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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 por AZ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19, AZ/Comissão Europeia

(Processo C-792/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AZ (representantes: T. Hartmann, D. Fouquet, M. Kachel, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a) anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19 e a Decisão da Comissão Europeia de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) com o número C(2018) 3166, para os anos de 2012 e 2013;

b) a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente;

2. a título subsidiário relativamente ao n.° 1,

a) anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual e, quanto ao resto, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.° 1, alínea a), de anular a decisão impugnada também quanto ao resto;

b) a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual e, quanto ao resto, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.° 1, alínea b), de anular a decisão impugnada na sua totalidade [ou «também quanto ao resto»] no que respeita à recorrente;

3. a título subsidiário relativamente ao n.° 2,

a) anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.° 1, alínea a), de anular a decisão impugnada;

b) a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.° 1, alínea b), de anular a decisão impugnada no que respeita à recorrente;

4. a título subsidiário relativamente ao n.° 3,

a) anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

b) a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual;

5. a título subsidiário relativamente ao n.° 4,

a) anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.° 2, alínea a), de anular a decisão impugnada, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

b) a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.° 2, alínea b), de anular a decisão impugnada no que respeita à recorrente, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual;

6.     condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo os honorários dos advogados e as despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro e segundo fundamentos: violação do direito de ser ouvido e violação do dever de fundamentação

No âmbito dos dois primeiros fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou requisitos processuais do direito da União, nomeadamente o direito da recorrente de ser ouvida e o seu dever de fundamentar o acórdão. Em resultado destas violações, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que existia um auxílio de Estado ilegal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Com a primeira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a inexatidão do quadro de referência como base para a análise da vantagem seletiva (n.os 8, 117 e 127 do acórdão recorrido).

Com a segunda parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a determinação do montante da sobretaxa nos termos do § 19, n.° 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade, a seguir «StromNEV») (n.os 12, 68, 100 e 101 do acórdão recorrido).

Com a terceira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a falta de reembolso de todas as perdas de receitas e de todos os custos resultantes da concessão de isenções de tarifas de rede ao examinar a natureza estatal dos recursos (n.os 95 e 96 do acórdão recorrido).

Com a quarta parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a anulabilidade da Decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes) de 2011 ao examinar a natureza estatal dos recursos (n.° 76 do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

No âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente alega, além disso, que o Tribunal Geral violou o direito substantivo da União ao considerar a sobretaxa prevista no § 19, n.° 2, do StromNEV um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou, no âmbito do seu exame, critérios juridicamente errados em matéria de auxílios de Estado no que respeita ao encargo e ao controlo estatal na aceção do direito dos auxílios de Estado (n.os 77, 83, 86 e 101 do acórdão recorrido).

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a sobretaxa nos termos do § 19, n.° 2, do StromNEV de encargo em matéria de auxílios de Estado com base num entendimento distorcido do direito nacional, embora não houvesse uma obrigação de cobrança por parte dos operadores de rede nem uma obrigação de pagamento por parte dos utilizadores da rede ou dos consumidores finais de eletricidade e os operadores de rede não tenham sido reembolsados de todas as perdas de receitas e custos (n.os 68 e 75 a 115 do acórdão recorrido).

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar a existência de um controlo estatal sobre a sobretaxa nos termos do § 19, n.° 2, do StromNEV, com base num entendimento distorcido do direito nacional, uma vez que partiu da premissa de que existia uma obrigação de cobrança e uma cobertura integral dos custos e considerou que a Bundesnetzagentur tinha determinado o montante da sobretaxa (n.os 100 a 112 do acórdão recorrido).

Em quarto lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral determinou um quadro de referência incompleto e errado com base num entendimento distorcido do direito nacional (n.os 8 e 128 a 131 do acórdão recorrido).

Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento

Por último, no âmbito do seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da não discriminação, pelo facto de o Tribunal Geral não ter reconhecido a diferença de tratamento ilegal resultante da recuperação do auxílio ordenada pela decisão impugnada da Comissão, por oposição ao regime transitório do § 32, n.° 7, do StromNEV 2013, e ter, consequentemente, negado uma violação do princípio geral da igualdade de tratamento nos termos do direito da União (n.° 141 do acórdão recorrido).

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