Language of document : ECLI:EU:T:2016:36





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Zafeiropoulos/Cedefop

(Processo T‑537/12)

«Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços médicos ao pessoal do Cedefop — Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente — Recusa de concessão de acesso a determinados documentos relativos aos outros proponentes que participaram no procedimento de concurso — Dever de fundamentação — Proteção dos interesses comerciais e da reputação — Proteção dos dados pessoais — Proteção do processo decisório — Responsabilidade extracontratual»

1.                     Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão) (cf. n.os 36, 63)

2.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Decisão de indeferimento de um pedido inicial de acesso a documentos de uma instituição — Exclusão (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 1) (cf. n.° 84)

3.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilicitude — Prejuízo — Nexo de causalidade — Inexistência de um desses requisitos — Improcedência da ação de indemnização na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 90)

4.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo causado por um ato ilegal — Ónus da prova — Prejuízo resultante da lesão da reputação e da credibilidade de um proponente excluído num procedimento de adjudicação ilegal — Pedido de indemnização não apoiado por explicações ou provas — Inexistência de prejuízo real (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 91, 94)

5.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo causado por um ato ilegal — Conceito — Perda de uma oportunidade de adjudicação de um contrato público — Inclusão — Requisitos (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 96, 97)

6.                     Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Obrigação de uma entidade adjudicante de conduzir um concurso até ao fim — Inexistência (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 101.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 1) (cf. n.° 99)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação, por um lado, da decisão do Cedefop de 8 de outubro de 2012, que rejeitou a proposta apresentada pelo recorrente no âmbito de um anúncio de contrato de 19 de junho de 2012, publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2012/S 115‑189528), relativo à prestação de serviços médicos ao pessoal do Cedefop em Tessalonica (Grécia), e da decisão do Cedefop de 9 de outubro de 2012, que adjudicou o contrato definido no referido anúncio de contrato a um proponente diferente do recorrente e, por outro, da decisão do Cedefop que indeferiu o pedido do recorrente de aceder a determinados documentos no âmbito do referido procedimento de anúncio de contrato, bem como, em segundo lugar, pedido de indemnização pelos danos sofridos pelo recorrente em consequência das violações que o Cedefop cometeu.

Dispositivo

1)

São anuladas a decisão do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) de 8 de outubro de 2012, que rejeitou a proposta apresentada por Panteleïmon Zafeiropoulos no âmbito de um anúncio de contrato de 19 de junho de 2012, relativo à prestação de serviços médicos ao pessoal do Cedefop em Tessalónica (Grécia), e a decisão do Cedefop de 9 de outubro de 2012, que adjudicou o contrato definido no referido anúncio de contrato a um proponente diferente de P. Zafeiropoulos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Cedefop suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas de P. Zafeiropoulos.

4)

P. Zafeiropoulos suportará dois terços das suas próprias despesas.