Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 pelo Banco Europeu de Investimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de novembro de 2021 no processo T-370/20, KL/Banco Europeu de Investimento
(Processo C-68/22 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Faedo, I. Zanin, agentes)
Outra parte no processo: KL
Pedidos do recorrente
Com o presente recurso, o BEI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Acolher o presente recurso por ser admissível e procedente;
Anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-370/20;
Caso considere que o litígio está em condições de ser julgado, julgar procedentes os pedidos formulados pelo BEI em primeira instância;
Condenar KL na totalidade das despesas incorridas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O BEI invoca dois fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento, articulado em quatro sub-fundamentos, é relativo à interpretação errada das regras internas do BEI em matéria de invalidez.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto ao conceito de invalidez previsto no artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento Transitório do Regime de Pensões Aplicável aos Membros do Pessoal do BEI (RTRP) e no artigo 11.°, n.° 1, das Disposições Administrativas do BEI. Ao considerar que o conceito de invalidez na aceção desses artigos deve ser interpretado como referindo-se a um agente do BEI que é declarado por uma comissão de invalidez criada pelo BEI incapaz de retomar as suas funções ou funções equivalentes nesse organismo, o Tribunal Geral desvirtuou a letra e o teor das regras internas do BEI e adotou uma interpretação contrária à razão de ser da pensão de invalidez como medida de proteção social.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir a competência das comissões de invalidez criadas pelo BEI para decidir sobre a capacidade de um agente do BEI para exercer atividades fora do Banco, no mercado de trabalho geral.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar os artigos 46.°, n.° 1, do RTRP e 11.°, n.° 1, das Disposições Administrativas com base num raciocínio por analogia com o artigo 78.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a interpretação do artigo 51.°, n.° 1, do RTRP defendida pelo BEI e ao não interpretar o referido artigo em conjugação com o artigo 46.°, n.° 1, do RTRP.
O segundo fundamento, articulado em dois sub-fundamentos, é relativo a uma dupla desvirtuação dos factos.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar juridicamente vinculativos documentos da comissão de invalidez que não estavam subscritos por todos os membros da referida comissão.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral avaliou erradamente o teor do parecer da comissão de invalidez ao considerar que a mesma declarou que o recorrente era incapaz de exercer funções no BEI, quando os formulários assinados por todos os membros da referida comissão declaravam que o recorrente não era inválido.
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