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Recurso interposto em 7 de agosto de 2013 – Jinan Meide Casting/Conselho

(Processo T-424/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jinan Meide Casting Co. Ltd (Jinan, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (CE) n.° 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129, p.1), na medida em que respeita à recorrente; e

Condenar a recorrida a suportar as despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à falta de acesso a informação relevante ou da sua comunicação à recorrente a respeito da determinação do valor normal, o que viola o direito de defesa da recorrente e os artigos 6.°, n.° 7, 20.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.° 2009/1225 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

O segundo fundamento é relativo à rejeição de determinados ajustamentos requeridos pela recorrente, o que viola o artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho e o artigo 2.4 da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994. A título subsidiário, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 296.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O terceiro fundamento é relativo à determinação do valor normal de produtos não idênticos em violação do artigo 2.°, n.os 7, alínea a),10 e 10, alínea a), e do artigo 2.°, n.° 11, em conjugação com o artigo 2.°, n.os 8, 9, 7, alínea a), e o artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho e o princípio da não discriminação.

O quarto fundamento é relativo à não determinação da questão de saber se prevalecem condições de economia de mercado relativamente à recorrente nos três meses anteriores ao início do inquérito que viola o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.

O quinto fundamento é relativo à alegação de que a tomada em conta de dados de importação inexatos para a determinação do prejuízo viola os artigos 3.°, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho.