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Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 – CPME e o. / Conselho

(Processo T-422/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) (Bruxelas, Bélgica); Artenius España, SL (El Prat del Llobregat, Espanha); Cepsa Quimica, SA (Madrid, Espanha); Equipolymers Srl (Milão, Itália); Indorama Ventures Poland sp. z o.o. (Włocławek, Polónia); Lotte Chemical UK Ltd (Newcastle upon Tyne, Reino Unido); M&G Polimeri Italia SpA (Patrica, Itália); Novapet, SA (Zaragoza, Espanha); Ottana Polimeri Srl (Ottana, Itália), UAB Indorama Polymers Europe (Klaipėda, Lituânia); UAB Neo Group (Rimkai, Lituânia); e UAB Orion Global pet (Klaipėda) (representantes: L. Ruessmann, lawyer, e J. Beck, Solicitor) Recorrido: Conselho da União EuropeiaPedidosAs recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:Declarar o processo admissível e procedente,Anular a Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho ,Condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização às recorrentes,Condenar o recorrido nas despesas do processo.Fundamentos e principais argumentosEm apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.Primeiro fundamento relativo à alegada violação do artigo 20

ânia); UAB Neo Group (Rimkai, Lituânia

); e UAB

Orion Global pet (Klaipėda) (representantes: L. Ruessmann, law

e levaram à adoção da decisão impugnada, nem lhes concedeu um prazo razoáve

l para comentar.Segundo fundamento alegando que o Cons

elho cometeu um erro manifesto de avaliação dos factos e violou os art

igos 11.º, n.º 2 e 21.º, n.º 1 do regulamento a

ntidumping de base ao adotar a decis

ão impugnada, em particular ao concluir, nos considerandos 17 e 23 d

a decisão impugnada que é pouco provável que ocorra lesão material no lapso de aplicação das medidas, e que a continuação das medidas antidumping não é claramente no interesse da UE.Terceiro fundamento alegando que o Conselho violou manifesta e seriamente os seus deveres de cuidado e de boa administração quando não revelou às recorrentes os factos e considerações que l

evaram à adoção da decisão impugnada.Quarto fundamento, alegado em apoio do pedido de indemnização, alegando que o Conselho agiu ilegalmente ao adotar a decisão impugnada e, com essa ação, causou lesões às recorrentes pelas quais a UE é responsável por força do artigo 340.º, n.º 2 TFUE.

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1 Decisão de Execução do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumpi

ng definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE

) n.°1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumpin

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