Language of document : ECLI:EU:C:2004:67

Conclusions

CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 29 de Janeiro de 2004 (1)



Processo C-1/03



Ministère public

contra

Paul Van de Walle e o.


[pedido de decisão prejudicialapresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica)]


«Directiva 75/442 relativa aos resíduos – Conceitos de ‘resíduo’, de ‘produtor de resíduos’ e de ‘detentor de resíduos’ – Terra poluída por hidrocarbonetos provenientes de uma fuga»






I – Introdução

1.       O presente litígio diz respeito à interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos  (2) , na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991  (3) (a seguir «directiva‑quadro»), relativamente a hidrocarbonetos derramados na sequência de uma fuga nos reservatórios da estação de serviço, tendo poluído a terra adjacente. A Cour d'appel de Bruxelles pretende saber se os referidos hidrocarbonetos e a terra poluída devem ser qualificados como resíduos e se a empresa petrolífera, que tinha arrendado a estação de serviço e celebrado com a exploradora uma convenção de exploração, além de lhe fornecer os hidrocarbonetos, pode ser considerada produtora ou detentora dos referidos resíduos.

II – Enquadramento jurídico

2.       O artigo 1.° da directiva‑quadro contém as seguintes definições:

«Na acepção da presente directiva, entende‑se por:

a)
Resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

[...]

b)
Produtor: qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré‑tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c)
Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

d)
[...]»

3.       O anexo I define as diferentes categorias de resíduos, entre as quais as seguintes:

«Q4
Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa.»

e

«Q15
Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos.»

4.       O artigo 15.° da directiva‑quadro regula a responsabilidade pelos custos da eliminação dos resíduos:

«Em conformidade com o princípio do ‘poluidor‑pagador’, os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados:

pelo detentor que entrega os resíduos a um serviço de recolha ou a uma das empresas mencionadas no artigo 9.° e/ou

pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos.»

5.       As disposições pertinentes do direito belga adoptaram, na íntegra, o artigo 1.°, alínea a), e o anexo I da directiva‑quadro.

III – Matéria de facto, processo principal e questões prejudiciais

6.       Paul Van de Walle, Daniel Laurent e Thierry Mersch (a seguir «os arguidos») são quadros dirigentes da empresa Texaco SA (a seguir «Texaco»). No processo principal, são acusados da prática de actos puníveis abrangidos pela legislação sobre resíduos. A Texaco intervém como parte civilmente responsável.

7.       A Texaco arrendou a estação de serviço em causa em 1981 e celebrou em 1988 uma convenção de exploração com a exploradora. Em Janeiro de 1993, verificou‑se que tinha havido uma fuga de hidrocarbonetos dos reservatórios da estação de serviço, tendo‑se estes infiltrado na terra adjacente e atingido a cave do imóvel vizinho.

8.       Na sequência de uma inspecção técnica no local, foi constatada a existência de um escorrimento na tubagem do reservatório de gasóleo e do reservatório de gasolina 98 octanas sem chumbo, apresentando este, além disso, uma fissura. Ao proceder a uma reconstituição dos stocks, verificou‑se que tinham sido perdidos cerca de 800 litros de gasolina 98 octanas sem chumbo, desde o início de Outubro de 1992.

9.       Em Fevereiro de 1993, a estação de serviço foi desactivada, após a revogação quer da convenção de exploração celebrada com a exploradora quer do contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do imóvel, tendo o pagamento da renda cessado no Verão de 1993.

10.     Sem implicar qualquer reconhecimento das suas obrigações legais, a Texaco mandou efectuar até Maio de 1994 diversos trabalhos de limpeza das terras abrangidas. No entanto, as análises das amostras de água subterrânea, efectuadas em momento posterior, continuaram a demonstrar uma poluição do solo por hidrocarbonetos.

11.     Não tendo a Texaco efectuado, a partir de Maio de 1994, os trabalhos de limpeza da terra poluída pelos hidrocarbonetos, o Ministère public procedeu, em 10 de Setembro de 1998, à citação dos três arguidos, na qualidade de quadros dirigentes da Texaco, e da empresa, devido à sua responsabilidade civil, por infracção das disposições relativas à prevenção e à gestão de resíduos. A Região de Bruxelas‑Capital interveio no processo como parte civil. Os arguidos foram absolvidos na primeira instância. O pedido de indemnização cível contra a Texaco foi suspenso devido à incompetência do tribunal penal, na sequência da absolvição dos arguidos.

12.     A Cour d'appel está a analisar os recursos do Ministère public e da Região de Bruxelas‑Capital. Tem, no entanto, dúvidas relativamente à qualificação da terra poluída como resíduo. Para o órgão jurisdicional de reenvio, a delimitação do conceito de «abandono de resíduos», neste caso, é controvertida.

13.     Deste modo, a Cour d'appel solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

«O artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991, que define a noção de ‘resíduo’ como sendo ‘qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a obrigação de se desfazer por força das disposições nacionais em vigor’, e os artigos 1.°, alíneas b) e c), da mesma directiva, que definem como produtor de resíduos ‘qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré‑tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos’ e o detentor como sendo ‘o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse’, devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a uma empresa petrolífera que produz hidrocarbonetos e os vende a um gerente que explora uma das suas estações de serviço no âmbito de um contrato de gestão autónoma que exclui qualquer relação de subordinação, quando esses hidrocarbonetos se infiltram no solo provocando assim a poluição das terras e das águas subterrâneas?

«Dever‑se‑á, pelo contrário, considerar que a qualificação jurídica como resíduos na acepção das disposições acima referidas só é aplicável quando as terras poluídas foram escavadas?»

IV – Apreciação jurídica

14.     As questões da Cour d'appel vão no sentido de saber se a terra poluída, na sequência do derrame de hidrocarbonetos, pode ser qualificada como resíduo e se a Texaco pode ser considerada produtora ou detentora de eventuais resíduos.

A – Quanto ao conceito de resíduo

1.     Argumentos das partes

15.     Todos os intervenientes estão de acordo quanto ao facto de os hidrocarbonetos derramados e a terra poluída apenas poderem ser qualificados como resíduos quando o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer dos mesmos.

16.     De acordo com o entendimento da Região de Bruxelas‑Capital, o detentor dos hidrocarbonetos, ao derramá‑los, desfez‑se destes. A categoria de resíduos Q4 prevê exactamente esta situação. As categorias de resíduos Q5, Q12 e Q13  (4) vão no sentido de considerar que também a terra poluída constitui um resíduo. Independentemente da questão de saber se o detentor se desfez ou quis desfazer da terra, a característica de resíduo poderia resultar da obrigação de se desfazer da mesma. Uma obrigação deste tipo corresponderia aos objectivos da directiva‑quadro, ou seja, a protecção do ambiente e da saúde, e ao elevado nível de protecção do ambiente que deverá ser atingido nos termos do artigo 174.°, n.° 2, CE. Iria, além do mais, impedir que as obrigações relativas à prevenção e à gestão de resíduos fossem contornadas através da mistura de resíduos no solo. Se a terra poluída não fosse qualificada como resíduo, as obrigações de proceder a uma eliminação sem risco para a saúde humana e sem prejudicar o ambiente, constantes do artigo 4.° da directiva‑quadro, não seriam aplicáveis.

17.     Além disso, o dever de se desfazer da terra poluída pode também decorrer do direito nacional. Na Região de Bruxelas‑Capital não existe uma obrigação específica de efectuar a limpeza da terra poluída, podendo esta, no entanto, resultar do direito civil. Alguns autores também aceitam uma obrigação deste tipo quando não seja possível voltar a utilizar a substância em causa de forma admissível, do ponto de vista jurídico e técnico, o que é particularmente válido para os hidrocarbonetos derramados.

18.     Os arguidos e a Texaco consideram que a questão de saber se estamos perante resíduos é irrelevante para o processo principal, na medida em que não são nem detentores nem produtores de resíduos eventualmente existentes.

19.     Os arguidos realçam que tanto eles como a exploradora não tinham conhecimento de um derrame de hidrocarbonetos. Mas o acto de se desfazer de algo pressupõe uma actuação consciente, entendimento ao qual também o acórdão Vessoso e Zanetti não se opõe  (5) . De acordo com o referido acórdão, o conceito de «resíduo» não pressupõe que o detentor que se desfaz de uma substância ou de um objecto tenha a intenção de excluir qualquer reutilização económica dessa substância ou desse objecto por outras pessoas. O facto de se desconhecer a existência de um derrame de hidrocarbonetos não é comparável a esta situação. Neste sentido, perante um derrame de hidrocarbonetos não se poderá ainda falar de existência de resíduos.

20.     No entanto, assim que o detentor, ao tomar conhecimento da poluição do solo, comece a desfazer‑se da terra estão verificados os pressupostos para a qualificação como resíduo. No presente caso, poder‑se‑á considerar que se verifica esta situação a partir do momento em que foi descoberta a poluição do solo e se procedeu às primeiras medidas de limpeza. A este respeito, os arguidos e a Texaco sublinham que não eram, no entanto, nem detentores nem produtores desses resíduos.

21.     A Comissão declara que a definição de resíduo resulta do artigo 1.° da directiva‑quadro, enquanto o anexo I desta directiva e o Catálogo Europeu de Resíduos a ilustram. Os hidrocarbonetos derramados incluem‑se na categoria de resíduos Q4. Esta categoria demonstra que o legislador pretendeu abranger os acidentes na expressão «desfazer‑se». Por conseguinte, os hidrocarbonetos derramados constituem resíduos.

22.     De acordo com o seu teor, a categoria de resíduos Q4 também pode incluir a terra poluída. No entanto, a Comissão duvida que elementos naturais como o solo, a água e o ar possam ser considerados resíduos apenas pelo facto de estarem poluídos. A directiva‑quadro visa, antes de mais, a protecção destes elementos. É difícil de conceber que se possa aplicar a estes elementos os conceitos de eliminação ou aproveitamento. Pelo contrário, em caso de poluição, deverão ser objecto de trabalhos de limpeza ou de outras medidas de tratamento, de forma a impedir a produção de efeitos negativos. Por conseguinte, não podem ser considerados resíduos.

23.     Assim que a terra poluída tiver sido escavada, já não estamos perante um elemento natural, mas sim perante uma coisa móvel, um produto ou uma substância que, na acepção da categoria de resíduos Q4, foi contaminada na sequência de um incidente. O dever de eliminação dos hidrocarbonetos derramados – que devem ser qualificados como resíduos – implica que a terra poluída deva ser escavada.

2.     Apreciação

24.     Durante o derramamento, bem como posteriormente, os hidrocarbonetos misturaram‑se com a terra adjacente. Deve‑se partir do princípio de que não é possível separar esta mistura, pelo menos em parte, sem recurso a medidas especiais. Deste modo não é possível analisar separadamente se os hidrocarbonetos derramados devem ser considerados resíduos. Coloca‑se antes a questão de saber se a terra poluída deve ser considerada globalmente como resíduo.

25.     O objectivo da directiva‑quadro é, nos termos do seu terceiro considerando, a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos. Nos termos do artigo 174.°, n.° 2, CE, a política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado e baseia‑se, nomeadamente, nos princípios da precaução e da acção preventiva. Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça concluiu que o conceito de resíduo não pode ser interpretado de modo restritivo  (6) .

26.     O artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da directiva‑quadro define os resíduos como quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer devem ser considerados como resíduos. O referido anexo e o Catálogo Europeu de Resíduos precisam e concretizam esta definição propondo listas de substâncias e de objectos que podem ser qualificados como resíduos. No entender do Tribunal de Justiça, estas listas têm, porém, carácter meramente indicativo  (7) .

27.     O que importa é determinar se o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. Nos termos do acórdão ARCO, esta questão deve ser verificada tendo em conta o conjunto das circunstâncias, o objectivo da directiva e de um modo que não ponha em causa a sua eficácia  (8) .

a)     Quanto à categoria de resíduos Q4

28.     A categoria de resíduos Q4 fornece indícios no sentido de considerar a terra poluída como resíduo. A referida categoria inclui matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa. A noção de «matéria» é, à partida, muito ampla, podendo abranger a terra como parte integrante do solo. Para além disso, esta categoria de resíduos não está definida de forma exaustiva.

29.     No entanto, da categoria de resíduos Q15, que abrange em particular os solos escavados, deduz‑se, em parte, que solos poluídos ainda não escavados não constituem resíduos  (9) . No entanto, não existe qualquer indício que permita concluir que a categoria de resíduos Q15 define, de forma exaustiva, em que circunstâncias a terra pode ser considerada um resíduo. A favor da inclusão de solos ainda não escavados apresenta‑se também o subcapítulo 17 05 do Catálogo Europeu de Resíduos  (10) , com o título «solos (incluindo material escavado de locais poluídos), pedras e material extraído pela escavadora», e que refere as posições 17 05 03 «solos e pedras que contêm materiais perigosos» e 17 05 04 «solos e pedras, com excepção daqueles que se incluem na posição 17 05 03». Estas categorias poderiam, em princípio, englobar também solos ainda não escavados.

30.     O ponto de partida do entendimento que considera que solos ainda não escavados não poderiam ser resíduos pode ser o facto de vários Estados‑Membros limitarem o conceito de resíduos a coisas móveis  (11) . A tradição em termos de regulamentação em alguns Estados‑Membros não pode, no entanto, ser determinante para a interpretação de conceitos comunitários.

31.     O argumento da Comissão de que elementos naturais em si não podem ser considerados resíduos baseia‑se no objectivo constante do artigo 4. da directiva‑quadro, que exige, entre outros, a protecção do solo face aos riscos que advêm dos resíduos. No presente caso, não está, porém, em causa o solo como elemento natural indefinido, mas sim uma quantidade de terra, determinável de forma precisa, da qual resulta um risco para o solo adjacente. Ao contrário do entendimento da Comissão, é possível aplicar à referida terra medidas de eliminação ou aproveitamento.

32.     Tendo em conta o elevado nível de protecção que deve ser atingido, nos termos do artigo 174.°, n.° 2, CE, deve ser referido que o tratamento de terra poluída, não escavada, como resíduo conduz a resultados perfeitamente razoáveis. Do artigo 3.° da directiva‑quadro resulta uma prioridade para a prevenção ou a redução da produção e da nocividade de resíduos deste tipo. Nos termos do artigo 4.°, as terras deste tipo devem ser aproveitadas ou eliminadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente. Também o restante quadro jurídico para a organização da eliminação de resíduos, nos termos dos artigos 5.° e segs., pode ser aplicado em grande medida ao tratamento de terra poluída e contribuir para um elevado nível de protecção do ambiente.

33.     Deste modo, deve prevalecer o entendimento que defende que a terra poluída, ainda não escavada, pode ser incluída no âmbito de aplicação da categoria de resíduos Q4.

b)     Quanto à expressão «desfazer‑se»

34.     No entanto, o que é decisivo para a determinação da característica de resíduos não é a qualificação numa categoria de resíduos, mas sim se o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer da terra.

35.     É de excluir uma intenção de se desfazer da matéria em causa enquanto o detentor desconhecer a poluição da terra. Quando o detentor tem conhecimento de uma poluição que exclui a continuação da utilização das terras conforme o previsto, pode‑se, pelo contrário, presumir uma intenção de se desfazer da matéria em causa (presunção ilidível). Deste modo, a título de exemplo, a poluição de solos agrícolas pode prejudicar o produto de cultivo ou a poluição do terreno de construção pode pôr em risco a saúde dos moradores do edifício ou criar‑lhes vários tipos de problemas. O risco inerente aos resíduos, ou seja, o facto de o detentor não utilizar a coisa em questão nem proceder à sua eliminação de forma devida, podendo esta prejudicar o ambiente, é a razão justificativa desta perda da utilidade. No caso de terra poluída, este risco concretiza‑se se não forem tomadas quaisquer medidas de limpeza, permitindo assim a propagação da poluição. O detentor pode, no entanto, ilidir a presunção da intenção de se desfazer da matéria em causa ao tomar medidas concretas para restabelecer a utilidade das terras, sem se desfazer delas.

36.     A par da intenção de se desfazer da matéria em causa, no caso de terra poluída também pode existir uma obrigação de se desfazer da mesma que não pressupõe o conhecimento da existência de poluição nem uma intenção de se desfazer da referida terra. Esta obrigação pode resultar dos riscos que decorrem da poluição da terra.

37.     No entanto, é de excluir que a partir da cláusula geral sobre resíduos, constante do artigo 4. da directiva‑quadro, se possa deduzir uma obrigação de se desfazer de terra poluída. Apesar de ser de aplaudir uma obrigação geral de lidar com a terra poluída de uma forma que não ponha em risco a saúde pública nem prejudique o ambiente, uma obrigação deste tipo apenas constitui uma consequência jurídica da característica inerente aos resíduos, não podendo deste modo ser invocada para a fundamentar. Neste sentido, não é válido o argumento da Região de Bruxelas‑Capital de que a terra poluída deveria ser sempre considerada como resíduo, de forma a evitar que a directiva‑quadro seja contornada.

38.     No caso de uma obrigação de se desfazer da matéria em causa, a característica inerente aos resíduos baseia‑se antes de mais na conjugação da legislação sobre resíduos com o respectivo direito especial que, consoante os casos, regula os respectivos riscos. Este direito pode ser determinado, em parte ou no seu todo, pelo direito comunitário ou ser de natureza exclusivamente nacional. Assim, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da directiva relativa à preservação dos habitats  (12) , os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas. Neste sentido, poderá ser necessário, a título de exemplo, retirar terra poluída que coloca em risco a qualidade da água numa zona húmida protegida. Uma obrigação de retirar a terra poluída pode resultar de normas relativas às águas, de regulamentações especiais relativas à protecção dos solos ou de regulamentações gerais relativas à protecção contra riscos. De acordo com a jurisprudência, até as regulamentações relativas à eliminação de resíduos podem fundamentar indirectamente uma obrigação de limpeza do solo  (13) , que, consoante a situação concreta, também pode exigir que se retire a terra poluída. Tal como é exposto pela Região de Bruxelas‑Capital, uma obrigação deste tipo também poderá ter uma justificação em termos de direito civil  (14) . Em todos estes casos, o detentor é obrigado a desfazer‑se da terra, independentemente da questão de saber se esta ainda poderia cumprir a função a que este a destinou.

39.     Uma obrigação de eliminação não pode, pelo contrário, ser baseada num risco decorrente da poluição, quando este permite que a terra se mantenha no lugar, por exemplo quando podem ser tomadas suficientes medidas de protecção sem o recurso a uma escavação. Neste caso, o detentor não é obrigado a desfazer‑se da terra.

40.     Com base nas informações transmitidas ao Tribunal de Justiça, não é possível avaliar se no presente caso existe uma obrigação de escavar a terra poluída e em que medida continua a ser possível uma utilização conforme o previsto. A resolução desta questão fica reservada para o órgão jurisdicional competente.

41.     Com base na avaliação efectuada até ao momento, deve‑se responder de forma negativa à questão de saber se a terra poluída apenas deve ser qualificada como resíduo após ter sido escavada. Esta terra já pode ser considerada um resíduo mesmo antes da escavação.

c)     Conclusão provisória quanto à característica de resíduo

42.     Resumidamente, cumpre assim declarar que a terra poluída deve ser considerada um resíduo quando o detentor é obrigado a escavá‑la devido ao facto de esta estar poluída. A característica de resíduo constitui uma presunção ilídivel sempre que a terra, devido à poluição, já não possa ser utilizada conforme o previsto.

B – Quanto à responsabilidade da Texaco

43.     Deve agora analisar‑se se a Texaco pode ser considerada produtora ou detentora de resíduos eventualmente existentes. Neste sentido, deve‑se partir do princípio de que, no presente caso, a terra poluída constitui um resíduo.

1.     Argumentos das partes

44.     A Região de Bruxelas‑Capital completou a exposição dos factos, efectuada pela Cour d'appel. De acordo com o seu entendimento, a Texaco, mesmo após a descoberta da poluição, continuou a fornecer hidrocarbonetos à estação de serviço. Além disso, os danos no reservatório são a consequência de um erro da Texaco durante uma operação de abastecimento efectuada nos anos 80, ou seja, antes de o último gerente ter assumido a exploração da estação de serviço. Na convenção de exploração, a Texaco reservou para si o direito de verificar, a qualquer altura, as reservas de hidrocarbonetos. Todos os meses, um representante da Texaco verificava as quantidades vendidas. A exploradora podia utilizar a estação de serviço para a venda de hidrocarbonetos, mas não tinha o direito de alterar as instalações da estação de serviço sem a prévia autorização da Texaco. Aquando da entrega da estação de serviço, o estado dos reservatórios subterrâneos não foi documentado, contrariando o disposto na convenção de exploração.

45.     A Região de Bruxelas‑Capital é da opinião de que o conceito de detentor de resíduos deve ser interpretado de forma extensiva. Este inclui, no presente caso, a Texaco, na medida em que é arrendatária da estação de serviço, controla efectivamente a exploração da mesma e procedeu a trabalhos de limpeza da terra poluída, pelo menos parcialmente. Além disso, é também produtora de resíduos, na medida em que os hidrocarbonetos derramados já não podiam ser objecto de uma utilização legal.

46.     Os arguidos e a Texaco são da opinião de que o pedido de decisão prejudicial não abrange a questão de saber se a Texaco pode ser considerada detentora ou produtora de resíduos.

47.     É evidente que a Texaco não produziu resíduos, mas sim produtos, mais concretamente hidrocarbonetos. A exploradora é a única responsável pelo facto de estes se terem transformado em resíduos. Não se pode responsabilizar o produtor originário de um produto pelo facto de este, num momento posterior, não ter sido utilizado conforme o previsto, tendo, pelo contrário, sido transformado em resíduo.

48.     A posse caracteriza‑se pela detenção efectiva da coisa. A Texaco não tinha um domínio deste tipo no que respeita às instalações da estação de serviço ou aos hidrocarbonetos armazenados. A limitação do poder de disposição do detentor relativamente às instalações da estação de serviço resulta principalmente do facto de este não ser nem proprietário nem arrendatário das mesmas. No entanto, a convenção de exploração prevê expressamente que a exploradora é responsável pela manutenção e pelo controlo das instalações. Além disso, nos termos da convenção referida, apenas a exploradora é responsável por danos decorrentes das instalações. A exploradora é a proprietária exclusiva e plenamente responsável pelas reservas de hidrocarbonetos. Não se deve equiparar a verificação prevista das reservas, a ser efectuada pela Texaco, com um controlo técnico das instalações, na medida em que este apenas visa combater as fraudes.

49.     A Comissão é da opinião de que, no presente caso, se poderia determinar o detentor dos resíduos através da verificação de quem era o detentor dos hidrocarbonetos no momento em que se transformaram em resíduos. Ao adquirir os hidrocarbonetos, a exploradora da estação de serviço passou a ser a proprietária. Também a produção de hidrocarbonetos pela Texaco não conduz a um resultado diverso, na medida em que os resíduos foram produzidos no âmbito da actividade da exploradora da estação de serviço.

2.     Apreciação

50.     No presente caso, as obrigações decorrentes das disposições sobre resíduos apenas podem atingir a Texaco caso esta possa ser considerada produtora ou detentora de resíduos. Nos termos do artigo 8.° da directiva‑quadro, o detentor de resíduos deve confiá‑los a uma empresa autorizada que efectue a operação de eliminação ou proceder ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação em conformidade com as disposições. O artigo 15.° da directiva‑quadro prevê que o detentor de resíduos, em conformidade com o princípio do «poluidor‑pagador», deve suportar os custos da eliminação dos resíduos que entrega a um serviço de recolha ou a uma das empresas de eliminação. Nos termos do artigo 1.°, alínea c), da directiva‑quadro, o detentor de resíduos não é apenas o próprio detentor, mas também o produtor de resíduos, que, por sua vez, é definido no artigo 1.°, alínea b).

a)     Quanto à noção de produtor de resíduos

51.     O artigo 1.°, alínea b), da directiva‑quadro define como produtor qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré‑tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos.

52.     A Texaco não pode ser considerada produtora de resíduos apenas com base no facto de produzir hidrocarbonetos que passaram a resíduos devido a um acidente. O conceito de produtor de resíduos está intimamente ligado à causa que está na origem da qualificação como resíduo. Em caso de utilização conforme o previsto, os hidrocarbonetos queimam sem deixar resíduos  (15) . No presente caso, não passaram a resíduos devido à actividade produtiva da Texaco, mas apenas após o seu armazenamento em instalações defeituosas.

53.     Deste modo, produtor de resíduos é, em princípio, aquele que explorava a estação de serviço, quando se deu a fuga dos hidrocarbonetos. À primeira vista, esta pessoa será a exploradora da estação de serviço. A questão de saber se a Texaco, contrariamente a esta impressão, detinha a responsabilidade pelo armazenamento – ou seja, se a exploradora, por conseguinte, apenas explorava a estação de serviço para a Texaco, e não como parte integrante da sua própria empresa – apenas pode ser avaliada, em última instância, pelo órgão jurisdicional nacional competente. Este terá que analisar quem detinha o poder, jurídico e efectivo, sobre o armazenamento e o estado das instalações. Alguns pontos de referência para esta avaliação poderão ser encontrados na convenção de exploração e noutras disposições pertinentes. Além disso, será também importante verificar o comportamento efectivo da Texaco. Esta não se poderá libertar das obrigações de fiscalização impostas por lei, pelo facto de as não exercer na prática. No entanto, caso a Texaco, devido à sua posição de domínio económico, tenha tido em relação à exploradora da estação de serviço o poder efectivo sobre a exploração da estação de serviço, indo além da sua posição jurídica, deverá também aceitar as responsabilidades que daí advêm.

54.     Além disso, a Texaco também poderá ser considerada produtora de resíduos caso os danos nos equipamentos dos reservatórios possam ser imputados à sua conduta. Neste sentido seria de lembrar o erro mencionado pela Região de Bruxelas‑Capital, ocorrido durante a operação de abastecimento dos reservatórios. Também não é de excluir a hipótese de que a Texaco, ao confiar a exploração da estação de serviço à exploradora, devesse ter conhecimento de eventuais defeitos que deram origem ao derrame de hidrocarbonetos e ter procedido à sua reparação. No que respeita a esta questão, a avaliação necessária deverá também ser feita pelo órgão jurisdicional competente.

b)     Quanto à noção de detentor de resíduos

55.     Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da directiva‑quadro, o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse é considerado detentor de resíduos. Se a Texaco não é produtora de resíduos, só pode ser detentora de resíduos se tiver resíduos na sua posse.

56.     O conceito de posse não é definido nem na directiva nem, em termos gerais, no direito comunitário. De acordo com o significado usual da palavra, a posse corresponde à detenção efectiva de uma coisa, não pressupondo, porém, a propriedade ou um poder de disposição legal da mesma. No entanto, apenas se pode cumprir as obrigações impostas pelo artigo 8.° da directiva‑quadro se, além de deter efectivamente os resíduos, também se tiver o direito de proceder à sua eliminação. Na acepção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da directiva‑quadro, a posse também deve incluir, a par da detenção efectiva (directa ou indirecta), um poder de disposição legal do resíduo, indo, portanto, além do sentido restrito do termo  (16) .

57.     A análise da questão de saber quem detinha efectivamente os resíduos durante determinado período compete ao órgão jurisdicional de reenvio. Também aqui uma primeira avaliação parece indiciar que a detenção efectiva pertencia à exploradora, pelo menos até à desactivação da estação de serviço. A questão de saber se esta aparência se confirma deve ser avaliada, no essencial, de acordo com os mesmos critérios que a questão relativa ao produtor dos resíduos. No entanto, não é de excluir que, nos termos da convenção de exploração, a exploradora tenha, de facto, exercido o eventual domínio efectivo sobre as instalações da estação de serviço e a terra adjacente a favor da Texaco e não no seu próprio interesse. O facto de a exploradora não poder proceder a alterações no imóvel sem a aprovação da Texaco – tal como foi exposto pela Região de Bruxelas‑Capital e a Texaco – parece estar a favor deste entendimento.

58.     Após a desactivação da estação de serviço, existem sérios indícios para considerar que a Texaco passou a ser a detentora efectiva. Parece pouco provável que a exploradora ainda continuasse a deter efectivamente o domínio sobre a estação de serviço após a revogação da convenção de exploração. A Texaco, pelo contrário, continuou a pagar a renda até ao Verão de 1993 e mandou efectuar trabalhos de limpeza do solo até Maio de 1994, o que pressupõe a detenção efectiva do imóvel.

59.     Também a questão de saber quem podia proceder a uma operação de eliminação da terra poluída apenas pode ser avaliada pelo órgão jurisdicional competente. De acordo com as informações fornecidas, parece pouco provável que a exploradora detivesse este poder. Com base nas informações fornecidas, não é possível ao Tribunal de Justiça avaliar se a Texaco, com base no contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do imóvel, tinha o direito de proceder a uma operação de eliminação da terra poluída ou se o mesmo competia exclusivamente à proprietária.

c)     Conclusão provisória quanto aos conceitos de produtor de resíduos e detentor de resíduos

60.     Resumidamente, deve declarar‑se que, nos termos do artigo 1., n. 1, alínea c), da directiva‑quadro, uma empresa petrolífera que produz hidrocarbonetos e os vende a um gerente que explora uma das suas estações de serviço no âmbito de um contrato de gestão autónoma que exclui qualquer relação de subordinação, deve ser considerada detentora de resíduos, em forma de terra poluída por hidrocarbonetos derramados,

se o gestor, tendo em consideração todas as circunstâncias jurídicas e factuais, tiver explorado as instalações da estação de serviço não como parte integrante da sua própria empresa, mas sim no interesse da empresa petrolífera [artigo 1.°, alínea c), primeira alternativa – produtor de resíduos],

se os danos nas instalações da estação de serviço devam ser imputados à conduta da empresa petrolífera [artigo 1., alínea c), primeira alternativa – produtor de resíduos], ou

se a empresa petrolífera, tendo em consideração todas as circunstâncias jurídicas e factuais, tiver o poder de detenção efectivo e o direito de proceder a uma operação de eliminação dos resíduos [artigo 1.°, alínea c), segunda alternativa – detentor de resíduos].

V – Conclusão

61.     Com base nas considerações que precedem, é proposto ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais da Cour d'appel:

1)
A terra poluída deve ser considerada resíduo quando o seu detentor é obrigado a escavá‑la, devido à sua poluição. A característica de resíduo constitui uma presunção ilidível quando, devido à poluição, a terra já não pode ser utilizada conforme o previsto.

2)
Uma empresa petrolífera que produz hidrocarbonetos e os vende a um gerente que explora uma das suas estações de serviço no âmbito de um contrato de gestão autónoma que exclui qualquer relação de subordinação, deve ser considerada detentora de resíduos, em forma de terra poluída por hidrocarbonetos derramados,

se o gestor, tendo em consideração todas as circunstâncias jurídicas e factuais, tiver explorado as instalações da estação de serviço não como parte integrante da sua própria empresa, mas sim no interesse da empresa petrolífera [artigo 1.°, alínea c), primeira alternativa – produtor de resíduos],

se os danos nas instalações da estação de serviço devam ser imputados à conduta da empresa petrolífera [artigo 1.°, alínea c), primeira alternativa – produtor de resíduos], ou

se a empresa petrolífera, tendo em consideração todas as circunstâncias jurídicas e factuais, tiver o poder de detenção efectivo e o direito de proceder a uma operação de eliminação dos resíduos [artigo 1.°, alínea c), segunda alternativa – detentor de resíduos].


1
Língua original: alemão.


2
JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129.


3
JO L 78, p. 32.


4
As categorias Q5 e Q12 dizem respeito a matérias contaminadas, enquanto a categoria Q13 é relativa a «qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja proibida por lei».


5
Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1990 (C‑206/88 e C‑207/88, Colect., p. I‑1461).


6
Acórdãos de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o. (C‑418/97 e C‑419/97, Colect., p. I‑4475, n.os 38 e segs.), e de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon Kansanterveystyön Kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, Colect., p. I‑3533, n.° 23).


7
V., em relação ao acima exposto, acórdão Palin Granit, já referido na nota 6, n.° 22.


8
Acórdão ARCO, já referido na nota 6, n.° 73.


9
Ludger‑Anselm Versteyl, «Der Abfallbegriff im Europäischen Recht – Eine unendliche Geschichte», Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht 2000, p. 585, em especial p. 586; Martin Dieckmann, Das Abfallrecht der Europäischen Gemeinschaft, Baden‑Baden 1994, pp. 152 e segs.


10
Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226, p. 3), na versão alterada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos (JO L 203, p. 18).


11
Em especial na Alemanha e em França, enquanto em Itália esta delimitação se baseia num acórdão da Corte suprema di cassazione, de 18 de Setembro de 2002, n.° 31011. A Áustria, pelo contrário, alarga expressamente o conceito de resíduos a coisas móveis que entraram em contacto com o solo, constituindo um risco para o ambiente [artigo 2.°, n.° 2, da Abfallwirtschaftsgesetz (Lei austríaca relativa à gestão de resíduos)].


12
Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


13
Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, San Rocco (C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.os 108 e segs.).


14
V., também, acórdão ARCO, já referido na nota 6, n.° 86, em que é referido um exemplo de um acordo.


15
V. acórdão ARCO, já referido na nota 6, n.° 66.


16
V. as conclusões do advogado‑geral J. Mischo apresentadas em 20 de Novembro de 2001 no processo Weidacher (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2002, C‑179/00, Colect., pp. I‑501, I‑505, n.os 76 e segs.), nas quais ilustra a utilização imprecisa do conceito de detentor.