Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de novembro de 2015 — Giant (China)/Conselho
(Processo T‑425/13)
«Dumping — Importações de bicicletas originárias da China — Reexame intercalar — Artigo 9.°, n.° 5, e artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Tratamento individual — Inexistência de colaboração — Informações necessárias — Dados disponíveis — Empresas coligadas — Desvio»
1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem uma economia de mercado — Concessão às empresas exportadoras que não obtiveram o estatuto de empresas que operam em economia de mercado — Admissibilidade — Requisitos (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 5) (cf. n.os 47, 81)
2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Tomada em conta das relações existentes entre um produtor‑exportador posto em causa e outras sociedades estabelecidas no país exportador (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.os 8 a 10) (cf. n.os 57‑60)
3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Recusa de acesso às informações necessárias — Condição não satisfeita (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1) (cf. n.os 61‑70)
4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Informação falsa ou enganosa — Condição não satisfeita (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1) (cf. points 71‑76)
5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem uma economia de mercado — Recusa de aplicar um direito antidumping individual — Risco de evasão — Condição não satisfeita (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 5) (cf. n.os 83‑89)
Objeto
| Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO L 153, p. 17). |
Dispositivo
1) | | O Regulamento (UE) n.° 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, é anulado na parte em que diz respeito à Giant (China) Co. Ltd. |
2) | | O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Giant (China) bem como as suas próprias despesas. |
3) | | A Comissão Europeia e a European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) suportarão as suas próprias despesas. |