se destinavam ao armazenamento de açúcar depositado por outros produtores ou comprado a estes ou que eram utilizados para acondicionamento do açúcar produzido noutro local. Segundo a República Italiana, era portanto desnecessário apreciar a utilização que era feita dos silos antes do pedido de concessão da ajuda à reestruturação. Por último, a República Italiana indicou que as autoridades italianas tinham transmitido à Comissão o conjunto dos documentos relativos ao procedimento de admissão à ajuda à reestruturação por desmantelamento total, incluindo os planos de reestruturação aprovados e os relatórios anuais dos controlos efetuados no local indicando as instalações e os equipamentos demolidos e os mantidos, bem como a utilização real que era feita de cada um deles.

122    Decorre do que precede que a República Italiana renunciou à apresentação de elementos de prova que permitiriam determinar que os silos controvertidos não constituíam instalações de produção à data do pedido de ajuda e, por conseguinte, ao exercício dos seus direitos de defesa no que diz respeito a esta questão.

123    Atendendo ao que precede e face à jurisprudência acima referida no n.o 103, a acusação relativa à violação dos direitos de defesa é infundada e deve, por conseguinte, ser rejeitada.

124    Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação dos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006 e do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12)

125    A República Italiana, apoiada pela República Francesa e pela Hungria, alega, essencialmente, que, ao considerar que a manutenção dos silos controvertidos obstava à concessão da ajuda à reestruturação por desmantelamento total, a Comissão violou os Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006, bem como o Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737).

126    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana, da República Francesa e da Hungria.

127    A título preliminar, cabe recordar que, no Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), depois de ter declarado que o conceito de «instalações de produção» não era definido pelos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça salientou que o conceito de «produção» podia igualmente abranger outras etapas do fabrico de um produto situadas a montante ou a jusante do processo químico ou físico de transformação e, portanto, que podia incluir o armazenamento de açúcar que não era imediatamente acondicionado após a sua extração da matéria‑prima. Assim, concluiu que o armazenamento podia ser «diretamente ligado à produção de açúcar» na aceção da alínea b) do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 968/2006 (Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.o 26). Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considerou que os silos eram suscetíveis de ter uma incidência direta nas quantidades de açúcar que podiam ser produzidas e nos processos de produção, que dependiam da proximidade de uma instalação de armazenamento, na medida em que permitiam designadamente diferir, total ou parcialmente, a venda de um produto de uma dada campanha açucareira e, assim, influenciar a situação de mercado na aceção do considerando 5 do Regulamento n.o 320/2006 (Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.os 27 a 29). Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que decorria do artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 320/2006 que, em princípio, para efeitos de beneficiar de uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total, o complexo industrial em causa deve ser totalmente posto fora de serviço e que a possibilidade de não desmantelar ou continuar a utilizar no futuro instalações diferentes das de produção, mantendo contudo o direito à ajuda integral, constitui uma exceção que deve ser interpretada de forma estrita (Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.o 30).

128    À luz das considerações precedentes, no n.o 31 do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), o Tribunal de Justiça declarou que os silos destinados ao armazenamento de açúcar do beneficiário da ajuda devem ser qualificados de instalações de produção, independentemente do facto de também serem usados para outros fins. Contudo, o Tribunal de Justiça admitiu duas exceções a este princípio (v. n.o 119, supra).

129    No caso em apreço, a República Italiana não contesta que, no final do processo de reestruturação, os silos controvertidos foram mantidos em diversos complexos de produção de açúcar pertencentes às empresas italianas que beneficiaram de uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total. A República Italiana não contesta tão‑pouco o facto de não ter fornecido elementos comprovativos de que, no momento em que foram apresentados os pedidos de concessão das ajudas à reestruturação total, os silos controvertidos estavam abrangidos pelas exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça.

130    Todavia, a República Italiana, apoiada pela República Francesa e pela Hungria, considera que as circunstâncias acima referidas no n.o 129 não podem justificar a correção financeira que lhe foi aplicada.

131    Resulta dos considerandos 1 e 5 do Regulamento n.o 320/2006 que o objetivo da regulamentação em causa é reduzir a capacidade de produção de açúcar não rentável na União, criando incentivos para que as empresas com mais baixa produtividade abandonem a sua produção de açúcar de quota e renunciem às quotas em causa.

132    Além disso, decorre do considerando 5 do Regulamento n.o 320/2006 que o regime de reestruturação assenta numa participação voluntária da empresa açucareira na medida em que visa criar um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.o 44).

133    A fim de alcançar o objetivo de redução da capacidade de produção de açúcar não rentável na União, prosseguido pela regulamentação em causa, o legislador da União previu dois regimes de reestruturação diferentes em função do tipo de desmantelamento, o desmantelamento total ou o desmantelamento parcial, que dão lugar a um montante de ajuda à reestruturação diferente, como resulta do artigo 3.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 320/2006, lido em conjugação com o considerando 4 do Regulamento n.o 968/2006.

134    Em primeiro lugar, no que se refere às condições que devem ser satisfeitas para a concessão de uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006 exigem que a empresa açucareira demandante renuncie à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respetivas fábricas e que proceda ao encerramento da fábrica e ao desmantelamento total das instalações de produção. Em contrapartida, para efeitos da concessão de uma ajuda à reestruturação para desmantelamento parcial, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006 exigem que a empresa açucareira demandante renuncie à quota atribuída a uma ou mais das respetivas fábricas, proceda ao desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa e não utilize as restantes instalações de produção para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no setor do açúcar (a seguir «OCM açúcar»).

135    Em segundo lugar, o âmbito da obrigação de desmantelamento das instalações de produção foi precisado no artigo 4.o do Regulamento n.o 968/2006.

136    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 968/2006, a obrigação de desmantelamento total, prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 320/2006, diz respeito às instalações necessárias para a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina [artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 968/2006], e que sejam necessárias para o tratamento da produção ao abrigo da quota objeto de renúncia, mesmo quando possam ser utilizadas para a produção de outros produtos [artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 968/2006], bem como todas as restantes instalações, por exemplo destinadas à embalagem, que não estejam a ser utilizadas e que devam ser desmanteladas e removidas por motivos ambientais [artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006].

137    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 320/2006 e o considerando 4 do Regulamento n.o 968/2006, podem ser excecionalmente mantidas, em caso de desmantelamento total, todas as instalações que não são necessárias para a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina que não estão diretamente ligadas à produção dos referidos produtos, como as instalações de acondicionamento, desde que sejam utilizadas e não devam ser desmanteladas e removidas por motivos ambientais.

138    Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 968/2006 prevê que, em caso de desmantelamento parcial, a obrigação diz respeito às instalações referidas no n.o 1 do mesmo artigo (v. n.o 136, supra) cuja utilização não esteja prevista para outra produção ou para outra utilização da instalação fabril em conformidade com o plano de reestruturação. Além disso, resulta do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006 que as instalações de produção que possam ser conservadas já não devem ser utilizadas para o fabrico de produtos abrangidos pela OCM açúcar. Assim, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 968/2006, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, podem ser mantidas as instalações que eram necessárias para a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina ou que estavam diretamente ligadas à produção desses produtos, desde que já não sejam utilizadas para o fabrico de produtos abrangidos pela OCM açúcar e cuja utilização esteja prevista para outra produção ou para outra utilização da instalação fabril em conformidade com o plano de reestruturação.

139    Em terceiro lugar, a escolha entre o desmantelamento total e o desmantelamento parcial deve ser efetuada pelas empresas açucareiras aquando do pedido de concessão da ajuda à reestruturação.

140    Com efeito, decorre da leitura conjunta do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e), e do artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e h), do Regulamento n.o 320/2006, bem como do artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 968/2006, que um pedido de ajuda à reestruturação deve incluir, nomeadamente, o compromisso do requerente da ajuda, por um lado, de renunciar à quota em causa, e, por outro, de proceder ao desmantelamento total ou parcial das instalações de produção, num período a determinar pelo Estado‑Membro em causa, bem como um plano de reestruturação que contenha, nomeadamente, uma descrição técnica completa das instalações de produção em causa, um resumo das medidas e ações, a avaliação dos custos estimados dessas medidas e ações, o plano financeiro e o calendário de execução das diferentes medidas.

141    Em conformidade com as disposições referidas no n.o 140, supra, é, por conseguinte, o mais tardar na data do pedido de ajuda à reestruturação por desmantelamento total ou parcial, que o beneficiário da ajuda deve ter identificado todas as instalações de produção que se compromete a desmantelar em conformidade com o plano de reestruturação. Isto pressupõe, no que se refere aos silos controvertidos, determinar a partir do pedido de ajuda se estes constituem instalações de produção cujo desmantelamento deve ser obrigatoriamente previsto no plano de reestruturação quando a ajuda à reestruturação por desmantelamento total é solicitada, ou se estão abrangidos pelas exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça.

142    Qualquer interpretação contrária esvaziaria de conteúdo as exigências estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento n.o 320/2006 e do artigo 9.o do Regulamento n.o 968/2006 e, além disso, não teria em conta a distinção entre desmantelamento parcial e desmantelamento total operada pela regulamentação em causa (v. n.o 133, supra).

143    Neste contexto, por um lado, na hipótese de, à data do pedido de ajuda à reestruturação, as empresas açucareiras não saberem se os silos que se encontram nos seus locais de produção constituem ou não instalações de produção, estes não seriam mencionados no plano de reestruturação como instalações de produção que tinham de ser desmanteladas, em violação do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 320/2006 (v. n.o 140, supra).

144    Além disso, o compromisso de desmantelar todas as instalações de produção, que deve ser anexado ao pedido de ajuda à reestruturação por desmantelamento total (v. n.o 140, supra) estaria viciado, uma vez que, por hipótese, não abrangeria a totalidade das instalações de produção existentes no momento em que esse compromisso foi assumido.

145    Por outro lado, se a qualificação dos silos como instalações de produção tivesse sido apreciada no final do processo de reestruturação, isso permitiria, tanto no caso de desmantelamento total como no caso de desmantelamento parcial, manter os silos que, à data do pedido de ajuda, constituíam instalações de produção, dado que, após a reestruturação, já não seriam utilizados como instalações de produção de açúcar. Por conseguinte, a faculdade de conservação de uma parte das instalações de produção já não seria característica do desmantelamento parcial, estendendo‑se igualmente ao desmantelamento total, ainda que, devido aos elevados custos que este último envolve, os operadores obtenham um montante de ajuda à reestruturação 25 % superior ao concedido em caso de desmantelamento parcial, como resulta do artigo 3.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 320/2006 e do considerando 4 do Regulamento n.o 968/2006.

146    Por conseguinte, contrariamente ao que a República Italiana, a República Francesa e a Hungria afirmam, a Comissão não cometeu um erro ao considerar que a qualificação dos silos controvertidos devia ser apreciada à data do pedido de concessão da ajuda à reestruturação.

147    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos invocados pela República Italiana, a República Francesa e pela Hungria.

148    Em primeiro lugar, a República Italiana alega que, no que se refere aos silos destinados à atividade de embalagem e de acondicionamento, o critério estabelecido pela Comissão não é conforme com o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa de preservação do emprego e da atividade das empresas abrangidas pela reestruturação. Neste contexto, a República Italiana recorda que a regulamentação em causa permite expressamente a manutenção das atividades de acondicionamento e das instalações necessárias para o efeito. Ora, é facto assente, segundo a República Italiana, que, para assegurar a continuidade da atividade de acondicionamento, há necessidade de ter os silos. Por conseguinte, se um silo utilizado para o acondicionamento for demolido, tal implicará a cessação da atividade da empresa em questão e a perda de emprego, o que seria contrário ao objetivo anteriormente recordado.

149    A este respeito, há que salientar que várias disposições dos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006 atestam a importância que o legislador da União conferiu à situação do emprego nas regiões afetadas pela reestruturação da indústria açucareira. A título de exemplo, decorre do artigo 3.o, n.o 3, alínea c) e do artigo 3.o, n.o 4, da alínea c), do Regulamento n.o 320/2006 que o desmantelamento total e o desmantelamento parcial das instalações de produção exigem a adoção de medidas destinadas a facilitar a reafetação da mão de obra. Além disso, em caso de desmantelamento parcial, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 968/2006, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, autoriza a manutenção das instalações de produção com vista a reafetá‑las ao fabrico de produtos diferentes dos abrangidos pela OCM açúcar (v. n.o 138, supra), permitindo assim a manutenção dos empregos nas antigas instalações de produção de açúcar. Do mesmo modo, o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006, lido à luz do considerando 4 do mesmo regulamento, autoriza, em caso de desmantelamento total, a manutenção das instalações diferentes das necessárias à produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina ou que estejam diretamente ligadas à produção destes produtos, como as instalações de acondicionamento que sejam utilizadas e não devam ser desmanteladas e removidas por motivos ambientais (v. n.o 137, supra).

150    Assim sendo, o objetivo de proteção do emprego e da atividade das empresas abrangidas pela reestruturação deve ser apreciado conjuntamente com o objetivo principal prosseguido pela regulamentação em causa, a saber, a redução da capacidade de açúcar não rentável na União, em conformidade com os considerandos 1 e 5 do Regulamento n.o 320/2006 (v. n.o 131, supra).

151    Além disso, as considerações de ordem social invocadas pela República Italiana não podem justificar a interpretação que esta propõe da regulamentação em causa, que desvirtua a distinção essencial que o legislador da União quis estabelecer entre o desmantelamento parcial e desmantelamento total (v. n.o 133, 134 e 145, supra) e, por conseguinte, é contrária à referida regulamentação.

152    Consequentemente, há que julgar improcedente o argumento da República Italiana.

153    Em segundo lugar, a República Italiana, a República Francesa e a Hungria sustentam, em substância, que a obrigação de desmantelamento total das instalações de produção pode ser cumprida ainda que os silos destinados ao acondicionamento ou à embalagem não tenham sido destruídos, desde que tenha havido renúncia à quota de açúcar e, por conseguinte, a cessação definitiva da produção de açúcar.

154    A este respeito, resulta dos n.os 133, 134 e 145, supra, que, para atingir o objetivo de redução da capacidade de produção de açúcar não rentável na União, prosseguido pela regulamentação em causa, o legislador da União previu dois regimes de reestruturação diferentes em função do tipo de desmantelamento, que dão lugar a um montante de ajuda à reestruturação diferente. Por outro lado, como indicado nos n.os 139 a 141, supra, a escolha entre o desmantelamento parcial e o desmantelamento total implica que a empresa que solicita uma ajuda à reestruturação identifique, desde o pedido de ajuda, todas as instalações de produção existentes no complexo em causa que se compromete a destruir total ou parcialmente o mais tardar até ao termo do processo de reestruturação.

155    Por conseguinte, a lógica do sistema instituído pelo legislador da União pretende que a identificação das instalações da produção a desmantelar seja efetuada desde o pedido de concessão da ajuda à reestruturação. Consequentemente, contrariamente ao que alega a Hungria, o critério estabelecido pela Comissão não é contrário à sistemática do regime de reestruturação da indústria açucareira.

156    Atendendo às considerações anteriores, os argumentos invocados pela República Italiana, a República Francesa e a Hungria devem ser julgados improcedentes.

157    Em terceiro lugar, a República Italiana acusa a Comissão de lhe ter exigido, na carta de 28 de março de 2014, que demonstrasse que os silos de embalagem controvertidos eram utilizados unicamente para embalar o açúcar produzido por outros produtores. Com efeito, segundo a República Italiana, a conservação dos silos destinados à embalagem era autorizada pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006, e, portanto, era indiferente que o açúcar a embalar fosse proveniente de outros produtores ou do operador da instalação. Além disso, a República Italiana defende, à semelhança da República Francesa, que decorre do n.o 33 do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), que os silos de embalagem ou de acondicionamento não são abrangidos pela qualificação de instalações de produção se o açúcar conservado nesses silos é «produzido dentro da quota», ao passo que para os silos de armazenamento será necessário, em conformidade com o n.o 32 do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), que o açúcar tenha sido comprado a outros produtores.

158    Em primeiro lugar, foi anteriormente indicado nos n.os 136 e 137, supra, que o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006 autoriza unicamente a conservação de instalações diferentes das de produção. Consequentemente, a Comissão teve razão em pedir à República Italiana que demonstrasse, em substância, que os silos de acondicionamento controvertidos, cuja presença nos complexos de produção desmantelados tinha sido constatada no âmbito do inquérito EX/2010/010/IT, eram abrangidos por uma das exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça à data do pedido de concessão da ajuda à reestruturação e escapavam assim à qualificação de instalação de produção.

159    Em segundo lugar, no Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.os 26 e 31), o Tribunal de Justiça declarou que um silo que foi destinado ao armazenamento de açúcar do beneficiário da ajuda constituía uma instalação diretamente ligada à produção de açúcar na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 968/2006. Este silo não estava, por conseguinte, compreendido nas outras instalações, nomeadamente de acondicionamento previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006, cuja conservação pode ser admitida em caso de desmantelamento total desde que estejam a ser utilizadas e não devam ser desmanteladas e removidas por motivos ambientais.

160    Por conseguinte, o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006 não permite a conservação de silos que eram utilizados para o armazenamento da produção do beneficiário da ajuda, só podendo essa conservação ter lugar em caso de desmantelamento parcial e desde que, no termo da reestruturação, estes silos já não sejam utilizados para o fabrico de produtos abrangidos pela OCM açúcar.

161    Atendendo às considerações anteriores, há que julgar igualmente improcedente o argumento da Hungria invocado na sua resposta à questão escrita do Tribunal Geral, segundo a qual o considerando 4 do Regulamento n.o 968/2006 distingue, dentro das instalações de produção, um subgrupo de instalações «que não fazem parte da linha de produção», no qual se incluiriam os silos de armazenamento de açúcar, e cuja manutenção é admitida independentemente do caráter total ou parcial do desmantelamento.

162    Em terceiro lugar, aquando do procedimento de apuramento em causa, a República Italiana não demonstrou, nem sequer alegou, que, à data do pedido de concessão da ajuda à reestruturação, os silos controvertidos eram utilizados para a embalagem e o acondicionamento do açúcar produzido noutro local pelo beneficiário da ajuda ao abrigo de outra quota de produção. Por conseguinte, não é necessário responder ao argumento da República Italiana segundo o qual, no essencial, os silos de embalagem ou de acondicionamento do açúcar «produzido noutro local dentro da quota» são abrangidos por uma das exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça, já que este argumento não põe em causa a constatação feita pela Comissão de que os silos controvertidos não eram abrangidos pelas exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça à data do pedido de concessão da ajuda à reestruturação.

163    Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento da República Italiana.

164    Em quarto lugar, a República Italiana defende, em substância, que as consequências da correção financeira aplicada pela Comissão e do desmantelamento dos silos controvertidos são desproporcionadas relativamente aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa, os quais são plenamente alcançados com a renúncia à quota e a subsequente cessação definitiva da produção de açúcar.

165    Antes de mais, há que salientar que a regulamentação em causa só impõe a destruição das instalações de produção, incluindo dos silos que foram destinados ao armazenamento de açúcar produzido pelo beneficiário da ajuda, no caso do desmantelamento total. Tal obrigação não se afigura desproporcionada face ao objetivo de redução da capacidade de produção de açúcar não rentável na União prosseguido pela regulamentação em causa.

166    Além disso, a conservação dos silos, ainda que qualificados de instalações de produção à data do pedido de concessão da ajuda, é admitida na hipótese de desmantelamento parcial. Neste caso, o beneficiário da ajuda não terá de desmantelar os silos e poderá continuar a exercer atividades económicas no complexo de produção parcialmente desmantelado. Por estas razões, receberá uma ajuda à reestruturação de um montante 25 % inferior ao que obteria em caso de desmantelamento total.

167    De resto, é forçoso concluir que a decisão impugnada não obriga a República Italiana a proceder à destruição dos silos controvertidos, mas aplica uma correção financeira de 25 %, correspondente à diferença entre o montante da ajuda à reestruturação por desmantelamento total e o montante da ajuda por desmantelamento parcial.

168    Por último, importa recordar que, no que se refere à questão da proporcionalidade da regulamentação em causa, o Tribunal de Justiça salientou, no seu Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), que a referida regulamentação permitia que o produtor, se quisesse beneficiar da ajuda, decidisse livremente escolher a fábrica para a qual renunciava à quota correspondente e, se fosse caso disso, optar por um desmantelamento total ou apenas parcial das instalações de produção. O Tribunal de Justiça considerou ainda que o benefício que o produtor podia tirar da ajuda à reestruturação dependia assim, em grande parte, das escolhas efetuadas por si. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que a regulamentação em causa não era desproporcionada (Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.os 44 a 46).

169    Consequentemente, há que julgar improcedente o argumento da República Italiana.

170    Em quinto lugar, a República Francesa e a Hungria alegam que o critério estabelecido pela Comissão não tem em conta o caráter sazonal da produção de açúcar e põe em causa a aplicabilidade prática das exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça. A este respeito, recordam que os pedidos de concessão de ajuda à reestruturação tinham de ser apresentados ao Estado‑Membro em causa até 31 de janeiro anterior à campanha de comercialização durante a qual a quota deveria ter sido objeto de renúncia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006. Ora, uma vez que esta data se situava no ciclo sazonal da produção de açúcar, é muito provável que nesse momento os silos ainda estivessem envolvidos na produção de açúcar dentro da quota do requerente da ajuda à reestruturação, tendo em conta as suas características de funcionamento e de utilização. A Hungria sustenta que não é, portanto, realista que, nessa data, as empresas tenham depositado nos silos açúcar exclusivamente produzido por outros produtores. A República Francesa acrescenta, a este respeito, que é raro uma empresa dispor, num mesmo local, de uma instalação de produção de açúcar dentro da sua quota e de silos que sirvam para o armazenamento, o acondicionamento ou a embalagem de açúcar produzido dentro da quota por outros produtores.

171    Por um lado, o facto de ser difícil de reunir, à data do pedido de concessão da ajuda à reestruturação, os requisitos fixados pelas exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça não significa que esses requisitos não possam ser cumpridos. Além disso, a Comissão fez referência ao Acórdão n.o 2966, de 15 de junho de 2015, do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália), do qual resulta que, de três silos existentes no dia do pedido de ajuda à reestruturação por desmantelamento total em causa, um silo era utilizado para o armazenamento de açúcar produzido nas instalações de produção da empresa beneficiária da ajuda, ao passo que os outros dois silos se destinavam ao armazenamento e embalagem de açúcar produzido por outros produtores.

172    Por outro lado, a manutenção dos silos que não constituem instalações de produção é uma exceção à regra, recordada pelo Tribunal de Justiça no n.o 30 do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), segundo a qual, para efeitos da concessão da ajuda à restruturação por desmantelamento total, o complexo industrial em causa deve ser totalmente posto fora serviço. Assim, o facto de a apreciação da utilização dos silos no dia do pedido de ajuda à reestruturação raramente levar a excluir a sua qualificação como instalações de produção mais não é do que a consequência do facto de a possibilidade de não desmantelar ou mesmo continuar a utilizar no futuro instalações diferentes das de produção, mantendo o direito à ajuda à restruturação por desmantelamento total, constitui uma exceção à regra recordada pelo Tribunal de Justiça, que deve ser interpretada de forma estrita (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.o 30).

173    Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos da República Francesa e da Hungria.

174    Em sexto lugar, a República Francesa alega que decorre da possibilidade de alterar o plano de reestruturação prevista no artigo 11.o do Regulamento n.o 968/2006 que a utilização precisa que será feita dos silos que são mantidos seria suscetível de evoluir ao longo do processo de desmantelamento. Assim, em seu entender, o caráter evolutivo do processo de desmantelamento opõe‑se a uma apreciação da utilização dos silos à data do pedido de concessão da ajuda. A Hungria, por seu turno, sustenta, em substância, que o critério estabelecido pela Comissão é contrário à margem de manobra na elaboração e execução dos planos de reestruturação de que dispõem as empresas açucareiras em conformidade com a regulamentação aplicável e, em particular, com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 968/2006.

175    Por um lado, a margem de manobra na elaboração do plano de reestruturação de que dispõem os beneficiários da ajuda e a possibilidade de alterar esse plano nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 968/2006 não podem prejudicar a aplicação das disposições dos Regulamento n.os 320/2006 e 968/2006 e, em especial, a obrigação essencial de desmantelamento das instalações de produção estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 320/2006, a qual, em caso de desmantelamento total, implica a destruição de todas as instalações de produção existentes na data do pedido de ajuda.

176    Por outro lado, os argumentos da República Francesa e da Hungria não têm em conta a distinção existente entre desmantelamento total e desmantelamento parcial que é portanto consubstancial à regulamentação em causa (v. n.os 133, 134 e 145, supra). Ora, a possibilidade de manter instalações de produção, entre elas os silos, só pode ter lugar em caso de desmantelamento parcial e mediante um montante de ajuda inferior ao que seria recebido no caso de serem desmanteladas todas as instalações de produção.

177    Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos da República Francesa e da Hungria.

178    Em sétimo e último lugar, a República Francesa sustenta, em substância, que decorre da utilização do futuro do indicativo na versão francesa da expressão «as instalações de produção que não serão utilizadas», utilizada no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, que o requisito relativo à utilização das instalações mantidas num local de produção não pode ser apreciado na data do pedido de ajuda à reestruturação.

179    Há que recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, em caso de desmantelamento parcial, é permitido manter uma parte das instalações de produção e desmantelar as que, por hipótese, já não serão utilizadas pelo beneficiário da ajuda após a reestruturação. Além disso, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 968/2006 precisa, a este respeito, que devem ser desmanteladas todas as «instalações cuja utilização não esteja prevista para outra produção ou para outra utilização da instalação fabril em conformidade com o plano de reestruturação».

180    Por conseguinte, resulta da leitura conjunta das disposições referidas no n.o 179, supra, que o beneficiário de uma ajuda à reestruturação para desmantelamento parcial deve saber, desde o pedido de ajuda à reestruturação, quais são as instalações de produção que já não pretende utilizar no termo de reestruturação e indicá‑las no plano de reestruturação.

181    Neste contexto, a utilização do futuro do indicativo na versão francesa do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006 não pode obstar ao critério estabelecido pela Comissão.

182    Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento da República Francesa.

183    Dado que nenhum dos argumentos invocados pela República Italiana, a República Francesa e a Hungria é procedente, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, portanto, o segundo fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da cooperação leal, ne bis in idem e da boa administração, bem como do dever de assistência

184    O terceiro fundamento divide‑se, em substância, em duas partes. A primeira parte é relativa à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da cooperação leal e da boa administração, bem como do dever de assistência. A segunda parte é relativa à violação do princípio ne bis in idem.

185    Há que começar por examinar a segunda parte e, em seguida, a primeira parte do terceiro fundamento.

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do princípio ne bis in idem

186    A República Italiana alega a violação do princípio ne bis in idem dado que, em substância, o anterior inquérito EX/2008/008/IT da Comissão abordou questões idênticas às que foram objeto do inquérito EX/2010/010/IT.

187    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

188    Sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se o princípio ne bis in idem é aplicável no âmbito do procedimento de apuramento de contas do FEOGA, em primeiro lugar, deve observar‑se, à semelhança da Comissão, que os inquéritos EX/2008/008/IT e EX/2010/10/IT tinham objetivos distintos. Com efeito, resulta da declaração de objetivos relativa ao inquérito EX/2008/008/IT, enviada pela Comissão às autoridades italianas por fax de 10 de outubro de 2008, que a Comissão desejava essencialmente examinar e discutir os controlos relativos à produção e aos movimentos do açúcar a partir da campanha de 2006/2007, bem como os relatórios de controlo existentes. Em contrapartida, resulta da declaração de objetivos relativa ao inquérito EX/2010/10/IT, enviada pela Comissão às autoridades italianas por fax de 30 de agosto de 2010, que a Comissão pretendia visitar os complexos de produção das empresas italianas beneficiárias da ajuda à reestruturação, discutir os controlos das medidas relativas à reestruturação da indústria açucareira e examinar os pagamentos selecionados.

189    Além disso, no que se refere ao inquérito EX/2008/008/IT, há que salientar que, em 8 de abril de 2009, a Comissão enviou às autoridades italianas uma comunicação na aceção do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, composta por uma carta e um anexo, mediante a qual, em conformidade com a referida disposição, a Comissão comunicava às autoridades italianas os resultados deste inquérito, descritos no anexo em causa. Foi indicado, nomeadamente, que, «globalmente, os complexos de produção da Eridania [Sadam] em questão já [tinham] sido demolidos[, que] no local se encontra[vam] ainda alguns silos de armazenamento e máquinas de acondicionamento em funcionamento» e que, «[s]egundo os inspetores, até ao momento ainda não tinha havido problemas». Todavia, este excerto da comunicação de 8 de abril de 2009, retirado do seu respetivo anexo, refere‑se às declarações dos inspetores técnicos da Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA, agência para a concessão de ajudas no setor agrícola, Itália) efetuadas aquando da visita da Comissão à sede administrativa da empresa Eridania Sadam, declarações que a Comissão se limitou a mencionar no âmbito da apresentação dos resultados do inquérito EX/2008/008/IT, sem delas extrair consequências.

190    Por outro lado, o facto de, no âmbito do inquérito EX/2008/008/IT, a Comissão ter solicitado a comunicação dos relatórios de controlo e das informações relativas aos planos de reestruturação de duas empresas italianas que participaram no programa de reestruturação não permite concluir que a Comissão analisou a questão do desmantelamento efetivo de todas as instalações de produção, incluindo dos silos controvertidos.

191    Em segundo lugar, no âmbito do inquérito EX/2010/010/IT, nas suas observações apresentadas em 2 de novembro de 2011 sobre a ata da reunião bilateral de 4 de maio de 2011 (v. n.o 28, supra), a República Italiana defendeu expressamente que este inquérito e o inquérito EX/2008/008/IT eram distintos e, em particular, que a primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010, por um lado, não continha qualquer referência ao inquérito EX/2008/008/IT nem às inspeções efetuadas neste âmbito, e, por outro, mencionava unicamente factos ou circunstâncias constatadas exclusivamente durante o inquérito EX/2010/010/IT.

192    Face ao exposto, a acusação relativa à violação do princípio ne bis in idem deve ser rejeitada.

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da cooperação leal e da boa administração, bem como do dever de assistência

193    A República Italiana alega, em substância, que a Comissão violou os princípios da proteção da confiança legítima, da cooperação leal e da boa administração, bem como o dever de assistência, na medida em que a Comissão tinha conhecimento da posição das autoridades italianas no que se refere à conservação dos silos controvertidos na hipótese do desmantelamento total, mas não apresentou objeções a este respeito até ao inquérito EX/2010/010/IT. Segundo a República Italiana, o facto de se incluir novamente a questão dos silos controvertidos no inquérito EX/2010/010/IT é igualmente constitutivo de uma violação dos princípios da cooperação leal e da boa administração, bem como do dever de assistência.

194    A República Francesa afirma, por seu turno, que a Comissão violou o princípio da cooperação leal na medida em que, embora a sua interpretação do conceito de «instalações de produção» tenha evoluído ao longo do tempo, a Comissão não tinha informado todos os Estados‑Membros desse facto, o que, segundo a República Francesa, terá dado origem a desigualdades de tratamento entre esses Estados.

195    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana. Além disso, considera que os argumentos invocados pela República Francesa em apoio da acusação relativa à violação do princípio da cooperação leal se traduzem num fundamento que não tinha sido invocado pela República Italiana e que, por conseguinte, é inadmissível.

196    Em primeiro lugar, pelos motivos expostos nos n.os 188 a 191, supra, há que rejeitar a alegação da República Italiana segundo a qual a Comissão teria incluído novamente as questões dos silos controvertidos no inquérito EX/2010/010/IT em violação dos princípios da cooperação leal e da boa administração, bem como do dever de assistência.

197    Em segundo lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TFUE, em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

198    O princípio de cooperação leal tem, por natureza, caráter recíproco. Com efeito, obriga os Estados‑Membros a tomarem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União e impõe às instituições da União deveres recíprocos de cooperação leal com os Estados‑Membros (Acórdãos de 16 de outubro de 2003, Irlanda/Comissão, C‑339/00, EU:C:2003:545, n.os 71 e 72, e de 6 de novembro de 2014, Grécia/Comissão, T‑632/11, não publicado, EU:T:2014:934, n.o 34).

199    Resulta da jurisprudência referida no n.o 198, supra, que, no caso em apreço, compete aos Estados‑Membros zelar no sentido de eliminar qualquer incerteza relativamente à correta aplicação da regulamentação em causa, se for caso disso, questionando a Comissão sobre a possibilidade de conceder uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total das empresas que pretendiam manter silos, tanto mais que, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 320/2006, a decisão de concessão da ajuda à reestruturação compete ao Estado‑Membro a que foi apresentado tal pedido.

200    No caso de dúvida quanto à correta aplicação da regulamentação em causa, competia, portanto, à República Italiana questionar a Comissão.

201    Ora, não resulta dos autos do processo que a República Italiana tenha questionado expressamente a Comissão sobre a possibilidade de conservar os silos controvertidos e de beneficiar de uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total. Em particular, é forçoso constatar que esta questão não foi suscitada pelas autoridades italianas no fax de 22 de março de 2006 enviado à Comissão com vista a obter esclarecimentos sobre a interpretação do projeto de Regulamento n.o 968/2006 no que diz respeito, nomeadamente, ao desmantelamento total. O relatório do órgão de conciliação de 10 de fevereiro de 2013 (v. n.o 30, supra) confirma igualmente que a República Italiana não fez parte dos seis Estados‑Membros que colocaram questões específicas relativamente à inclusão dos silos nas operações de desmantelamento.

202    Por conseguinte, contrariamente ao que defende a República Italiana, a Comissão não estava obrigada a lhe dar conhecimento sobre a sua posição no que se refere ao desmantelamento total dos silos controvertidos antes do inquérito EX/2010/010/IT.

203    Atendendo às considerações anteriores, há que julgar igualmente improcedente a argumentação da República Francesa, recordada no n.o 194, supra, uma vez que, em conformidade com o princípio da cooperação leal, não se podia exigir à Comissão que tivesse comunicado a sua posição relativamente ao desmantelamento dos silos a todos os Estados‑Membros.

204    Por último, o artigo 40.o, [quarto] parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo perante o Tribunal Geral ao abrigo do artigo 53.o do mesmo estatuto, determina que as conclusões do pedido de intervenção se devem limitar a sustentar as conclusões de uma das partes. Além disso, o artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento de Processo dispõe que o articulado de intervenção deve conter, designadamente, os pedidos do interveniente em que este declara apoiar, total ou parcialmente, os pedidos de uma das partes principais, bem como os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente.

205    Segundo a jurisprudência, estas disposições conferem ao interveniente o direito de expor de maneira autónoma não só argumentos mas também fundamentos, desde que estes venham em apoio do pedido de uma das partes principais e não tenham uma natureza totalmente alheia às considerações em que se baseia o litígio tal como foi constituído entre o recorrente e o recorrido, o que levaria à alteração do objeto (v. Acórdãos de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão, T‑394/08, T‑408/08, T‑453/08 e T‑454/08, EU:T:2011:493, n.os 41 e 42 e jurisprudência aí referida, e de 14 de janeiro de 2016, Doux/Comissão, T‑434/13, não publicado, EU:T:2016:7, n.o 74 e jurisprudência aí referida).

206    No caso em apreço, ao defender, em substância, que a não comunicação a todos os Estados‑Membros da posição da Comissão relativamente à obrigação de desmantelamento dos silos com vista à obtenção de uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total teria criado uma desigualdade de tratamento entre estes Estados, a República Francesa invoca um fundamento autónomo que não encontra base nem na petição nem na contestação.

207    Daqui resulta que o fundamento invocado pela República Francesa não está relacionado com o objeto do litígio tal como este foi definido pelas partes principais e altera, portanto, o âmbito do presente litígio. Por conseguinte, este fundamento deve ser rejeitado por ser inadmissível, de acordo com a jurisprudência recordada no n.o 205, supra.

208    Em terceiro lugar, no que toca ao princípio da proteção da confiança legítima, resulta de jurisprudência constante que o direito de invocar a proteção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, fornecendo‑lhe garantias precisas, gerou‑lhe esperanças fundadas. Deste modo, constituem tais garantias as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar a violação deste princípio na ausência de garantias concretas fornecidas pela administração (v. Acórdãos de 12 de setembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑356/08, não publicado, EU:T:2012:418, n.o 108 e jurisprudência aí referida, e de 12 de novembro de 2015, Itália/Comissão, T‑255/13, não publicado, EU:T:2015:838, n.o 143 e jurisprudência aí referida).

209    No caso em apreço, há que concluir que a República Italiana não demonstrou a existência de garantias concretas fornecidas pela Comissão relativamente à possibilidade de manter os silos controvertidos na hipótese do desmantelamento total.

210    Em primeiro lugar, o facto de a Comissão não ter levantado objeções à manutenção dos silos controvertidos aquando do inquérito EX/2008/008/IT não pode ser equiparado a uma tomada de posição da instituição que aprova a interpretação da regulamentação em causa adotada pelas autoridades italianas. Com efeito, só uma manifestação expressa e clara por parte da Comissão poderia ter permitido concluir que essa instituição tinha aprovado a manutenção dos silos em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2011, Espanha/Comissão, T‑106/10, não publicado, EU:T:2011:740, n.o 69 e jurisprudência aí referida).

211    Em segundo lugar, ao contrário daquilo que afirma a República Italiana, do n.o 189, supra, decorre que, no decurso do inquérito EX/2008/008/IT, a Comissão não constatou a presença de silos nos complexos de produção de algumas empresas italianas e limitou‑se a tomar nota das informações comunicadas a este respeito pelos inspetores técnicos da AGEA. De resto, importa relembrar que, na altura, a implementação do regime de reestruturação ainda estava em curso e, portanto, a manutenção dos silos não era ilegal (v. n.o 74 supra).

212    Em terceiro lugar, não constitui uma garantia concreta na aceção da jurisprudência recordada no n.o 208, supra, a circunstância referida pela República Italiana segundo a qual a Comissão não levantou quaisquer objeções aquando da receção da cópia dos planos de reestruturação adotados pelos beneficiários das ajudas, tal como tinham sido aprovados pelas autoridades italianas, dos quais se depreendia a intenção de conservar os silos controvertidos.

213    Neste contexto, por um lado, a ausência de objeções por parte da Comissão não constitui, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 210, supra, uma manifestação expressa e clara de que esta instituição tinha aprovado a manutenção dos silos em causa. Por outro lado, nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 320/2006, a decisão de concessão da ajuda à reestruturação compete aos Estados‑Membros e não à Comissão. Além disso, resulta do artigo 9.o do Regulamento n.o 968/2006 que os Estados‑Membros são os únicos competentes para apreciar a elegibilidade dos pedidos de ajuda à reestruturação e para verificar se os planos de reestruturação cumprem todos os requisitos enumerados no artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Por último, importa constatar, à semelhança da Comissão, que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 968/2006, a instituição recebe uma cópia dos planos de reestruturação aprovados pelos Estados‑Membros sem que se exija à Comissão que formule observações sobre estes planos.

214    Na audiência, a Comissão explicou que, quando recebia os planos de reestruturação, esta procedia a um controlo para fins «estatísticos», no sentido económico do termo, que visava, sobretudo, verificar o impacto da reestruturação da empresa em causa sobre a redução das quotas, bem como os orçamentos a implementar. Em contrapartida, a conformidade da execução da reestruturação com a regulamentação em causa era verificada numa segunda fase, isto é, após a execução das medidas previstas pelo plano de reestruturação.

215    Por conseguinte, há que rejeitar a acusação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

216    Em quarto e último lugar, a República Italiana invoca a violação do princípio da boa administração e do dever de assistência pelo facto de, em substância, antes do inquérito EX/2010/010/IT, a Comissão saber que as empresas italianas beneficiárias da ajuda à reestruturação por desmantelamento total tencionavam conservar os silos controvertidos, mas não ter levantado qualquer objeção antes da primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010.

217    Importa lembrar que, entre as garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos, figura nomeadamente o princípio da boa administração, consagrado pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de dezembro de 2000 em Nice (JO 2000, C 364, p. 1), a que está ligada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (v. Acórdão de 27 de setembro de 2012, Applied Microengineering/Comissão, T‑387/09, EU:T:2012:501, n.o 76 e jurisprudência aí referida).

218    Ao princípio da boa administração associa‑se igualmente o dever de assistência da administração (conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo Nölle, C‑16/90, EU:C:1991:233, n.o 28). Em particular, decorre da jurisprudência que o dever de assistência implica nomeadamente que, quando a administração decida acerca da situação de um funcionário ou de um agente, considere todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e, ao fazê‑lo, tenha em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento, T‑416/03, EU:T:2006:375, n.o 117 e jurisprudência aí referida).

219    No caso em apreço, em primeiro lugar, não resulta dos autos que, antes do inquérito EX/2010/010/IT, a Comissão tenha analisado a questão do desmantelamento efetivo de todas as instalações de produção pelas empresas italianas que participaram no regime de reestruturação (v. n.os 188 a 190, supra). A este respeito, há que recordar que, antes do inquérito EX/2010/010/IT, a manutenção dos silos não era ilegal, visto que a implementação do regime de reestruturação ainda estava em curso (v. n.o 211, supra). Em segundo lugar, ao contrário do que afirma a República Italiana, não está de forma nenhuma demonstrado que, antes do inquérito EX/2010/010/IT, a Comissão tenha sido informada de que as empresas italianas beneficiárias da ajuda à reestruturação por desmantelamento total tencionavam conservar os silos controvertidos uma vez concluídas as operações de desmantelamento. Em terceiro lugar, em caso de dúvida quanto à correta aplicação da regulamentação em causa, competia à República Italiana questionar a Comissão, o que esta, na realidade, não fez (v. n.os 199 a 201, supra). Deste modo, não se pode censurar à Comissão ter comunicado, pela primeira vez, às autoridades italianas a sua posição relativamente ao desmantelamento dos silos controvertidos na primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010. Consequentemente, a República Italiana não demonstrou a existência de uma violação do princípio da boa administração e do dever de assistência.

220    Atendendo às considerações anteriores, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento e, portanto, o terceiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006, das orientações da Comissão definidas no documento VI/5330/97 e do dever de fundamentação

221    O quarto fundamento divide‑se, em substância, em duas partes, relativas, a primeira, à violação do dever de fundamentação, do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006, bem como à falta de apreciação da posição do órgão de conciliação e, a segunda, à violação das orientações da Comissão definidas no documento VI/5330/97.

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa, em substância, à violação do dever de fundamentação, do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006, bem como à falta de apreciação da posição do órgão de conciliação

222    A República Italiana alega, em substância, que a decisão impugnada viola o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e o capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006. Além disso, a República Italiana invoca, essencialmente, a falta de apreciação da posição do órgão de conciliação, bem como a falta de fundamentação da decisão impugnada a este respeito.

223    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

224    Em primeiro lugar, no que se refere à alegada violação do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006, há que salientar, à semelhança da Comissão, que a República Italiana limita‑se a afirmar que tais violações foram cometidas, sem fundamentar de alguma forma as suas afirmações.

225    Ora, nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, para além do objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos, o que, no caso em apreço, não aconteceu.

226    Por conseguinte, há que rejeitar, por inadmissibilidade, a acusação da República Italiana relativa à violação ao artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006.

227    Em segundo lugar, no que se refere à acusação relativa à falta de apreciação, por parte da Comissão, da posição expressa pelo órgão de conciliação no seu relatório, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1290/2005:

«Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado‑Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto às medidas a adotar.

Na falta de acordo, o Estado‑Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses; os resultados desse procedimento constarão de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisará antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.»

228    Desta disposição deduz‑se que, antes de adotar uma decisão de recusa de financiamento, a Comissão deve unicamente «analisar» o relatório do órgão de conciliação e, portanto, que este relatório não é vinculativo para a Comissão.

229    Por outro lado, no caso em apreço, resulta do relatório do órgão de conciliação de 10 de fevereiro de 2013 que, tendo em conta as dificuldades de interpretação da regulamentação em causa com a própria Comissão se deparou, o órgão de conciliação convidou a Comissão a considerar a redução ou a não aplicação de qualquer correção financeira, em conformidade com o documento VI/5330/97.

230    Ora, na carta de 28 de março de 2014, enviada às autoridades italianas pela Comissão na sequência da prolação do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737), esta última, em substância, afastou a possibilidade de reduzir ou de se abster da aplicação de qualquer correção devido às dificuldades de interpretação da regulamentação em causa, alegando, nomeadamente, que a maioria dos 23 Estados‑Membros que participaram no regime de reestruturação da indústria açucareira tinham claramente interpretado esta regulamentação no sentido de que a mesma impunha o desmantelamento dos silos e, por conseguinte, que a regulamentação em causa não suscitava problemas de interpretação.

231    Ao proceder deste modo, a Comissão tomou, portanto, implicitamente, mas necessariamente, posição sobre a opinião expressa pelo órgão de conciliação no seu relatório.

232    Por último, contrariamente ao que é alegado pela República Italiana, uma fundamentação adequada pode consistir numa reprodução literal de observações já formuladas pela Comissão.

233    Consequentemente, a República Italiana não pode invocar nem a falta de apreciação da posição expressa pelo órgão de conciliação, nem a falta de fundamentação da decisão impugnada no que diz respeito a esta posição.

234    Face ao exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

 Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação das orientações definidas no documento VI/5330/97

235    A República Italiana, apoiada pela República Francesa e pela Hungria, acusa a Comissão de ter violado as orientações definidas no documento VI/5330/97 pelo facto de que, em substância, tendo em conta, por um lado, as dificuldades objetivas de interpretação da regulamentação em causa sobre a questão da conservação dos silos em caso de desmantelamento total, e, por outro, a adoção imediata pelas autoridades italianas de medidas para corrigir as irregularidades constatadas pela Comissão, esta devia ter reduzido o montante da correção financeira correspondente à restruturação da indústria açucareira, ou mesmo abster‑se de aplicar qualquer correção financeira em conformidade com as orientações estabelecidas no documento VI/5330/97. Neste contexto, a República Italiana salienta que esta solução teria sido igualmente conforme com os princípios da equidade e da boa administração.

236    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

237    Segundo o anexo 2 do documento VI/5330/97, intitulado «Consequências financeiras no âmbito do apuramento das contas da secção [‘Garantia’] do FEOGA, de deficiências nos controlos realizados pelos Estados‑Membros», devem ser aplicadas correções financeiras quando a Comissão verificar que os Estados‑Membros não efetuaram os controlos especificamente exigidos pelos regulamentos aplicáveis ou, em todo o caso, essenciais para garantir a regularidade da despesa efetuada no âmbito da secção «Garantia» do FEOGA.

238    O anexo 2 do documento VI/5330/97, sob a epígrafe «Casos‑limite», segundo parágrafo (a seguir «caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97»), prevê:

«Quando as deficiências decorreram de dificuldades de interpretação dos textos comunitários, exceto nos casos em que seria legítimo esperar que o Estado‑Membro resolvesse essas dificuldades com a Comissão, e quando as autoridades nacionais tenham tomado medidas eficazes para resolver as carências assim que estas foram detetadas, este facto pode ser tido em conta como elemento atenuante e ser proposta uma taxa mais baixa ou a não aplicação de uma correção.»

239    A título preliminar, há que recordar que, ao adotar regras de conduta administrativa destinadas a produzir efeitos externos, como as orientações objeto do documento VI/5330/97, e ao anunciar pela sua publicação ou comunicação aos Estados‑Membros, como no caso em apreço, que as aplicará agora aos casos por elas abrangidos, a instituição em questão, a saber, no presente processo, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não se pode afastar dessas regras sob pena de lhe poder ser aplicada uma sanção, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, tais como os princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima. Por conseguinte, não se pode excluir que, sob determinadas condições e em função do seu conteúdo, tais regras de conduta de alcance geral possam produzir efeitos jurídicos e que, nomeadamente, a administração não pode deixar de lhes dar cumprimento, num caso particular, a não ser que apresente razões compatíveis com os princípios gerais do direito, como o da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima, desde que essa abordagem não seja contrária a outras normas hierarquicamente superiores de direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2011, Grécia/Comissão, T‑344/05, não publicado, EU:T:2011:440, n.o 192; de 16 de setembro de 2013, Espanha/Comissão, T‑3/07, não publicado, EU:T:2013:473, n.o 84 e jurisprudência aí referida, e de 10 de julho de 2014, Grécia/Comissão, T‑376/12, EU:T:2014:623, n.o 106 (não publicado)].

240    Além disso, há que observar, que o caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97 é um fator atenuante que não deve ser aplicado automaticamente. Com efeito, como atesta o texto do documento VI/5330/97 que estabelece este fator, a sua aplicação está subordinada às condições, por um lado, de que a deficiência constatada pela Comissão no procedimento de apuramento de contas, decorre de dificuldades de interpretação da regulamentação da União Europeia, e, por outro, de que as autoridades nacionais tenham adotado as medidas necessárias para corrigir a deficiência assim que estas forem detetadas pela Comissão.

241    No que se refere à primeira condição de aplicação do caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97, antes de mais, há que salientar que a República Italiana, a República Francesa e a Hungria defenderam que vários Estados‑Membros registaram problemas no que se refere à interpretação dos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006, em particular, no que se refere ao conceito de «instalações de produção» e à possibilidade de conservar os silos de armazenamento no quadro do desmantelamento total de um local de produção de açúcar. Acresce que a República Francesa e a Hungria alegaram que a própria Comissão se deparou com dificuldades de interpretação e que a sua posição evoluiu ao longo do tempo. Além disso, o órgão de conciliação considerou que a Comissão se deparou com dificuldades de interpretação, uma vez que, em 2006, a Comissão solicitou um parecer ao seu serviço jurídico. Por último, há que observar que o Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737) se pronunciou unicamente sobre a questão de saber em que condições um silo não devia ser qualificado de instalação de produção sujeita à obrigação de desmantelamento, mas não se pronunciou sobre a questão do momento em que devia ser apreciada a utilização dos silos, nem sobre se a obrigação de desmantelamento implicava necessariamente a destruição das instalações de produção.

242    Tendo em conta as circunstâncias recordadas no n.o 241, supra, e contrariamente ao que alega a Comissão, não se pode deixar de observar que a legislação em causa suscitava dificuldades de interpretação no que respeita à questão da conservação dos silos em caso de desmantelamento total.

243    Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da Comissão de que prestou sempre informações perfeitamente coerentes relativamente à obrigação de desmantelamento dos silos aos Estados‑Membros que lhe tinham colocado a questão, argumento este que não foi demonstrado e, de qualquer modo, é irrelevante para efeitos da constatação da existência de dificuldades objetivas de interpretação da regulamentação em causa no que respeita à questão da conservação dos silos em caso de desmantelamento total.

244    Por conseguinte, no caso em apreço, a primeira condição para a aplicação do caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97 está preenchida.

245    No que respeita à segunda condição de aplicação do caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97, segundo a qual o Estado‑Membro deve ter adotado medidas para corrigir a deficiência assim que tenha sido detetada, deve assinalar‑se que a República Italiana adotou imediatamente medidas para dar cumprimento à posição da Comissão expressa na primeira comunicação de 9 de dezembro de 2010, solicitando à AGEA a suspensão da liberação das garantias constituídas pelos beneficiários das ajudas à reestruturação nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 968/2006. Além disso, a República Italiana elaborou as cartas enviadas pela AGEA às empresas italianas beneficiárias das ajudas à reestruturação, indicando que a AGEA não podia libertar as garantias e que as referidas empresas eram notificadas para proceder à demolição dos silos antes de 30 de setembro de 2011.

246    Por conseguinte, a segunda condição para a aplicação do caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97 também estava preenchida.

247    Todavia, da utilização do verbo «poder» na redação do caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97 decorre que a Comissão dispõe de um poder de apreciação para efeitos da sua aplicação e, portanto, que a Comissão não está obrigada a reduzir ou a abster‑se de qualquer correção financeira, mesmo quando as condições recordadas no n.o 240, supra, estão reunidas.

248    Em particular, a Comissão pode recusar a aplicação do caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97 se essa aplicação for suscetível de implicar a violação de princípios gerais do direito da União, como os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

249    A este respeito, importa salientar que, no anexo da ata da reunião bilateral de 4 de maio de 2011, recorda‑se a posição defendida pela Comissão no âmbito desta reunião, segundo a qual, ao evitar o desmantelamento, os produtores de açúcar italianos tinham obtido uma ajuda à reestruturação por desmantelamento total, não tinham efetuado qualquer despesa para efeitos do desmantelamento dos silos controvertidos e tinham retirado uma vantagem financeira da utilização destes silos, ao passo que os produtores de outros Estados‑Membros que tinham desmantelado os seus silos de armazenamento tinham sido obrigados de suportar todos os encargos associados a esse desmantelamento sem retirar daí qualquer vantagem. Assim, a Comissão concluía que, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, não podia aceitar a manutenção dos silos controvertidos em Itália quando tinha negado esse direito a outros Estados‑Membros.

250    Esta posição é reiterada pela Comissão na sua contestação, na qual a Comissão indica que a conservação dos silos controvertidos terá conferido uma vantagem significativa aos produtores italianos relativamente aos seus concorrentes de outros Estados‑Membros que procederam ao seu desmantelamento.

251    Atendendo às considerações anteriores, a Comissão teve razão ao considerar, em substância, que, face à não ‑destruição dos silos controvertidos, a aplicação do caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97 teria criado uma desigualdade de tratamento entre os produtores de açúcar italianos e os produtores de outros Estados‑Membros que tinham sido obrigados a proceder à destruição dos silos com vista a obter a ajuda à reestruturação por desmantelamento total.

252    Por conseguinte, não se pode censurar à Comissão não ter aplicado o caso‑limite previsto no anexo 2 do documento VI/5330/97.

253    Face ao exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento e, portanto, o quarto fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, do princípio da igualdade de tratamento, bem como a uma desvirtuação dos factos

254    O quinto fundamento é invocado em apoio do pedido de anulação da correção aplicada por pagamento tardio do saldo dos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004 e divide‑se, em substância, em três partes relativas, a primeira, à violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, a segunda, à violação do princípio da igualdade de tratamento e, a terceira, a uma desvirtuação dos factos.

 Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa à violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006

255    A República Italiana acusa a Comissão, em substância, de não ter reconhecido que o atraso no pagamento do saldo dos prémios ao abate correspondentes ao exercício de 2004 (a seguir «pagamentos controvertidos») decorria da existência de condições especiais de gestão, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, que teriam justificado a não‑aplicação de uma correção no caso em apreço.

256    A Comissão contesta a acusação da República Italiana.

257    Nos termos do considerando 15 de Regulamento n.o 883/2006:

«A regulamentação agrícola comunitária prevê, no quadro do FEAGA, datas‑limite para o pagamento das ajudas aos beneficiários, que devem ser respeitadas pelos Estados‑Membros. Qualquer pagamento realizado depois desses prazos regulamentares sem justificação deve ser considerado uma despesa irregular e, portanto, não passível de reembolso pela Comissão. No entanto, a fim de modular o impacto financeiro proporcionalmente ao atraso constatado no pagamento, é conveniente prever que a Comissão escalone a redução dos pagamentos em função da importância do atraso. Deve, além disso, ser prevista uma margem forfetária, designadamente para permitir não aplicar as reduções quando os atrasos de pagamento resultem de processos contenciosos.»

258    O artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2006, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 451/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, que altera do Regulamento (CE) n.o 883/2006 (JO 2009, L 135, p. 12), prevê:

«1. As despesas efetuadas após os prazos de pagamento são elegíveis para financiamento comunitário, sendo os pagamentos mensais reduzidos do seguinte modo:

a)      Sempre que as despesas pagas com atraso representem até 4 % das despesas pagas no respeito dos termos e prazos, não é efetuada qualquer redução;

b)      Após utilização da margem de 4 %, qualquer despesa suplementar efetuada com atraso é reduzida de acordo com as seguintes regras:

–        as despesas efetuadas no primeiro mês depois do mês de expiração do prazo de pagamento são reduzidas de 10 %,

–        as despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 25 %,

–        as despesas efetuadas no terceiro mês seguinte ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 45 %,

–        as despesas efetuadas no quarto mês seguinte ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 70 %,

–        as despesas efetuadas com um atraso superior a quatro meses em relação ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 100 %;

c)      A margem de 4 % referida no n.o 1, alíneas a) e b), é de 5 % para pagamentos cujo prazo termina após 15 de outubro de 2009.

[…]

3. Em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se os Estados‑Membros apresentarem justificações fundamentadas, a Comissão aplica um escalonamento diferente dos previstos nos n.os 1 e 2 e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

[…]»

259    Segundo a jurisprudência, as despesas de financiamento a cargo do FEOGA devem ser calculadas partindo do princípio de que os prazos previstos pela regulamentação agrícola aplicável são respeitados. Consequentemente, quando as autoridades nacionais pagam após o termo do prazo, imputam ao FEOGA despesas irregulares e, como tal, não elegíveis (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 28 de outubro de 1999, Itália/Comissão, C‑253/97, EU:C:1999:527, n.o 126, e de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, T‑243/05, EU:T:2007:270, n.o 116). Por conseguinte, o Estado‑Membro deve organizar o seu sistema de controlos tendo em conta o prazo para os pagamentos das ajudas previsto pelo direito da União. Além disso, a margem de 4 % ou de 5 % prevista pelo artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 883/2006 serve precisamente para dar aos Estados‑Membros a possibilidade de efetuarem controlos suplementares precisando que o número de meses de atraso não tem qualquer influência nos pagamentos que não ultrapassem esse limiar (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, T‑243/05, EU:T:2007:270, n.o 116).

260    Além disso, segundo a jurisprudência, cabe ao Estado‑Membro provar que as condições do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, estão preenchidas, ou seja, provar que existem condições especiais de gestão para certas medidas ou apresentar justificativos fundamentados. O Estado‑Membro deve nomeadamente demonstrar que os atrasos não excederam limites razoáveis (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 18 de setembro de 2003, Grécia/Comissão, C‑331/00, EU:C:2003:472, n.o 117; de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão, T‑33/07, não publicado, EU:T:2009:195, n.o 372, e de 26 de setembro de 2012, Itália/Comissão, T‑84/09, não publicado, EU:T:2012:471, n.o 136).

261    Por último, uma vez que o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006 introduz uma exceção, este deve ser interpretado restritivamente (v., por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2012, Itália/Comissão, T‑84/09, não publicado, EU:T:2012:471, n.o 137 e jurisprudência aí referida).

262    No caso em apreço, a República Italiana não contesta a existência de atrasos nos pagamentos. Também não contesta que as despesas pagas com atraso excedem a margem de 5 % das despesas pagas no respeito dos termos e prazos. Defende, contudo, que os atrasos eram justificados por condições especiais de gestão. Segundo a República Italiana, estas condições especiais de gestão eram caracterizadas pela existência, em Itália, de vários processos contenciosos complexos relativos à regularidade de determinadas despesas que ela tinha efetuado e pelo facto de que, devido a estes processos, a Agenzia veneta per i pagamenti in agricultura (AVEPA, organismo pagador para a Região de Veneto, Itália) havia suspendido a totalidade dos pagamentos às empresas implicadas nesses processos.

263    Em primeiro lugar, importa recordar que, mediante sinalização do Nucleo Antifrodi Carabinieri di Parma (Itália) (NAC, unidade antifraude dos carabineiros de Parma, Itália), de 7 de fevereiro de 2005, a AVEPA e a AGEA foram informadas da existência de uma alegada fraude cometida em prejuízo do Fundo, relacionada, designadamente, com os prémios especiais para bovinos machos e os pagamentos por extensificação correspondentes aos anos de 2000 a 2003 recebidos por várias empresas italianas.

264    Na sequência desta sinalização, foi intentada uma ação penal contra estas empresas no Tribunale di Treviso (Tribunal de Treviso, Itália), com audiência preliminar marcada para 2 de outubro de 2006.

265    Tendo em conta o acima exposto, a AVEPA adotou uma medida de suspensão de todos os pagamentos devidos às duas empresas objeto desta ação, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do decreto legislativo (decreto legislativo) italiano n.o 228/2001 de 18 de maio de 2001 (a seguir «decreto legislativo n.o 228»), nos termos do qual: «[o]s procedimentos de pagamento pelos organismos pagadores acreditados […] são suspensos relativamente aos beneficiários a respeito dos quais os organismos de verificação e de controlo transmitiram informações detalhadas sobre o recebimento indevido de fundos suportado pelo orçamento comunitário ou nacional, até que os factos sejam definitivamente provados».

266    Paralelamente, a Procura presso la Corte dei Conti per il Veneto (Ministério Público junto do Tribunal de Contas de Veneto, Itália) intentou uma ação no Corte dei Conti per il Veneto (Tribunal de Contas de Veneto, Itália) pelos mesmos factos. Em 23 de setembro de 2009, o referido tribunal ordenou o arresto ante causam dos bens das empresas beneficiárias implicadas no processo, bem como dos pagamentos de que estas eram credoras em relação à AVEPA, com exceção, nomeadamente, dos pagamentos controvertidos.

267    À luz desta decisão, em 19 de outubro de 2009, a AVEPA relançou o pagamento de determinadas quantias suspensas que não eram abrangidas pelo arresto ante causam, entre as quais os prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004, objeto dos pagamentos controvertidos.

268    Além disso, é forçoso constatar que a República Italiana não alegou que os pagamentos controvertidos eram objeto da ação penal e da ação perante o Tribunal de Contas referidas nos n.os 264 e 266, supra. Ao contrário, no âmbito do procedimento de apuramento em causa, a República Italiana admitiu que os pagamentos controvertidos correspondentes às rubricas orçamentais 050302092124023, 050302102124033 e 050302992128007 não se encontravam especificamente ligados a uma sentença, invocando, ao mesmo tempo, «a conexão indissociável» entre, por um lado, os pagamentos em causa nas ações descritas nos n.os 263 a 266, supra, e, por outro, os pagamentos controvertidos.

269    Atendendo às considerações anteriores, deve considerar‑se que os processos nacionais invocados pela República Italiana não se referem aos pagamentos controvertidos e, por conseguinte, que a suspensão destes últimos não resulta de um processo judicial ou de uma sentença, mas sim da aplicação, pela AVEPA, do artigo 33.o, n.o 1, do decreto legislativo n.o 228.

270    Em segundo lugar, há que salientar que o procedimento de suspensão dos pagamentos previsto no artigo 33.o do decreto legislativo n.o 228 é aplicado a título preventivo. Este procedimento consiste em presumir a existência de irregularidades sempre que é elaborado um parecer neste sentido pelos órgãos de controlo, antes mesmo da determinação definitiva dos factos, e em só pagar os montantes em causa ao beneficiário se este for, finalmente, absolvido. Segundo a jurisprudência, tal abordagem não respeita portanto, em princípio, os prazos de pagamento (Acórdão de 26 de setembro de 2012, Itália/Comissão, T‑84/09, não publicado, EU:T:2012:471, n.o 140).

271    Por conseguinte, há que concluir, à semelhança da Comissão, que, no caso em apreço, o procedimento de suspensão dos pagamentos controvertidos não é constitutivo de condições especiais de gestão. Com efeito, o procedimento de suspensão dos pagamentos previsto no artigo 33.o do decreto legislativo n.o 228 constitui uma exceção aos prazos de pagamento que interfere com o bom funcionamento das normas da União aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2012, Itália/Comissão, T‑84/09, não publicado, EU:T:2012:471, n.o 142).

272    Em terceiro lugar, apesar do convite da Comissão, recordado pelo órgão de conciliação no seu relatório de 6 de maio de 2014, a República Italiana não apresentou qualquer prova que demonstrasse que a margem de 5 % tinha sido ultrapassada devido exclusivamente aos pagamentos objeto de contestação nos órgãos jurisdicionais nacionais.

273    O argumento invocado pela República Italiana na réplica segundo o qual, em substância, a Comissão havia exigido erradamente que a República Italiana demonstrasse que o atraso nos pagamentos controvertidos tinha origem numa única sentença, só pode ser rejeitado. Com efeito, resulta nomeadamente da carta de 18 de janeiro de 2012, enviada pela Comissão à República Italiana em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006, que, para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, a Comissão solicitou às autoridades italianas que demonstrassem que a margem de 4 % referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2006, aumentada subsequentemente para 5 % de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, tinha sido ultrapassada devido a processos judiciais, e não a uma única sentença. Na carta de 18 de janeiro de 2012, a Comissão convidou, aliás, uma última vez, as autoridades italianas a fornecerem uma cópia das sentenças indicando os montantes em excesso relativamente a cada uma das seguintes rubricas orçamentais: 050302092124023, 050302102124033 e 050302992128007.

274    Em quarto e último lugar, a complexidade dos processos contenciosos pendentes no Tribunale di Treviso (Tribunal de Treviso) e na Corte dei Conti per il Veneto (Tribunal de Contas de Veneto), assim como o caráter excecional do caso em apreço, alegados pela República Italiana, não podem tão‑pouco justificar o atraso nos pagamentos controvertidos, visto que, como foi assinalado no n.o 259, supra, a margem de 5 %, prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2006, serve precisamente para a dar aos Estados‑Membros a possibilidade de efetuarem controlos suplementares sem que o número de meses de atraso tenha qualquer influência nos pagamentos que não ultrapassem esse limiar (v., igualmente neste sentido e por analogia, Acórdãos de 5 de julho de 2012, Grécia/Comissão, T‑86/08, EU:T:2012:345, n.o 191, e de 26 de setembro de 2012, Itália/Comissão, T‑84/09, não publicado, EU:T:2012:471, n.o 146).

275    Face ao exposto, a Comissão não cometeu um erro ao considerar, por um lado, que o não cumprimento dos prazos de pagamento devido aos processos judiciais pendentes deveria ser abrangido pela margem de 5 % referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2006, e, por outro, que o facto de efetuar os pagamentos em atraso devido a um diferendo destinado a determinar a admissibilidade de pagamentos anteriormente recusados ou recuperados pelas autoridades nacionais não constituía uma condição especial de gestão na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, consideração que a Comissão tinha comunicado à República Italiana na carta de 2 de julho de 2014 (v. n.o 41, supra).

276    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do quinto fundamento.

 Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

277    A República Italiana acusa a Comissão de ter violado o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que aplicou uma correção aos pagamentos controvertidos, relativos ao saldo dos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004, apesar de estes se encontrarem numa situação semelhante à dos pagamentos tardios relativos às despesas que foram objeto de arresto ante causam pela Corte dei Conti per il Veneto (Tribunal de Contas de Veneto), num montante de cerca de 4,4 milhões de euros, em relação aos quais a Comissão não aplicou qualquer correção.

278    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

279    Resulta de jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdãos de 9 de setembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑304/01, EU:C:2004:495, n.o 31; de 14 de dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, EU:C:2004:802, n.o 70, e de 21 de julho de 2011, Nagy, C‑21/10, EU:C:2011:505, n.o 47).

280    Na sua contestação, após ter indicado que a argumentação da República Italiana não era clara, a Comissão explicou que, apesar do caráter tardio dos pagamentos que foram objeto de arresto ante causam pela Corte dei Conti per il Veneto (Tribunal de Contas de Veneto), estes últimos não tinham sido incluídos na correção devido à menção, nas diferentes rubricas orçamentais em relação às quais os pagamentos tinham sido declarados, da margem de 4 %, o que não tinha acontecido com os pagamentos controvertidos.

281    A República Italiana não contesta estas alegações, limitando‑se a afirmar que todos os pagamentos tardios objeto do procedimento de apuramento em causa deviam ser justificados por uma necessidade preventiva geral, que se manifestara na adoção, pela AVEPA, da medida de suspensão de todos os pagamentos devidos às empresas implicadas nos processos pendentes em Itália, em conformidade com o artigo 33.o do decreto legislativo n.o 228.

282    Por um lado, decorre respetivamente do n.o 266 e do n.o 271, supra, primeiro, que a Corte dei Conti per il Veneto (Tribunal de Contas de Veneto) não incluiu os pagamentos controvertidos nos montantes objeto do arresto ante causam que ordenou, e, segundo, que o procedimento de suspensão dos pagamentos previsto no artigo 33.o do decreto legislativo n.o 228 não respeita a regulamentação da União Europeia sobre os prazos de pagamento. Assim sendo, a República Italiana não pode invocar a existência de uma necessidade preventiva geral que tivesse justificado a suspensão dos pagamentos controvertidos pela AVEPA.

283    Por outro lado, a República Italiana não contesta que as rubricas orçamentais em relação às quais os pagamentos num montante de 4,4 milhões de euros tinham sido declarados mencionavam a margem de 4 %, ao passo que a margem de 5 % não foi mencionada nas rubricas orçamentais relativas aos pagamentos controvertidos.

284    Atendendo às considerações anteriores, a República Italiana não demonstrou que os pagamentos controvertidos e os pagamentos abrangidos pela margem de 4 %, num montante de 4,4 milhões de euros, se encontravam numa situação comparável e, portanto, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao impor uma correção unicamente para os pagamentos controvertidos.

285    Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do quinto fundamento.

 Quanto à terceira parte do quinto fundamento, relativa a uma desvirtuação dos factos

286    A República Italiana acusa a Comissão de ter desvirtuado os factos. Na petição, a República Italiana limita‑se a indicar que «[à] luz das considerações que precedem, a decisão impugnada é, na parte contestada no presente fundamento, ilegal devido à desvirtuação dos factos».

287    A Comissão não contestou esta acusação nos seus articulados. Todavia, na audiência, invocou uma exceção de inadmissibilidade a respeito dela, alegando que era desprovida de clareza.

288    Ainda na audiência, a República Italiana suscitou a inadmissibilidade da exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, alegando que a sua intempestividade violava o caráter contraditório do processo perante o Tribunal Geral. A República Italiana precisou, todavia, que o Tribunal Geral podia suscitar oficiosamente na audiência a inadmissibilidade da acusação em causa. Por último, na hipótese de o Tribunal Geral pretender fazê‑lo, a República Italiana esclareceu que, com a sua acusação relativa à desvirtuação dos factos, desejava, em substância, contestar a apreciação das circunstâncias factuais do presente caso efetuada pela Comissão. Com efeito, para a República Italiana, as circunstâncias do presente caso justificavam o atraso nos pagamentos controvertidos.

289    Importa recordar que cabe ao juiz da União apreciar, em função das circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica julgar improcedente uma acusação sem apreciar a questão prévia da sua admissibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52).

290    Decorre das explicações fornecidas pela República Italiana na audiência, recordadas no n.o 288, supra, que com a sua acusação relativa à desvirtuação dos factos, pretendia, implícita mas necessariamente, censurar a Comissão por ter cometido um erro manifesto de apreciação dos elementos factuais.

291    Ora, decorre dos n.os 263 a 275, supra, ‑que as circunstâncias factuais alegadas pela República Italiana não eram constitutivas de condições especiais de gestão, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, suscetíveis de justificar o caráter tardio dos pagamentos controvertidos. Deste modo, a República Italiana não pode invocar a existência de um erro manifesto de apreciação que viciasse a decisão impugnada.

292    Dado que a terceira parte do quinto fundamento não é procedente, há igualmente que rejeitá‑la sem que seja necessário decidir sobre as exceções de inadmissibilidade invocadas na audiência respetivamente pela Comissão e pela República Italiana.

293    Face ao exposto, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008, bem como dos princípios da confiança legítima e da imputabilidade aos EstadosMembros das correções financeiras

294    O sexto fundamento é invocado em apoio do pedido de anulação da correção aplicada por pagamento tardio de certas despesas relativas a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas. A República Italiana acusa a Comissão de lhe ter aplicado uma correção financeira pelo incumprimento do prazo de 60 dias de calendário, referido no artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008, entre a receção dos pedidos de pagamento e o pagamento efetivo de determinadas ajudas relativas às ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas que a Comissão havia concedido aquando dos exercícios orçamentais de 2009 e de 2010. Em substância, em primeiro lugar, a República Italiana alega que o incumprimento do prazo de pagamento fixado pelo artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008 tem origem na apresentação incorreta, pelos serviços da Comissão, da versão italiana do artigo 20.o, segundo parágrafo, segundo período, deste regulamento na sua redação anterior à entrada em vigor da retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de outubro de 2012 (JO 2012, L 287, p. 25, a seguir «disposição controvertida»), e, por conseguinte, que o incumprimento do prazo referido no artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008 não lhe é imputável. Assim, segundo a República Italiana, é injusto que lhe sejam atribuídas as consequências decorrentes da aplicação da disposição controvertida, tanto mais que, no caso em apreço, não se verificou a existência de qualquer prejuízo para o orçamento da União. Acresce ainda que o erro que tinha alegadamente cometido é manifestamente desculpável. Em segundo lugar, a República Italiana argumenta que a correção financeira aplicada pela Comissão tem por efeito atribuir um alcance retroativo à disposição controvertida, o que viola o princípio da proteção da confiança legítima.

295    A Comissão contesta os argumentos da República Italiana.

296    O artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008 dispõe:

«O Estado‑Membro efetua os pagamentos previstos nos artigos 18.o e 19.o no prazo de sessenta dias a contar da receção do pedido de pagamento.

Todavia, esse prazo pode ser suspenso, em qualquer momento do período de sessenta dias subsequente ao primeiro registo do pedido de pagamento, mediante notificação à organização contratante credora de que o seu pedido não é admissível, seja porque o crédito não é exigível, seja por o pedido não vir acompanhado dos documentos comprovativos exigidos para todos os pedidos complementares, seja por o Estado‑Membro considerar necessário obter informações suplementares ou proceder a verificações. O prazo recomeça a correr a partir da data de receção das informações solicitadas ou da data das verificações efetuadas pelo Estado‑Membro, as quais devem ser, respetivamente, transmitidas ou efetuadas no prazo de trinta dias, a contar da notificação.

[…]»

297    A versão italiana do artigo 20.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008 anterior à retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de outubro de 2012, estabelecia o seguinte:

«Todavia, esse prazo pode ser suspenso, em qualquer momento do período de sessenta dias subsequente ao primeiro registo do pedido de pagamento, mediante notificação à organização contratante credora de que o seu pedido não é admissível, seja porque o crédito não é exigível, seja por o pedido não vir acompanhado dos documentos comprovativos exigidos para todos os pedidos complementares, seja por o Estado‑Membro considerar necessário obter informações suplementares ou proceder a verificações. O prazo corre novamente a partir da data de receção das informações solicitadas ou da data das verificações efetuadas pelo Estado‑Membro, as quais devem ser, respetivamente, transmitidas ou efetuadas no prazo de trinta dias, a contar da notificação.»

(«Tale termine può tuttavia essere sospeso in qualunque momento del periodo di 60 giorni successivo alla prima registrazione della domanda di pagamento, mediante notifica all’organizzazione contraente creditrice che la domanda non è ricevibile, in quanto il credito non è esigibile oppure la domanda non è corredata dei documenti giustificativi necessari per le domande successive o lo Stato membro ritiene necessario richiedere informazioni supplementari o procedere a verifiche. Il termine decorre nuovamente a partire dalla data di ricevimento delle informazioni richieste o dalla data delle verifiche effettuate dallo Stato membro, che devono essere trasmesse o rispettivamente effettuate entro un termine di 30 giorni di calendario a decorrere dalla notifica.»)

298    A retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de outubro de 2012 substituiu, na disposição controvertida, a expressão «corre novamente» («decorre nuovamente») por «recomeça a correr» («continua a decorrere»).

299    Além disso, decorre da jurisprudência que a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos da União exclui que se considere isoladamente um texto determinado e exige, em caso de dúvida, que ele seja interpretado e aplicado à luz das versões estabelecidas nas outras línguas oficiais (Acórdão de 17 de outubro de 1996, Lubella, C‑64/95, EU:C:1996:388, n.o 17).

300    Em primeiro lugar, quanto às acusações formuladas pela República Italiana relativas, em substância, à violação do artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008 e à não imputabilidade às autoridades italianas do incumprimento do prazo de pagamento referido no primeiro parágrafo deste artigo, por um lado, há que salientar que a versão italiana do artigo 20.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008 era marcada por ambiguidade na medida em que, no primeiro período, esta versão visava expressamente a suspensão do prazo de pagamento fixado no primeiro parágrafo do artigo 20.o deste regulamento («esse prazo pode ser suspenso» — em italiano: «tale termine puo’ […] essere sospeso») ao passo que, no segundo período, a versão italiana parecia referir‑se à interrupção desse mesmo prazo («[o] prazo corre novamente a partir da data de receção das informações solicitadas ou da data das verificações efetuadas pelo Estado‑Membro» — em italiano: «[i]l termine decorre nuovamente a partire dalla data di ricevimento delle informazioni richieste o dalla data delle verifiche effettuate dallo Stato membro»).

301    Por outro lado, a República Italiana não contesta a alegação da Comissão segundo a qual os artigos 2941.o e seguintes do Código Civil italiano estabelecem uma distinção entre a suspensão dos prazos e a interrupção dos mesmos, sendo que a interrupção dá origem a um novo prazo, ao passo que, em caso de suspensão, o prazo que correu antes da suspensão vem acrescentar‑se ao que recomeça a correr assim que o acontecimento que justificou a suspensão desaparece.

302    Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência, recordada no n.o 299, supra, a República Italiana não podia interpretar a disposição controvertida no sentido de que autorizava, mediante pedidos de informações ou verificações adicionais junto das organizações contratantes credoras, a interrupção do prazo fixado no primeiro parágrafo do artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008, sem verificar previamente se as outras versões linguísticas da disposição controvertida confirmavam a sua interpretação e, sendo caso disso, interpretar e aplicar esta disposição à luz das versões estabelecidas nas outras línguas oficiais, bem como em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., por analogia, Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.o 14, e de 9 de janeiro de 2003, Givane e o., C‑257/00, EU:C:2003:8, n.o 37).

303    Ora, no caso em apreço, a República Italiana aplicou a disposição controvertida, não obstante a sua ambiguidade à luz do artigo 20.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.o 501/2008, sem ter em consideração as outras versões linguísticas do artigo 20.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008, tornando‑se assim exclusivamente responsável pela violação do prazo de pagamento referido no artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008.

304    Por conseguinte, devem rejeitar‑se as acusações relativas à violação do artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008 e à não imputabilidade dos atrasos no pagamento à República Italiana.

305    Em segundo lugar, no que se refere à alegada violação do princípio da proteção da confiança legítima devido à aplicação retroativa da disposição controvertida tal como foi retificada em 2012, importa recordar que, segundo a jurisprudência, este princípio só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação da União na medida em que a própria União tenha previamente criado uma situação suscetível de gerar uma confiança legítima (v. Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Weidacher, C‑179/00, EU:C:2002:18, n.o 31 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 10 de Junho de 2009, Polónia/Comissão, T‑257/04, EU:T:2009:182, n.o 245).

306    Ora, no caso em apreço, não se demonstrou que a União criou uma situação que permitiria à República Italiana crer que a disposição controvertida era correta e esperar legitimamente poder aplicá‑la.

307    Em primeiro lugar, decorre, em substância, da comunicação de 27 de abril de 2010, enviada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 885/2006 (v. n.o 43, supra), por um lado, que, nos dois inquéritos anteriores, a Comissão já tinha constatado problemas de atraso no pagamento no que se refere à República Italiana, e, por outro, que, desde 2005, os serviços da Comissão sempre explicaram, nos seus contactos com as autoridades italianas, como se deveriam interpretar as disposições agora objeto do artigo 20.o do Regulamento n.o 883/2006.

308    Consequentemente, em resposta a uma medida de organização do processo adotada com base no artigo 89.o do Regulamento de Processo, a Comissão elaborou uma carta de 9 de fevereiro de 2006, que enviou à República Italiana no quadro de um inquérito anterior, em que indicava expressamente que «o prazo [de pagamento deve] recomeçar a correr a partir do momento em que as informações aguardadas são recebidas ou que a verificação é efetuada».

309    A este respeito, é necessário precisar que a regulamentação aplicável aos factos abrangidos pelo inquérito referido no n.o 308, supra, não era o artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008, mas sim o artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão, de 18 de janeiro de 2002, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO 2002, L 17, p. 30). Todavia, estas duas disposições eram, em substância, idênticas. Com efeito, nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento n.o 94/2002:

«O Estado‑Membro efetuará os pagamentos previstos nos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido. Todavia, esse prazo pode ser suspenso, em qualquer momento do período de 60 dias subsequente ao primeiro registo do pedido de pagamento, mediante comunicação ao contratante credor de que o seu pedido não é admissível, seja porque o crédito do seu pedido não é admissível, seja porque o crédito não é exigível, seja por não vir acompanhado dos documentos comprovativos necessários para todos os pedidos complementares, seja por o Estado‑Membro considerar necessário obter informações complementares ou proceder a verificações. O prazo recomeçará a correr a partir da data de receção das informações pedidas, que devem ser transmitidas no prazo de 30 dias. Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos acima referidos implica uma redução do reembolso ao Estado‑Membro, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 296/96.»

310    Por conseguinte, deve considerar‑se que, antes de adotar a decisão impugnada, a Comissão informou, repetidas vezes, as autoridades italianas de modo como deveria ser calculado o prazo de pagamento de sessenta dias após a suspensão do mesmo.

311    Em segundo lugar, na audiência, a República Italiana confirmou que, no momento em que se iniciou o procedimento de apuramento em causa, foi ela quem informou a Comissão do problema de tradução da disposição controvertida. Consequentemente, a República Italiana tinha conhecimento de que a disposição controvertida poderia não ser correta, mas decidiu, mesmo assim, deliberadamente aplicá‑la.

312    Atendendo às considerações anteriores, a República Italiana não pode alegar que a disposição controvertida criou uma situação de confiança legítima.

313    Em terceiro e último lugar, há que julgar improcedente o argumento da República Italiana segundo o qual o incumprimento dos prazos de pagamento não teria lesado o orçamento da União e, portanto, que seria injusto que esta suportasse as consequências decorrentes da aplicação da disposição controvertida.

314    Decorre, com efeito, da jurisprudência que o FEAGA só financia as intervenções empreendidas com respeito pelas disposições do direito da União no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de fevereiro de 2005, Grécia/Comissão, C‑300/02, EU:C:2005:103, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

315    Ora, a regulamentação da União Europeia impõe aos Estados‑Membros o respeito do prazo de pagamento referido no artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008, sob pena de sanções pecuniárias.

316    Em primeiro lugar, decorre no considerando 15 do Regulamento n.o 883/2006, exposto no n.o 257, supra, que qualquer pagamento efetuado, sem justificação, depois dos prazos fixados pela regulamentação da União Europeia para pagamento das ajudas aos beneficiários deve ser considerado uma despesa irregular e, portanto, não passível de reembolso pela Comissão.

317    Por outro lado, o artigo 20.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008 dispõe que «[s]alvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos implica uma redução do montante do adiantamento mensal da Comissão ao Estado‑Membro, em conformidade com as regras do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006».

318    Por último, nos termos do considerando 19 do Regulamento n.o 501/2008, «[p]or imperativos de gestão orçamental, é indispensável prever uma sanção pecuniária em caso de […] atraso nos pagamentos por parte dos Estados‑Membros».

319    À luz do que precede, o incumprimento, por parte da República Italiana, do prazo de pagamento referido no artigo 20.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 501/2008 viola a regulamentação da União Europeia e é suficiente para tornar as despesas irregulares e consequentemente, não elegíveis, sem que seja necessário demonstrar a existência de um prejuízo para o fundo.

320    Por conseguinte, deve julgar‑se improcedente o sexto fundamento.

321    Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela República Italiana foi julgado procedente, é negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

322    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

323    Uma vez que a República Italiana foi vencida nos seus pedidos, esta suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão.

324    Por último, por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros intervenientes no litígio suportarão as suas próprias despesas.

325    Por conseguinte, a República Francesa e a Hungria suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

3)      A República Francesa e a Hungria suportarão as suas próprias despesas.

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de março de 2019.

Assinaturas


Índice


Quadro jurídico

Regulamento (CE) n. o 320/2006

Regulamento (CE) n. o 968/2006

Antecedentes do litígio

Decisão impugnada

Correção financeira relativa às despesas efetuadas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira

Correção financeira aplicada por pagamento tardio do saldo dos prémios ao abate correspondentes ao ano de pedido 2004

Correção financeira aplicada por pagamento tardio de certas despesas relativas às ações de informação e promoção dos produtos agrícolas

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 31. o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório, bem como à insuficiência de fundamentação

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 31. o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa, em substância, a uma insuficiência de fundamentação

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 11. o do Regulamento n.o 885/2006, dos direitos de defesa, dos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006 e do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C187/12 a C189/12)

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa, em substância, à violação do artigo 11. o do Regulamento n.o 885/2006 e dos direitos de defesa

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação dos Regulamentos n. os 320/2006 e 968/2006 e do Acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o. (C187/12 a C189/12)

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da cooperação leal, ne bis in idem e da boa administração, bem como do dever de assistência

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do princípio ne bis in idem

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da cooperação leal e da boa administração, bem como do dever de assistência

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 31. o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006, das orientações da Comissão definidas no documento VI/5330/97 e do dever de fundamentação

Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa, em substância, à violação do dever de fundamentação, do artigo 31. o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo e do capítulo 3, do Regulamento n.o 885/2006, bem como à falta de apreciação da posição do órgão de conciliação

Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação das orientações definidas no documento VI/5330/97

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 9. o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, do princípio da igualdade de tratamento, bem como a uma desvirtuação dos factos

Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa à violação do artigo 9. o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006

Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

Quanto à terceira parte do quinto fundamento, relativa a uma desvirtuação dos factos

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 20. o do Regulamento n.o 501/2008, bem como dos princípios da confiança legítima e da imputabilidade aos EstadosMembros das correções financeiras

Quanto às despesas


*      Língua do processo: italiano.