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Recurso interposto em 29 de abril de 2024 – JPMorgan Chase e JPMorgan Chase Bank, National Association/Comissão

(Processo T-226/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JPMorgan Chase & Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), JPMorgan Chase Bank, National Association (Columbus, Ohio, Estados Unidos) (representantes: M. Lester e P. Luckhurst, Barristers-at-Law, A. Pliego Selie e R. Warning, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») a pagar-lhes os juros e/ou o rendimento garantido sobre o montante da coima imposta pela Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2016 no processo AT.39914 – Euro Interest Rate Derivatives (EIRD), conforme anulada pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 20 de dezembro de 2023, a título de indemnização pelo dano sofrido pelas recorrentes em consequência da indisponibilidade do montante da coima entre o pagamento provisório da coima pelas recorrentes em 6 de março de 2017 e a anulação da coima pelo Tribunal Geral (a seguir «período relevante»);

além disso, ou a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, contida na sua carta de 20 de fevereiro de 2024, de recusa do pagamento de quaisquer juros de mora e/ou juros compensatórios e/ou rendimento garantido no que respeita à coima;

condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Em apoio do pedido de condenação da Comissão no pagamento às recorrentes dos juros e/ou do rendimento garantido, as recorrentes invocam um único fundamento, dividido em quarto partes.

Primeira parte: as recorrentes tinham e têm direito a juros sobre a coima, nos termos dos artigos 266.°, 268.° e/ou 340.° TFUE. As recorrentes têm direito a juros de mora à taxa de refinanciamento do BCE aplicável (0 %) acrescida de 3.5 pontos percentuais. A título subsidiário, as recorrentes têm direito a juros compensatórios à Federal Funds Effective Rate (taxa efetiva dos fundos federais), a fim de refletir a perda de rendimentos dos fundos utilizados para pagar a coima.

Segunda parte: as recorrentes têm direito a juros adicionais sobre as quantias indevidamente retidas pela Comissão.

Terceira parte: a Comissão deve indicar o montante do rendimento garantido acumulado sobre a coima durante o período relevante e, se esse rendimento for positivo, pagá-lo à JPMC (como compensação dos juros devidos).

Quarta parte: a Comissão não pode evitar o pagamento dos juros invocando o facto de ter sido aplicada uma nova coima pelo Tribunal Geral em 20 de dezembro de 2023, não existindo nenhuma coima que tivesse sido legitimamente aplicada durante o período relevante.

2.    Em apoio do seu pedido de anulação da decisão da Comissão de não pagar juros e/ou o rendimento garantido, as recorrentes invocam um único fundamento: ao recusar pagar juros e/ou o rendimento garantido às recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação. A recusa constituiu, em particular, uma violação das obrigações da Comissão ao abrigo do artigo 266.° TFUE.

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