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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 27 de outubro de 2023 – processo penal contra P.B.

(Processo C-646/23, Lita 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

P.B., Prokuratura Rejonowa w Lublinie

Questões prejudiciais

Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em conjugação com as disposições da Diretiva (UE) 2016/343, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal 1 (a seguir «diretiva») ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais como a do artigo 13.°, bem como do artigo 10.° da ustawa z dnia 28 lipca 2023 r. o zmianie ustawy – Kodeks cywilny oraz niektórych innych ustaw (Lei de 28 de julho de 2023, que altera a Lei que aprova o Código Civil e algumas outras leis, Polónia), que preveem a reforma, por força da lei, de um juiz que aprecia um recurso num processo sujeito às disposições da diretiva, numa situação em que (I) essa disposição está formulada de tal forma que diz respeito apenas a um dos juízes de entre todos os juízes no ativo (II) essa disposição não abrange os procuradores que se encontram numa situação análoga, embora, na situação jurídica em vigor até ao presente, os procuradores e juízes que se encontravam numa situação análoga à do juiz que aprecia o recurso fossem tratados da mesma forma (III) a lei que contém esta disposição não diz respeito à organização dos órgãos jurisdicionais, mas a uma matéria totalmente diferente, e a sua fundamentação não esclarece de modo algum as razões da sua introdução, não indica nenhum interesse público importante que a sua introdução possa servir, nem fundamenta os motivos pelos quais a sua introdução é proporcionada a esses objetivos, e (IV) nem esta disposição nem nenhuma outra disposição do direito nacional preveem a possibilidade de um órgão jurisdicional ou qualquer outro órgão conhecerem de um recurso ou de outra via de recurso do juiz visado por essa disposição, para verificar a legitimidade da sua entrada na reforma ou a conformidade dessa disposição com as disposições nacionais de grau superior ou com as disposições do direito da União ou internacional?

Para efeitos da resposta à primeira questão, é relevante a circunstância de o juiz visado pela referida disposição de direito nacional, devido às suas diligências de proteção da independência judicial e da autonomia dos juízes, ter estado anteriormente sujeito a medidas repressivas por parte do poder executivo, que o tentou reformar com base em disposições legais anteriormente em vigor, e de essa disposição do direito nacional ter sido adotada porque essas tentativas fracassaram? Para efeitos desta resposta, é relevante a circunstância de, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa disposição não prosseguir nenhum interesse público válido, mas ter um caráter repressivo?

Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo período, TFUE, o artigo 47.° da Carta, o artigo 2.° e o artigo 4.°, n.° 3, TUE, bem como os princípios do primado do direito da União e da tutela jurisdicional efetiva, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2007, Unibet (C-432/05, EU:C:2007:163), ser interpretados no sentido de o órgão jurisdicional de que faz parte o juiz referido na primeira e segunda questões ter o poder de suspender oficiosamente a aplicação da disposição de direito nacional que prevê a sua reforma, referida na primeira questão, e de continuar a julgar esse e outros processos enquanto aguarda uma resposta do Tribunal de Justiça, se considerar que tal é necessário para que o processo suspenso nesse órgão jurisdicional seja decidido em conformidade com as disposições do direito da União aplicáveis?

Devem as disposições e os princípios referidos na terceira questão ser interpretados no sentido de que, caso o Tribunal de Justiça, tendo em conta as circunstâncias indicadas na segunda questão, deva responder pela afirmativa à primeira questão, a disposição do direito nacional referida nesta última questão, que prevê a entrada na reforma desse juiz, não pode ser aplicada e o juiz não pode ser reformado, a menos que exista outra base jurídica para o fazer?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2016, L 65, p. 1.