Language of document : ECLI:EU:T:2014:1073

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

12 de dezembro de 2014

Processo T‑512/13 P

AN

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Assédio moral ― Artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto ― Omissão de pronúncia ― Desvirtuação dos elementos de facto»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 11 de julho de 2013, AN/Comissão (F‑111/10, ColetFP, EU:F:2013:114) e que visa a anulação desse acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), AN/Comissão (F‑111/10, ColetFP, EU:F:2013:114), na medida em que não se pronunciou sobre o fundamento relativo à irregularidade do inquérito com a referência CMS 07/041. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. É negado provimento ao recurso interposto por AN no Tribunal da Função Pública no processo F‑111/10. AN suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como à presente instância. A Comissão suportará metade das suas próprias despesas relativas tanto ao processo no Tribunal da Função Pública como à presente instância.

Sumário

Funcionários ― Direitos e obrigações ― Liberdade de expressão ― Divulgação de factos que podem deixar presumir a existência de uma atividade ilegal ou de um incumprimento grave ― Proteção do funcionário que comunicou esses factos ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 22.°‑A, n.° 3)

O artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto prevê que desde que tenha agido razoavelmente e de boa‑fé, o funcionário que comunicou, nos termos do n.° 1 do referido artigo, uma informação relativa a factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais ou de condutas que possam revelar um incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União, não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. A este respeito, as irregularidades ocorridas durante um procedimento administrativo podem ser constitutivas de um prejuízo, na aceção do referido artigo, ainda que o referido procedimento seja arquivado e, por conseguinte, não conduza a um ato lesivo. Com efeito, independentemente do resultado do procedimento administrativo, não pode ser afastado que as circunstâncias concretas desse inquérito, em particular os comportamentos excessivos, deslocados ou vexatórios sofridos pelo funcionário contra o qual foi iniciado o procedimento, possam elas próprias criar um prejuízo para o funcionário em causa. Por conseguinte, o artigo 22.‑A, n.° 3, do Estatuto tem por objeto não só proteger a pessoa que deu o alerta para o início de um inquérito injustificado, mas também protegê‑lo de qualquer prejuízo, material ou moral, sofrido durante o inquérito, ainda que o início do mesmo seja justificado. O facto de um procedimento administrativo não ter na sua origem um pedido de assistência de um funcionário não é suscetível de colocar em causa esta constatação.

Contudo, qualquer irregularidade ocorrida quando de um inquérito administrativo não é necessariamente suscetível de constituir um prejuízo, na aceção do referido artigo. Com efeito, essa apreciação, que requer factos de uma certa gravidade, depende das circunstâncias próprias de cada processo.

(cf. n.os 30, 33, 34 e 64)