Language of document : ECLI:EU:T:2012:94



Processo T‑153/10

Schneider España de Informática, SA

contra

Comissão Europeia

«União aduaneira — Importação de aparelhos recetores de televisão a cores montados na Turquia — Cobrança a posteriori dos direitos de importação — Pedido de não registo de liquidação a posteriori e de dispensa do pagamento dos direitos — Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Decisão de indeferimento da Comissão — Anulação pelo juiz nacional das decisões, das autoridades nacionais, de registo de liquidação a posteriori dos direitos — Não conhecimento do mérito»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação — Recurso de uma decisão da Comissão que indeferiu o pedido de não registo de liquidação a posteriori e de dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira declarada pelas autoridades aduaneiras nacionais — Anulação, por decisão judicial definitiva, da decisão de registo de liquidação a posteriori das autoridades aduaneiras nacionais — Recurso destituído de objeto — Não conhecimento do mérito

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho)

2.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso que visa evitar que se reproduza, no futuro, uma ilegalidade que atinja um ato de uma instituição ou de um órgão da União — Admissibilidade — Requisitos

[Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 220.°, n.° 2, alínea b), 236.° e 239.°]

1.      Não tem objeto o recurso que visa a anulação de uma decisão da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente de não registo de liquidação a posteriori e de dispensa do pagamento da dívida aduaneira que lhe é imputada por várias decisões das autoridades aduaneiras nacionais, quando, na sequência da anulação das suas decisões de registo de liquidação a posteriori dos direitos por uma decisão judicial definitiva, o pagamento dos direitos em causa já não pode ser reclamado à recorrente e, por conseguinte, a anulação da decisão impugnada já não lhe pode conferir um benefício.

Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de a decisão da Comissão ser suscetível de produzir efeitos relativamente a outros importadores. Com efeito, o interesse em agir deve ser pessoal e uma parte recorrente não pode interpor recurso de anulação no interesse geral de terceiros ou da legalidade. Este interesse próprio deve também ser suficientemente direto. O mero facto de haver um interesse de terceiros na obtenção da anulação, por parte da recorrente, da decisão impugnada não é suficiente, nestas condições, para concluir que o presente recurso não perdeu o seu objeto.

(cf. n.os 19, 34, 38, 40, 57)

2.      Um recorrente podia conservar um interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição ou de um órgão da União a fim de evitar que a ilegalidade de que o mesmo alegadamente está viciado se reproduza no futuro, mas apenas se a ilegalidade alegada for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pelo recorrente.

A este propósito, os fundamentos alegados por um recorrente relativos, por um lado, a objeções de natureza processual que lhe dizem respeito pessoalmente e, por outro, a erros que a Comissão terá cometido ao aplicar o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), o artigo 236.° e o artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, à situação especial da recorrente em determinadas circunstâncias de facto não se referem às ilegalidades suscetíveis de se reproduzirem independentemente das circunstâncias do presente processo.

(cf. n.os 41, 42)