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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 29 de março de 2021 – Staatssecretaris van Financiën, outra parte: X

(Processo C-194/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: X

Questões prejudiciais

Devem os artigos 184.° e 185.° da Diretiva IVA 2006 1 ser interpretados no sentido de que o sujeito passivo que, no momento da aquisição de um bem ou de um serviço, não efetuou a dedução do IVA pago a montante («dedução inicial») no prazo de caducidade nacional aplicável de acordo com a utilização prevista para fins tributáveis, poderá efetuar a referida dedução no âmbito da regularização – no momento da primeira utilização posterior desse bem ou serviço – se a utilização efetiva no momento da regularização não for diferente da utilização prevista?

É relevante para a resposta à questão 1 o facto de a não dedução inicial não se ter ficado a dever a fraude ou abuso de direito e de não se ter provado nenhum prejuízo para o erário público?

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1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).