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Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 - Zafeiropoulos/Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(Processo T-537/12)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Panteleimon Zafeiropoulos (Salónica, Grécia) (representante: M. Kontogiorgos, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular a decisão do comité de avaliação do Cedefop de rejeição da proposta apresentada pelo recorrente no concurso limitado e acelerado para a adjudicação do contrato "Prestação de serviços médicos ao pessoal do Cedefop" (Anúncio de concurso 2012/S115-189528) e anular a decisão de adjudicação do contrato (2012/S208-341369/27.10.2012), pela qual o contrato em causa foi adjudicado a um pediatra;

anular a decisão de indeferimento do pedido de confirmação apresentado pelo recorrente em 19 de novembro de 2012 contra o recorrido e ordenar que este último coloque à disposição do Tribunal Geral e do recorrente o texto completo de todos os documentos relativos ao processo de adjudicação controvertido, de modo a que seja possível a fiscalização jurisdicional da legitimidade da decisão controvertida;

condenar o Cedefop a pagar ao recorrente o montante de 100 000 euros, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência das ações do Cedefop objeto do presente recurso e;

condenar o Cedefop no pagamento das despesas do processo, bem como de todas as outras despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que os atos impugnados do Cedefop carecem de fundamentação e violam o direito de defesa e o direito a uma proteção efetiva do recorrente, na medida em que do conteúdo da decisão de adjudicação impugnada e dos documentos apresentados a pedido do recorrente não é possível chegar a uma conclusão correta, quanto ao modo de avaliação e, finalmente, de classificação das propostas e, por conseguinte, a decisão final do Cedefop não foi suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 296.º TFUE e do artigo 41.º, n.º 2, da Diretiva 2004/18/CE , por outro lado, não foram comunicadas ao recorrente as características específicas e as vantagens comparativas da proposta selecionada em relação à sua proposta. Além disso, alega que os elementos em que se baseou a decisão final do comité de avaliação no procedimento controvertido de adjudicação do contrato de prestação de serviços médicos ao pessoal do Cedefop nunca lhe foram comunicados, apesar de ter apresentado o correspondente pedido nesse sentido.

Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o Cedefop incorreu num erro de facto e violou os princípios da objetividade e da imparcialidade, uma vez que as avaliações/fundamentações do comité de avaliação do Cedefop contidas no relatório individual de avaliação do recorrente são manifestamente erradas e a avaliação das especificações técnicas das propostas apresentadas carece de objetividade.

Em terceiro lugar, o recorrente alega a violação de uma cláusula essencial do anúncio de concurso relativa à idoneidade técnica dos proponentes e, em particular, a violação da cláusula relativa à "idoneidade técnica" dos proponentes, na medida em que o adjudicatário deveria ter sido excluído por não possuir uma das especialidades médicas exigidas no anúncio de concurso.

Em quarto lugar, o recorrente defende que foi violado o princípio da proporcionalidade e não foi respeitada a obrigação de determinação dos critérios de adjudicação que permitem uma avaliação comparativa objetiva das propostas, uma vez que o Cedefop, ao utilizar como critério de adjudicação a "qualidade da entrevista" violou o referido princípio e não respeitou a referida obrigação, dado que esse critério foi formulado de modo tão confuso que os proponentes não tiveram a possibilidade de determinar a qualidade mais idónea que deveriam ter para obter a maior pontuação possível.

Em quinto lugar, o recorrente alega que o contrato de prestação de serviços impugnado viola o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, em conjugação com a legislação nacional em vigor, na medida em que, com esse contrato, o Cedefop, na qualidade de entidade de direito público com mais de 50 empregados, não cumpriu a obrigação de fazer uso exclusivo dos serviços de um médico especializado em clínica geral.

Em sexto lugar, o recorrente alega a violação do princípio da transparência, na medida em que o Cedefop, ao não comunicar ao recorrente a informação solicitada, tanto no pedido de 15 de outubro de 2012, como no pedido de confirmação de 19 de novembro de 2012, violou o artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro n.º 1605/2002/CE e do artigo 149.º, n.º 3, do Regulamento 2342/2002/CE, por ter fundamentado de forma insuficiente a decisão de não adjudicação, na aceção das disposições acima referidas.

Por último, o recorrente afirma que o seu pedido de indemnização pelo dano sofrido é fundado, na medida em que respeita o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Processo e no recurso são apresentados os elementos dos quais resulta que subsistem as condições da responsabilidade extracontratual do Cedefop, como previsto no artigo 340.º TFUE.

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1 - Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.