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Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 pelo Banco Europeu de Investimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de novembro de 2021 no processo T-370/20, KL/Banco Europeu de Investimento

(Processo C-68/22 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Faedo, I. Zanin, agentes)

Outra parte no processo: KL

Pedidos do recorrente

Com o presente recurso, o BEI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Acolher o presente recurso por ser admissível e procedente;

Anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-370/20;

Caso considere que o litígio está em condições de ser julgado, julgar procedentes os pedidos formulados pelo BEI em primeira instância;

Condenar KL na totalidade das despesas incorridas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O BEI invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, articulado em quatro sub-fundamentos, é relativo à interpretação errada das regras internas do BEI em matéria de invalidez.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto ao conceito de invalidez previsto no artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento Transitório do Regime de Pensões Aplicável aos Membros do Pessoal do BEI (RTRP) e no artigo 11.°, n.° 1, das Disposições Administrativas do BEI. Ao considerar que o conceito de invalidez na aceção desses artigos deve ser interpretado como referindo-se a um agente do BEI que é declarado por uma comissão de invalidez criada pelo BEI incapaz de retomar as suas funções ou funções equivalentes nesse organismo, o Tribunal Geral desvirtuou a letra e o teor das regras internas do BEI e adotou uma interpretação contrária à razão de ser da pensão de invalidez como medida de proteção social.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir a competência das comissões de invalidez criadas pelo BEI para decidir sobre a capacidade de um agente do BEI para exercer atividades fora do Banco, no mercado de trabalho geral.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar os artigos 46.°, n.° 1, do RTRP e 11.°, n.° 1, das Disposições Administrativas com base num raciocínio por analogia com o artigo 78.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a interpretação do artigo 51.°, n.° 1, do RTRP defendida pelo BEI e ao não interpretar o referido artigo em conjugação com o artigo 46.°, n.° 1, do RTRP.

O segundo fundamento, articulado em dois sub-fundamentos, é relativo a uma dupla desvirtuação dos factos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar juridicamente vinculativos documentos da comissão de invalidez que não estavam subscritos por todos os membros da referida comissão.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral avaliou erradamente o teor do parecer da comissão de invalidez ao considerar que a mesma declarou que o recorrente era incapaz de exercer funções no BEI, quando os formulários assinados por todos os membros da referida comissão declaravam que o recorrente não era inválido.

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