Language of document : ECLI:EU:T:2018:146

Processo T‑1/17

La Mafia Franchises, SL

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia La Mafia SE SIENTA A LA MESA — Motivo absoluto de recusa — Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de março de 2018

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

2.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes — Exame por referência à perceção do sinal pelo público pertinente — Pessoa razoável que tenha limiares médios de sensibilidade e de tolerância

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea f)]

3.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes — Marca figurativa La Mafia SE SIENTA A LA MESA

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea f)]

4.      Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Legalidade — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da não discriminação — Falta de incidência

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal — Tomada em conta exclusivamente da regulamentação da União — Decisões proferidas pelas autoridades nacionais que não vinculam as instâncias da União

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 16)

2.      O interesse geral subjacente ao motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca da União Europeia é o de evitar o registo de sinais que são contrários à ordem pública ou aos bons costumes aquando da sua utilização no território da União. O registo de uma marca como marca da União Europeia contraria este motivo absoluto de recusa, nomeadamente se for profundamente ofensiva.

A apreciação da existência desse motivo de recusa não se pode basear na perceção da parte do público pertinente à qual nada choca, nem, de resto, na perceção da parte do público pertinente que se ofende muito facilmente, devendo sim ser feita com base nos critérios de uma pessoa razoável que tenha limiares médios de sensibilidade e de tolerância.

Por outro lado, o público pertinente não pode ser limitado, para efeitos da análise do referido motivo de recusa, ao público ao qual são diretamente destinados os produtos e os serviços cujo registo é pedido. Com efeito, importa ter em conta o facto de que os sinais visados por esse motivo de recusa chocarão não só o público a que se destinam os produtos e os serviços designados pelo sinal, mas também outras pessoas que, não sendo visadas pelos referidos produtos e serviços, estarão na presença desse sinal a título incidental na sua vida quotidiana.

Deve igualmente recordar‑se que o público pertinente situado no território da União está, por definição, situado no território de um Estado‑Membro e que os sinais suscetíveis de serem apreendidos como contrários à ordem pública ou aos bons costumes não são os mesmos em todos os Estados‑Membros, nomeadamente por razões linguísticas, históricas, sociais e culturais.

Daqui decorre que, na aplicação do referido motivo absoluto de recusa, há que ter em consideração tanto as circunstâncias comuns a todos os Estados‑Membros da União como as circunstâncias particulares de cada Estado‑Membro, individualmente considerado, suscetíveis de influenciar a perceção do público relevante situado no seu território.

Quando um sinal apresenta um caráter particularmente chocante ou ofensivo deve ser considerado contrário à ordem pública ou aos bons costumes, independentemente dos produtos e dos serviços para os quais está registado. Por outro lado, resulta da leitura conjunta das diferentes alíneas do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, que estas se referem às qualidades intrínsecas da marca em causa e não a circunstâncias relativas ao comportamento do requerente da marca.

(cf. n.os 25‑29, 40)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 30‑48)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 49)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 50)