Language of document : ECLI:EU:F:2011:150

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

26 de Setembro de 2011

Processo F‑29/06

Andres Arnaldos Rosauro e o.

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto — Concursos internos de passagem de categoria publicados antes de 1 de Maio de 2004 — Candidatos inscritos nas listas de reserva antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Aplicação de um factor de multiplicação inferior a 1 — Perda de pontos de promoção»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, através do qual Arnaldos Rosauro e cinco outros funcionários da Comissão, aprovados nos concursos internos de passagem de categoria cujos anúncios foram publicados antes de 1 de Maio de 2004, pedem principalmente a anulação das decisões que os nomeiam na categoria superior, na medida em que fixam a sua classificação em grau.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Direito da União — Princípios — Protecção da confiança legítima — Requisitos

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.º 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°; anexo XIII, artigo 2.º, n.º 1)

3.      Funcionários — Carreira — Criação de regras transitórias que acompanham a passagem do antigo para o novo sistema de carreiras dos funcionários — Regras de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 35.º; anexo XIII, artigo 2.º, n.º 1, e 8.º)

4.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Nomeação no grau do grupo de funções indicado no anúncio de concurso — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.º 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°; anexo XIII, artigo 5.º, n.º 2)

5.      Funcionários — Carreira — Criação de regras transitórias que acompanham a passagem do antigo para o novo sistema de carreiras dos funcionários — Regras de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.º 2; anexo XIII, artigo 5.º, n.º 2)

6.      Funcionários — Remuneração — Regras transitórias aplicáveis após a entrada em vigor do Regulamento n.º 723/2004 — Determinação do grau e do factor de multiplicação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°‑A; anexo XIII, artigo 2.º, 5.º, n.os 2, 7 e 8)

7.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.º 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 2.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2)

8.      Funcionários — Promoção — Alteração de categoria após um concurso interno

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.º, 45.º‑A e 110.º, n.º 1; anexo III, artigo 5.º)

1.      O direito de exigir a protecção da confiança legítima estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, tendo‑lhe fornecido garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas, na forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis.

Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio, na falta de garantias precisas fornecidas pela Administração.

(cf. n.os 56 e 57)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, n.º 26, e jurisprudência referida; 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.º 96

2.      Em caso de alteração de disposições de aplicação geral e, em particular, de disposições do Estatuto dos Funcionários, uma regra nova aplica‑se imediatamente aos efeitos futuros das situações jurídicas, nascidas, sem estarem, contudo, totalmente constituídas, na vigência da regra anterior.

No âmbito dos concursos internos de passagem de categoria, a inscrição dos candidatos aprovados nestes concursos nas listas de reserva elaboradas na sequência das operações de selecção conduz, em benefício dos interessados, apenas a uma simples expectativa a serem nomeados na categoria superior. Esta expectativa exclui, necessariamente, a existência de qualquer direito adquirido, não podendo a classificação em grau de um candidato inscrito numa lista de reserva num concurso interno ser considerada adquirida enquanto ele não tiver sido objecto de uma decisão de nomeação em boa e devida forma.

Portanto, mesmo se um funcionário aprovado num concurso interno de passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do novo Estatuto, a sua inscrição na lista de candidatos aprovados antes desta data não lhe confere um direito a ser nomeado, em caso de recrutamento após a referida data, ao grau mencionado no anúncio do concurso, ou ao grau correspondente segundo o artigo 2.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto, e nos termos do artigo 31.º do antigo Estatuto.

Um funcionário apenas pode invocar um direito adquirido se o facto que originou esse direito se produziu na vigência dum Estatuto determinado, anterior à modificação das disposições estatutárias.

(cf. n.os 70 a 74 e 131)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Dezembro de 1973, SOPAD, 143/73, n.º 8; 10 de Julho de 1986, Licata/CES, 270/84, n.º 31

Tribunal de Primeira Instância: Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.os 52, 58 e 79 à 81

3.      O artigo 2.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários prevê que em 1 de Maio de 2004, e sem prejuízo do artigo 8.º do presente anexo, os graus dos funcionários colocados numa das situações referidas no artigo 35.º do Estatuto passam a ser designados como indicado no quadro retomado na referida disposição, o qual especifica para cada antigo grau o novo grau (intercalar) correspondente.

Assim, resulta da própria redacção do artigo 2.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto que esta disposição tem como destinatários as pessoas que, em 1 de Maio de 2004, já tinham a qualidade de funcionário e eram classificados num dos graus que consta da coluna intitulada «antigo grau».

Com efeito, os graus que constam do quadro do artigo 2.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto são os antigos graus dos funcionários em funções antes de 1 de Maio de 2004, os quais são convertidos em novos graus intercalares. Além disso, o artigo 2.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto tem apenas por objecto renomear, em 1 de Maio de 2004, os graus de que eram titulares aqueles que tinham a qualidade de funcionário em 30 de Abril de 2004, na perspectiva de lhes aplicar a nova estrutura de carreiras a entrar plenamente em vigor em 1 de Maio de 2006, e não pode ser reconhecido um alcance que se estende além da constituição desta relação intermediária. Esta disposição não era portanto aplicável para fixar a classificação em grau dos funcionários cujas nomeações na categoria superior intervieram em 2005, em vista da sua qualidade de candidato aprovados nos concursos internos de passagem de categoria cujas provas decorreram após 1 de Maio de 2004.

(cf. n.os 80 a 82)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.º 112

Tribunal da Função Pública: 30 de Setembro de 2010, De Luca/Comissão, F‑20/06, n.º 91, objecto de recurso pendente no Tribunal da União Europeia, processo T‑563/10 P

4.      No âmbito dos concursos internos de passagem de categoria, a determinação do nível do lugar a prover e das condições de nomeação dos candidatos aprovados a estes lugares, determinação à qual a instituição em causa tinha procedido no âmbito das disposições do antigo Estatuto ao redigir os anúncios de concursos, não pôde prolongar os seus efeitos além da data de 1 de Maio de 2004 adoptada pelo legislador da União para a entrada em vigor da nova estrutura das carreiras dos funcionários.

A supressão, a partir de 1 de Maio de 2004, dos graus de classificação nas carreiras indicadas nos anúncios dos concursos, que decorre da introdução do novo sistema de carreiras, levou o legislador a adoptar as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto e, em particular, o seu artigo 5.°, n.º 2, para efeitos da determinação da classificação no grau dos candidatos aprovados em concursos de passagem de categoria e inscritos nas listas de reserva antes de 1 de Maio de 2006, mas cuja passagem na nova categoria teve lugar após 1 de Maio de 2004.

É verdade que as classificações em grau determinadas pelo artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto não correspondem aos graus anunciados nos anúncios de concursos internos publicados antes de 1 de Maio de 2004 e que esta disposição derroga a regra que figura no artigo 31.º do Estatuto, retomada no artigo 31.º do antigo Estatuto. Todavia, atendendo ao seu objecto, o artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto constitui uma disposição transitória de carácter especial que pode, enquanto tal, derrogar, para uma categoria determinada de funcionários, a regra de carácter geral prevista no artigo 31.º do Estatuto. Com efeito, há que recordar que as contingências inerentes à passagem de um modo de gestão para outro, no que se refere à carreira dos funcionários, podem impor à administração que se afaste temporariamente, dentro de certos limites, da aplicação estrita das regras e princípios de valor permanente normalmente aplicáveis às situações em causa.

(cf. n.os 84, 85 e 90)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.os 109 e 110

Tribunal da Função Pública: De Luca/Comissão, já referido, n.º 86, e jurisprudência referida

5.      O artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto destina‑se aos funcionários que estavam inscritos, antes de 1 de Maio de 2006, na lista de candidatos aptos a passar para outra categoria e que passaram efectivamente para outra categoria após 1 de Maio de 2004. A este respeito, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do antigo Estatuto, a passagem de funcionários ou de agentes noutra categoria só podia ocorrer após um concurso. Por definição, só se pode tratar de um concurso interno. Portanto, quando mencionou precisamente os funcionários inscritos na lista dos candidatos aptos a passar para outra categoria, o legislador da União pretendeu considerar os candidatos que foram aprovados neste tipo específico de concurso. Deve deduzir‑se que o artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto apenas diz respeito aos funcionários que mudam de categoria na sequência de um concurso interno.

(cf. nos 87 e 88)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Outubro de 2010, Kay/Comissão, F‑113/05, n.os 52 e 54

6.      O artigo 7.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários prevê que o vencimento mensal de base dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004 não sofre qualquer alteração por causa da modificação da denominação dos graus operada nesta data nos termos do artigo 2.º, n.º 1, deste anexo. Para o efeito, o n.º 2 do artigo 7.º acima referido dispõe que, para cada funcionário, é calculado um factor de multiplicação em 1 de Maio de 2004, que é igual à relação existente entre o vencimento mensal de base pago a cada um desses funcionários antes de 1 de Maio de 2004 e o montante da aplicação definido no artigo 2.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto. O n.º 3 deste artigo 2.º dispõe que os vencimentos relativos aos novos graus intercalares são considerados montantes de aplicação nos termos do artigo 7.º do anexo XIII do Estatuto. Assim, o referido artigo 7.º destina‑se a evitar que o facto de renomear os graus conduza a uma qualquer alteração dos vencimentos mensais de base dos funcionários recrutados na vigência do antigo Estatuto e, em particular, ao enriquecimento sem causa da sua parte.

Por outro lado, na medida em que os graus B*3 e B*4 são novos graus intercalares, referidos expressamente no artigo 2.º, n.º 3, do anexo XIII do Estatuto, os vencimentos relativos a estes novos graus intercalares podem também ser objecto de um factor de multiplicação quando os referidos graus são detidos por pessoas recrutadas antes de 1 de Maio de 2004. Se o n.º 2 deste artigo 2.º não menciona nenhum factor de multiplicação para os novos graus intercalares B*3 e B*4, é devido ao facto de que, nos termos do n.º 1 deste mesmo artigo, estes dois novos graus intercalares não correspondem a nenhum grau do antigo Estatuto.

Por fim, se a nota de rodapé número 1 do n.º 2 do artigo 2.º do anexo XIII do Estatuto indica que os valores em itálico referem‑se aos montantes dos vencimentos pagos aos funcionários antes de 1 de Maio de 2004 e que são mencionados a mero título explicativo e não produzem qualquer efeito jurídico, há que constatar que estes números são retomados para efeito de cálculo do factor de multiplicação. Assim, esta nota de rodapé não permite concluir que o pagamento, após 1 de Maio de 2004, de um vencimento igual àquele pago na vigência do antigo Estatuto é ilegal.

Além disso, o artigo 2.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto determina o vencimento mensal de base para cada grau e cada escalão dos novos graus intercalares. Segundo esta disposição, lida em conjugação com o artigo 8.º do anexo XIII do Estatuto que rege a nova denominação dos graus intercalares em novos graus de dois grupos de funções criados por este novo estatuto, os salários relativos aos diferentes graus e escalões do grupo de funções AST são iguais aos do grupo de funções AD aos quais correspondem.

Por outro lado, o artigo 45.º‑A do Estatuto prevê um sistema segundo o qual, a partir de 1 de Maio de 2006, a passagem do grupo de funções AST (que substitui as antigas categorias B, C e D) ao grupo de funções AD (que substitui a antiga categoria A) já não se opera através de concurso interno, mas através de um processo de certificação, com base na participação, com êxito, num programa de formação. No n.º 3 do artigo 45.º‑A do Estatuto, prevê‑se expressamente que a nomeação para um lugar no grupo de funções AD não afectará o grau e o escalão ocupados pelo funcionário no momento da nomeação.

À luz destas disposições, afigura‑se que o legislador da União quis que a passagem para o grupo de funções superior conduzisse ao exercício de funções de administrador e uma perspectiva de carreira mais vantajosa, mas não um ganho salarial imediato.

Por conseguinte, o novo Estatuto não prevê para o funcionário qualquer alteração do vencimento de base nem pelo facto da sua entrada em vigor nem pelo facto da passagem do referido funcionário para o grupo de funções superior.

Se, ao adoptar o artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto, o legislador quis conceder uma vantagem aos funcionários que, na sequência de um concurso interno de passagem de categoria, demonstraram a sua aptidão a ocupar lugares de categoria superior, não quis, no entanto, que esta vantagem ultrapassasse a dos funcionários que, a partir de 1 de Maio de 2006, conseguiriam o processo de certificação.

Portanto, nos termos do artigo 7.º do anexo XIII do Estatuto e na falta de disposições explícitas no sentido contrário do referido anexo, o salário dos funcionários que são nomeados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto deve ser calculado, à semelhança do salário dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004, com a aplicação de um factor de multiplicação.

(cf. n.os 103 a 113)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Maio de 2011, Caminiti/Comissão, F‑71/09, n.º 46

7.      O direito de os trabalhadores de uma mesma entidade empregadora, que efectuam um trabalho com o mesmo valor, receberem a mesma remuneração constitui a expressão específica do princípio geral da igualdade de tratamento, cujo respeito o Tribunal da Função Pública tem por missão garantir. Este direito está, efectivamente, estabelecido no artigo 7.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e na Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Há violação do princípio da igualdade de tratamento quando duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais, são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica. O princípio da igualdade de tratamento exige portanto que um tratamento diferente seja aplicado a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas apresentam uma diferença essencial.

Comparando, por um lado, os funcionários aprovados num concurso interno de passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2006 e que foram nomeados para a categoria superior após 1 de Maio de 2004 e, por outro, as pessoas que, após aprovação num concurso geral, são directamente titularizadas na referida categoria superior, quer sejam ou não provenientes de uma categoria inferior, é verdade que os funcionários deste segundo grupo recebem efectivamente os vencimentos mensais de base fixados no artigo 2.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto, sem que qualquer factor de multiplicação lhes seja aplicado. Com efeito, na medida em que o artigo 7.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto só prevê a aplicação de um factor de multiplicação para os vencimentos dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004, esta disposição não lhes é aplicável.

No entanto, o êxito de um concurso interno de passagem de categoria, para os funcionários do primeiro grupo acima mencionado, e o êxito de um concurso geral, para os funcionários do segundo grupo acima mencionado, constitui um factor objectivo que diferencia os dois grupos de funcionários supra citados. Os funcionários do primeiro grupo já eram funcionários na vigência do antigo Estatuto e foram aprovados num concurso interno de passagem de categoria. Os funcionários do segundo grupo, em contrapartida, foram recrutados na vigência do novo Estatuto e após terem sido aprovados no concurso geral.

É por esta razão que o legislador da União, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação, decidiu tratar de forma diferente os dois grupos acima referidos de funcionários. No que se refere ao primeiro grupo, decidiu favorecer estes funcionários, candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2006 num concurso interno de passagem de categoria, ao permitir a sua classificação, na categoria superior, no mesmo grau e no mesmo escalão que aqueles que tinham na categoria inferior, mas sem que esta classificação conduzisse a um ganho salarial imediato. Pelo contrário, para os funcionários do segundo grupo, candidatos aprovados num concurso geral e recrutados sob o novo Estatuto, o legislador decidiu que, na medida em que são recrutados em graus inferiores àqueles dos funcionários recrutados sob o antigo Estatuto para poder ocupar os mesmos lugares, nenhum factor de multiplicação lhes seria aplicado.

(cf. n.os 118 a 123)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, n.º 142, e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 30 de Setembro de 2010, Torijano Montero/Conselho, F‑76/05, n.º 67

8.      Nem o artigo 45.º‑A do Estatuto dos Funcionários, nem o artigo 5.º do anexo XIII do Estatuto, nem qualquer outra disposição do Estatuto mencionam, nos casos de passagem de categoria, pontos de promoção acumulados na antiga categoria e a fortiori do procedimento que lhes deve ser aplicado. Todavia, o Estatuto fixa as regras de base do regime jurídico que se aplica aos funcionários e, nos termos do seu artigo 110.º, n.º 1, cabe a cada instituição adoptar as Disposições Gerais de Execução do Estatuto, as quais podem ficar os critérios aptos a orientar a administração no exercício do seu poder discricionário ou a especificar o alcance das disposições estatutárias pouco claras. Assim, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do Estatuto, a Comissão adoptou as Disposições Gerais de Execução do artigo 45.º do Estatuto a fim de assegurar a aplicação do processo de promoção.

Além disso, a nomeação para um grau superior, na sequência de um concurso interno, é equiparada a uma promoção e, assim, são aplicáveis as regras do Estatuto relativas à promoção propriamente dita.

Por conseguinte, na medida em que a nomeação para um grau superior na sequência de um concurso interno é equiparada a uma promoção, por maioria de razão acontece o mesmo para uma nomeação para a categoria superior na sequência de um concurso interno de passagem de categoria: a passagem para a categoria superior, que implica o exercício de funções diferentes, constitui uma promoção e as regras relativas à promoção são aplicáveis.

A não‑supressão dos pontos acumulados por um funcionário nomeado numa categoria superior com base no artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto teria como efeito facilitar a promoção deste, principalmente com base nos pontos adquiridos na sua antiga categoria, o que seria contrário ao artigo 45.º do Estatuto nos termos do qual a comparação dos méritos de um funcionário em vista da sua promoção deve ser efectuada em relação aos seus colegas do mesmo grau. Resulta efectivamente deste artigo do Estatuto que a administração deve ter em conta, aquando do exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção do mesmo grau, os pontos de promoção que estes acumularam no grau em causa. Ora, os pontos acumulados por um funcionário antes da sua passagem de categoria correspondem a méritos demonstrados num lugar de uma categoria inferior e num exercício de um tipo de funções diferente. Estes pontos serviam portanto para uma promoção para o grau seguinte na categoria inferior e não pode servir para uma promoção para o grau seguinte na categoria superior na qual o interessado ainda não demonstrou os seus méritos.

Em tal situação, a manutenção dos pontos acumulados teria como consequência permitir ao funcionário classificado nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto na sequência de uma passagem de categoria beneficiar de uma oportunidade rápida mais elevada que os seus colegas do mesmo grau que acederam à categoria superior nos termos do artigo 45.º do Estatuto, o que seria contrário tanto ao artigo 5.º, n.º 5, do Estatuto, no que se refere às condições de progressão na carreira, como ao princípio da igualdade de tratamento, o qual implica que o conjunto dos funcionários do mesmo grau beneficiam, em caso de mérito igual, das mesmas oportunidades de serem promovidos ao grau superior.

Portanto, os pontos de promoção acumulados devem ser suprimidos quando um funcionário é nomeado na categoria superior nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto.

(cf. n.os 141 a 143, 146, 147 e 149)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunal de Justiça, 20/83 e 21/83, n.os 22 a 24

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Novembro de 2007, Ianniello/Comissão, T‑308/04, n.º 38

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão, F‑21/06, n.º 75