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Recurso interposto em 6 de Abril de 2010 - Schneider España de Informática / Comissão

(Processo T-153/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Schneider España de Informática, SA (Madrid, Espanha), (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão C (2010) 22 final da Comissão, de 18 de Janeiro de 2010, que declara justificado o registo de liquidação do montante dos direitos aduaneiros e não justificada a dispensa desses direitos num determinado caso (REM 02/08);

Condenação da Comissão Europeia nas despesas do processo.    

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende, ao abrigo do artigo 263.º TFUE, a anulação da decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2010, na qual a recorrida concluiu que devia ser efectuado o registo de liquidação do montante dos direitos aduaneiros a respeito de aparelhos receptores de televisão a cores, uma vez que não estavam preenchidas as condições de aplicação do artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário 1. A decisão impugnada concluiu igualmente não estar justificada a dispensa dos direitos em questão ao abrigo do artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recorrida violou os seus direitos de defesa, posto que tomou uma decisão que assentou exclusivamente nos documentos apresentados pela recorrente.

Em segundo lugar, a recorrida violou o artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário, em conjugação com o artigo 236.º do Código Aduaneiro Comunitário, porquanto:

Considerou erradamente que os regulamentos anti-dumping adoptados contra as importações originárias de países terceiros são automaticamente aplicáveis aos produtos em livre circulação na união aduaneira entre a UE e a Turquia;

Não informou os operadores económicos de que o Regulamento (CE) n.º 2584/98 do Conselho2 também era aplicável aos produtos em livre circulação na união aduaneira entre a UE e a Turquia;

A título subsidiário, a recorrida considerou erradamente que não tinha sido cometido qualquer erro pelas autoridades competentes, pois foi erradamente que as autoridades turcas confirmaram que os direitos anti-dumping impostos aos produtos originários de países terceiros não eram aplicáveis aos produtos em livre circulação na união aduaneira entre a UE e a Turquia;

A recorrida considerou erradamente que não tinha sido cometido qualquer erro pelas autoridades competentes, pois foi erradamente que as autoridades aduaneiras espanholas partiram do pressuposto de que as mercadorias a coberto de um certificado original não podiam ser objecto de qualquer direito aduaneiro adicional ou de quaisquer medidas de protecção comercial, e consequentemente não informaram os operadores económicos de que as suas importações da Turquia podiam ser objecto de medidas de protecção comercial, mesmo estando esses produtos em livre circulação.

Além disso, a recorrente alega que o erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes não podia razoavelmente ser detectado pela pessoa que deve proceder ao pagamento, a qual actuou de boa-fé e cumpriu todas as disposições previstas pela legislação em vigor no tocante à declaração aduaneira.

Por último, alega que se encontra numa situação excepcional na acepção do artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário e que não pode ser imputado à recorrente qualquer artifício ou negligência manifesta nos termos dessa disposição.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.º 710/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 324, p.1).