Language of document : ECLI:EU:C:2015:299

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de maio de 2015 (*)

«Recurso de anulação — Execução de uma cooperação reforçada — Patente unitária — Regulamento (UE) n.° 1257/2012 — Disposições em matéria de tradução — Princípio da não discriminação — Artigo 291.° TFUE — Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia — Artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE — Base jurídica — Princípio da autonomia do direito da União»

No processo C‑147/13,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE, interposto em 22 de março de 2013,

Reino de Espanha, representado por E. Chamizo Llatas e S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por T. Middleton, F. Florindo Gijón, M. Balta e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,

República Checa, representada por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

Reino da Dinamarca, representado por C. Thorning e M. Wolff, na qualidade de agentes,

República Federal da Alemanha, representada por T. Henze, M. Möller e J. Kemper, na qualidade de agentes,

República Francesa, representada por G. de Bergues, F.‑X. Bréchot, D. Colas e N. Rouam, na qualidade de agentes,

Grão‑Ducado do Luxemburgo,

Hungria, representada por M. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

Reino da Suécia, representado por A. Falk e C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agentes,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Holt, na qualidade de agente, assistido por J. Stratford, QC, e T. Mitcheson, barrister,

Parlamento Europeu, representado por M. Gómez‑Leal, U. Rösslein e M. Dean, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por I. Martínez del Peral, T. van Rijn, B. Smulders e F. Bulst, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič (relator), A. Ó Caoimh, C. Vajda e S. Rodin, presidentes de secção, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Levits, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 1 de julho de 2014,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso, o Reino de Espanha pede a anulação do Regulamento (UE) n.° 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361, p. 89, a seguir «regulamento impugnado»).

2        Este regulamento foi adotado pelo Conselho da União Europeia na sequência da Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (JO L 76, p. 53, a seguir «decisão de cooperação reforçada»).

 Quadro jurídico

 Direito internacional

 Convenção Sobre a Concessão de Patentes Europeias

3        O artigo 14.° da Convenção Sobre a Concessão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de outubro de 1973 e entrada em vigor em 7 de outubro de 1977, na versão aplicável ao presente litígio (a seguir «CPE»), sob a epígrafe «Línguas do Instituto Europeu de Patentes, dos pedidos de patente europeia e de outros documentos», enuncia:

«(1)      As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes [(a seguir ‘IEP’)] são o alemão, o inglês e o francês.

(2)      Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais de acordo com o Regulamento de Execução. Em toda a duração do procedimento perante o [IEP], essa tradução pode ser posta em conformidade com o texto original do pedido. Se a tradução requerida não for apresentada dentro do prazo previsto, o pedido é considerado retirado.

(3)      Deve utilizar ‑se a língua oficial do [IEP] em que o pedido de patente europeia foi apresentado ou aquela em que o pedido foi traduzido em todos os procedimentos perante o [IEP] relativos a esse pedido ou à patente resultante desse pedido, salvo se o Regulamento de Execução dispuser de outro modo.

(4)      As pessoas singulares e as pessoas coletivas com o seu domicílio ou sede num Estado Contratante com língua diferente do alemão, inglês ou francês como língua oficial, e os nacionais desse Estado com domicílio no estrangeiro podem apresentar documentos que têm de ser apresentados dentro de um dado prazo numa língua oficial desse Estado. Contudo, têm que apresentar uma tradução numa língua oficial do [IEP] de acordo com o Regulamento de Execução. Se um documento que não estiver incluído nos documentos do pedido de patente europeia não for entregue na língua prescrita, ou se uma tradução requerida não for entregue dentro do prazo, o documento é considerado como não tendo sido apresentado.

(5)      Os pedidos de patente europeia são publicados na língua do [processo].

(6)      Os fascículos da patente europeia são publicados na língua do [processo] e incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do [IEP].

[...]

(8)      As entradas no Registo Europeu de Patentes são efetuadas nas três línguas oficiais do [IEP]. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do [processo].»

4        O artigo 142.° da CPE, sob a epígrafe «Patente unitária», prevê:

«(1)      Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas para esses Estados terão um caráter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.

(2)      As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade a que se refere o n.° 1.»

5        O artigo 143.° da CPE, sob a epígrafe «Departamentos especiais do [IEP]», enuncia:

«(1)      O grupo de Estados Contratantes pode confiar tarefas suplementares ao [IEP].

(2)      Para a execução dessas tarefas suplementares podem ser criados no [IEP] departamentos especiais comuns aos Estados que pertencem a esse grupo. O Presidente do [IEP] assegura a direção desses departamentos especiais; são aplicáveis as disposições do artigo 10.°, n.os 2 e 3.»

6        O artigo 145.° da CPE, sob a epígrafe «Comité restrito do Conselho de Administração», estatui:

«(1)      O grupo de Estados Contratantes pode instituir um comité restrito do Conselho de Administração a fim de controlar a atividade dos departamentos especiais criados em virtude do artigo 143.°, n.° 2. O [IEP] põe à disposição deste comité o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão. O Presidente do [IEP] é responsável pelas atividades dos departamentos especiais perante o comité restrito do Conselho de Administração.

(2)      A composição, as competências e as atividades do comité restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.»

 Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

7        O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013 (JO C 175, p. 1, a seguir «Acordo TUP»), prevê, no artigo 32.°, n.° 1, alínea i):

«A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a:

[...]

i)      Ações relativas às decisões do [IEP] tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361, p. 1)].»

8        O artigo 89.°, n.° 1, do Acordo TUP estabelece:

«O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.°, incluindo os três Estados‑Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.° 1215/2012 [do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1),] no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.»

 Direito da União

 Regulamento n.° 1257/2012

9        Os considerandos 9, 24 e 25 do Regulamento n.° 1257/2012 têm a seguinte redação:

«(9)      A patente europeia com efeito unitário [(a seguir ‘PEEU’)] deverá conferir ao seu titular o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais a patente oferece proteção, o que deverá ser assegurado por meio da criação do Tribunal Unificado de Patentes. Em matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou pelo [regulamento impugnado], são aplicáveis a CPE, o [Acordo TUP], incluindo as disposições que definem o âmbito desse direito e respetivas limitações, e o direito nacional, incluindo as disposições em matéria de direito internacional privado.

[...]

(24)      A competência judicial em matéria de [PEEU] deverá ser determinada e reger‑se por um instrumento que estabeleça um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias e de [PEEU].

(25)      A fim de assegurar o bom funcionamento da [PEEU], a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes, é essencial criar um Tribunal Unificado de Patentes para conhecer dos processos relativos às [PEEU]. É, por conseguinte, extremamente importante que os Estados‑Membros participantes ratifiquem o Acordo [TUP] segundo os respetivos procedimentos constitucionais e parlamentares nacionais e tomem as medidas necessárias para que o Tribunal entre em funcionamento o mais rapidamente possível.»

10      O artigo 1.° do Regulamento n.° 1257/2012 dispõe:

«1.      O presente regulamento regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes autorizada pela decisão [de cooperação reforçada].

2.      O presente regulamento constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.° da [CPE].»

11      O artigo 2.°, alínea e), do referido regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:

[...]

e)      ‘Registo de proteção unitária de patentes’, a secção do Registo Europeu de Patentes em que é registado o efeito unitário e as limitações, licenças, transferências, revogações ou caducidade das [PEEU]».

12      O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento dispõe:

«As patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados‑Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados‑Membros participantes, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes.»

13      O artigo 9.° do Regulamento n.° 1257/2012, sob a epígrafe «Funções administrativas no âmbito da Organização Europeia de Patentes», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros participantes devem, na aceção do artigo 143.° da CPE, atribuir as seguintes funções ao IEP, que deve desempenhá‑las de acordo com as suas regras internas:

a)      Administração dos pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias;

b)      Inclusão do Registo de proteção unitária de patentes no Registo Europeu de Patentes e administração do Registo de proteção unitária de patentes;

c)      Receção e registo das declarações relativas às licenças a que se refere o artigo 8.°, sua retirada e obrigações relativas à concessão de licenças assumidas por titulares de [PEEU] no âmbito de organizações internacionais de normalização;

d)      Publicação das traduções referidas no artigo 6.° do [regulamento impugnado] durante o período transitório referido no mesmo artigo;

e)      Cobrança e administração das taxas de renovação das [PEEU] nos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão é publicada no Boletim Europeu de Patentes; cobrança e administração de taxas suplementares em caso de atraso no pagamento de taxas de renovação, se tal pagamento for feito no prazo de seis meses a contar da data de vencimento, e repartição entre os Estados‑Membros participantes de uma parte das taxas de renovação cobradas;

f)      Gestão do sistema de compensação dos custos de tradução a que se refere o artigo 5.° do [regulamento impugnado];

g)      Garantia de que os pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias sejam redigidos na língua do processo, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, da CPE, no prazo de um mês a contar da publicação da menção da concessão no Boletim Europeu de Patentes; e

h)      Garantia de que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção unitária de patentes nos casos em que tenha sido apresentado um pedido de efeito unitário e que, durante o período transitório previsto no artigo 6.° do [regulamento impugnado], esse pedido seja acompanhado das traduções a que se refere o mesmo artigo e o IEP seja informado de quaisquer limitações, licenças, transferências ou revogações de [PEEU].

2.      Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento ao darem cumprimento às obrigações internacionais assumidas na CPE, devendo cooperar entre si para esse efeito. Na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados‑Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções referidas no n.° 1 do presente artigo e a fixação do nível das taxas de renovação nos termos do artigo 12.° do presente regulamento, bem como a fixação da chave de repartição daquelas taxas nos termos do artigo 13.° do presente regulamento.

Para esse efeito, devem criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado ‘Comité Restrito’) na aceção do artigo 145.° da CPE.

O Comité Restrito é composto pelos representantes dos Estados‑Membros participantes e por um representante da Comissão na qualidade de observador, bem como pelos respetivos suplentes, que substituirão os representantes na sua ausência. Os membros do Comité Restrito podem ser assistidos por consultores ou peritos.

O Comité Restrito toma as suas decisões tendo na devida conta a posição da Comissão e delibera nos termos do artigo 35.°, n.° 2, da CPE.

3.      Os Estados‑Membros participantes devem assegurar perante os tribunais competentes a proteção jurídica eficaz de um ou vários Estados‑Membros participantes contra as decisões do IEP tomadas no desempenho das funções referidas no n.° 1.»

 Regulamento impugnado

14      Os considerandos 5, 6, 9 e 15 do regulamento impugnado têm a seguinte redação:

«(5)      Aquele regime de tradução [das PEEU] deverá estimular a inovação e beneficiar, em particular, as pequenas e médias empresas. Deverá tornar mais fácil, menos oneroso e juridicamente mais seguro o acesso à [PEEU] e ao sistema de patentes em geral.

(6)      Uma vez que o IEP é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à [PEEU] deverá basear‑se no procedimento atualmente em vigor no IEP. Esse regime deverá ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

[...]

(9)      Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deverá tomar em consideração a possibilidade de o presumível infrator, antes de lhe ter sido facultada uma tradução para a sua língua, ter agido de boa‑fé e não ter conhecimento ou ter motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a patente. O tribunal competente deverá apreciar as circunstâncias do caso concreto e, designadamente, ter em conta a eventualidade de o presumível infrator ser uma pequena ou média empresa (PME) com atividades apenas a nível local, a língua do processo perante o IEP e, durante o período transitório, a tradução apresentada juntamente com o pedido de efeito unitário.

[...]

(15)      O presente regulamento é adotado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido em conformidade com o artigo 342.° […] TFUE, e do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia [(JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8)]. O presente regulamento baseia‑se no regime linguístico do IEP e não deve considerar‑se que cria um regime linguístico específico para a União, nem um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento legal da União.»

15      O artigo 2.°, alínea b), do regulamento impugnado define a «língua do processo», para efeitos deste regulamento, como «a língua do processo perante o IEP, tal como é definida no artigo 14.°, n.° 3, da [CPE]».

16      Os artigos 3.° a 7.° do regulamento impugnado dispõem:

«Artigo 3.°

Regime de tradução aplicável à [PEEU]

1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 6.° do presente regulamento, não são exigidas outras traduções caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.°, n.° 6, da CPE.

2.      Os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012 devem ser apresentados na língua do processo.

Artigo 4.°

Tradução em caso de litígio

1.      Numa situação de litígio relacionado com uma [PEEU], o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível infrator, uma tradução integral da [PEEU] para uma das línguas oficiais do Estado‑Membro participante no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou onde o presumível infrator se encontre domiciliado.

2.      Numa situação de litígio relativo a uma [PEEU], o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente, nos Estados‑Membros participantes, para conhecer de litígios relacionados com as [PEEU], uma tradução integral da patente para a língua do processo nesse tribunal.

3.      O custo das traduções referidas nos n.os 1 e 2 são assumidos pelo titular da patente.

4.      Numa situação de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual tiver sido apresentado o litígio deve tomar em consideração, nomeadamente o facto de o presumível infrator ser uma PME, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou uma entidade pública no domínio da investigação, e a possibilidade de ter agido sem ter conhecimento, ou tendo motivos razoáveis para não ter conhecimento de que estava a violar a [PEEU] antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.° 1.

Artigo 5.°

Administração de um regime de compensação

1.      Tendo em conta que, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, da CPE, os pedidos de patente europeia podem ser apresentados em qualquer língua, os Estados‑Membros participantes devem, nos termos do artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012, atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de administrar um regime de compensação para o reembolso, até um determinado limite, dos custos de tradução, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao IEP numa das línguas oficiais da União que não seja língua oficial do IEP.

2.      O regime de compensação a que se refere o n.° 1 é financiado com base nas taxas a que se refere o artigo 11.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012 e é apenas aplicável às PME, às pessoas singulares, às organizações sem fins lucrativos, às universidade ou entidades públicas no domínio da investigação que tenham domicílio ou o seu estabelecimento principal num Estado‑Membro. 

Artigo 6.°

Medidas transitórias

1.      Durante o período transitório com início na data de aplicação do presente regulamento, os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012 devem ser acompanhados de:

a)      Uma tradução integral da patente europeia para inglês, quando a língua do processo for o francês ou o alemão; ou

b)      Uma tradução integral da patente europeia para qualquer língua oficial dos Estados‑Membros que seja língua oficial da União, quando a língua do processo for o inglês.

2.      Nos termos do artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012, os Estados‑Membros participantes devem atribuir ao IEP a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de publicar as traduções referidas no n.° 1 do presente artigo o mais rapidamente possível após a data de apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1257/2012. O texto dessas traduções não tem qualquer valor legal, mas apenas caráter informativo.

3.      Seis anos após a data de aplicação do presente regulamento e, em seguida, de dois em dois anos, um comité de peritos independentes deve efetuar uma avaliação objetiva da disponibilidade de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos de patente e dos respetivos fascículos para todas as línguas oficiais da União, conforme desenvolvidas pelo IEP. O comité de peritos será criado pelos Estados‑Membros participantes no âmbito da Organização Europeia de Patentes e composto por representantes do IEP e das organizações não governamentais que representam os utilizadores do sistema europeu de patentes convidados pelo Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na qualidade de observadores, de acordo com o artigo 30.°, n.° 3, da CPE.

4.      Com base na primeira avaliação a que se refere o n.° 3 do presente artigo, e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho, e, se necessário, formula propostas para o termo do período transitório.

5.      Se não cessar com base numa proposta da Comissão, o período transitório caduca 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

1.      O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.      É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou a partir da data da entrada em vigor do Acordo TUP, consoante a que for posterior.»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de março de 2013, o Reino de Espanha interpôs o presente recurso.

18      Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013, foi admitida a intervenção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão‑Ducado do Luxemburgo, da Hungria, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte, do Parlamento Europeu e da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho, em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

19      O Reino de Espanha pede que o Tribunal de Justiça se digne:

—        anular o regulamento impugnado;

—        a título subsidiário, anular os artigos 4.° a 6.°, n.° 2, e 7.°, n.° 2, do referido regulamento, e

—        condenar o Conselho nas despesas.

20      O Conselho, apoiado por todos os intervenientes, pede que o Tribunal de Justiça se digne:

—        negar provimento ao recurso, e

—        condenar o Reino de Espanha nas despesas.

 Quanto ao recurso

21      O Reino de Espanha invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, à violação do princípio da não discriminação em razão da língua, à violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), devido à delegação no IEP de determinadas funções administrativas associadas à PEEU, à falta de base jurídica, à violação do princípio da segurança jurídica e à violação do princípio da autonomia do direito da União.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação em razão da língua

 Argumentos das partes

22      O Reino de Espanha sustenta que, ao adotar o regulamento impugnado, o Conselho violou o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 2.° TUE, uma vez que institui, em relação à PEEU, um regime linguístico que prejudica as pessoas cuja língua não é uma das línguas oficiais do IEP. O referido regime estabelece um tratamento desigual entre, por um lado, os cidadãos e as empresas da União que dispõem de meios para compreenderem, com algum nível de competência, os documentos redigidos nessas línguas e, por outro, aqueles que não dispõem desses meios e que deverão efetuar as traduções a expensas suas. Qualquer limitação à utilização de todas as línguas oficiais da União deve ser devidamente justificada e respeitar o princípio da proporcionalidade.

23      Em primeiro lugar, o acesso às traduções dos documentos que conferem direitos à coletividade não está garantido. Tal resulta do facto de o fascículo de uma PEEU ser publicado na língua do processo e incluir a tradução das revindicações nas outras duas línguas oficiais do IEP, sem possibilidade de outra tradução, o que é discriminatório e viola o princípio da segurança jurídica. O regulamento impugnado não específica sequer a língua em que a PEEU será concedida nem se este elemento será objeto de publicação. O facto de o Conselho se ter baseado no regime do IEP para estabelecer o regime linguístico da PEEU não garante a sua compatibilidade com o direito da União.

24      Em segundo lugar, o regulamento impugnado é desproporcionado e não é justificado por razões de interesse geral. Primeiro, não se prevê a disponibilização de uma tradução, pelo menos, das revindicações, o que implica uma grande insegurança jurídica e pode ter efeitos negativos na concorrência. Segundo, a PEEU é um título de propriedade intelectual essencial para o mercado interno. Terceiro, este regulamento não prevê nenhum regime transitório que garanta um conhecimento adequado da patente. Nem o desenvolvimento das traduções automáticas, nem a obrigação de apresentar uma tradução completa em caso de litígio são, a este respeito, medidas suficientes.

25      Daqui se conclui que a introdução de uma exceção ao princípio da igualdade entre as línguas oficiais da União deveria ter sido justificada por critérios distintos dos critérios, puramente económicos, referidos nos considerandos 5 e 6 do regulamento impugnado.

26      O Conselho contrapõe, em primeiro lugar, que não se pode inferir dos Tratados nenhum princípio segundo o qual todas as línguas oficiais da União devem ser, em quaisquer circunstâncias, tratadas de forma igualitária, o que, aliás, é confirmado pelo artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, que não teria sentido se existisse apenas um regime linguístico possível que incluísse todas as línguas oficiais da União.

27      Em segundo lugar, no sistema atual, qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer uma patente europeia em qualquer língua, desde que, no entanto, apresente, no prazo de dois meses, uma tradução para uma das três línguas oficiais do IEP, que passa a ser a língua do processo, sendo as revindicações posteriormente publicadas nas duas outras línguas oficiais do IEP. Assim, os pedidos apenas serão traduzidos e publicados em língua espanhola se a validação da patente for requerida para o Reino de Espanha.

28      Em terceiro lugar, a inexistência de publicação em língua espanhola tem apenas um efeito limitado. Primeiro, o regulamento impugnado prevê um regime de compensação de custos. Segundo, as patentes são geralmente geridas por especialistas em propriedade industrial com conhecimentos de outras línguas da União. Terceiro, o impacto no acesso às informações científicas em língua espanhola é limitado. Quarto, só uma parte diminuta dos pedidos de patentes europeias é atualmente traduzida em língua espanhola. Quinto, este regulamento prevê o desenvolvimento de um sistema de tradução automática de elevada qualidade para todas as línguas oficiais da União. Por fim, sexto, o artigo 4.° do referido regulamento fixa um limite à eventual responsabilidade das pequenas e médias empresas, das pessoas singulares, das organizações sem fins lucrativos, das universidades e das entidades públicas no domínio da investigação.

29      Em quarto lugar, a limitação do número de línguas utilizadas no âmbito da PEEU prossegue um objetivo legítimo, que se prende com o custo razoável desta patente.

30      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho. Sublinham que a procura de um equilíbrio entre os diferentes operadores económicos foi particularmente difícil, uma vez que as apreciações divergentes dos Estados‑Membros sobre o regime linguístico fizeram fracassar todos os projetos anteriores de patente unitária.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

31      Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as referências, nos Tratados, à utilização das línguas na União não podem ser consideradas a manifestação de um princípio geral do direito da União nos termos do qual tudo o que seja suscetível de afetar os interesses de um cidadão da União deve ser redigido na sua língua em todas as circunstâncias (acórdão Kik/IHMI, C‑361/01 P, EU:C:2003:434, n.° 82, e Polska Telefonia Cyfrowa, C‑410/09, EU:C:2011:294, n.° 38).

32      No presente caso, é incontestável que o regulamento impugnado estabelece um tratamento diferenciado das línguas oficiais da União. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, que define o regime de tradução aplicável à PEEU, refere‑se à publicação do fascículo da PEEU nos termos do artigo 14.°, n.° 6, da CPE. Por força desta disposição e do artigo 14.°, n.° 1, da CPE, os fascículos da patente europeia são publicados na língua do processo, que deve ser uma das línguas oficiais do IEP, a saber, as línguas alemã, inglesa ou francesa, e incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do IEP. Assim, uma vez observadas as exigências previstas nestas disposições da CPE, mais nenhuma tradução é requerida para efeitos do reconhecimento do efeito unitário da patente europeia em causa.

33      Desde que um objetivo legítimo de interesse geral possa ser invocado e a sua realidade demonstrada, importa recordar que um tratamento diferenciado em razão da língua deve, ainda, respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve ser apto a realizar o objetivo visado e não deve exceder o que é necessário para o alcançar (v. acórdão Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.° 93).

34      Em primeiro lugar, quanto à finalidade prosseguida pelo Conselho, decorre do considerando 16 do regulamento impugnado que o objetivo do mesmo consiste na criação de um regime de tradução uniforme e simplificado aplicável à PEEU estabelecida pelo Regulamento n.° 1257/2012. Os considerandos 4 e 5 do regulamento impugnado precisam que, nos termos da decisão de cooperação reforçada, o regime de tradução da PEEU dever ser simples e eficaz em termos de custos. Deverá, por outro lado, garantir a segurança jurídica, estimular a inovação e beneficiar, em particular, as pequenas e médias empresas, bem como tornar mais fácil, menos oneroso e juridicamente mais seguro o acesso à PEEU e ao sistema de patentes em geral. Decorre do exposto que o regulamento impugnado visa facilitar o acesso à proteção oferecida pela patente, nomeadamente para as pequenas e médias empresas.

35      A legitimidade de um objetivo desta natureza é incontestável. Entre as escolhas que se apresentam a um inventor no momento em que encara a possibilidade de obter a proteção da sua invenção graças à concessão de uma patente, figura a do alcance territorial da proteção pretendida, a qual é feita com base numa apreciação global das vantagens e dos inconvenientes de cada opção, que comporta, designadamente, avaliações económicas complexas relativas ao interesse comercial de uma proteção nos diversos Estados comparativamente ao montante total dos encargos que implica a concessão de uma patente nesses Estados, incluindo os custos de tradução (v., neste sentido, acórdão BASF, C‑44/98, EU:C:1999:440, n.° 18).

36      Ora, o sistema de proteção da patente europeia que resulta da CPE caracteriza‑se por uma complexidade e custos particularmente elevados para o requerente que pretenda obter a proteção da sua invenção através da concessão de uma patente válida no território de todos os Estados‑Membros. Essa complexidade e esses custos, que resultam, nomeadamente, da necessidade de o titular de uma patente europeia concedida pelo IEP apresentar, para efeitos da validação dessa patente no território de um Estado‑Membro, uma tradução desta última na língua oficial desse Estado‑Membro, constituem um obstáculo à proteção através da patente na União.

37      Por outro lado, não há dúvida de que as modalidades do sistema atual de proteção de patentes resultante da CPE produzem efeitos negativos na capacidade de inovação e de competitividade das empresas da União, sobretudo das pequenas e médias empresas, que não poderão desenvolver novas tecnologias protegidas por patentes válidas em toda a União sem terem de seguir procedimentos complexos e dispendiosos, ao passo que o regime linguístico estabelecido pelo regulamento impugnado é capaz de tornar o acesso à PEEU e ao sistema de patentes em geral mais fácil, menos dispendioso e juridicamente mais seguro.

38      Em segundo lugar, há que verificar se o regime estabelecido pelo regulamento impugnado é adequado para alcançar o objetivo legítimo de facilitar o acesso à proteção oferecida pela patente.

39      A este respeito, importa recordar que o regulamento impugnado tem por objeto determinar o regime de tradução aplicável às patentes europeias às quais é conferido um efeito unitário nos termos do Regulamento n.° 1257/2012. Uma vez que o IEP é responsável pela concessão das patentes europeias, o regulamento impugnado assenta no regime de tradução em vigor no IEP, que prevê a utilização das línguas alemã, inglesa e francesa, sem que o referido regulamento exija, contudo, a tradução do fascículo da patente europeia, ou pelo menos das suas revindicações, para a língua oficial de cada Estado onde a PEEU produza os seus efeitos, como sucede com a patente europeia. Consequentemente, o regime estabelecido pelo regulamento impugnado permite efetivamente facilitar o acesso à proteção oferecida pela patente, reduzindo os custos associados às exigências de tradução.

40      Em terceiro lugar, há que verificar se o regime estabelecido pelo regulamento impugnado não excede o que é necessário para alcançar o objetivo legítimo prosseguido.

41      A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, no n.° 92 do acórdão Kik/IHMI (C‑361/01 P, EU:C:2003:434), o equilíbrio necessário a preservar, por um lado, entre os interesses dos operadores económicos e os da coletividade, no que respeita aos custos dos processos e, por outro, entre os interesses dos requerentes de títulos de propriedade intelectual e os dos outros operadores económicos, no que respeita ao acesso às traduções dos documentos que conferem direitos ou aos processos que envolvem vários operadores económicos.

42      Primeiro, quanto à preservação do equilíbrio entre os interesses dos operadores económicos e os da coletividade, no que respeita aos custos do processo de reconhecimento do efeito unitário da patente europeia, há que salientar que, embora a União se preocupe com a preservação do multilinguismo, cuja importância é recordada no artigo 3.°, n.° 3, quarto parágrafo, TUE e no artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi sublinhado, no n.° 36 do presente acórdão, que os custos elevados da concessão de uma patente europeia válida no território de todos os Estados‑Membros constituem um obstáculo à proteção através da patente na União, pelo que era indispensável que o regime de tradução aplicável às PEEU tivesse uma boa relação custo‑eficácia.

43      Segundo, há que sublinhar que o Conselho previu a aplicação de vários mecanismos para garantir o equilíbrio necessário entre os interesses dos requerentes de PEEU e os dos outros operadores económicos, no que respeita ao acesso às traduções dos documentos que conferem direitos ou aos processos que envolvem vários operadores económicos.

44      Assim, desde logo, para facilitar o acesso à PEEU, e nomeadamente permitir que os requerentes apresentem no IEP os respetivos pedidos em qualquer língua da União, o artigo 5.° do regulamento impugnado prevê um regime de compensação para o reembolso, até um determinado limite, dos custos de tradução, em benefício de certos requerentes, nomeadamente as pequenas e médias empresas, que apresentem pedidos de registo de patentes ao IEP numa das línguas oficiais da União que não seja língua oficial do IEP.

45      Em seguida, para limitar as desvantagens dos operadores económicos que não dispõem de meios para compreenderem, com algum nível de competência, os documentos redigidos em língua alemã, inglesa ou francesa, o Conselho previu, no artigo 6.° do regulamento impugnado, um período transitório, de duração máxima de doze anos, até estar disponível um sistema de tradução automática de elevada qualidade em todas as línguas oficiais da União. Durante o período transitório, os pedidos de efeito unitário devem ser acompanhados de uma tradução integral da patente europeia para inglês, quando a língua do processo for a língua alemã ou a língua francesa, ou de uma tradução integral da patente europeia para qualquer língua oficial da União, quando a língua do processo for o inglês.

46      Por fim, para proteger os operadores económicos que não disponham de meios para compreenderem, com algum nível de competência, alguma língua oficial do IEP, o Conselho previu, no artigo 4.° do regulamento impugnado, várias disposições aplicáveis em caso de litígio, com o objetivo, por um lado, de permitir que tais operadores, quando suspeitos da prática de infração, obtenham, nas condições previstas neste artigo, uma tradução integral da PEEU e, por outro, em caso de litígio relacionado com um pedido de indemnização, de o órgão jurisdicional competente avaliar e ter em conta a boa‑fé de um presumível infrator.

47      Atendendo a estes elementos, há que considerar que o regulamento impugnado preserva o equilíbrio necessário entre os diversos interesses em causa e, por conseguinte, não excede o que é necessário para alcançar o objetivo legítimo prosseguido. Consequentemente, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 61 a 74 das suas conclusões, a opção do Conselho, no âmbito da definição do regime de tradução aplicável à PEEU, por um tratamento diferenciado das línguas oficiais da União, limitado às línguas alemã, inglesa e francesa, é adequada e proporcionada ao fim legítimo prosseguido por este regulamento.

48      Assim, há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7)

 Argumentos das partes

49      O Reino de Espanha alega que, ao delegar no IEP, nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 2, do regulamento impugnado, a administração do regime de compensação dos custos de tradução e a publicação das traduções no âmbito do regime transitório, o Conselho violou os princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), confirmado pelos acórdãos Romano (98/80, EU:C:1981:104) e Tralli/BCE (C‑301/02 P, EU:C:2005:306).

50      Em primeiro lugar, não existe nos considerandos do Regulamento n.° 1257/2012 nem nos considerandos do regulamento impugnado uma justificação objetiva daquela delegação de poderes.

51      Em segundo lugar, resulta do acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7) que a delegação só pode visar poderes de execução claramente definidos, para os quais não exista margem de apreciação e cujo exercício seja, por isso, suscetível de fiscalização rigorosa à luz de critérios objetivos fixados pela autoridade delegante. Ora, não é o que sucede no presente caso.

52      Primeiro, o artigo 5.° do regulamento impugnado confere a administração do regime de compensação ao IEP, que pode decidir de forma discricionária da aplicação do direito ao reembolso dos custos de tradução que este regime prevê. Além disso, embora, segundo o Reino de Espanha, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1257/2012 imponha aos Estados‑Membros a obrigação de garantir uma tutela jurisdicional efetiva em relação às decisões do IEP no exercício das funções referidas no n.° 1 desta disposição, e embora esta competência tenha sido confiada em exclusivo ao Tribunal Unificado de Patentes no artigo 32.°, n.° 1, alínea i), do Acordo TUP, a Organização Europeia de Patentes goza de imunidade de jurisdição e de execução e, por conseguinte, os atos do IEP não são suscetíveis de fiscalização jurisdicional.

53      Segundo, a função de publicar as traduções, prevista no artigo 6.°, n.° 2, do regulamento impugnado, é uma atividade em relação à qual não existe nenhum poder de apreciação. Contudo, não está sujeita a nenhuma fiscalização jurisdicional.

54      A título preliminar, o Conselho salienta que o Reino de Espanha não nega que é aos Estados‑Membros participantes, por intermédio do IEP, que incumbe a administração do regime de compensação e a função de publicar as traduções. Ora, a aplicação do direito da União incumbe, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros e, quanto às funções relativas ao regime de compensação e à publicação das traduções, não é necessária a existência de condições uniformes de execução na aceção do artigo 291.°, n.° 2, TFUE. Os princípios enunciados nos acórdãos Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), Romano (98/80, EU:C:1981:104) e Tralli/BCE (C‑301/02 P, EU:C:2005:306) não são relevantes. Em todo caso, estes princípios foram respeitados.

55      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

56      A título preliminar, importa salientar que decorre dos articulados do Reino de Espanha que este Estado‑Membro sustenta que os requisitos que permitem a alegada delegação de competências operada pelo Conselho nos artigos 5.° e 6.°, n.° 2, do regulamento impugnado não estão satisfeitos, o que constitui uma violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7).

57      A este respeito, há que assinalar que os artigos 5.° e 6.°, n.° 2, do regulamento impugnado convidam os Estados‑Membros participantes, em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1257/2012, a atribuírem ao IEP as funções que esses artigos determinam, na aceção do artigo 143.° da CPE.

58      Como resulta do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1257/2012, este regulamento constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE, pelo que lhe são aplicáveis as disposições da nona parte desta convenção, relativa aos acordos particulares, que compreende os artigos 142.° a 149.° da mesma.

59      Segundo os artigos 143.° e 145.° da CPE, um grupo de Estados contratantes pode, no uso das disposições da nona parte da CPE, confiar tarefas ao IEP.

60      Para efeitos da aplicação das referidas disposições, o artigo 9.°, n.° 1, alíneas d) e f), do Regulamento n.° 1257/2012 dispõe que os Estados‑Membros participantes atribuem ao IEP as funções, por um lado, de publicar as traduções referidas no artigo 6.° do regulamento impugnado durante o período transitório referido no mesmo artigo e, por outro, de administrar o regime de compensação dos custos de tradução a que se refere o artigo 5.° deste regulamento.

61      Ora, essas funções estão intrinsecamente ligadas à execução da proteção unitária de patentes, criada pelo Regulamento n.° 1257/2012, cujo regime de tradução é fixado pelo regulamento impugnado.

62      Deste modo, há que considerar que o facto de atribuir ao IEP funções suplementares resulta da celebração entre os Estados‑Membros participantes, na sua qualidade de partes contratantes da CPE, de um acordo particular na aceção do artigo 142.° desta convenção.

63      Uma vez que, contrariamente ao que o Reino de Espanha afirma, o Conselho não delegou nos Estados‑Membros participantes nem no IEP competências de execução que, por força do direito da União, lhe são próprias, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7) não são aplicáveis.

64      Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de base jurídica do artigo 4.° do regulamento impugnado

 Argumentos das partes

65      O Reino de Espanha sustenta que a base jurídica utilizada para introduzir o artigo 4.° no regulamento impugnado é incorreta, uma vez que esta disposição não tem por objeto o «regime linguístico» de um título europeu, em conformidade com o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, mas incorpora determinadas garantias processuais no âmbito de um processo jurisdicional, que não podem ter por base esta disposição do Tratado FUE.

66      O Conselho sustenta que o regulamento impugnado estabelece efetivamente um regime linguístico, já que determina as traduções exigíveis após a concessão e o registo do efeito unitário de uma PEEU. Assim, o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento estabelece o regime linguístico da PEEU, precisando, no que respeita à situação após o registo do efeito unitário, que não são exigidas outras traduções caso o fascículo da patente europeia tenha sido publicado nos termos da CPE. O artigo 4.° do referido regulamento colmata uma lacuna jurídica, dado que o regime linguístico previsto pela CPE não regula as exigências linguísticas em caso de litígio. Por outro lado, como as regras processuais dos Estados‑Membros não foram harmonizadas pelo direito da União, importa garantir que o presumível infrator tenha sempre o direito de obter a tradução integral da PEEU em causa.

67      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

68      Segundo jurisprudência constante, a escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do ato (acórdãos Comissão/Conselho, C‑377/12, EU:C:2014:1903, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e Reino Unido/Conselho, C‑81/13, EU:C:2014:2449, n.° 35).

69      No caso em apreço, quanto à finalidade do regulamento impugnado, importa salientar que, segundo o título e o artigo 1.° deste regulamento, este regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável. Como decorre do considerando 16 do regulamento impugnado, o objetivo do mesmo é a criação de um regime de tradução uniforme e simplificado aplicável às PEEU.

70      No que respeita ao conteúdo do regulamento impugnado, há que salientar que o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento prevê que, sem prejuízo das disposições relativas às traduções em caso de litígio e das disposições transitórias, não são exigidas outras traduções caso o fascículo de uma patente europeia com efeito unitário tenha sido publicado nos termos do artigo 14.°, n.° 6, da CPE. Segundo esta última disposição, os fascículos da patente europeia são publicados na língua do processo e incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do IEP.

71      Resulta das considerações expostas que o regulamento impugnado estabelece, em conformidade com o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, o regime linguístico aplicável à PEEU, definido por remissão para o artigo 14.°, n.° 6, da CPE.

72      A este respeito, importa assinalar que o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE não exclui, na determinação do regime linguístico de um título europeu, que seja referido o regime linguístico da organização à qual pertence o órgão que será responsável pela concessão do título com efeito unitário. Por outro lado, é irrelevante o facto de o regulamento impugnado não estabelecer uma regulamentação exaustiva do regime linguístico aplicável à PEEU. Com efeito, o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE não exige que o Conselho harmonize todos os aspetos do regime linguístico dos títulos de propriedade intelectual criados com base no primeiro parágrafo deste artigo.

73      Quanto ao artigo 4.° do regulamento impugnado, importa referir que este integra diretamente o regime linguístico da PEEU, visto que define as regras especiais que regem a tradução da PEEU no contexto específico de um litígio. Com efeito, uma vez que o regime linguístico da PEEU é definido pelo conjunto das disposições do regulamento impugnado, e mais precisamente pelas disposições dos artigos 3.°, 4.° e 6.°, que visam reger situações diferentes, o artigo 4.° deste regulamento não pode ser destacado, no que se refere à base jurídica, das restantes disposições do mesmo regulamento.

74      Atendendo às considerações expostas, o argumento do Reino de Espanha de que o artigo 118.°, segundo parágrafo, TFUE, não pode servir de base jurídica ao artigo 4.° do regulamento impugnado deve, por conseguinte, ser rejeitado.

75      Há, pois, que julgar o terceiro fundamento improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

 Argumentos das partes

76      O Reino de Espanha alega que o Conselho violou o princípio da segurança jurídica. Antes de mais, o regulamento impugnado limita as possibilidades de informação dos operadores económicos, dado que o fascículo da PEEU apenas é publicado na língua do processo, com exceção das restantes línguas oficiais do IEP. Em seguida, este regulamento não prevê as modalidades, nomeadamente linguísticas, da concessão da PEEU. Além disso, não indica, no âmbito da administração do regime de compensação, o limite dos custos nem o seu modo de fixação. Por outro lado, o disposto no artigo 4.° do referido regulamento não é suficiente para obviar à falta de informação relativamente à PEEU. Com efeito, a tradução da PEEU fornecida em caso de litígio não tem valor jurídico e esta disposição não prevê as consequências concretas dos casos em que o infrator age de boa‑fé. Por fim, o sistema de tradução automático não existia no momento da adoção do regulamento impugnado e não há garantia de que possa funcionar num domínio em que o rigor da tradução é primordial.

77      O Conselho considera que as alegações do Reino de Espanha ignoram os princípios da administração indireta e da subsidiariedade, nos quais se baseia o direito da União. O regulamento impugnado confia aos Estados‑Membros a regulamentação concreta de aspetos como o regime de compensação ou as traduções automáticas. O princípio da segurança jurídica não exige que todas as regras sejam fixadas até ao mais ínfimo pormenor no regulamento de base, podendo algumas regras ser determinadas pelos Estados‑Membros ou definidas em atos delegados ou em atos de execução. Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 4, deste regulamento fixa os elementos essenciais e os critérios para a sua aplicação pelo órgão jurisdicional nacional.

78      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

79      Segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (v. acórdãos France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.° 100 e jurisprudência aí referida, e LVK — 56, C‑643/11, EU:C:2013:55, n.° 51).

80      Primeiro, o argumento do Reino de Espanha de que o regulamento impugnado limita as possibilidades de informação dos operadores económicos equivale a contestar o regime linguístico estabelecido pelo referido regulamento, na medida em que não prevê a tradução da PEEU para todas as línguas oficiais da União. Ora, tal argumentação já foi rejeitada no âmbito do primeiro fundamento.

81      Segundo, quanto ao argumento de que o regulamento impugnado não prevê as modalidades, nomeadamente linguísticas, da concessão do efeito unitário, uma leitura conjugada das disposições aplicáveis deste regulamento e do Regulamento n.° 1257/2012 permite excluir a violação do princípio da segurança jurídica.

82      Com efeito, o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento impugnado dispõe que os pedidos de efeito unitário a que se refere o artigo 9.° do Regulamento n.° 1257/2012 devem ser apresentados na língua do processo. A este respeito, a língua do processo está definida no artigo 2.°, alínea b), do regulamento impugnado como a língua do processo perante o IEP, tal como é definida no artigo 14.°, n.° 3, da CPE.

83      Segundo o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1257/2012, o efeito unitário deve ser registado no Registo de proteção unitária de patentes, fazendo esse registo parte, segundo o artigo 2.°, alínea e), deste regulamento, do Registo Europeu de Patentes, que é da responsabilidade do IEP. Ora, as entradas no Registo Europeu de Patentes são efetuadas nas três línguas oficiais do IEP, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 8, da CPE.

84      Terceiro, quanto à alegada falta de limite dos custos ou do modo de fixação do referido limite, basta verificar, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 110 e 111 das suas conclusões, que, segundo o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1257/2012, na sua qualidade de Estados contratantes da CPE, os Estados‑Membros participantes devem assegurar a governação e a supervisão das atividades relacionadas com as funções referidas no artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento e que, para esse efeito, devem criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na aceção do artigo 145.° da CPE, pelo que a decisão relativa ao limite dos custos ou ao modo de fixação do referido limite incumbe aos Estados‑Membros participantes no âmbito do tal Comité Restrito. Por conseguinte, no caso em apreço, não se pode considerar que existe uma qualquer violação do princípio da segurança jurídica.

85      Quarto, o facto de só a patente na língua da sua concessão produzir efeitos jurídicos, e não a tradução que, por força do artigo 4.° do regulamento impugnado, deve ser fornecida em caso de litígio, não cria insegurança jurídica, uma vez que permite que os operadores em causa conheçam com certeza a língua que faz fé para efeitos da avaliação do alcance da proteção conferida pela PEEU.

86      Quinto, a não indicação das consequências concretas dos casos em que o presumível infrator agiu de boa‑fé também não viola o princípio da segurança jurídica. Pelo contrário, como resulta do considerando 9 do regulamento impugnado, este facto permite que o tribunal competente aprecie as circunstâncias do caso concreto e, designadamente, tenha em conta a eventualidade de o presumível infrator ser uma pequena ou média empresa com atividades apenas a nível local, a língua do processo perante o IEP e, durante o período transitório, a tradução apresentada juntamente com o pedido de efeito unitário.

87      Sexto, quanto às alegações do Reino de Espanha sobre a falta de garantia do bom funcionamento do sistema de tradução automática, que não estava operacional no momento da adoção do regulamento impugnado, importa salientar que, na realidade, o que está em causa é o facto de o legislador da União ter optado por prever um período transitório de doze anos para a aplicação da componente do regime linguístico relacionada com a tradução automática dos pedidos de patentes e dos fascículos para todas as línguas oficiais da União. Ora, mesmo sendo verdade que não existe uma garantia do bom funcionamento do referido sistema, que estará operacional no fim de um período transitório, tal não é suficiente, por si só, para justificar a anulação do regulamento impugnado por violação do princípio da segurança jurídica, já que não é possível dar essa garantia. Assim, o argumento do Reino de Espanha deve ser julgado inoperante.

88      Nestas condições, não se verifica nenhuma violação do princípio da segurança jurídica.

89      Deste modo, há que julgar o quarto fundamento improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da autonomia do direito da União

 Argumentos das partes

90      O Reino de Espanha sustenta que o artigo 7.° do regulamento impugnado é contrário ao princípio da autonomia do direito da União, uma vez que distingue entre, por um lado, a entrada em vigor deste regulamento e, por outro, a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2014, indicando, ao mesmo tempo, que esta data será adiada se o Acordo TUP não tiver entrado em vigor em conformidade com o seu artigo 89.°, n.° 1. Neste caso, foi conferido às partes contratantes no Acordo TUP o poder de determinar a data de entrada em vigor de uma norma da União e, por conseguinte, o exercício da sua competência. O Reino de Espanha acrescenta que os exemplos do Conselho ligados à prática legislativa são irrelevantes.

91      O Conselho afirma que resulta de uma leitura conjugada dos considerandos 9, 24 e 25 do Regulamento n.° 1257/2012 que a opção política feita pelo legislador da União para garantir o bom funcionamento da PEEU, a coerência da jurisprudência e, portanto, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes, consistiu em vincular a PEEU ao funcionamento de um órgão jurisdicional distinto, que devia ser instituído antes da concessão da primeira PEEU. Não existe, a este respeito, nenhum obstáculo jurídico ao estabelecimento de um vínculo entre a PEEU e o Tribunal Unificado de Patentes, o qual está suficientemente fundamentado nos considerandos 24 e 25 do Regulamento n.° 1257/2012. Existem, aliás, na prática legislativa, vários exemplos de vínculos entre a aplicabilidade de um ato da União e um acontecimento externo ao ato.

92      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

93      Importa salientar que o artigo 7, n.° 2, do regulamento impugnado dispõe que o mesmo «é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou a partir da data da entrada em vigor do Acordo [TUP], consoante a que for posterior».

94      Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a aplicabilidade direta de um regulamento, prevista no artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, exige que a sua entrada em vigor e a sua aplicação a favor ou contra sujeitos de direito se realizem sem qualquer medida de receção no direito nacional, salvo se o regulamento em causa deixar aos Estados‑Membros a iniciativa de tomarem, eles próprios, as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras necessárias para que as disposições do referido regulamento possam ser aplicadas (v. acórdãos Bussone, 31/78, EU:C:1978:217, n.° 32, e ANAFE, C‑606/10, EU:C:2012:348, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

95      É o que sucede no presente caso, uma vez que, para efeitos da aplicação das disposições do regulamento impugnado, o próprio legislador da União deixou aos Estados‑Membros a iniciativa de, por um lado, tomarem várias medidas dentro do quadro jurídico fixado pela CPE e, por outro, procederem à criação do Tribunal Unificado de Patentes, o qual, como recordado nos considerandos 24 e 25 do Regulamento n.° 1257/2012, é essencial a fim de assegurar o bom funcionamento dessa patente, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes.

96      Resulta das considerações expostas que há que julgar o quinto fundamento improcedente.

97      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade e julgar improcedente o pedido de anulação parcial do regulamento impugnado, formulado a título subsidiário pelo Reino de Espanha.

 Quanto às despesas

98      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condenar este Estado‑Membro a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.

99      Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Reino de Espanha suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.