ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
21 de Janeiro de 1999 (1)
«Concorrência Artigo 85.° do Tratado CE Contrato-tipo de distribuição
exclusiva de veículos automóveis Isenção por categoria Rejeição das
denúncias apresentadas por antigos concessionários Erro de direito Erro
manifesto de apreciação Recurso de anulação Pedido de indemnização»
Nos processos apensos T-185/96, T-189/96 e T-190/96,
Riviera Auto Service Établissements Dalmasso SA, sociedade de direito francês em
liquidação judicial, com sede em Nice (França), na pessoa de Hélène Cauzette-Rey,
liquidatária, representada no presente processo por Christian Bourgeon, advogado
no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de François
Brouxel, 6, rue Zithe,
Garage des quatre vallées SA, sociedade de direito francês, com sede em
Albertville (França),
Pierre Joseph Tosi, residente em Albertville,
em recuperação judicial, representado por Rémi Saint Pierre, administrador
judicial,
Palma SA (CIA Groupe Palma), sociedade de direito francês, com sede em
Salon-de-Provence (França),
Christophe e Gérard Palma, residentes em Salon-de-Provence,
em liquidação judicial, na pessoa de Dominique Rafoni, liquidatário,
representados no presente processo por Jean-Louis e Gisèle Portolano, advogados
no foro de Aix-en-Provence (França), com domicílio escolhido no Luxemburgo no
escritório do advogado Nathan Roy, 18, rue des Glacis,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco,
consultor jurídico principal, Guy Charrier e Loïc Guérin, funcionários nacionais
destacados junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido
no Luxemburgo no gabinete de Carlos Goméz de la Cruz, membro do Serviço
Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
apoiada por
Groupe Volkswagen France SA, com sede em Villers-Cotterets (França),
representada por Joseph Vogel, advogado no foro de Paris, com domicílio
escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10,
rue Mathias Hardt,
que tem por objecto, por um lado, a anulação de decisões de rejeição de denúncias
que alegam infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (processos T-185/96,
T-189/96 e T-190/96) e, por outro, um pedido de reparação do prejuízo
alegadamente sofrido em virtude dessas decisões (processos T-189/96 e T-190/86),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: V. Tiili, presidente, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 13 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes dos litígios
- 1.
- Os recorrentes são antigos concessionários da sociedade VAG France, tornada
depois no Groupe Volkswagen France SA (a seguir «Volkswagen»), filial do
construtor alemão Volkswagen e importador exclusivo em França de veículos das
marcas Volkswagen e Audi.
- 2.
- Após a rescisão do seu contrato de concessão pelo concedente entre 1986 e 1991,
os recorrentes solicitaram, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do
Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos
artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, L 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a
intervenção da Comissão, através de denúncias dirigidas contra as recusas de
abastecimento que lhes foram opostas, com fundamento no contrato-tipo de
distribuição Volkswagen (a seguir «contrato-tipo»), após o seu afastamento da
rede.
- 3.
- Os denunciantes pediram à Comissão que declarasse que o contrato-tipo era
contrário às disposições do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE e não autorizava o
concedente, pela simples razão de que já não faziam parte da sua rede, a
recusar-se a vender-lhes, ou a proibir os seus distribuidores aprovados de lhes
venderem veículos novos das marcas Audi e Volkswagen e/ou peças sobresselentes.
- 4.
- A pedido da Comissão, a Volkswagen tomou posição sobre as denúncias e
respondeu aos pedidos de informação que a Comissão lhe tinha enviado, com
fundamento no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, de 6 de Fevereiro de 1962. A
Comissão conduziu igualmente um inquérito junto de 260 concessionários,
dirigindo-lhes um questionário detalhado, na sequência do qual recebeu cerca de
200 respostas exploráveis.
- 5.
- A instrução deu lugar à abertura de um processo de declaração de infracções às
regras de concorrência comunitárias e à notificação à Volkswagen de uma
comunicação de acusações considerando serem de carácter restritivo da
concorrência 17 cláusulas do contrato-tipo em vigor em 1 de Janeiro de 1990 ou
a sua aplicação concreta.
- 6.
- Na opinião da Comissão, essas restrições da concorrência tinham por efeito colocar
todo o contrato-tipo fora do quadro da isenção por categorias do Regulamento
(CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação
do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de
distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 15,
p. 16; EE 08 F2 p. 150, a seguir «o antigo regulamento»).
- 7.
- A Comissão acrescentava que, à falta de notificação, o contrato-tipo não podia
beneficiar de uma isenção individual a título do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. De
qualquer forma, não preenchia as condições fixadas por essa disposição.
- 8.
- Em consequência, a Comissão informou a Volkswagen de que encarava a hipótese
declarar ter esta cometido infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, de a obrigar
a pôr termo a essas infracções por via de sanções pecuniárias compulsórias e de
lhe aplicar uma multa nos termos dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 17, de
6 de Fevereiro de 1962.
- 9.
- Após ter recebido as observações das partes interessadas, a Comissão realizou, em
8 de Novembro de 1994, uma audição, na qual estiveram representados o
concedente e os denunciantes.
- 10.
- Finalmente, a Comissão decidiu não dar seguimento às denúncias. Por
comunicações de 24 de Junho de 1996, a instituição comunicou a sua intenção de
não prosseguir o exame dos processos e convidou os denunciantes a apresentarem
as suas observações.
- 11.
- A Comissão considerou que essas observações não trouxeram elementos ou
argumentos susceptíveis de alterar o seu novo ponto de vista. Por decisões de 23
de Setembro de 1996 (a seguir «decisões de rejeição»), a Comissão, rejeitou,
portanto, definitivamente, as denúncias.
- 12.
- Para esse efeito, a Comissão, por um lado, entendeu que, no exame, se tinha
revelado que certas acusações diziam respeito a cláusulas ou práticas contratuais
que não constituem restrições da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado.
- 13.
- Por outro lado, a Comissão rejeitou as outras acusações inicialmente suscitadas,
invocando falta de interesse comunitário suficiente para prosseguir o processo. A
Comissão observou que a reunião de provas que demonstrem, eventualmente, a
existência de infracções no passado teria exigido a aplicação de meios
desproporcionadas com a sua missão e os seus efectivos, nomeadamente tendo em
conta a repartição dos papéis entre a autoridade comunitária e os órgãos
jurisdicionais nacionais. Por outro lado, a Comissão entendia dedicar-se, no futuro,
a intervir a nível legislativo, pela elaboração do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da
Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do
Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda
e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25, a seguir «novo
regulamento»).
Tramitação do processo no Tribunal
- 14.
- Foi nestas condições que os recorrentes, por petições apresentadas em 22 e 26 de
Novembro de 1996, intentaram os presentes recursos.
- 15.
- A Volkswagen foi admitida a intervir nos três processos, em apoio das conclusões
da Comissão, por despachos de 16 de Setembro de 1997, e apresentou os seus
articulados de intervenção em 18 de Dezembro de 1997.
- 16.
- Com base em relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu abrir
a fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução. Todavia, por carta
de 11 de Julho de 1998, pediu às partes que respondessem a algumas perguntas.
- 17.
- Por despacho de 3 de Setembro de 1998, os três processos foram apensados para
efeitos de audiência e de acórdão.
- 18.
- As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às perguntas formuladas
pelo Tribunal, na audiência pública de 13 de Outubro de 1998.
Pedidos das partes
Processo T-185/96
- 19.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular a decisão de rejeição;
2) condenar a Comissão nas despesas.
- 20.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento ao recurso;
2) condenar a recorrente nas despesas.
- 21.
- A interveniente conclui que o Tribunal deve:
1) julgar o recurso como inadmissível;
2) negar provimento ao recurso;
3) condenar os recorrentes na totalidade das despesas da intervenção.
Processos T-189/96 e T-190/96
- 22.
- Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular as decisões de rejeição;
2) avocar o litígio e declarar que o contrato-tipo cai na alçada do artigo 85.°,
n.° 1, do Tratado e que não preenche, nem as condições da isenção por
categoria a título do antigo regulamento, nem as da isenção individual na
acepção do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado;
3) tomar em consideração a responsabilidade extracontratual da Comissão e
condenar esta a reparar o prejuízo sofrido pelos recorrentes, no montante
de 540 000 ecus, correspondente a 10% do volume previsional cuja
realização foi impedida pela inacção da Comissão;
4) condenar a Comissão nas despesas, de montante igual a 100 000 FF.
- 23.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento aos pedidos de anulação, por falta de fundamento;
2) rejeitar o segundo e terceiro pontos das conclusões, por inadmissíveis;
3) condenar os recorrentes nas despesas.
- 24.
- A interveniente conclui que o Tribunal deve:
1) julgar inadmissíveis os pedidos de indemnização;
2) negar provimento aos pedidos de anulação, por falta de fundamento;
3) subsidiariamente, rejeitar o segundo ponto das conclusões;
4) condenar os recorrentes na integralidade das despesas de intervenção.
Quanto aos pedidos de anulação (processos T-185/96, T-189/96 e T-190/96)
Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação
- 25.
- Segundo uma jurisprudência constante, um interveniente não tem legitimidade para
suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso não formulada, como
no caso em apreço, nas conclusões da recorrida (acórdão do Tribunal de Primeira
Instância de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T-290/94, Colect.,
p. II-2137, n.° 76).
- 26.
- Há, portanto, que rejeitar, por inadmissível, a questão prévia de inadmissibilidade
suscitada pela interveniente.
Quanto à admissibilidade do segundo ponto das conclusões dos recursos nos processos
T-189/96 e T-190/96
- 27.
- O Tribunal verifica que o primeiro ponto das conclusões dos recursos nos processos
T-189/96 e T-190/96, na medida em que tende a obter do Tribunal a avocação do
litígio e das denúncias, excede os limites do controlo da legalidade das decisões de
indeferimento que o Tribunal comunitário é chamado a exercer por virtude do
artigo 173.° do Tratado.
- 28.
- Segue-se que o segundo ponto das conclusões dos recursos nos processos T-189/96
e T-190/96 deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do artigo 85.° do Tratado,
por a Comissão ter qualificado, sem razão, de não restritivas da concorrência certas
cláusulas do contrato-tipo
- 29.
- Os recorrentes criticam, em substância, as decisões de rejeição, ao qualificarem de
não restritivas da concorrência quatro cláusulas do contrato-tipo, por terem
desconhecido, por um lado, o princípio da interpretação restritiva da isenção por
categoria, lembrado pelo segundo considerando do antigo regulamento, e, por
outro, o agravamento da dependência económica dos distribuidores que essas
cláusulas em litígio comportam e cuja limitação constitui, porém, uma condição
essencial da isenção por categoria.
- 30.
- O Tribunal recorda que o antigo regulamento não estabelece prescrições coercivas
que afectem directamente a validade das cláusulas de um contrato ou que
obriguem as partes a adaptar o seu conteúdo, nem tão-pouco por efeito tornar
nulo um contrato, quando nem todas as condições definidas pelo antigo
regulamento estiverem preenchidas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de
Dezembro de 1986, VAG France, 10/86, Colect., p. 4071, n.° 16, e de 30 de Abril
de 1998, Cabour, C-230/96, Colect., p. I-2055, n.° 47).
- 31.
- Em tal caso, o contrato em causa só cai na alçada da proibição do artigo 85.°, n.° 1,
do Tratado, na medida em que tiver por objectivo ou por efeito restringir de forma
sensível a concorrência no interior do mercado comum e se for susceptível de
afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros (acórdão Cabour, já
referido, n.° 48).
- 32.
- Portanto, apenas cabe ao Tribunal, para julgar da procedência do primeiro
fundamento, verificar se a Comissão não cometeu erro de direito ao concluir, em
definitivo, que as cláusulas em exame não constituíam restrições da concorrência
na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
Controlo pelo concedente das revendas de produtos contratuais aos consumidores
finais por mandatários interpostos
- 33.
- Os recorrentes criticam a Comissão por deixar de ter considerado como restritiva
da concorrência a cláusula do contrato-tipo que fixa as modalidades de controlo do
concedente sobre as encomendas feitas aos concessionários pelos mandatários, por
conta de consumidores finais.
- 34.
- O Tribunal observa que a Comissão chegou à conclusão, não refutada pelos
recorrentes, de que, uma vez aceites pelos concessionários, as encomendas em
questão não eram anuláveis e se revestiam, portanto, de um carácter irreversível.
- 35.
- Nestas condições, o Tribunal considera que não foi demonstrado que a Comissão
tenha cometido um erro de direito ao julgar que essas modalidades de controlo do
carácter estanque de uma rede de distribuição exclusiva não constituíam, em si
mesmas, uma restrição da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado.
Vendas directas do concedente a alguns consumidores finais
- 36.
- Os recorrentes criticam a Comissão por ter finalmente qualificado de estranhas às
regras da concorrência comunitárias as vendas directas a alguns consumidores
finais, que o contrato-tipo teria reservado ao concedente a preços inferiores aos
permitidos aos seus concessionários, e por ter, assim, ignorado o atentado que essas
vendas, pelo seu volume e pelas suas modalidades, podiam desferir contra o
equilíbrio económico das concessões.
- 37.
- O Tribunal reconhece que esta acusação diz respeito, não à própria licitude da
cláusula em exame, mas unicamente à ruptura eventual do equilíbrio económico
do contrato de concessão, consecutiva a uma aplicação abusiva, não demonstrada,
dessa cláusula pelo concedente.
Remuneração do distribuidor
- 38.
- Os recorrentes acusam a Comissão de ter, no fim de contas, considerado que a
latitude de que gozava o concedente no cálculo da remuneração dos seus
distribuidores, pela via de abatimentos e de reduções, não se inseria no domínio
das regras de concorrência comunitárias. Ora, o concedente impôs uma primeira
redução da margem de comercialização, sem qualquer contrapartida e, mais tarde,
uma retenção provisória da margem, motivada principalmente pelas «reduções
anárquicas inter-rede». Por esse motivo, os concessionários foram colocados na
impossibilidade, durante uma parte do exercício de 1993, de disporem da totalidade
da sua margem.
- 39.
- O Tribunal observa que a cláusula pertinente do contrato-tipo modulava,
juridicamente, a remuneração dos distribuidores em função das condições
económicas do mercado.
- 40.
- Além disso, as duas intervenções censuradas ao concedente dependiam, tal como
a Comissão salientou com razão, das relações entre construtor e distribuidores.
Finalmente, o seu carácter de ingerência directa do concedente na determinação
dos preços de revenda aos compradores finais pelos concessionários não foi
demonstrado, na medida em que não verificou que os «preços tarifa»
recomendados pelo concedente aos concessionários tivessem, de facto, a natureza
de preços de revenda impostos.
Convenção de conta corrente bancária comum
- 41.
- Os recorrentes sustentam que a Comissão denegou erroneamente um efeito
anticoncorrencial às modalidades de funcionamento da convenção de conta
corrente, se bem que esta tenha permitido ao concedente limitar a tesouraria
disponível do concessionário e a sua liberdade de abastecimento, em virtude das
prerrogativas que o concedente se reservou de retardar a imputação na conta de
créditos adquiridos ao distribuidor.
- 42.
- O Tribunal salienta que as críticas dos recorrentes visam, não a cláusula
controvertida em si mesma, mas a sua eventual utilização abusiva, que não resulta
de forma nenhuma dos elementos dos autos.
- 43.
- Não foi, portanto, demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro de direito
ao concluir que as cláusulas do contrato-tipo examinadas supra não eram, em si
mesmas, restritivas da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 44.
- Há, portanto, que rejeitar o primeiro fundamento por improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do artigo 85.° do Tratado,
em virtude da recusa da Comissão de reconhecer o carácter anticoncorrencial de
outras cláusulas em litígio do contrato-tipo.
- 45.
- Com o seu segundo fundamento, os recorrentes reprovam essencialmente à
Comissão o ter renunciado a concluir pelo carácter anticoncorrencial de oito outras
cláusulas em litígio do contrato-tipo, invocando, sem razão, a falta de interesse
comunitário suficiente para prosseguir a instrução das denúncias. Com efeito, a
Comissão não pode alegar que a recolha dos elementos probatórios das infracções
ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado teria sido desproporcionada aos seus meios,
quando os elementos dos autos teriam permitido, pelo contrário, manter as
acusações inicialmente comunicadas ao concedente. Contrariamente ao que
sustenta a Comissão, os órgãos jurisdicionais nacionais estão na impossibilidade de
conhecer utilmente das restrições da concorrência em litígio. Finalmente, a extinção
da vigência do antigo regulamento e a entrada em vigor do novo regulamento
também não podem justificar a falta de interesse comunitário invocada.
- 46.
- Cabe recordar que, para poder, como no caso em apreço, rejeitar uma denúncia,
com fundamento na sua falta de interesse comunitário, a Comissão deve, no
exercício do seu poder de apreciação, ponderar, por um lado, a importância das
infracções alegadas para o funcionamento do mercado comum e, por outro, a
probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das medidas de
instrução necessárias para esse efeito (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância
de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 86,
e de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185,
n.° 62).
- 47.
- É, com efeito, à Comissão que incumbe reunir elementos de prova suficientemente
precisos e concordantes para basear a firme convicção de que as infracções
alegadas constituem restrições da concorrência sensíveis na acepção do artigo 85.°,
n.° 1, do Tratado. Não está, nomeadamente, satisfeita essa exigência quando seja
possível dar-lhes uma explicação plausível que exclua qualquer violação das regras
de concorrência comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de
1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.os 16 e
segs.).
- 48.
- Por outro lado, quando, como no caso em apreço, a Comissão não dispõe de uma
competência exclusiva para verificar a incompatibilidade das cláusulas contratuais
com o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, mas os órgãos jurisdicionais nacionais são
igualmente competentes para conhecer dessa matéria, por força do efeito directo
produzido por esta disposição, um denunciante não tem o direito de obter da
Comissão uma decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado quanto à existência
das infracções alegadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho
de 1995, Guérin/Comissão, T-186/94, Colect., p. II-1753, n.° 23).
- 49.
- Com efeito, embora a Comissão possa iniciar, a pedido de operadores privados, um
processo de verificação de violações às disposições do artigo 85.° do Tratado, o
interesse privado dos denunciantes identifica-se tanto menos com o direito
comunitário em prosseguir a instrução das infracções presumidas quanto a
Comissão já tenha chegado à conclusão de que devem ser afastadas algumas das
acusações inicialmente consideradas.
- 50.
- A Comissão pode ter tanto mais fundamentos para mandar os denunciantes
recorrerem aos órgãos jurisdicionais nacionais, quanto caiba a estes conhecer das
condições concretas de execução do contrato pelas partes (comparar com o
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996,
Leclerc/Comissão, T-88/92, Colect., p. II-1961, n.os 122 e 123) e apreciar, à luz do
direito nacional aplicável, o alcance e as consequências de uma eventual nulidade
de pleno direito de algumas das cláusulas contratuais, por virtude do artigo 85.°,
n.° 2, do Tratado, nomeadamente em relação a todos os outros elementos doacordo (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1983, Société de
vente de ciments et bétons de l'Est, 319/82, Recueil, p. 4173, n.os 11 e 12, e acórdão
Cabour, já referido, n.° 51).
- 51.
- É, portanto, da competência do tribunal nacional conhecer, de acordo com o seu
próprio direito, da responsabilidade em que as partes no contrato podem incorrer
em virtude da recusa de venda que tenham oposto aos revendedores estranhos à
rede, com fundamento num contrato de concessão, do qual certas cláusulas estejam
afectadas de nulidade.
- 52.
- Finalmente, ainda que a Comissão não deva desconhecer os limites da protecção
jurisdicional que o tribunal nacional pode conceder aos direitos que os
denunciantes tiram das disposições do Tratado (acórdão Automec/Comissão, já
referido, n.° 89) deve, todavia, observar-se que o antigo e o novo regulamentos são
susceptíveis de ajudar os órgãos jurisdicionais nacionais na apreciação da licitude
das cláusulas contratuais que sejam submetidas à sua censura.
- 53.
- É tendo em conta os princípios recordados supra, que há que verificar se a
Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação, ao rejeitar as denúncias
por suficiente falta de interesse comunitário em prosseguir a sua instrução (acórdão
Tremblay e o./Comissão, já referido, n.° 64).
Entraves às transacções cruzadas transnacionais
- 54.
- Os recorrentes sustentam que o contrato-tipo comportava cláusulas manifestamente
destinadas a entravar as revendas transnacionais de produtos contratuais entre
distribuidores da rede. Em particular, o concessionário estava vinculado por um
compromisso de compras mensais de produtos contratuais, pela obrigação de
receber as encomendas em função dos vales entregues pelo concedente e de dirigir
a este um volume de encomendas que lhe permitisse dispor de um mínimo de
existências. Além disso, a instrução permitiu demonstrar a ausência das revendas
transnacionais entre concessionários da rede, bem como a existência de um feixe
de indícios, tais como circulares cominatórias dirigidas aos concessionários pelo
concedente, revelando a vontade deste de prejudicar tais operações.
- 55.
- O Tribunal considera, pelo contrário, que a Comissão pôde considerar que a
própria redacção das disposições do contrato-tipo, a qual apenas proíbe aos
concessionários a revenda dos produtos contratuais aos distribuidores estranhos à
rede, não bastava para escorar as alegações dos recorrentes e que as modalidades
das obrigações de compra dos concessionários ao concedente não eram, em si
mesmas, necessariamente exclusivas de aquisições de produtos contratuais aos
outros revendedores da rede.
- 56.
- Além disso, não foi demonstrado que a Comissão não tenha tido manifestamente
razão para concluir que os indícios inicialmente considerados em desfavor do
concedente se tenham em última análise afigurado insuficientemente precisos e
concordantes para fundar a convicção de uma infracção susceptível de sustentar a
prova de um eventual controlo de legalidade.
- 57.
- Em particular, as circulares inicialmente consideradas contra a Volkswagen
censuram os concessionários franceses pelas reexportações para intermediários não
aprovados e advertem-nos contra qualquer «exportação sob qualquer forma que
seja que viole o seu contrato [...]». Não resulta, portanto, da sua leitura que as
circulares tenham visado proibir as revendas transnacionais entre distribuidores da
rede.
- 58.
- Além disso, tal como a interveniente observou no decurso da audiência, sem ser
contraditado pelos recorrentes, a ausência de operações cruzadas transnacionais
pôde ser imputável à faculdade de a Volkswagen oferecer aos seus concessionários
todos os modelos com prazos curtos de entrega e mediante a concessão de um
crédito fornecedor.
- 59.
- Não está, portanto, demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro
manifesto ao abandonar o exame das denúncias relativamente à restrição de
concorrência alegada, a despeito da sua gravidade objectiva à luz da realização de
um mercado único entre Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 3
de Julho de 1966, 56/64 e 58/64, Consten e Grundig/Comissão, Colect. 1965-1968,
p. 423).
Restrição do acesso dos concessionários aos abastecimentos em peças
sobresselentes fora da rede
- 60.
- Os recorrentes mantêm que o contrato-tipo restringia o acesso dos concessionários
às peças sobresselentes de fornecedores terceiros, na medida em que os primeiros
eram obrigados a comprar determinadas quantidades ao concedente e a obter uma
garantia contratual dos terceiros fabricantes, de uma duração pelo menos igual à
da garantia Volkswagen.
- 61.
- Além disso, em virtude da taxa de reabastecimento única em peças sobresselentes
Volkswagen induzida pelo sistema de gestão automatizada das existências
introduzido pelo concedente (a seguir «GAS»), o concessionário aderente a este
sistema deveria necessariamente encomendar ao concedente uma percentagem
importante de peças, todavia disponíveis em estabelecimentos de terceiros e
suportar um excedente de existências dos artigos com fraca taxa de rotação.
- 62.
- O Tribunal salienta que, tal como decorre do exame das suas cláusulas, o
contrato-tipo permitia expressamente aos distribuidores da rede, fora dos casos de
reparação por garantia e da recolha de produtos contratuais, comprarem a
terceiros da sua escolha peças de qualidade equivalente à das peças distribuídas
pelo concedente.
- 63.
- Não resulta dos elementos da causa que o nível das obrigações relativas às
existências não tenha sido fixado na base de estimativas previsionais nem que os
distribuidores não fossem livres de escolher entre os prémios do concedente e os
preços eventualmente menos elevados pedidos por outros fornecedores, enquanto
a concentração das compras ao concedente podia explicar-se pelo interesse
objectivo do concessionário (n.° 58 supra).
- 64.
- Além disso, o Tribunal não pode qualificar como manifestamente errado o
raciocínio da Comissão segundo o qual a unificação, procurada pela Volkswagen,
das condições de qualidade de peças de origens diversificadas servia o interesse
bem compreensível do consumidor final em beneficiar da mais ampla garantia
possível, pelo menos equivalente à do construtor.
- 65.
- Por fim, independentemente do número dos seus utilizadores no seio da rede, não
foi provado que o GAS tenha sido obrigatório para os concessionários ou tenha
imposto um reabastecimento automático aos distribuidores que optaram por esse
sistema, o qual podia ser, pelo contrário, reputado acarretar simplificação e,
portanto, melhoria da rentabilidade das concessões.
- 66.
- Não resulta, portanto, que a Comissão não tenha tido manifestamente razão para
encerrar o exame das denúncias relativamente às condições de abastecimento dos
concessionários em peças sobresselentes.
Obrigação de não fazer concorrência fora do território de venda contratual
- 67.
- Os recorrentes acusam a Comissão de se ter abstido de declarar a ilicitude da
proibição feita ao concessionário de distribuir, fora do seu território de venda,
veículos novos concorrentes dos veículos contratuais, se bem que tal faculdade não
tenha sido, em si, susceptível de contrariar a eficácia comercial do interessado na
sua zona de venda.
- 68.
- O Tribunal observa que, como a própria Comissão admitiu, resulta dos autos que
um concessionário foi efectivamente afastado da rede, pela razão de ter aceitado
distribuir veículos de outras marcas fora do seu território contratual. Todavia, não
se provou que as rescisões assentes nesta causa se tenham revestido de um carácter
sistemático.
- 69.
- Nestas condições, a Comissão pôde entender que os órgãos jurisdicionais nacionais
podiam utilmente pronunciar-se sobre a licitude da cláusula em litígio, à luz do
artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, para efeitos de apreciar, tendo em conta o direito
nacional aplicável, o alcance e as consequências, nomeadamente indemnizatórias,
da sua eventual nulidade quanto à recusa de venda que puderam ser opostas aos
distribuidores alheios à rede, por força do contrato-tipo.
- 70.
- Não se verifica, portanto, que a Comissão tenha, quanto a este ponto, cometido um
erro manifesto susceptível de implicar a anulação das decisões de rejeição.
Extensão do contrato-tipo aos veículos em segunda mão
- 71.
- Os recorrentes censuram a Comissão por ter renunciado a qualificar de
anticoncorrenciais as cláusulas do contrato-tipo que limitavam a liberdade de o
concessionário se abastecer em peças de fornecedores terceiros, no âmbito da sua
actividade comercial de veículos em segunda mão, que já não são produtos
contratuais, e de se dirigir a outros operadores económicos que propõem fórmulas
de garantia do mesmo tipo que as do concedente. Além disso, a cláusula em litígio
seria susceptível de acarretar a perda da isenção segundo o novo regulamento.
- 72.
- Verifica-se, pelo contrário, que a Comissão pôde, sem ter de empreender
investigações mais aprofundadas, considerar que as condições de abastecimento em
peças sobresselentes para veículos em segunda mão não limitavam a liberdade de
acção dos concessionários para além das exigências inerentes à manutenção da
imagem de marca, tanto do construtor, como do conjunto da rede. Decorre, com
efeito, dos documentos dos autos, que a Volkswagen sustentou, sem ser desmentida
pelos recorrentes, que o desenvolvimento das vendas dos veículos novos exige cada
vez mais o domínio das vendas dos veículos em segunda mão.
- 73.
- Não se afigura, portanto, ao Tribunal que a Comissão tenha assim feito um uso
manifestamente errado do seu poder de apreciação.
Convenções de adesão ao financiamento do crédito aos particulares
- 74.
- A recorrente no processo T-189/96 salienta que a obrigação, imposta aos
concessionários pelas convenções de adesão ao financiamento do crédito aos
particulares, de proporem aos seus clientes as fórmulas de financiamento da filial
do concedente subordinava ao volume do crédito a favor do cliente angariado pelo
concessionário a amplitude do crédito ou as condições de crédito de que o
concessionário era susceptível de beneficiar a título dos produtos contratuais. Esta
subordinação, directamente contrária ao artigo 85.°, n.° 1, alínea c), do Tratado, era
susceptível de limitar a concorrência das sociedades de crédito independentes e de
prejudicar o consumidor.
- 75.
- O Tribunal reconhece que não se verifica que os concessionários tenham sido
juridicamente obrigados a assinar as convenções de adesão em litígio. Além disso,
embora o concedente tenha efectivamente reconhecido ter, no passado, ligado o
montante dos prémios ao investimento à quantidade dos dossiers de financiamento
apresentados pelos concessionários signatários dessas convenções, não resulta dos
elementos da causa que tal seja ainda o caso.
- 76.
- Nestas condições, não foi demonstrado que a Comissão se tenha manifestamente
enganado ao concluir que o interesse comunitário já não exigia a instrução das
denúncias quanto a este ponto.
Acesso do concedente aos documentos do concessionário e gestão informática
- 77.
- A recorrente no processo T-185/96 julga ter refutado, contrariamente à análise feita
nas decisões de rejeição, as alegações do concedente segundo as quais o sistema
de gestão de informática deste não tinha sido obrigatória, o aumento deinformações dos concessionários ao concedente teria sido impossível sem o
conhecimento destes e o seu ficheiro de clientes excluído dos processos
transmitidos ao concedente.
- 78.
- Não resulta dos autos que a utilização do sistema tenha resultado de uma
obrigação contratual. Por outro lado, na ausência de prova de abuso do sistema
pelo concedente, o Tribunal não pode qualificar de visivelmente errada a conclusão
da Comissão de que a instrução das denúncias não lhe permitiu separar a
racionalização da gestão das concessões, objectivamente prosseguida pelo sistema
em litígio, das suas consequências eventualmente anticoncorrenciais.
- 79.
- Nenhum erro manifesto de apreciação pode, portanto, ser retido neste aspecto,
contra a Comissão.
Rescisão e modificação unilaterais do território de venda concedido
- 80.
- Os recorrentes observam que nenhuma investigação era necessária para que a
Comissão pudesse apreciar o efeito anticoncorrencial do direito unilateral,
reconhecido ao concedente, de modificar o território concedido e de rescindir o
contrato por motivos extraordinários. A Comissão não tirou qualquer consequência
da afirmação da Volkswagen segundo a qual nenhuma rescisão extraordinária tinha
ocorrido por não ter sido atingida uma percentagem mínima do objectivo de
vendas, quando tal afirmação foi desmentida, num caso pelo menos, o que, além
disso, não exclui a eventualidade de outras rescisões.
- 81.
- Deduz-se do simples enunciado do fundamento, que não pode ser censurado ao
concedente um uso sistemático das cláusulas criticadas, cujo carácter restritivo da
concorrência não resulta do seu simples teor literal.
- 82.
- Não é evidente, portanto, que a Comissão carecesse claramente de fundamento
para renunciar a investigações complementares para medir o alcance da cláusula
em litígio.
- 83.
- Não foi demonstrado, por conseguinte, que a Comissão se tenha tornado culpada
de um erro manifesto de apreciação, ao decidir deixar de prosseguir o exame das
acusações inicialmente formuladas contra as cláusulas examinadas supra, quando,
ademais, a interveniente declarou na audiência, sem ser desmentida quanto a este
ponto pelos recorrentes, que o contrato-tipo foi entretanto substituído por um novo
dispositivo contratual em conformidade com o novo regulamento.
- 84.
- O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado por improcedente.
Quanto à terceira alegação, baseada em fundamentação insuficiente das decisões
de rejeição
- 85.
- Os recorrentes censuram ainda as decisões de rejeição por falta de fundamentação
quanto a certos pontos.
- 86.
- Na medida em que essas censuras esparsas possam ser qualificadas como
verdadeiro fundamento de anulação, basta salientar que, tal como resulta do exame
dos dois primeiros fundamentos, as decisões de rejeição não estão afectadas por
falta de fundamentação que possa constituir obstáculo à possibilidade de os
recorrentes contestarem a sua procedência e ao controlo da sua legalidade pelo
Tribunal.
- 87.
- Há, portanto, que rejeitar o terceiro fundamento, por improcedente.
- 88.
- Segue-se que deve ser negado provimento aos pedidos de anulação nos processos
T-185/96, T-189/96 e T-190/96, por serem improcedentes.
Quanto aos pedidos de indemnização (processos T-189/96 e T-190/96)
- 89.
- Em apoio do seu pedido de indemnização, os recorrentes nos processos T-189/96
e T-190/96 alegam, em substância, que a Comissão cometeu, em relação a eles,
uma falta grave ligada aos seus erros de apreciação de facto e de direito e à
rejeição da sua denúncia.
- 90.
- Na ausência de elementos que demonstrem a ilegalidade das decisões de rejeição
e uma vez que nenhuma censura distinta dessa ilegalidade foi invocada pelos
recorrentes, o Tribunal não pode imputar à Comissão uma falta de natureza a
implicar a responsabilidade da Comunidade.
- 91.
- Segue-se que deve ser negado provimento aos pedidos de indemnização nos
processos T-189/96 e T-190/96, por improcedentes.
- 92.
- Resulta do conjunto dos desenvolvimentos que precedem, que deve ser negado
provimento aos três recursos na sua integralidade.
Quanto às despesas
- 93.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,
a parte vencida é condenada nas despesas, se tal for requerido. Todavia, nos
termos do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, o Tribunal pode decidir que cada
uma das partes suporte as suas próprias despesas, por razões excepcionais.
Finalmente, segundo o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de
Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja
Estado-Membro ou instituição, suporte as respectivas despesas.
- 94.
- Resulta dos antecedentes dos litígios que a mudança radical de orientação da
Comissão era susceptível de incitar os recorrentes a pedir-lhe que se explicasse
perante o Tribunal quanto às razões que a levaram a afastar-se da sua primeira
análise das cláusulas do contrato-tipo.
- 95.
- Nestas circunstâncias, devem deixar-se a cargo dos recorrentes apenas as despesas
que efectuaram.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
decide:
- 1.
- É negado provimento ao recurso no processo T-185/96.
- 2.
- É negado provimento ao segundo pedido dos recursos nos processos
T-189/96 e T-190/96, por inadmissível.
- 3.
- É negado provimento aos recursos nos processos T-189/96 e T-190/96,
quanto ao resto.
- 4.
- Cada parte, principal e interveniente, suportará as respectivas despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 1999.
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili