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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Fuengirola (Espanha) em 24 de dezembro de 2021 – NM/Club La Costa (UK) PLC, sucursal en Espanha, CLC Resort Management LTD, Midmark 2 LTD, CLC Resort Development LTD y European Resorts & Hotels SL

(Processo C-821/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Fuengirola (Tribunal de Primeira Instância de Fuengirola, Espanha)

Partes no processo principal

Recorrente: NM

Recorridos: Club La Costa (UK) PLC, sucursal em Espanha, CLC Resort Management LTD, Midmark 2 LTD, CLC Resort Development LTD e European Resorts & Hotels, S. L.

Questões prejudiciais

Quanto ao Regulamento (UE) 1215/2012 1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012:

Primeira Questão.    No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o artigo 18.°, n.° 1 do Regulamento Bruxelas I, é conforme com este regulamento a interpretar a expressão «a outra parte no contrato», nele utilizada, no sentido de que apenas abrange a pessoa que assina o contrato, não sendo possível incluir outras pessoas, singulares ou coletivas, além das que efetivamente o assinaram?

Segunda Questão.    Caso se interprete a expressão «a outra parte no contrato» no sentido de que apenas abrange a parte que efetivamente assinou o contrato, numa situação em que tanto o consumidor como «a outra parte no contrato» estejam domiciliados fora de Espanha, é conforme com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I uma interpretação no sentido de que a competência internacional dos órgãos jurisdicionais espanhóis não pode ser determinada pelo facto de o grupo empresarial no qual se integra «a outra parte no contrato» incluir sociedades com sede em Espanha, as quais não participaram na celebração do contrato, ou que celebraram outros contratos que não aquele cuja anulação é pedida?

Terceira Questão.    No caso de «a outra parte no contrato» a que se refere o artigo 18.°, n.° 1 do Regulamento Bruxelas I provar que está domiciliada no Reino Unido nos termos do artigo 63.°, n.° 2 do mesmo regulamento, é conforme com essa disposição a interpretação no sentido de que o domicílio assim determinado delimita a escolha que é autorizada pelo artigo 18.°, n.° 1? Além disso, é conforme com essa disposição a interpretação no sentido de que a mesma não se limita a prever uma mera «presunção de facto», ou que tal presunção pode ser elidida se «a outra parte no contrato» exercer a sua atividade fora da jurisdição do seu domicílio, ou que cabe à «outra parte no contrato» provar que existe uma correspondência entre o seu domicílio, determinado com base nessa disposição, e o local onde exerce a sua atividade?

Quanto ao Regulamento (CE) 593/2008 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008:

Quarta Questão.    No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 3.° desse Regulamento interpretar como válidas e aplicáveis as cláusulas de determinação da lei aplicável que tenham sido inseridas nos «termos e condições gerais» do contrato celebrado entre as partes ou que constem de um documento separado para o qual o contrato remeta expressamente e cuja entrega ao consumidor tenha sido demonstrada?

Quinta Questão.    No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento Roma I a interpretação no sentido de que este pode ser invocado tanto pelo consumidor como pela outra parte no contrato?

Sexta Questão.    No que respeita aos contratos celebrados por consumidores aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 6.°, n.° 1 do referido regulamento a interpretação no sentido de que, se os requisitos aí previstos estiverem preenchidos, a lei indicada nessa disposição tem, em todo o caso, prioridade em relação à lei prevista no artigo 6.°, n.° 3, mesmo que esta última possa ser mais favorável ao consumidor no caso concreto?

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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, pp. 1/32)

1 Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, pp. 6/16)