Language of document : ECLI:EU:T:2016:308

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

24 de maio de 2016 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades com o objetivo de impedir a proliferação nuclear no Irão — Congelamento de fundos — Erro de direito — Base jurídica — Erro de apreciação — Falta de provas»

Nos processos apensos T‑423/13 e T‑64/14,

Good Luck Shipping LLC, com sede no Dubai (Emirados Árabes Unidos), representada por F. Randolph, QC, M. Lester, barrister, e M. Taher, solicitor,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por V. Piessevaux e B. Driessen, na qualidade de agentes,

recorrido,

que têm por objeto, por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 156, p. 10), do Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 156, p. 3), da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na medida em que estes atos dizem respeito à recorrente, e, por outro, um pedido de que sejam declaradas inaplicáveis a Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46), e o Regulamento (UE) n.° 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: M. Junius, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Os presentes processos inscrevem‑se no quadro das medidas restritivas instauradas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que apresentam um risco de proliferação e ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

2        A recorrente, Good Luck Shipping LLC, é uma agência marítima estabelecida no Dubai (Emirados Árabes Unidos). Organiza a acostagem de navios, bem como operações de carga e descarga.

3        Em 26 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia adotou, com base no artigo 29.° TUE, a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39). O artigo 20.°, n.° 1, desta decisão prevê:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente, de:

[...]

b)      Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros destacados e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome, constantes da lista do Anexo II.

[...]»

4        No anexo II da Decisão 2010/413, sob o título III, com a epígrafe «Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL)», os nomes de diversas sociedades entre as quais a IRISL e a Hafize Darya Shipping Lines (a seguir «HDSL») figuram na lista das entidades cujos fundos são congelados.

5        Em 8 de outubro de 2010, várias sociedades, entre as quais a IRISL e a HDSL, interpuseram no Tribunal Geral um recurso registado com o número de processo T‑489/10, que tinha designadamente por objeto a anulação da Decisão 2010/413, na medida em que lhes dizia respeito.

6        Em 25 de outubro de 2010, na sequência da adoção da Decisão 2010/413, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1). O artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 prevê o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo VIII do referido regulamento. Os nomes de diversas entidades, entre as quais a IRISL e a HDSL, foram inscritos na lista constante do referido anexo.

7        Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/783/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2011, L 319, p. 71), pela qual designadamente inscreveu o nome da recorrente na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413, sob o título III.

8        No mesmo dia, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11), pelo qual, nomeadamente, acrescentou o nome da recorrente à lista constante do Anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010.

9        Na Decisão 2011/783 e no Regulamento de Execução n.° 1245/2011 (a seguir, conjuntamente, «atos de dezembro de 2011»), o Conselho fundamentou o congelamento dos fundos e recursos económicos da recorrente do seguinte modo:

«Empresa que atua em nome da IRISL. A [recorrente] foi criada para suceder à Oasis Freight Company t.p.c. Great Ocean Shipping Services, sancionada pela União Europeia, e que está em vias de liquidação judicial. A [recorrente] emitiu documentos falsos a favor da IRISL e de entidades detidas ou controladas pela IRISL. Atua em nome da HDSL e da Sapid, entidades designadas pela UE nos Emirados Árabes Unidos. Criada em junho de 2011, na sequência de sanções e no intuito de substituir a Great Ocean Shipping Services e a Pacific Shipping.»

10      Por carta de 5 de dezembro de 2011, o Conselho informou a recorrente da inscrição do seu nome nas listas das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas adotadas contra o Irão, que figuram, respetivamente, no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010.

11      Por carta de 7 de fevereiro de 2012, a recorrente apresentou as suas observações sobre os atos de dezembro de 2011 e requereu o acesso ao dossier do Conselho.

12      Em 9 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs um recurso de anulação dos atos de dezembro de 2011 na medida em que os mesmos lhe diziam respeito. Esse recurso foi registado com o número de processo T‑57/12.

13      Em 23 de março de 2012, o Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012, L 88, p. 1), revogou o Regulamento (UE) n.° 961/2010. O nome da recorrente foi incluído pelo Conselho na lista constante do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012. O artigo 23.°, n.° 2, deste regulamento dispõe:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo IX, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo IX figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413/PESC, tenham sido identificados como:

[...]

b)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU;

[...]

e)      Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou que age em seu nome.»

14      O nome da recorrente foi inscrito na lista constante do ponto III, B, 43 do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 e foram invocados os mesmos fundamentos que constavam dos atos de dezembro de 2011 (v. n.° 9 supra).

15      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2012, a recorrente adaptou os pedidos apresentados no processo T‑57/12, com o objetivo de contestar igualmente o Regulamento n.° 267/2012 na medida em que este lhe dizia respeito.

16      Por carta de 31 de maio de 2012, o Conselho respondeu à carta da recorrente de 7 de fevereiro de 2012 e transmitiu‑lhe os documentos com base nos quais tinha adotado os atos de dezembro de 2011 e inscrito o nome da recorrente nas listas das pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas adotadas contra o Irão, conforme figuram, respetivamente, no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010.

17      Por carta de 31 de janeiro de 2013, a recorrente enviou ao Conselho as suas observações sobre a inscrição do seu nome nas listas das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas adotadas contra o Irão conforme figuram, respetivamente, no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 (a seguir «listas controvertidas»).

18      Em 6 de junho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/270/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 156, p. 10), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO 2013, L 156, p. 3). Mediante estes atos (a seguir, conjuntamente, «atos de junho de 2013»), alterou os fundamentos de inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas, do seguinte modo:

«Empresa que age por conta da IRISL. Controlada por [M. F.]. A [recorrente] foi criada para suceder à Oasis Freight Company t.p.c. Great Ocean Shipping Services, sancionada pela União Europeia, e que está em vias de liquidação judicial. A [recorrente] emitiu documentos de transporte falsos a favor da IRISL e de entidades propriedade da IRISL ou por esta controladas. Atua nos Emirados Árabes Unidos em nome da HDSL e da Sapid, designadas pela UE. Criada em junho de 2011, na sequência de sanções, no intuito de substituir a Great Ocean Shipping Services.»

19      Por carta de 10 de junho de 2013, o Conselho notificou a recorrente dos atos de junho de 2013. Esta foi igualmente informada da possibilidade de requerer uma reapreciação da inscrição do seu nome nas listas controvertidas e de contestar esses atos perante o Tribunal Geral.

20      Em 16 de agosto de 2013, a recorrente interpôs um recurso no Tribunal Geral que visava obter a anulação dos atos de junho de 2013, na medida em que esses atos lhe diziam respeito. Esse recurso foi registado com o número de processo T‑423/13.

21      Por acórdão de 6 de setembro de 2013, Good Luck Shipping/Conselho (T‑57/12, não publicado, EU:T:2013:410), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da recorrente e anulou, na medida em que lhe diziam respeito, os atos de dezembro de 2011 e o Regulamento n.° 267/2012, com o fundamento de que o Conselho não tinha provado os factos imputados à recorrente (acórdão de 6 de setembro de 2013, Good Luck Shipping/Conselho, T‑57/12, não publicado, EU:T:2013:410, n.° 68).

22      No que respeita aos efeitos no tempo da anulação dos atos de dezembro de 2011 e do Regulamento n.° 267/2012 proferida no acórdão mencionado no n.° 21 supra, o Tribunal Geral decidiu que os efeitos da Decisão 2011/783 deviam ser mantidos, no que respeita à recorrente, até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 267/2012, que, nos termos do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do artigo 280.° TFUE, teve lugar no termo do prazo de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto.

23      Por acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Tribunal Geral anulou, designadamente, o anexo II da Decisão 2010/413, o Anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 e o Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, na medida em que esses atos previam a inscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas, com o fundamento de que o Conselho não tinha demonstrado que a IRISL tinha prestado apoio à proliferação nuclear (acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453, n.° 76). Anulou, em seguida, a inscrição dos nomes de outras entidades suspeitas de atuar por conta da IRISL, entre as quais figurava a HDSL, com o fundamento de a circunstância em virtude da qual os seus nomes tinham sido inscritos, em concreto, o facto de serem controladas ou atuarem por conta da IRISL, não justificar a adoção e a manutenção das medidas restritivas de que eram alvo, na medida em que a IRISL não foi validamente identificada como prestando apoio à proliferação nuclear (acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453, n.° 77).

24      No que respeita aos efeitos no tempo da anulação proferida no acórdão referido no n.° 23 supra, o Tribunal Geral decidiu que os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, deviam ser mantidos, no que respeita à IRISL e às outras recorrentes, entre as quais figuram a HDSL e a Safiran Payam Darya Shipping Lines (a seguir «SAPID»), até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 267/2012, que, nos termos do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do artigo 280.° TFUE, teve lugar no termo do prazo de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto.

25      Em 10 de outubro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/497/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 272, p. 46), bem como o Regulamento (UE) n.° 971/2013, que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO 2013, L 272, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «medidas de outubro de 2013»). Estes atos alteraram, em particular, os critérios gerais de inscrição na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas a fim de impedir a proliferação nuclear no Irão previstos no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 267/2012. Previram designadamente novos critérios de inscrição nas listas controvertidas que permitem incluir os nomes:

–        das pessoas ou entidades que tenham contornado ou violado as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012;

–        das pessoas ou entidades que tenham ajudado as pessoas ou entidades designadas a contornar ou violar as referidas disposições;

–        das pessoas ou entidades detidas ou controladas pela IRISL, que atuem em seu nome ou que prestem serviços de seguros ou outros serviços essenciais à IRISL ou a entidades que sejam sua propriedade, se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome.

26      Por carta de 14 de outubro de 2013, o Conselho informou a recorrente de que tinha tomado conhecimento do acórdão de 6 de setembro de 2013, Good Luck Shipping/Conselho (T‑57/12, não publicado, EU:T:2013:410), e que pretendia reinscrever o nome da recorrente nas listas controvertidas aplicando os novos critérios de inscrição fixados pelas medidas de outubro de 2013. Atribuiu à recorrente um prazo até 1 de novembro de 2013 para apresentar as suas observações.

27      Em 31 de outubro de 2013, a recorrente contestou a brevidade do prazo de resposta que lhe tinha sido concedido, pediu ao Conselho que confirmasse que o seu nome não seria reinscrito nas listas controvertidas ou, se assim não fosse, pediu para consultar todas as informações e elementos de prova em que o Conselho se baseava, bem como para que fosse dada uma resposta fundamentada à sua carta.

28      Em 15 de novembro de 2013, o nome da recorrente foi inscrito na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413 pela Decisão 2013/661/PESC do Conselho, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 306, p. 18).

29      Por consequência, o nome da recorrente foi incluído na lista que figura no Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO 2013, L 306, p. 3).

30      Na Decisão 2013/661 e no Regulamento n.° 1154/2013 (a seguir, conjuntamente «atos de novembro de 2013»), o Conselho apresentou os seguintes fundamentos:

«Good Luck Shipping Company LLC, como agente da empresa Hafize Darya Shipping Lines (HDS Lines) nos Emirados Árabes Unidos, presta serviços essenciais à empresa HDS Lines, que é uma entidade designada como atuando em nome da IRISL.»

31      Por carta de 18 de novembro de 2013, o Conselho, em resposta à carta da recorrente de 31 de outubro de 2013, indicou‑lhe que continuava a considerar que a sua nova designação era justificada, que, em conformidade, tinha reinscrito o seu nome nas listas controvertidas e, ao mesmo tempo, que lhe dava acesso ao processo com os elementos de prova em que se tinha baseado.

32      Pela Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 316, p. 46), e com o Regulamento de Execução (UE) n.° 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO 2013, L 316, p. 1), os nomes da IRISL e da HDSL foram reinscritos nas listas controvertidas em aplicação dos novos critérios gerais de inscrição fixados pelas medidas de outubro de 2013.

33      Em 29 de janeiro de 2014, a recorrente interpôs um recurso, registado com o número de processo T‑64/14, que tinha por objeto os atos de novembro de 2013 e as medidas de outubro de 2013.

 Tramitação processual e pedidos das partes

34      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de agosto de 2013, conforme referido no n.° 20 supra, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação dos atos de 2013, na medida em que os mesmos lhe dizem respeito. Esse recurso foi registado com o número de processo T‑423/13.

35      Na sequência da renovação parcial da composição do Tribunal Geral, o processo T‑423/13 foi atribuído a um novo juiz‑relator. Este juiz foi posteriormente afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo, consequentemente, foi distribuído.

36      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2014, conforme referido no n.° 33 supra, a recorrente interpôs um recurso, registado com o número de processo T‑64/14, no qual pede a anulação dos atos de novembro de 2013, na medida em que os mesmos lhe digam respeito e a declaração de que as medidas de outubro de 2013 são inaplicáveis, na medida em que as mesmas, ao fixarem novos critérios gerais de inclusão nas listas controvertidas, constituíram o fundamento jurídico dos atos de novembro de 2013.

37      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014, os processos T‑423/13 e T‑64/14 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

38      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu iniciar a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocou questões escritas às partes. As partes responderam a essas questões no prazo fixado pelo Tribunal Geral.

39      No processo T‑423/13, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular os atos de junho de 2013, na medida em que esses atos lhe dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

40      No processo T‑64/14, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular os atos de novembro de 2013, na medida em que esses atos lhe dizem respeito;

–        declarar inaplicáveis, nos termos do artigo 277.° TFUE, as medidas de outubro de 2013;

–        condenar o Conselho nas despesas.

41      Nos processos apensos T‑423/13 e T‑64/14, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao processo T‑423/13

42      Em apoio do seu recurso no processo T‑423/13, que tem por objeto os atos de junho de 2013, a recorrente invoca quatro fundamentos. São relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, a um erro manifesto de apreciação resultante da inobservância dos critérios gerais de inclusão nas listas controvertidas e da falta de provas, bem como da falta de base jurídica, o terceiro, à violação dos direitos de defesa e do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva e, o quarto, à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, como o direito de propriedade, a liberdade de empresa e o direito ao respeito da vida privada.

43      Há que analisar, antes de mais, o segundo fundamento.

44      Com o segundo fundamento, a recorrente apresenta, em substância, duas acusações. A primeira é relativa a um erro de apreciação e visa alegar que os fundamentos considerados relativamente a ela são errados e que o Conselho não apresentou a prova dos mesmos fundamentos. A segunda é relativa a uma falta de base jurídica. Em apoio da segunda acusação, a recorrente afirma, por um lado, que a inscrição do seu nome nas listas controvertidas se baseava na inscrição da IRISL, a qual foi anulada pelo acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), e, por outro, que a anulação da primeira inscrição do seu nome nas listas controvertidas na sequência do acórdão de 6 de setembro de 2013, Good Luck Shipping/Conselho (T‑57/12, não publicado, EU:T:2013:410), deveria ter implicado a anulação da decisão de manter a referida inscrição nas listas constantes dos atos de junho de 2013.

45      O Conselho alega que a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas se baseia em dois critérios distintos, o de atuar por conta da IRISL e o de auxiliar entidades cujos nomes foram inscritos nas referidas listas a eximirem‑se às sanções que lhes são aplicadas. Assim sendo, os fundamentos indicados nos atos de junho de 2013, bem como os elementos de prova apresentados, permitiriam justificar a referida inscrição com base num ou noutro dos critérios supramencionados.

46      A este propósito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o Conselho dispõe de um certo poder de apreciação para determinar caso a caso se os critérios jurídicos nos quais as medidas restritivas se baseiam estão preenchidos (v. acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho, T‑565/12, EU:T:2014:608, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

47      No entanto, os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar uma fiscalização, em princípio, integral, da legalidade de todos os atos da União à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, incluindo quando esses atos se destinam a dar execução a resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas (v. acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho, T‑565/12, EU:T:2014:608, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

48      Entre estes direitos fundamentais figuram, nomeadamente, o respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v. acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

49      O respeito dos direitos de defesa, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e assegurado, no presente caso, pelo artigo 24.°, n.os 3 e 4, da Decisão 2010/413 e pelo artigo 46.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 267/2012, inclui o direito a ser ouvido e o direito de acesso ao processo com respeito dos interesses legítimos da confidencialidade (v., neste sentido, acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

50      O direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que é afirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, exige que o interessado possa conhecer os fundamentos em que se baseia a decisão contra ele tomada, quer através da leitura da própria decisão, quer através da comunicação dos seus fundamentos, feita a seu pedido, sem prejuízo do poder do juiz competente de exigir à autoridade em causa que comunique esses fundamentos, a fim de lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade da decisão em causa (v. acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

51      A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que a decisão, que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles considerado, por si só, suficiente para basear essa mesma decisão, estão sustentados por factos (v. acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

52      A fiscalização jurisdicional da legalidade de um ato que adota medidas restritivas contra uma entidade abrange a apreciação dos factos e das circunstâncias invocadas para o justificar, bem como a verificação dos elementos de prova e de informação em que assenta essa apreciação. Em caso de contestação, incumbe ao Conselho apresentar esses elementos com vista à sua fiscalização pelo juiz da União (v. acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho, T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409, n.° 46 e jurisprudência aí referida, e de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453, n.° 42 e jurisprudência aí referida). Noutros termos, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos de prova devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa (v. acórdão de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho, T‑565/12, EU:T:2014:608, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

53      No presente caso, antes de analisar a justeza das acusações apresentadas no âmbito do segundo fundamento, recordadas no n.° 44 supra, cumpre determinar os elementos suscetíveis de serem utilmente invocados pelo Conselho, tendo em conta o respeito dos direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

 Quanto aos elementos suscetíveis de serem utilmente invocados pelo Conselho, no presente caso

54      Há que analisar se os elementos de prova, apresentados pelo Conselho no âmbito da contestação no processo T‑423/13, podem ser utilmente invocados em apoio dos fundamentos da inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas, sem que isso infrinja os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

55      Em primeiro lugar, importa recordar que a legalidade dos atos impugnados só pode ser apreciada, em princípio, com fundamento nos elementos de facto e de direito com base nos quais esses atos foram adotados, e não com fundamento em elementos que foram levados ao conhecimento do Conselho posteriormente à adoção dos referidos atos, ainda que, segundo este último, os referidos elementos pudessem completar validamente os fundamentos enunciados nesses atos e contribuir para a adoção dos mesmos. Com efeito, o Tribunal Geral não pode aceder ao convite do Conselho para proceder, em definitivo, a uma substituição dos fundamentos em que assentam esses atos (v. acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho, T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

56      Em segundo lugar, importa recordar que, segundo a jurisprudência, no caso de uma decisão subsequente de congelamento de fundos, o respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que sejam comunicadas ao interessado as informações ou elementos dos autos que, segundo o Conselho, justificam a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas e, se for o caso, os novos elementos de acusação e, por outro, que lhe seja dada possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre o assunto (acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.° 126).

57      Noutros termos, na hipótese de um primeiro ato pelo qual os fundos de uma entidade são congelados, a comunicação dos factos que lhe são imputados deve ter lugar, a menos que a isso obstem considerações imperiosas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais, ao mesmo tempo que a adoção do ato em causa, ou o mais cedo possível após a referida adoção. A pedido da entidade em questão, esta tem igualmente o direito de fazer valer o seu ponto de vista sobre esses elementos, uma vez o ato adotado (v. acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.° 83 e jurisprudência aí referida). Em contrapartida, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve ser precedida de uma nova possibilidade de audição e, se for o caso, de uma comunicação dos novos elementos de acusação (acórdão de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.os 173 e 178).

58      No caso em apreço, impõe‑se observar que apenas no momento de entrega da contestação do processo T‑423/13 no Tribunal Geral, em 4 de novembro de 2013, o Conselho indicou os elementos de prova, encontrados na Internet em 11 de março de 2013 e em 28 de outubro de 2013, com base nos quais entendia poder justificar a decisão de manter a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas. Os elementos de prova em questão são:

a)      um curriculum vitae de um funcionário da recorrente encontrado na Internet em 28 de outubro de 2013, que indica, em substância, que o seu titular trabalha para a recorrente, que é agente da HDSL no porto de Jebel Ali (Emirados Árabes Unidos), e intervém sempre que a IRISL contacta o referido porto para este lhe prestar a assistência necessária;

b)      um extrato do sítio Internet da associação dos agentes de companhias marítimas do Dubai, encontrado na Internet em 11 de março de 2013, que mostra que o nome do representante da recorrente coincide com o nome do representante da sociedade Great Ocean Shipping Service;

c)      um curriculum vitae de uma pessoa residente em Sharjah (Emirados Árabes Unidos), encontrado em 11 de março de 2013 no sítio Internet de uma companhia estabelecida em Sharjah e que indica que a pessoa em causa trabalhou para a recorrente e para a sociedade Great Ocean Shipping Service de fevereiro de 2010 até ao presente;

d)       um extrato do sítio Internet da organização dos exportadores iranianos de produtos da indústria mineira e de serviços de engenharia, encontrado na Internet em 28 de outubro de 2013, que indica que a recorrente se apresenta como agente da HDSL.

59      A este respeito, em primeiro lugar, observe‑se que o Conselho, antes da data de adoção dos atos de junho de 2013, dispunha unicamente dos elementos encontrados na Internet em 11 de março de 2013. Ora, é já por essa razão que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 55 supra, os outros elementos de prova, encontrados na Internet posteriormente à data de adoção dos atos de junho de 2013, concretamente em 28 de outubro de 2013, não podiam ser invocados pelo Conselho em apoio dos referidos atos.

60      Em segundo lugar, importa referir que a decisão de manter a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas, que figura nos atos de junho de 2013, é uma decisão subsequente de medidas restritivas e o Conselho estava obrigado a comunicar à recorrente as informações ou os elementos do processo que, em seu entender, justificam a referida manutenção antes da adoção da referida decisão, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 56 e 57 supra.

61      Esta constatação não é posta em causa pelo argumento, invocado pelo Conselho na audiência, segundo o qual a recorrente, em conformidade com a jurisprudência da União, deveria ter apresentado um pedido de acesso ao processo para conhecer os elementos de prova mencionados no n.° 58 supra e, não o tendo feito, o Conselho não estava obrigado a dar‑lhe espontaneamente acesso ao processo.

62      A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, quando foram comunicadas informações suficientemente precisas, que permitem ao interessado dar a conhecer, em tempo útil, o seu ponto de vista sobre as acusações que lhe são feitas pelo Conselho, o princípio do respeito dos direitos de defesa não implica que o Conselho seja obrigado a facultar espontaneamente o acesso a todos os documentos constantes do seu processo. Só a pedido do interessado é que o Conselho está obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa (v. acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.° 84 e jurisprudência aí referida).

63      No entanto, no presente caso, não foram comunicadas à recorrente informações que lhe permitam dar a conhecer, em tempo útil, o seu ponto de vista sobre as acusações que lhe são feitas pelo Conselho antes da adoção dos atos de junho de 2013, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 57 supra. Acresce que nem a carta do Conselho de 10 de junho de 2013 (v. n.° 19 supra) nem os atos de junho de 2013 indicaram as novas acusações em que o Conselho se baseou para inscrever o nome da recorrente nas listas controvertidas.

64      Além disso, como o próprio Conselho admite, os novos elementos de prova, referidos no n.° 58 supra, pertencem ao domínio público na medida em que figuram na Internet. Por consequência, nenhuma consideração imperiosa relativa à segurança ou à condução das relações internacionais da União Europeia e dos seus Estados‑Membros se opunha à comunicação dos referidos elementos antes da adoção dos atos de junho de 2013.

65      Por último, importa precisar que, se o Conselho pudesse invocar os elementos de informação mencionados na contestação no processo T‑423/13, isso permitir‑lhe‑ia invocar fundamentos adicionais, a fim de completar os enunciados nos atos de junho de 2013, o que violaria também os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, dado que a recorrente não tinha a possibilidade de conhecer esses fundamentos em tempo útil para, por um lado, defender a sua posição no procedimento administrativo e, por outro, apreciar a justeza da inscrição do seu nome nas listas controvertidas e a oportunidade de interpor um recurso, dispunha unicamente da réplica e da fase oral do processo para apresentar as suas observações contra esses fundamentos. O princípio da igualdade das partes perante o juiz da União ficava, assim, afetado (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho, T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

66      Nestas condições, há que considerar que as informações comunicadas pela primeira vez no âmbito da contestação no processo T‑423/13 não podem ser tidas em consideração pelo Tribunal Geral, ainda que permitissem justificar a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas. A tomada em consideração desses elementos viola, por um lado, o princípio segundo o qual a legalidade dos atos impugnados só pode ser apreciada com fundamento nos elementos de facto e de direito com base nos quais foram adotados e, por outro lado, os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

67      Cumpre, em seguida, examinar se o Conselho cometeu um erro de apreciação ao considerar que a decisão de reinscrever o nome da recorrente nas listas controvertidas era suficientemente sustentada por factos na falta dos elementos de prova apresentados no âmbito da contestação no processo T‑423/13.

 Quanto à procedência da acusação relativa a um erro de apreciação

68      Conforme referido no n.° 44 supra, a recorrente alega que os fundamentos considerados para inscrever o seu nome nas listas controvertidas são errados e que o Conselho não apresentou a prova dos mesmos fundamentos.

69      O Conselho responde, como recordado no n.° 45 supra, que a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas se baseia em dois critérios distintos, o de atuar por conta da IRISL e o de auxiliar entidades cujos nomes foram inscritos nas referidas listas a eximirem‑se às sanções que lhes foram aplicadas. Alega que, se o Tribunal Geral devesse considerar como não sustentados por factos os fundamentos relativos ao primeiro critério, a referida inscrição poderia revelar‑se justificada com base nos fundamentos relativos ao segundo critério.

70      A este propósito, recorde‑se que, para justificar a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas, o Conselho afirma, quanto ao primeiro critério recordado no n.° 69 supra, que a recorrente é controlada por M. F., que foi diretor regional da IRISL para os Emirados Árabes Unidos, que intervém, na qualidade de agente marítimo da IRISL no porto de Jebel Ali e que emitiu documentos de transporte falsos em benefício da IRISL e de entidades detidas ou controladas pela IRISL. Quanto ao segundo critério referido no n.° 69 supra, alega que a recorrente foi criada para substituir uma entidade que tinha sido punida pela União e depois colocada em liquidação judicial, na medida em que, por um lado, a recorrente e a entidade em questão são representadas pela mesma pessoa na associação dos agentes marítimos do Dubai e, por outro, a entidade em questão prestou serviços como agência marítima à HDSL e, presentemente, a recorrente presta esses mesmos serviços à referida entidade, inscrita desde 26 de julho de 2010, permitindo‑lhe assim eximir‑se às sanções que lhe foram aplicadas.

71      No entanto, cumpre especificar que os únicos elementos de prova apresentados pelo Conselho são aqueles, referidos no n.° 58 supra, que, pelas razões expostas nos n.os 59 a 66 supra, não podem ser tomados em consideração.

72      Assim sendo, há que constatar que, na falta de elementos de prova que possam ser invocados em tempo útil pelo Conselho, a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas se baseava unicamente em afirmações de princípio, tanto quanto aos fundamentos de inscrição relativos ao primeiro critério como quanto aos relativos ao segundo critério (v. n.° 69 supra).

 Quanto à procedência da acusação relativa a um erro de direito

73      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega igualmente, como se recordou no n.° 44 supra, que a inscrição do seu nome nas listas controvertidas ficou desprovida de fundamento jurídico na sequência da prolação do acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453). Invoca esse argumento na réplica, alegando que o acórdão em causa ainda não tinha sido proferido no momento da interposição do recurso. No âmbito das medidas de organização do processo, especifica ainda que o Tribunal Geral, no acórdão já referido, considerou que o Conselho não tinha justificado a inscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas e, portanto, que a inscrição dos nomes das entidades (incluindo a recorrente) que eram detidas ou controladas pela IRISL ou agiam por conta desta se tinha tornado ilegal a partir de julho de 2010 (data da primeira inscrição da IRISL). Acrescenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, um acórdão que anula uma designação «elimina, com efeitos retroativos, o nome da entidade em questão da ordem jurídica e considera‑se que a inscrição nunca existiu». Segundo a recorrente, este princípio é aplicável no caso em apreço.

74      O Conselho contesta o argumento da recorrente e alega designadamente, no quadro da sua resposta às medidas de organização do processo, que esta não invocou, na réplica, que é subsequente à prolação do acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), um fundamento ou argumento relativo ao facto de se considerar que as inscrições dos nomes da IRISL e das outras entidades em causa nas listas controvertidas nunca tinham existido no momento da adoção dos atos de junho de 2013. Portanto, segundo o Conselho, um tal fundamento ou argumento não poderia ser apreciado pelo Tribunal Geral no caso em apreço, sob pena de se pronunciar ultra petita.

75      A este respeito, há que observar que, contrariamente ao que alega o Conselho, a recorrente, no âmbito da réplica, convidou o Tribunal Geral a pronunciar‑se sobre as consequências do acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), sobre os atos de junho de 2013 (v. n.° 44 supra) e as observações que formulou na sua resposta às medidas de organização do processo representam apenas um desenvolvimento do referido argumento, que, por consequência, é admissível.

76      Além disso, em quaisquer circunstâncias, cumpre recordar que as consequências resultantes de um acórdão do Tribunal Geral com força de caso julgado fazem parte dos fundamentos de ordem pública que podem ser deduzidos oficiosamente pelo juiz da União [v., por analogia, acórdão de 1 de junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.° 45]. Por consequência, mesmo na falta de argumentos invocados pela recorrente no âmbito da réplica e da sua resposta às medidas de organização do processo, o Tribunal Geral deveria ter apreciado oficiosamente os efeitos do acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), sobre os atos impugnados.

77      No que respeita à apreciação quanto ao mérito do argumento da recorrente relativo a um erro de direito cometido pelo Conselho, há que especificar que resulta da jurisprudência que a validade da inscrição do nome de uma entidade na lista das pessoas ou entidades visadas por medidas restritivas tendo em conta as suas ligações com outra entidade cujo nome esteja inscrito na referida lista está subordinada à condição de, na data da inscrição, o nome desta outra entidade estar validamente inscrito nessa lista. Segundo esta jurisprudência, o congelamento de fundos das entidades detidas ou controladas por uma entidade cujo nome foi validamente inscrito na lista em questão, ou que atuam por conta dela, é necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas contra esta última e para garantir que estas medidas não serão contornadas. Por consequência, na falta de uma inscrição válida do nome da IRISL nas listas controvertidas, a inscrição, nas referidas listas, dos nomes das entidades que atuam por conta desta ou que prestam serviços essenciais à IRISL ou a outras entidades que atuam por conta dela, já não é justificada pelo objetivo de assegurar a eficácia das medidas adotadas contra a IRISL e de garantir que estas medidas não sejam contornadas (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453, n.os 75 a 77; v., igualmente, acórdão de 9 de dezembro de 2014, BT Telecommunications/Conselho, T‑440/11, não publicado, EU:T:2014:1042, n.° 149 e jurisprudência aí referida).

78      No caso em apreço, importa recordar que, em 16 de setembro de 2013, foi proferido o acórdão Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), que anulou as medidas restritivas tomadas contra a IRISL e outras entidades, entre as quais figuram a HDSL e a SAPID. A este título, cumpre salientar que as medidas restritivas tomadas contra a IRISL foram utilizadas para justificar a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas à luz do primeiro critério referido no n.° 69 supra, em concreto, o de atuar por conta da IRISL, enquanto as medidas restritivas adotadas contra a HDSL e a SAPID, conforme resulta da leitura dos atos de junho de 2013 (v. n.° 18 supra), foram utilizadas para justificar a inscrição do nome da recorrente nas referidas listas à luz do segundo critério mencionado no n.° 69 supra, em concreto, o de auxiliar as entidades designadas a eximirem‑se às sanções que lhes são aplicáveis.

79      Ora, embora seja certo que os efeitos da inscrição dos nomes da IRISL, da HDSL e da SAPID nas listas controvertidas foram mantidos até ao termo do prazo previsto no artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto no artigo 280.° TFUE, ou seja, até ao termo do prazo de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, cumpre, no entanto, observar que, quando o referido prazo expirou, essa inscrição foi eliminada retroativamente da ordem jurídica como se nunca tivesse existido (acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 68; v., também, acórdão de 9 de dezembro de 2014, BT Telecommunications/Conselho, T‑440/11, não publicado, EU:T:2014:1042, n.° 149 e jurisprudência aí referida).

80      Com efeito, o Tribunal Geral pode fixar um prazo durante o qual os efeitos da anulação de um ato são suspensos para permitir ao Conselho sanar as violações declaradas, adotando, se for o caso, novos critérios gerais de inscrição na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas e novas medidas restritivas, que têm por objeto o congelamento para o futuro dos fundos das entidade em causa. No entanto, saliente‑se que nem os referidos novos critérios gerais de inscrição nem as referidas novas medidas restritivas permitem validar medidas julgadas ilegais por um acórdão do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdão de 22 de setembro de 2015, First Islamic Investment Bank/Conselho, T‑161/13, EU:T:2015:667, n.° 102).

81      Por consequência, a suspensão dos efeitos da anulação de um ato não desvirtua o princípio, recordado pela jurisprudência mencionada no n.° 79 supra, segundo o qual, depois de expirado o prazo de suspensão, a anulação dos atos em causa produz efeitos retroativos que permitem considerar que os atos abrangidos pela anulação nunca existiram.

82      Assim, no presente caso, quer se trate do primeiro critério, baseado no facto de a recorrente atuar por conta da IRISL, ou do segundo critério, baseado no facto de a recorrente auxiliar entidades designadas a eximirem‑se às sanções que lhes são aplicáveis, atuando por conta da HDSL e da SAPID, ou tendo substituído a Great Ocean Shipping Services para retomar as atividades que esta efetuava para a HDSL, na medida em que as inscrições dos nomes da IRISL, da HDSL e da SAPID nas listas controvertidas foram anuladas pelo Tribunal Geral, já não é possível justificar a adoção e a manutenção das medidas restritivas contra a recorrente com base num critério ou no outro, dado que estes dependem da existência de inscrições válidas das referidas entidades (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453, n.os 75 a 77; v., também, por analogia, acórdão de 9 de dezembro de 2014, BT Telecommunications/Conselho, T‑440/11, EU:T:2014:1042, n.° 149 e jurisprudência aí referida).

83      Portanto, há que considerar que o Conselho cometeu um erro de direito ao basear a decisão de manter a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas nos fundamentos atinentes a um ou a outro dos critérios mencionados no n.° 82 supra.

84      Cumpre pois julgar procedente o segundo fundamento de recurso, dando provimento ao recurso interposto no processo T‑423/13, e anular os atos de junho de 2013, na medida em que os mesmos sejam relativos à recorrente, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos de recurso.

 Quanto ao processo T‑64/14

85      No processo T‑64/14, a recorrente invoca sete fundamentos em apoio do pedido de anulação dos atos de novembro de 2013. Estes fundamentos são relativos, o primeiro, à falta de base jurídica dos atos impugnados resultante da ilegalidade dos critérios gerais de inscrição fixados pelas medidas de outubro de 2013, o segundo, à violação do princípio da proteção da confiança legítima, do caráter definitivo das decisões judiciais, do princípio da segurança jurídica, do princípio ne bis in idem, da autoridade de caso julgado e do princípio da não discriminação, o terceiro, à violação do dever de fundamentação, o quarto, à violação dos direitos de defesa, o quinto, a um erro de apreciação, à inobservância dos critérios aplicáveis para a determinação das listas controvertidas, à inexistência de provas que justifiquem as medidas restritivas adotadas e, em substância, a um erro de direito, o sexto, à violação dos direitos fundamentais, a saber, o direito de propriedade, a liberdade de empresa e a reputação, e, o sétimo, a um abuso de poder por parte do Conselho.

86      Importa começar por examinar o quinto fundamento.

87      No âmbito do quinto fundamento, a recorrente invoca seis argumentos. Em primeiro lugar, alega que a decisão de manter a inscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas ainda não tinha sido adotada no momento da decisão de manter a inscrição do seu nome nas referidas listas constantes dos atos de novembro de 2013. Em segundo lugar, alega que não presta nenhum serviço à IRISL. Em terceiro lugar, salienta que a decisão de manter a inscrição do nome da HDSL nas listas também não tinha sido adotada quando o seu nome foi reinscrito nas mesmas listas e que, consequentemente, essa última inscrição, justificada pelo facto de prestar serviços essenciais à HDSL, se mostra desprovida de fundamento. Em quarto lugar, considera que o facto de ser agente da HDSL não pode justificar a inscrição do seu nome nas listas em questão e, no âmbito da réplica, acrescenta que as explicações dadas pelo Conselho, para precisar o motivo da referida inscrição, são extemporâneas e insuficientemente provadas. Em quinto lugar, afirma que não existem provas da sua ligação com a proliferação nuclear. Em sexto lugar, o seu funcionário, cujo curriculum vitae é apresentado pelo Conselho, não presta serviços aos navios da IRISL, que, aliás, nunca faziam escala no porto de Jebel Ali.

88      O Conselho contesta a procedência dos argumentos da recorrente. Em primeiro lugar, alega que os nomes da IRISL e da HDSL estavam ainda inscritos nas listas controvertidas no momento da inscrição do nome da recorrente nas referidas listas, porque, quando o Tribunal Geral anulou a inscrição dos seus nomes, previu igualmente a manutenção dos efeitos dos atos em causa até à produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.° 267/2012 (acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453, n.os 80 a 83), a saber, no termo do prazo de recurso para o Tribunal de Justiça previsto no artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em segundo lugar, mantém que os serviços prestados pela recorrente à HDSL, na sua qualidade de agente, são essenciais na medida em que, sem ela, a HDSL não poderia operar nos Emirados Árabes Unidos. Em terceiro lugar, salienta que os critérios na base dos quais o nome da recorrente foi inscrito nessas listas não são os relativos à sua ligação com a proliferação nuclear, mas os critérios gerais de inscrição fixados pelas medidas de outubro de 2013, recordadas no n.° 25 supra. Em quarto lugar, salienta que apresentou as provas da manutenção da inscrição do nome da recorrente nas mesmas listas ao apresentar, designadamente, o curriculum vitae de um dos trabalhadores desta, que indica que o referido trabalhador intervém quando os navios da IRISL utilizam o porto de Jebel Ali.

89      Importa recordar que a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas foi efetuada com base nos critérios gerais de inscrição fixados pelas medidas de outubro de 2013, que permitem inscrever nas referidas listas designadamente os nomes das «pessoas ou entidades detidas ou controladas pela IRISL, que atuem em seu nome ou que prestem serviços de seguros ou outros serviços essenciais à IRISL ou a entidades que sejam sua propriedade, se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome», e foi fundamentada do seguinte modo: «[A recorrente] presta serviços essenciais à [HDSL], que é uma entidade designada como atuando em nome da IRISL.»

90      A inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas teve lugar em 16 de novembro de 2013 e baseou‑se no facto de esta, na sua qualidade de agente, prestar serviços essenciais à HDSL, que era uma entidade que atuava em nome da IRISL. A fundamentação da referida inscrição era, pois, composta por duas vertentes interligadas, sendo a primeira relativa ao facto de a recorrente prestar serviços essenciais à HDSL e a segunda ao facto de a HDSL ser uma entidade que atuava em nome da IRISL.

91      Conforme referido no n.° 78 supra, as inscrições dos nomes da IRISL e da HDSL nas listas controvertidas foram anuladas pelo Tribunal Geral (acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453) e, como se indica no n.° 79 supra, essas inscrições, devido ao efeito retroativo da sua anulação, devem ser consideradas como nunca tendo existido.

92      Conforme referido no n.° 32 supra, os nomes da IRISL e da HDSL foram reinscritos nas listas controvertidas em 26 de novembro de 2013, isto é, após a inscrição do nome da recorrente nas referidas listas em 16 de novembro de 2013.

93      Resulta do exposto que, no momento da inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas, data em que, segundo a jurisprudência referida no n.° 55 supra, é apreciada a legalidade dos atos impugnados, os nomes da IRISL e da HDSL não estavam validamente inscritos nas referidas listas.

94      Portanto, importa considerar que, pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 77 a 82 supra, como alega a recorrente, o Conselho cometeu um erro de direito, ao decidir manter, pelos atos de novembro de 2013, a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas com base na inscrição dos nomes da IRSL e da HDSL nas referidas listas, ao não existir uma inscrição válida dos nomes destas entidades nas listas na data da inscrição do nome da recorrente nas mesmas listas.

95      Com efeito, conforme referido no n.° 77 supra, não existindo uma inscrição válida dos nomes da IRISL e da HDSL nas listas controvertidas, a inscrição do nome da recorrente nas referidas listas com o fundamento de que prestava serviços essenciais à HDSL, entidade que atuava em nome da IRISL, deixa de ser justificada pelo objetivo de garantir a eficácia das medidas adotadas contra a IRISL e a HDSL, bem como pelo objetivo de garantir que estas medidas não sejam contornadas (v., neste sentido, acórdãos de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑489/10, EU:T:2013:453, n.os 75 a 77, e de 9 de dezembro de 2014, BT Telecommunications/Conselho, T‑440/11, não publicado, EU:T:2014:1042, n.° 149 e jurisprudência aí referida).

96      Esta conclusão não é refutada pelo argumento, invocado pelo Conselho na sua resposta às medidas de organização do processo, segundo o qual os factos mencionados na fundamentação da inscrição do nome da IRISL nas listas controvertidas não tinham sido postos em causa pelo acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), e, assim, a contar da data da modificação dos critérios gerais de inscrição pelas medidas de outubro de 2013, adotadas com o objetivo de sanar as ilegalidades constatadas pelo referido acórdão, os mesmos factos que tinham justificado a referida inscrição, anulada pelo Tribunal Geral, se tinham tornado conformes com um dos referidos critérios gerais de inscrição, em concreto, o que autoriza inscrever nas referidas listas os nomes das pessoas ou entidades que se tinham eximido às disposições das resoluções das Nações Unidas ou aos atos da União ou que os tinham infringido. Noutros termos, segundo o Conselho, a referida modificação dos critérios gerais de inscrição pelas medidas de outubro de 2013, que teve lugar antes da inscrição do nome da recorrente nestas listas pelos atos de novembro de 2013, tornou válidas, a partir da data de adoção dessas medidas, as inscrições dos nomes da IRISL e da HDSL nas mesmas listas.

97      No entanto, importa observar que o facto de o Conselho, durante o período de suspensão dos efeitos da anulação proferida no acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), e antes da inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas pelos atos de novembro de 2013, ao adotar as medidas de outubro de 2013, ter modificado os critérios gerais de inscrição na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas a fim de, designadamente, garantir que as inscrições dos nomes da IRISL e da HDSL nas referidas listas se tornam compatíveis com estes novos critérios gerais de inscrição não contraria a conclusão segundo a qual, conforme indicado nos n.os 79 a 81 e 91 supra, quando o período de suspensão dos efeitos da anulação proferida pelo acórdão já referido expirou, as inscrições dos nomes da IRISL e da HDSL nessas listas, anuladas pelo referido acórdão, foram retroativamente eliminadas da ordem jurídica como se nunca tivessem existido. Com efeito, a única modificação dos referidos novos critérios gerais de inscrição não tem por efeito tornar válidas, após ter tido lugar a referida modificação, as inscrições dos nomes da IRISL e da HDSL nas listas em causa que foram efetuadas com base em anteriores critérios gerais de inscrição e, portanto, não permite sanar as ilegalidades constatadas pelo acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), que anulou as referidas inscrições.

98      Uma interpretação diferente da indicada no n.° 97 supra seria contrária ao princípio recordado no n.° 55 supra. Assim, os elementos de facto e de direito posteriores às inscrições dos nomes da IRISL e da HDSL nas listas controvertidas não podiam ser tidos em conta para apreciar a legalidade das referidas inscrições.

99      Daqui resulta que, conforme indicado no n.° 80 supra, o Conselho não podia, pela mera modificação dos critérios gerais de inscrição pelas medidas de outubro de 2013, sanar as ilegalidades constatadas pelo acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), e manter nas listas controvertidas a inscrição dos nomes da IRISL e da HDSL. Aliás, no que respeita à referida inscrição, impõe‑se constatar que o Conselho não se limitou apenas à modificação dos referidos critérios gerais de inscrição, tendo antes procedido a novas inscrições fundadas, designadamente, nesses novos critérios gerais de inscrição. No entanto, conforme indicado nos n.os 92 e 93 supra, estas novas inscrições foram efetuadas posteriormente à inscrição do nome da recorrente nas referidas listas e, portanto, pelas razões expostas nos n.os 94 e 95 supra, não permitem justificar esta última inscrição com fundamento nos atos de novembro de 2013.

100    Por consequência, o quinto fundamento deve ser julgado procedente e devem ser anulados os atos de novembro de 2013, na medida em que são relativos à recorrente, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos do recurso nem a exceção de ilegalidade dos critérios gerais de inscrição fixados pelas medidas de outubro de 2013.

 Quanto aos efeitos da anulação parcial dos atos impugnados

101    No que respeita ao Regulamento de Execução n.° 522/2013, pelo qual o nome da recorrente foi inscrito na lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, cumpre salientar que o referido regulamento deixa de produzir efeitos jurídicos na sequência da adoção do Regulamento n.° 1154/2013. Por consequência, a anulação do Regulamento de Execução n.° 522/2013, na medida em que o referido ato seja relativo à recorrente, apenas diz respeito aos efeitos que este ato produziu entre a data da sua entrada em vigor e a data da adoção do Regulamento n.° 1154/2013.

102    Relativamente à Decisão 2013/270, pela qual o nome da recorrente foi inscrito na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, cumpre precisar que os efeitos da sua anulação, na medida em que o referido ato seja relativo à recorrente, são imediatos e definitivos.

103    No que respeita aos efeitos no tempo da anulação do Regulamento n.° 1154/2013, recorde‑se que, ao abrigo do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto no artigo 280.° TFUE, a anulação desse regulamento, na medida em que o referido ato seja relativo à recorrente, só produz efeitos depois de expirado o prazo de recurso referido no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar da negação de provimento ao mesmo (v., por analogia, acórdãos de 16 de setembro de 2011, Kadio Morokro/Conselho, T‑316/11, não publicado, EU:T:2011:484, n.° 38, e de 6 de setembro de 2013, Good Luck Shipping/Conselho, T‑57/12, não publicado, EU:T:2013:410, n.° 74).

104    Quanto à Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2013/661, há que recordar que, nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes (v., neste sentido, acórdãos de 6 de setembro de 2013, Europäisch‑Iranische Handelsbank/Conselho, T‑434/11, EU:T:2013:405, n.° 220, e Good Luck Shipping/Conselho, T‑57/12, não publicado, EU:T:2013:410, n.° 75).

105    A este propósito, a existência de uma diferença entre a data de produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.° 1154/2013, que altera o Anexo VIII do Regulamento n.° 267/2012, e a do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2013/661, seria suscetível de conduzir a uma séria violação da segurança jurídica, na medida em que estes dois atos aplicam ao recorrente medidas idênticas.

106    Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, tal como resulta da Decisão 2013/661, devem pois ser mantidos, no que respeita à recorrente, até que produza efeitos a anulação parcial do Regulamento n.° 1154/2013 sobre o Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 (v., por analogia, acórdãos de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho, T‑15/11, EU:T:2012:661, n.° 89, e de 6 de setembro de 2013, Good Luck Shipping/Conselho, T‑57/12, não publicado, EU:T:2013:410, n.° 76).

 Quanto às despesas

107    O artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido nos dois processos apensos T‑423/13 e T‑64/14, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      São anulados, na medida em que estes atos dizem respeito à Good Luck Shipping LLC:

–        a Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

–        o Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

–        a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão;

–        o Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão.

2)      Os efeitos da Decisão 2013/661 mantêm‑se no que respeita à Good Luck Shipping até que produza efeitos a anulação do Regulamento n.° 1154/2013.

3)      O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Good Luck Shipping.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de maio de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao processo T‑423/13

Quanto aos elementos suscetíveis de serem utilmente invocados pelo Conselho, no presente caso

Quanto à procedência da acusação relativa a um erro de apreciação

Quanto à procedência da acusação relativa a um erro de direito

Quanto ao processo T‑64/14

Quanto aos efeitos da anulação parcial dos atos impugnados

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.