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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 29 de março de 2021 – VX / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-224/21)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: VX

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

O artigo 63.° do TFUE, e tendo em consideração o disposto no artigo 65.°, n.° 1, do mesmo Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro, em tributação directa, sobre os rendimentos pessoais, no qual coexistem, para o caso dos sujeitos passivos não residentes, e relativamente ao rendimento de mais-valias imobiliárias na venda de bens imóveis sitos nesse Estado-Membro, dois regimes jurídicos em que um - (i) - se traduz na aplicação de uma taxa […] especial fixa, proporcional, de 28%, sobre o total do ganho de mais-valias (Tax base) apurado segundo as regras gerais de apuramento (quantificação, quantum) desse ganho e, outro (ii) - se traduz na aplicação do regime dos residentes, em que, uma vez apurado o ganho de mais-valias pelas mesmas regras gerais, se considera esse ganho (Tax base) apenas pela metade (50%) e se procede - obrigatoriamente - ao englobamento (pelo acréscimo, soma) do mesmo (esses 50% do ganho de mais-valias) com os demais rendimentos obtidos nesse ano, mundialmente, pelo sujeito passivo, para assim se apurar a taxa aplicável à totalidade dos rendimentos nos termos da tabela geral aplicável aos residentes (em que as taxas, progressivas por escalões, vão de 14,50% a 48%, ainda podendo acrescer uma taxa de no máximo 5% se o montante total de rendimentos superar determinados valores), a qual será aplicada, no caso do não residente, apenas a esse rendimento - ao rendimento de mais-valias imobiliárias, considerado em apenas metade (ao passo que no caso do residente a taxa assim apurada será aplicada a esse e aos demais rendimentos do ano)?

Deve referir-se que a escolha entre um ou outro dos dois regimes possíveis é feita pelo sujeito passivo não residente na declaração de rendimentos que lhe é devido apresentar no Estado Membro, Portugal, obrigação que lhe incumbe em qualquer das situações, i.e., quer escolha ser tributado pelo regime geral dos não residentes (ref. em (i) supra), quer escolha ser tributado pelo regime dos residentes (ref. em (ii) supra), nessa declaração devendo assinalar uma de entre essas duas opções. Sendo que a obrigação declarativa dos não residentes (apresentação de declaração de rendimentos, Modelo 3) já existia mesmo antes da alteração legislativa que veio acrescentar, no modelo oficial dessa declaração, a possibilidade de escolher o regime dos residentes.

E deve referir-se que, ao escolher ser tributado pelo regime dos residentes, o não residente tem que informar (na mesma declaração) o montante global dos seus rendimentos do ano a nível mundial. […]

O artigo 63.° do TFUE, e tendo em consideração o disposto no artigo 65.°, n.° 1, do mesmo Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime fiscal de um Estado Membro, em tributação directa, sobre os rendimentos pessoais, em que enquanto que no caso dos (a) residentes a tributação se faz englobando obrigatoriamente o ganho de mais valias, reduzido a 50% (Tax base), com os demais rendimentos mundialmente obtidos no mesmo ano pelo sujeito passivo (sem possibilidade de opting out), apurando se assim o rendimento global anual do residente, ao qual se aplicam as taxas progressivas por escalões constantes da tabela geral (e, após, deduções/encargos personalizantes), no caso dos (b) não residentes a tributação do rendimento de mais valias imobiliárias se faz mediante a aplicação de uma taxa especial fixa sobre o ganho total de mais valias (Tax base) (após apuramento do valor desse ganho pelas mesmas regras aplicáveis aos residentes)?

Deve referir-se que em (a) as taxas progressivas se compreendem entre 14,50% e 48%, podendo acrescer à taxa marginal máxima uma taxa de, no máximo, 5%, se o montante total dos rendimentos superar determinados valores, enquanto que em (b) a taxa, especial, é de 28%.

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