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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 8 de agosto de 2023 – Trenitalia SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-510/23, Trenitalia)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Trenitalia SpA

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questão prejudicial

Deve o artigo 11.° da Diretiva 2005/29/CE 1 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, à luz dos princípios da proteção dos consumidores e da efetividade da ação administrativa, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que resulta da aplicação do artigo 14.° da Lei n.° 689, de 24 de novembro de 1981 - conforme é atualmente interpretada - que impõe à Autorità garante della concorrenza e del mercato (Autoridade Reguladora da Concorrência e do Mercado) a obrigação de dar início a um processo de instrução para verificação de uma prática comercial incorreta (desleal) num prazo de caducidade de noventa dias, que começa a correr a partir do momento em que a Autoridade tenha conhecimento dos elementos essenciais da infração, os quais podem esgotar-se na primeira denúncia da infração?

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1     Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).