Language of document : ECLI:EU:T:2016:378

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

30 de junho de 2016 (*)

«Dumping — Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China — Direito antidumping definitivo — Tratamento confidencial dos cálculos do valor normal — Informação entregue em tempo útil — Prazo para a adoção de uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Princípio da não retroatividade — Artigo 2.°, n.os 7 a 11, artigo 3.°, n.os 1 a 3, artigo 6.°, n.° 7, artigo 19.°, n.os 1 e 5, e artigo 20.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 »

No processo T‑424/13,

Jinan Meide Casting Co. Ltd, com sede em Jinan (China), representada por R. Antonini e E. Monard, avocats,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por S. Gubel, avocat, e B. O’Connor, solicitor,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 p. 1), na parte em que se aplica à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente, M. Kancheva e C. Wetter, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de outubro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009 L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»), define as regras do direito da União Europeia aplicáveis aos processos de inquérito antidumping. Resulta do seu considerando 3 que a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente das regras constantes do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994 L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994 L 336, p. 3), este regulamento transpõe, tanto quanto possível, os termos do acordo antidumping para o direito da União.

2        O Regulamento (UE) n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.° 1225/2009 (JO 2012 L 344, p. 1, a seguir «regulamento de alteração»), entrou em vigor em 15 de dezembro de 2012.

3        A Jinan Meide Casting Co. Ltd, a recorrente, é uma sociedade estabelecida na China que produz acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, destinados ao mercado interno e à exportação.

 Factos pertinentes do processo de inquérito anteriores ao regulamento provisório

4        Em 16 de fevereiro de 2012, na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2012 pelo Comité de defesa da indústria dos acessórios de tubos moldados da União Europeia, a Comissão Europeia publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, da Tailândia e da Indonésia (JO 2002 C 44, p.33). Resulta do ponto 3 deste aviso que o produto alegadamente objeto de dumping é um produto que se encontra classificado na Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987 L 256, p. 1), sob o código NC ex 7 307 19 10. No ponto 5.1.1.1., alínea a), deste aviso, a Comissão precisou que, em razão do número potencialmente elevado de produtores‑exportadores chineses deste produto, iria selecionar uma amostra de produtores‑exportadores de acordo com os requisitos constantes do artigo 17.° do regulamento de base.

5        Em 3 de abril de 2012, a recorrente apresentou um pedido para que lhe fosse reconhecido o estatuto de sociedade que opera em economia de mercado (a seguir «SEM»), em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. A visita dos serviços da Comissão às instalações da recorrente para análise deste pedido foi fixada para os dias 30 de maio a 1 de junho de 2012. Em 9 de julho de 2012, a Comissão comunicou à recorrente os factos e as considerações essenciais com base nos quais decidiu não lhe conceder o estatuto de SEM. Por carta de 23 de julho de 2012, a recorrente comunicou à Comissão as suas observações sobre esta decisão. Em contrapartida, à semelhança do que sucedeu com os outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, foi concedido à recorrente o direito de beneficiar de um tratamento individual em aplicação das disposições constantes do artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo, do regulamento de base.

 Regulamento provisório e documento de informação provisório

6        Em 14 de novembro de 2012, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.° 1071/2012 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO 2012 L 318, p. 10, a seguir «regulamento provisório»).

7        No considerando 14 deste regulamento provisório, a Comissão precisa que, atenta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores‑exportadores chineses que pudessem não vir a beneficiar do estatuto de SEM, foi efetuada uma visita de verificação dos dados fornecidos pela Índia, enquanto país análogo (v. n.° 13, infra) às instalações de um produtor deste país, com a denominação social «Jainson Industries, Jalandhar, Punjab, Índia».

8        No considerando 15 do regulamento provisório, a Comissão indicou que o inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 e que a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2008 e o final do período do inquérito.

9        Nos considerandos 16, 17 e 18 do regulamento provisório, a Comissão definiu o produto em causa indicando, nomeadamente, que correspondia aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificado no código NC ex 7307 19 10.

10      Nos termos do considerando 19 do regulamento provisório, foi constatado que o produto em causa e o produto fabricado e vendido no mercado interno da China, Tailândia e Indonésia, bem como no mercado interno da Índia, que serviu de país análogo, assim como o produto fabricado e vendido na União pela indústria da União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base. Por conseguinte, estes produtos foram provisoriamente considerados como sendo produtos similares na aceção do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base.

11      O considerando 30 do regulamento provisório indica que, no que se refere a exportações provenientes da China, doze produtores‑exportadores representando 51% de todas as exportações chinesas para a União durante o período de inquérito colaboraram fornecendo as informações pedidas. Este considerando indica igualmente que, em aplicação do artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra composta por três desses doze produtores‑exportadores e que representa 88% do volume das exportações realizadas pelos referidos doze produtores‑exportadores. A recorrente faz parte desta amostra.

12      O considerando 40 do regulamento provisório indica que o atraso de dois meses da Comissão na determinação do estatuto de SEM de uma das sociedades chinesas que solicitou esse estatuto, a saber, a recorrente, se ficou sobretudo a dever ao facto de não ter sido possível efetuar mais cedo as visitas de verificação com vista à concessão deste estatuto, por os produtores em causa não estarem disponíveis. Este considerando indica igualmente que a data em que se determinou este estatuto não teve incidência nos resultados.

13      Nos considerandos 49 a 53 do regulamento provisório, a Comissão expôs as razões pelas quais concluiu, a título provisório, que a Índia constituía um país análogo adequado no que respeita às exportações provenientes da China, em aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.

14      Nos considerandos 54 a 63 do regulamento provisório, a Comissão expôs o método seguido para determinar o valor normal no que respeita às exportações do produto em causa provenientes da China.

15      Em primeiro lugar, no considerando 54, indicou que visto que a nenhum dos exportadores chineses incluídos na amostra foi concedido o estatuto de SEM, o valor normal tinha sido determinado, no que lhes diz respeito, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, ou seja, utilizando a Índia como país análogo.

16      Em seguida, no considerando 55, a Comissão indicou que, num primeiro momento, começou por tentar determinar se o volume total das vendas do produto similar realizadas pelo produtor do país análogo era representativo, ou seja, se esse volume representava, pelo menos, 5% do volume total das vendas para exportação do produto em causa para a União, realizadas por cada produtor‑exportador chinês incluído na amostra. Além disso, a Comissão indicou, neste mesmo considerando, que foi o que sucedeu em relação a dois desses produtores‑exportadores. Em contrapartida, como a seguir se indicará no n.° 130 infra, na fase da adoção do regulamento provisório, chegou a uma conclusão diferente no que respeita à recorrente.

17      Resulta dos considerandos 56 e 57 que, num segundo momento, a Comissão identificou os diferentes tipos de produto similar que deviam ser tomados em consideração para determinar o valor normal. Para tal, a Comissão identificou cada tipo de produto vendido pelo produtor do país análogo que era idêntico ou diretamente comparável com os diferentes tipos de produto em causa vendidos para exportação pelos produtores‑exportadores chineses. Num terceiro momento, depois de assim definidos os tipos de produto similar a tomar em consideração, a Comissão, conforme se indica no considerando 57 do regulamento provisório, examinou se as vendas no mercado interno no país análogo de cada um desses tipos de produto similar eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume dessas vendas a clientes independentes durante o período de inquérito representava pelo menos 5% do volume total das vendas do tipo de produto correspondente exportado para a União por cada um dos produtores‑exportadores.

18      Num quarto momento, conforme indicou nos considerandos 58 a 62 do regulamento provisório, a Comissão examinou se se podia considerar que as vendas desses tipos de produto similar, realizadas em quantidades representativas na aceção acima indicada no n.° 17, tinham sido efetuadas durante operações comerciais normais, com base na proporção dessas vendas que eram rentáveis, ou seja, vendas efetuadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado. Foi no termo desse exame que escolheu o método de cálculo do valor normal.

19      Assim, de acordo com o considerando 59, quando a proporção de vendas rentáveis, assim definidas, de um tipo de produto similar era superior a 80% do volume total das vendas desse tipo de produto e quando o preço de venda médio ponderado desse tipo de produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal desse tipo de produto foi determinado com base no seu preço interno real, calculado como a média ponderada dos preços do conjunto das vendas desse tipo de produto durante o período de inquérito. Em contrapartida, de acordo com o considerando 60, quando esta proporção de vendas rentáveis era igual ou inferior a 80% do volume total das vendas de um tipo de produto similar ou quando o preço médio ponderado era inferior ao custo de produção, a determinação do valor normal tomou em consideração um preço interno real calculado apenas com base nas vendas rentáveis deste tipo de produto.

20      Por último, de acordo com o considerando 61, os tipos de produto similar vendidos com prejuízo não foram considerados como tendo sido vendidos durante operações comerciais normais. O considerando 62 indica que, para estes tipos de produto, bem como para aqueles que não foram vendidos em quantidades representativas, na aceção acima indicada no n.° 17, foi utilizado o método do valor construído, na aceção do artigo 2.°, n.° 3, e n.° 7, alínea a), do regulamento de base.

21      No que respeita à determinação dos preços de exportação, resulta do considerando 64 do regulamento provisório que estes preços foram determinados em aplicação do artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços para exportação efetivamente pagos ou a pagar por cada um dos produtores exportadores chineses incluídos na amostra.

22      De acordo com os considerandos 65 a 67 do regulamento provisório, a comparação entre o valor normal e o preço para exportação foi efetuada na fase saída da fábrica e através da realização de ajustamentos para ter em conta as características físicas, os impostos indiretos, os custos de transporte, de seguro, de manutenção, de movimentação, bem como custos acessórios, custos de embalagem, custos do crédito e encargos bancários, em todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados.

23      De acordo com o considerando 68 do regulamento provisório, a margem de dumping das sociedades chinesas da amostra foi determinada com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar efetuada para o país análogo e o preço para exportação médio ponderado do tipo de produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base.

24      Nos termos do considerando 69 do regulamento provisório, a margem de dumping média ponderada provisória da recorrente, cujo cálculo foi efetuado ao abrigo da base acima descrita no n.° 23, foi fixada em 39,3% do preço CIF [Cost, Insurance and Freight] (custo, seguro e frete) fronteira da União e antes de desalfandegamento do produto em causa.

25      O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento provisório fixou em 39,3% a percentagem do direito antidumping provisório respeitante à recorrente.

26      Por carta de 15 de novembro de 2012, a Comissão comunicou à recorrente o documento de informação provisório referido no artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base. Para além do regulamento provisório que figura no anexo 1 deste documento, este último compreende um anexo 2 relativo à metodologia utilizada para calcular o dumping, e um anexo 3 relativo à metodologia utilizada para calcular subcotações e o prejuízo.

27      No anexo 2 deste documento de informação provisório, a Comissão começou por fornecer algumas explicações genéricas respeitantes ao cálculo da margem de dumping. Por outro lado, a Comissão forneceu um certo número de precisões respeitantes à exclusão, nas vendas para exportação da recorrente, de um certo tipo de produto em causa, bem como os diferentes ajustamentos que tinha introduzido para efeitos da comparação equitativa, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. Ainda no mesmo anexo 2, a Comissão forneceu um certo número de quadros respeitantes aos cálculos detalhados da margem de dumping por tipo de produto, tendo omitido os elementos baseados nos dados fornecidos pelo produtor do país análogo. Com efeito, como a Comissão precisa neste anexo, um único produtor do país análogo cooperou no inquérito e, por conseguinte, as informações provenientes do país análogo não podiam ser divulgadas ao nível dos números de controlo de produto.

 Troca de informações entre a recorrente e a Comissão na sequência do regulamento provisório

28      Em 17 de dezembro de 2012, a recorrente comunicou à Comissão as suas observações sobre o documento de informação provisório. Estas observações incidiram sobre cinco pontos, a saber, a determinação do estatuto de SEM, o valor normal, o ajustamento ao valor normal relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a necessidade de um ajustamento relativo ao processo de produção bem como os preços para exportação.

29      Em especial, quanto ao segundo ponto, a recorrente alega que foi sem razão que a Comissão utilizou um valor construído no que respeita ao conjunto de todos os tipos de produto semelhante que tinham sido comparados com os tipos de produto em causa que exportava para a União. Deste modo, por um lado, segundo a recorrente, a Comissão devia ter utilizado os preços internos do produtor do país análogo e não o método do valor construído, na medida em que o recurso a este último método só se justifica quando não seja possível utilizar os preços internos, o que não sucedeu no presente caso. Por outro lado, a recorrente considera que não se justifica a utilização do limiar de 5% para determinar a representatividade das vendas do produto similar quando, como sucedeu no presente caso, esteja em causa uma comparação entre os preços internos de um determinado produtor no mercado indiano e os preços de exportação de produtores chineses. Com efeito, segundo a recorrente, a utilização deste limiar penaliza excessivamente os produtores‑exportadores que têm volumes de exportação importantes como a recorrente, tendo estes últimos mais dificuldades em satisfazer esse critério de representatividade. Além disso, este limiar não tinha, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de base, uma natureza absoluta. Por todas estas razões, a recorrente pediu à Comissão que recalculasse, em conformidade com as suas observações, o valor normal. Em seguida, a recorrente formulou duas outras críticas relativas à determinação do valor normal, que incidiram, por um lado, sobre a utilização do volume de negócios para determinar os custos de produção do produtor do país análogo e, por outro, sobre a utilização de uma margem de lucro média única para todos os tipos de produto. Além disso, a recorrente, depois de «ter tomado nota do facto de que o produtor do país análogo era a Jainson Industries», teceu comentários sobre os ajustamentos ao valor normal e, em especial, expôs as razões pelas quais pedia um ajustamento ao abrigo das diferenças de processos de produção e de produtividade entre si e o produtor do país análogo.

30      Por último, no que se refere aos preços para exportação, a recorrente pediu à Comissão, por um lado, que calculasse a margem de dumping com base em todas as suas vendas para exportação do produto em causa e, por outro, que lhe fornecesse explicações suplementares relativas ao cálculo dos ajustamentos efetuados sobre as vendas para exportação a título das diferenças físicas.

31      Na audição de 6 de fevereiro de 2013, a recorrente retomou, em substância, todas as suas observações relativas ao documento de informação provisório, que figuravam na sua carta de 17 de dezembro de 2012. Para fundamentar, em especial, os seus pedidos de ajustamento relativos ao processo de produção e à produtividade, a recorrente referiu‑se, nomeadamente, a elementos de informação relativos ao produtor do país análogo, a saber, por um lado, a um excerto retirado do sítio Internet do produtor do país análogo, que continha, nomeadamente, informações sobre o volume de mão‑de‑obra, o volume de produção anual, bem como os principais equipamentos de que este produtor dispunha, e, por outro, a uma troca de mensagens de correio eletrónico entre este produtor e a recorrente ocorrida entre 29 de janeiro e 1 de fevereiro de 2013.

32      Em 15 de março de 2013, a Comissão transmitiu à recorrente o documento de informação final. Este documento compreendia, no seu anexo 1, um documento de informação geral, que se destinava, em aplicação do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, a retomar os factos e as considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia recomendar a aplicação de medidas definitivas. Nos anexos 2 e 3 deste documento de informação final, a Comissão apresentou observações particulares relativas, respetivamente, ao cálculo da margem de dumping e ao cálculo das subcotizações e do prejuízo. Em especial, no anexo 2, a Comissão indicou que tinha aceite a observação da recorrente segundo a qual o valor normal devia ser calculado com base nas vendas no mercado interno do único produtor do país análogo que cooperou, ainda que essas vendas não tenham sido efetuadas em quantidades representativas na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de base. Por conseguinte, foram utilizadas as vendas no mercado interno efetuadas durante operações comerciais normais do produtor do país análogo para determinar o valor normal, com vista a fixar a margem de dumping definitiva da recorrente. Em seguida, a Comissão indicou igualmente que aceitou a objeção da recorrente segundo a qual a margem de dumping devia ser determinada com base em todas as exportações e não apenas com base em tipos de produto em causa correspondentes aos tipos de produto similar vendidos pelo produtor do país análogo no mercado interno. Precisou que, para os tipos de produto em causa sem correspondência, o valor normal tinha sido ajustado com base no valor de mercado das diferenças nas características físicas, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea a), do regulamento de base.

33      Em contrapartida, a Comissão indicou que tinha rejeitado os pedidos de ajustamento da recorrente respeitantes às diferenças entre esta última e o produtor do país análogo no plano do processo de produção e no plano da produtividade. Com efeito, em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de ajustamento relativo ao processo de produção, embora a Comissão tenha reconhecido que existiam certas diferenças no processo de produção entre os dois produtores em causa, afirmou que o consumo de ferro de aço por unidade era quase idêntico. No que se refere ao segundo pedido de ajustamento, a Comissão alegou, no essencial, que só as diferenças que afetam os preços e a possibilidade de comparar preços entre um produtor do país análogo e um exportador de um país que não tem uma economia de mercado justificam um ajustamento e que só uma análise exaustiva poderia revelar todas as diferenças nos fatores de custo e demonstrar que os preços e a sua possibilidade de comparação foram afetados, o que justificaria então um ajustamento.

34      A Comissão juntou igualmente ao anexo 2 do documento de informação final uma série de quadros relativos aos cálculos detalhados da margem de dumping por tipo de produto, análoga à série de quadros fornecida no anexo 2 do documento de informação provisório, acima mencionado no n.° 27. Deste modo, conforme sucedeu no documento de informação provisório, a Comissão, no documento de informação final, ocultou integralmente os elementos baseados nos dados fornecidos pelo produtor do país análogo.

 Troca de informações entre a recorrente e a Comissão subsequente ao documento de informação final

35      Em 18 de março de 2013, o produtor do país análogo enviou uma carta à Comissão na qual indicou «autorizar expressamente a Comissão a divulgar [ao representante legal da recorrente] a versão confidencial da sua resposta ao questionário bem como os documentos provenientes da visita de verificação efetuada às suas instalações». Por outro lado, nesta mesma carta, este produtor indicou que tinha, nesse mesmo dia, transmitido esses documentos à recorrente.

36      Por mensagem de correio eletrónico de 18 de março de 2013, a recorrente pediu à Comissão, com base na mensagem de correio eletrónica acima referida do produtor do país análogo, que lhe divulgasse a versão confidencial da resposta deste produtor ao questionário antidumping, bem como os documentos provenientes da visita de verificação efetuada às suas instalações. Por outro lado, «à luz da autorização do produtor do país análogo para divulgar a versão confidencial da sua resposta ao questionário», a recorrente pediu à Comissão, na mesma mensagem de correio eletrónico, que lhe divulgasse todos os cálculos do valor normal. Por último, pediu uma informação específica relativa, em primeiro lugar, à forma segundo a qual foi determinado o valor normal dos tipos de produto em causa sem correspondência, em segundo lugar, à forma segundo a qual a Comissão tinha distinguido os acessórios de superfície preta e os acessórios de superfície galvanizada, e, em terceiro lugar, ao fundamento da conclusão da Comissão segundo o qual o consumo unitário de ferro de aço do produtor do país análogo e o seu próprio consumo deste material eram quase idênticos.

37      Numa segunda mensagem de correio eletrónico de 19 de março de 2013, a recorrente reiterou o seu pedido. Em especial, respondeu ao motivo de recusa que, de acordo com as informações prestadas pelo produtor do país análogo, a Comissão tinha alegado a este último que a confidencialidade não pode ser seletivamente levantada para certas partes interessadas específicas. Alegou, a este respeito, por um lado, que os cálculos da margem de dumping e, por conseguinte, os dados relativos ao valor normal eram específicos da empresa em causa e, por outro, que o regulamento de base não excluía que a autorização específica da pessoa que forneceu as informações confidenciais se podia limitar a uma única parte interessada. Por outro lado, indicando que os seus direitos de defesa estavam em causa, pediu que o diferendo em questão fosse resolvido pelo conselheiro‑auditor, cujas funções são reguladas pela Decisão 2012/199/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro‑auditor em determinados processos comerciais (JO 2012 L 107, p. 5).

38      Em resposta, na sua mensagem de correio eletrónico de 21 de março de 2013, o chefe da secção dos inquéritos da Comissão rejeitou o pedido da recorrente e fundamentou a sua recusa da seguinte forma: «As informações relativas ao valor normal foram utilizadas para os três produtores exportadores incluídos na amostra e não apenas para a Jinan Meide. Uma divulgação à Jinan Meide equivaleria assim apenas a divulgar seletivamente uma informação confidencial a uma única parte interessada, embora outras partes interessadas abrangidas pela mesma informação não beneficiem desse acesso privilegiado a uma informação confidencial». Numa mensagem de correio eletrónico posterior, do mesmo dia, o conselheiro‑auditor indicou que partilhava da mesma posição que foi expressa na mensagem de correio eletrónico acima referida e sublinhou que o tratamento não discriminatório das partes constitui um elemento essencial.

39      Em 25 de março de 2013, a recorrente transmitiu as suas observações sobre o documento de informação final. A recorrente voltou a abordar a questão do diferendo que a opôs à Comissão aquando da troca de mensagens de correio eletrónicas acima mencionada nos n.os36 a 38 e reiterou o seu pedido de divulgação da versão confidencial da resposta do produtor do país análogo ao questionário antidumping e dos documentos provenientes da visita de verificação efetuada às suas instalações, bem como o seu pedido de divulgação completa dos cálculos do valor normal. Além disso, a recorrente abordou um certo número de questões específicas relativas à determinação do valor normal, as quais, algumas delas, já tinham sido evocadas nas suas observações sobre o documento de informação provisório. Desta vez, a recorrente baseou‑se nos dados do produtor do país análogo que este último lhe tinha entretanto comunicado, conforme indicou na sua mensagem de correio eletrónico de 18 de março de 2013 (v. n.° 35, supra).

40      Em especial, a recorrente reiterou o seu pedido específico apresentado na sua mensagem de correio eletrónico de 18 de março de 2013 (v. n.° 36, supra) relativo à divulgação do método de cálculo do valor normal dos tipos de produto em causa sem correspondência. Com efeito, considerou que não era suficiente a precisão efetuada pela Comissão no documento de informação final, respeitante ao facto de que o valor normal destes produtos tinha sido ajustado em função do valor de mercado das diferenças de características físicas dos produtos. Além disso, alegou que ela própria produzia 1645 tipos do produto em causa, ao passo que o produtor do país análogo produzia apenas 287 tipos de produto similar, pelo que havia 83% tipos de produto em causa sem correspondência. Por outro lado, das 11130 toneladas que exportou para a União durante o período de inquérito, só 5738 toneladas diziam respeito aos tipos de produtos correspondentes. Nestas condições, a divulgação pedida era absolutamente vital para os seus direitos de defesa.

41      Além disso, a recorrente sugeriu que fossem efetuadas correções relativas, por um lado, à fixação dos custos de produção com base no volume de negócios e, por outro, ao cálculo dos ajustamentos ao valor normal relativos aos custos de frete e de embalamento. A recorrente reiterou e precisou igualmente os seus pedidos de ajustamento relativos ao processo de produção e à produtividade, que tinha apresentado nas suas observações sobre o documento de informação provisório, bem como a sua crítica respeitante ao ajustamento a título do IVA não reembolsável, também já formulada no âmbito das suas observações acima apresentadas. Por outro lado, apresentou um novo pedido de ajustamento relativo às quantidades vendidas.

42      Na audição de 26 de março de 2013 concedida pelos serviços da Comissão, a recorrente recordou os pedidos e as alegações que tinha formulado no âmbito das suas observações sobre o pedido de informação final. Após esta audiência, numa carta de 27 de março de 2013, a recorrente indicou que, na audiência de 26 de março de 2013, a Comissão tinha indicado que a metodologia seguida para este cálculo consistia em basear‑se no valor normal médio fixado para os tipos de produto correspondentes, ajustado através de uma determinação do valor de mercado [das diferenças de características físicas] com base em preços de exportação para a União fixados pela recorrente para os tipos de produto em causa sem correspondência. A este respeito, a recorrente indicou que, em sua opinião, esta metodologia assentava numa presunção, que não era razoável nem verificável, segundo a qual o valor de mercado das diferenças de características físicas se refletia nos preços para exportação e propôs um método alternativo que consistia em limitar o número de tipos de produto sem correspondência através de uma diminuição dos números de controlo de produto que permitem identificá‑los.

 Regulamento impugnado

43      Em 13 de maio de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013 L 129 p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).

44      No considerando 15 do regulamento impugnado, o Conselho indica que na ausência de quaisquer observações sobre o estatuto de SEM, confirmam‑se as conclusões provisórias referidas nos considerandos 32 a 46 do regulamento provisório.

45      No considerando 17 do regulamento impugnado, o Conselho indica que aceitou o argumento de um produtor‑exportador chinês segundo o qual, ainda que o volume das vendas não seja representativo, o valor normal deve ser calculado com base nas vendas no mercado interno efetuadas pelo produtor do país análogo. Indica que são assim estas vendas, efetuadas durante operações comerciais normais, que foram utilizadas para estabelecer o valor normal.

46      No considerando 18 do regulamento impugnado, o Conselho indica que também aceitou o argumento do mesmo produtor‑exportador chinês segundo o qual a margem de dumping deve ser estabelecida mediante a utilização de todas as vendas para exportação e não apenas para as vendas relativas aos tipos de produto em causa correspondentes aos tipos de produto diretamente comparáveis vendidos pelo produtor do país análogo no seu mercado interno.

47      No considerando 19 do regulamento impugnado, o Conselho indica que, na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal, os preços para exportação e a comparação equitativa, deu por confirmadas as conclusões referidas nos considerandos 54, 59 a 61 e 64 a 67 do regulamento provisório.

48      Resulta do considerando 20 do regulamento impugnado que se comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar, estabelecido para o país análogo em conformidade com o método exposto nos considerandos 17 a 19 deste regulamento, com o preço para exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente.

49      De acordo com a tabela que figura no considerando 21 do regulamento impugnado, a margem definitiva de dumping, para a recorrente, é de 40,8%.

50      O artigo 1.°, n.° 1, do regulamento impugnado dispõe:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307 19 10 10) e originários da República Popular da China [a seguir ‘RPC’] e da Tailândia.»

51      O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento impugnado prevê, no que diz respeito à recorrente, que a taxa de direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira da União, do produto não desalfandegado, é fixado para o produto em causa em 40,8%.

 Tramitação processual e pedidos das partes

52      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

53      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2013, a Comissão requereu que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos do Conselho, recorrido no processo. A recorrente e o Conselho não apresentaram observações sobre este pedido. Por despacho de 19 de novembro de 2013, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Comissão. A Comissão apresentou as suas alegações de intervenção e as outras partes apresentaram as respetivas observações a respeito destas alegações nos prazos concedidos.

54      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular o regulamento impugnado, na parte em que este lhe é aplicável;

—        condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

55      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

56      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

57      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação, pelas instituições da União, dos seus direitos de defesa, bem como do artigo 6.°, n.° 7, e do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, na medida em que estas instituições se recusaram divulgar as informações pertinentes para determinar o valor normal. O segundo fundamento é relativo, a título principal, à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e do artigo 2.4 do acordo antidumping, por as instituições terem rejeitado os pedidos de ajustamento do valor normal apresentados pela recorrente e, a título subsidiário, a uma falta de fundamentação. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do artigo 2.°, n.° 10 ab initio e alínea a), e do artigo 2.°, n.° 11, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), e n.os 8 e 9, e do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, bem como do princípio da não discriminação, por as instituições terem seguido um método errado para determinarem o valor normal dos produtos sem correspondência. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, por a Comissão só ter notificado as conclusões relativas ao estatuto de SEM em 9 de julho de 2012. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do regulamento de base, por a determinação do prejuízo sofrido pela indústria da União se ter baseado em dados incorretos no que respeita ao volume das importações provenientes da China que são objeto de dumping.

58      Este Tribunal considera que é oportuno começar por examinar o quarto fundamento, examinando, em seguida, o primeiro.

 Quanto ao quarto fundamento

59      A recorrente alega, em substância, que a notificação das conclusões relativas ao estatuto de SEM ocorreu cerca de 5 meses após a data de abertura do inquérito, o que constitui uma violação do prazo de 3 meses previsto no artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base. Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por outro lado, sustenta que, se a decisão sobre o estatuto de SEM tivesse sido adotada mais cedo, teria tido possibilidade de melhor exercer os seus direitos de defesa. Além disso, a afirmação das instituições segundo a qual o atraso na adoção da decisão sobre o estatuto de SEM se deveu à indisponibilidade dos produtores‑exportadores chineses para receberem as visitas de verificação é factualmente errada e desprovida de interesse jurídico. Por último, a recorrente sustenta que tendo a violação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base ocorrido em 16 de maio de 2012, não é afetada pelo artigo 2.° do regulamento de alteração, que prevê a aplicação deste regulamento aos novos inquéritos e aos inquéritos iniciados desde 15 de dezembro de 2012, artigo que de qualquer modo é ilegal.

60      O Conselho e a Comissão consideram que esta argumentação mais não pode do que ser rejeitada.

61      A título preliminar, há que salientar que, na sua versão anterior à entrada em vigor do regulamento de alteração acima referido no n.° 2, ocorrida em 15 de dezembro de 2012, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base previa que a questão de saber se os produtores obedecem aos critérios mencionados para o estatuto de SEM devia ser tomada três meses depois de iniciado o inquérito. Depois de o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de alteração ter entrado em vigor, esta disposição do regulamento de base passou a prever que a decisão relativa ao estatuto de SEM devia ser tomada, em princípio, num prazo de sete meses e não superior a oito meses, desde que iniciado o inquérito. Além disso, o artigo 2.° do regulamento de alteração dispõe que este regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos ou pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012.

62      Por outro lado, conforme foi acima recordado no n.° 5, no presente caso, a Comissão notificou à recorrente por carta de 9 de julho de 2012 os factos e as considerações essenciais ao abrigo das quais decidiu não lhe conceder o estatuto de SEM. Conforme resulta desta carta, que foi junta aos autos no âmbito de uma medida de organização do processo, a Comissão refere‑se, a este respeito, aos «factos e considerações essenciais ao abrigo das quais te[ve] intenção de propor não conceder o [estatuto de S]EM [à recorrente]». No entanto, como as partes confirmaram na audiência, esta formulação explica‑se pelo facto de que, em conformidade com a jurisprudência, a Comissão, durante o inquérito, tem possibilidade de alterar a sua decisão relativa ao estatuto de SEM (acórdão de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, Colet., EU:C:2009:598, n.os 110 a 113). Deste modo, não obstante esta formulação, foi efetivamente através desta carta de 9 de julho de 2012 que a Comissão, em aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, decidiu a questão de saber se a recorrente preenchia os critérios para lhe ser reconhecido o estatuto de SEM.

63      Assim, há que começar por analisar qual é a versão do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base que é aplicável a esta decisão para determinar se a decisão da Comissão de 9 de julho de 2012 foi adotada depois de expirado o prazo previsto nesta disposição. A este respeito, as instituições sustentam em substância que a alteração do prazo previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, introduzida pelo regulamento de alteração, é aplicável à decisão respeitante ao estatuto de SEM de 9 de julho de 2012, por o inquérito em causa no presente caso já estar em curso em 15 de dezembro de 2012 e por o artigo 2.° do regulamento de alteração prever a aplicação da alteração acima referida a esses inquéritos. Esta interpretação mais não pode do que ser afastada.

64      Com efeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, uma regra de direito nova aplica‑se a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora não se aplique às situações jurídicas nascidas e definitivamente adquiridas na vigência da lei anterior, aplica‑se aos efeitos futuros destas, bem como às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as suas regras de aplicação no tempo. Em especial, pressupõe‑se que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que só visam as situações adquiridas antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos próprios termos, das suas finalidades ou da sua economia que esse efeito lhes deve ser atribuído (v. acórdão de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage, C‑596/13 P, Colet., EU:C:2015:203, n.os 32 e 33 e jurisprudência referida).

65      Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça também declarou que a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita uma instituição da União a adotar o ato em causa deve estar em vigor na data da respetiva adoção (v. acórdão Commissão/Moravia Gas Storage, n.° 64, supra, EU:C:2015:203, n.° 34 e jurisprudência referida).

66      No presente caso, o artigo 2.° do regulamento de alteração prevê que este regulamento é aplicável aos processos que estejam em curso a partir de 15 de dezembro de 2012, ou seja, na data sua entrada em vigor. Quanto ao demais, resulta da jurisprudência acima recordada no n.° 64 que a alteração do prazo para se pronunciar sobre o estatuto de SEM introduzida pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de alteração teria sido efetuada ainda que não existissem as disposições deste artigo 2.°, uma vez que se trata de uma alteração de uma norma processual. Deste modo, embora tenha sido necessário precisar neste artigo que o regulamento de alteração se aplicava a todos os inquéritos futuros ou em curso a partir da data da sua entrada em vigor, tal sucedeu porque, para além da alteração do prazo acima referido, o regulamento de alteração também continha disposições que alteravam normas substantivas respeitantes à decisão sobre o estatuto de SEM [artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e artigo 1.°, n.° 2]. Ora, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.° 64, tais regras substantivas, em princípio, não se podem aplicar a situações nascidas antes da sua entrada em vigor se tal aplicação não estiver expressamente prevista ou, pelo menos, sem que tal resulte da finalidade ou da economia das referidas normas.

67      Deste modo, a alteração acima referida do prazo para se pronunciar sobre o estatuto de SEM era em princípio aplicável, no âmbito de um inquérito antidumping que estivesse em curso, a qualquer decisão da Comissão que decidisse da questão de saber se uma empresa preenche os requisitos para que lhe seja reconhecido o estatuto de SEM, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, e que foi adotado em 15 de dezembro de 2012 ou em data posterior.

68      Em contrapartida, contrariamente àquilo que as instituições sustentam, o artigo 2.° do regulamento de alteração não pode ter por efeito tornar o artigo 1.°, alínea a), do regulamento de alteração aplicável a uma decisão que decide da atribuição do estatuto de SEM adotada antes da entrada em vigor deste regulamento. Com efeito, tal significaria conceder a esta disposição um efeito retroativo que não resulta da redação deste artigo 2.° do regulamento de alteração. Além disso, resulta da jurisprudência acima recordada no n.° 64 que, embora as novas regras, em especial as normas processuais, possam visar situações jurídicas nascidas e definitivamente adquiridas sob a égide das regras antigas, a aplicação destas novas normas deve no entanto respeitar o princípio da não retroatividade. O respeito por este princípio da não retroatividade tem nomeadamente por consequência, conforme resulta da jurisprudência acima referida no n.° 65, que a legalidade de um ato da União deve, em princípio, ser apreciada à luz da disposição que constitui a base jurídica deste ato que estava em vigor à data da adoção deste.

69      Ora, no presente caso, na data da adoção da decisão da Comissão que não concedeu o estatuto de SEM à recorrente, ou seja, em 9 de julho de 2012, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, que constitui a base jurídica desta decisão, previa que a Comissão dispunha de três meses a partir da abertura do inquérito para tomar essa decisão. É assim, contrariamente àquilo que as instituições sustentam, à luz deste último prazo que a legalidade da decisão acima referida deve ser apreciada e não à luz do prazo aplicável a partir da entrada em vigor do regulamento de alteração ocorrida em 15 de dezembro de 2012.

70      Em segundo lugar, contrariamente ao que as instituições dão a entender, o prazo fixado no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base não reveste uma natureza meramente indicativa pelo facto de, nos termos dos n.os 100 a 113 do acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra (EU:C:2009:598), a Comissão poder, a todo o momento do processo de inquérito, alterar a sua decisão inicial. Com efeito, resulta destes números do acórdão acima referido que o Tribunal de Justiça não se pronunciou neste sobre a possibilidade de a Comissão não respeitar o prazo acima referido, possibilidade que, aliás, não estava em causa no litígio sobre o qual o Tribunal de Justiça se pronunciou nesse acórdão. Desta forma, nestes números, o Tribunal de Justiça limitou‑se a salientar que o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base não pode ser interpretado no sentido de que obriga a Comissão a propor ao Conselho medidas definitivas que perpetuam, em detrimento da empresa em causa, um erro cometido na apreciação inicial dos critérios materiais estabelecidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, do regulamento de base. Daqui o Tribunal de Justiça deduziu que, por conseguinte, no caso de a Comissão se aperceber que a sua apreciação inicial estava viciada por semelhante erro, cabia‑lhe retirar as consequências adequadas, respeitando as garantias processuais (acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra, EU:C:2009:598, n.os 111 e 112). Assim, a mera circunstância de a Comissão, em conformidade com esta jurisprudência, ter possibilidade, ou mesmo a obrigação, de alterar uma decisão inicial que se pronuncia sobre o estatuto de SEM que está viciada por um erro de apreciação não tem é relevante para a sua obrigação de respeitar o prazo fixado no regulamento de base para adotar essa decisão inicial.

71      Por outro lado, a redação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base não comporta nenhuma indicação que permita conferir ao prazo neste previsto um caráter meramente indicativo. Quanto ao demais, algumas versões linguísticas desta disposição, como as suas versões inglesa e francesa que utilizam respetivamente os verbos «shall» e «doit», referem‑se expressamente a uma obrigação, que incumbe à Comissão, de se pronunciar dentro deste prazo. Além disso, como a recorrente alega, os n.os 36 a 39 do acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, Colet., EU:C:2012:53), e os n.os 29 a 32 do acórdão de 15 de novembro de 2012, Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710), confirmaram expressamente o caráter imperativo do prazo acima referido.

72      Por conseguinte, o respeito do prazo de três meses para se pronunciar sobre o estatuto de SEM, previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, não constituía, para a Comissão, uma faculdade, mas uma obrigação.

73      Em terceiro lugar, as circunstâncias relativas à organização das visitas de verificação, que são invocadas pelo Conselho e pela Comissão para justificar o atraso na adoção da decisão sobre o estatuto de SEM respeitante à recorrente, não permitiam que a Comissão derrogasse tal obrigação.

74      Por um lado, a possibilidade de derrogar a obrigação de se pronunciar sobre o estatuto de SEM no prazo de três meses não estava prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, na sua versão que estava em vigor na data de adoção da decisão de 9 de julho de 2012.

75      Por outro lado, há que salientar que, no presente caso, conforme resulta do considerando 40 do regulamento provisório (v. n.° 12, supra), confirmado pelo considerando 15 do regulamento impugnado, as instituições justificam o atraso na adoção da decisão sobre o estatuto de SEM com o facto de que a Comissão não pôde efetuar mais cedo as visitas de verificação às instalações dos exportadores chineses devido à indisponibilidade destes últimos. Na sua contestação, o Conselho precisa esta justificação indicando que os produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra indicaram que só tinham disponibilidade num dos três períodos que a Comissão lhes tinha proposto, a saber, no período entre 9 e 11 de maio de 2012. Ora, segundo o Conselho, era materialmente impossível para a Comissão realizar em simultâneo durante este único período as visitas de verificação aos três produtores‑exportadores em causa. É por este motivo que foi necessário reprogramar estas visitas, pelo que a Comissão ficou impossibilitada de adotar uma decisão relativa ao estatuto de SEM dentro dos prazos concedidos.

76      No entanto, as instituições não chegam ao ponto de alegar que, devido a estas circunstâncias, a Comissão ficou absolutamente impossibilitada de adotar uma decisão relativa ao estatuto de SEM dentro dos prazos fixados, nem sequer que a adoção tardia desta decisão constituía um caso de força maior, ou seja, segundo jurisprudência constante, que a não observância do prazo em causa se devia a circunstâncias estranhas às instituições, excecionais e imprevisíveis, cujas consequências não podiam ter sido evitadas não obstante todas as diligências efetuadas (v., neste sentido, acórdãos de 8 de março de 1988, McNicholl e o., 296/86, Colet., EU:C:1988:125, n.° 11, e de 4 de março de 2010, Comissão/Itália, C‑297/08, Colet., EU:C:2010:115, n.° 85). Seja como for, ainda que se admita que as instituições, ao invocarem as circunstâncias acima referidas no n.° 75, tenham pretendido invocar o conceito de força maior, há que salientar que, no presente caso, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para que este conceito seja aplicado não estão, de forma evidente, preenchidos. A este respeito, resulta dos documentos dos autos que, através de uma mensagem de correio eletrónico de 4 de abril de 2012, a Comissão propôs aos produtores‑exportadores incluídos na amostra três períodos para efetuar visitas de verificação às suas instalações, que eram compreendidos, respetivamente, entre 2 e 4 de maio de 2012, 7 e 9 de maio de 2012 e 9 e 11 de maio de 2012. Por outro lado, há que salientar que estes três períodos eram todos relativamente próximos da data em que expirava o prazo para adotar uma decisão sobre o estatuto de SEM, a saber, até 17 de maio de 2012. Deste modo, as instituições não provam, nem sequer alegam, que a Comissão procedeu a todas as diligências possíveis para propor períodos de visitas de verificação que lhe conferissem uma margem de manobra suficiente para adotar uma decisão sobre o estatuto de SEM antes de expirar o prazo acima referido. Por outro lado, o facto de os três produtores‑exportadores incluídos na amostra só estarem disponíveis num dos períodos de entre os três propostos pela Comissão não constitui, manifestamente, no presente caso, uma circunstância excecional e imprevisível.

77      Ora, há que constatar que, conforme acima se salientou no n.° 62, a decisão sobre o estatuto de SEM no que respeita à recorrente foi tomada em 9 de julho de 2012 e que, por conseguinte, foi adotada depois de expirado o prazo resultante do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base que, conforme acima se indicou no n.° 76, terminava, o mais tardar, em 17 de maio de 2012.

78      Por conseguinte, resulta de tudo o que precede que a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, de tomar uma decisão sobre o estatuto de SEM respeitante à recorrente no prazo de três meses a partir da abertura do processo de inquérito.

79      Deste modo, nem a redação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, nem os trabalhos preparatórios que conduziram à sua inserção no regulamento de base deram indicações sobre as consequências da não observância do prazo de três meses previsto nesta disposição (conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos apensos C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, Colet., EU:C:2015:620, n.° 82).

80      A este respeito, como acima se indicou no n.° 59, a recorrente alega que, se a decisão sobre o estatuto de SEM tivesse sido adotada mais cedo, teria tido possibilidade de melhor exercer os seus direitos de defesa. A recorrente justifica esta afirmação alegando, de forma geral, por um lado, que o prazo de três meses acima referido tem por objetivo permitir que os produtores‑exportadores que operam em países que não têm economia de mercado beneficiem de um estatuto jurídico claro durante um período suficientemente longo do processo de inquérito e, por outro lado, que a determinação tardia do estatuto de SEM pode afetar outros elementos deste processo.

81      Segundo jurisprudência constante, em especial em matéria de dumping, a existência de uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do regulamento controvertido na medida em que não se possa excluir que existe uma possibilidade, devido a essa irregularidade, de o procedimento administrativo ter podido conduzir a um resultado diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa do requerente (acórdãos Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra, EU:C:2009:598, n.os 81 e 94, e de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NRTP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, Colet., EU:C:2012:78, n.os 78 e 79).

82      Deste modo, qualquer desrespeito do prazo de três meses de que a Comissão dispõe para se pronunciar sobre o estatuto de SEM não pode conduzir automaticamente à anulação do regulamento impugnado, em especial se os direitos de defesa do requerente não tiverem sido concretamente afetados (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos apensos C & J Clark International e Puma, n.° 79, supra, EU:C:2015:620, n.° 87, e acórdão de 10 de outubro de 2012, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, T‑150/09, EU:T:2012:529, n.os 51 a 54 e jurisprudência referida).

83      No presente caso, excetuadas considerações gerais sobre os objetivos e a economia do prazo de três meses acima referido, a recorrente não apresenta nenhum argumento concreto que justifique a sua afirmação segundo a qual a violação deste prazo afetou os seus direitos de defesa e, em especial, de que forma, caso essa violação não se tivesse verificado, poderia ter exercido os seus direitos de uma melhor forma. Na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral através da qual lhe pediu que precisasse que elementos do processo podiam ter sido influenciados pela natureza tardia da decisão sobre o estatuto de SEM, a recorrente indicou que poderia ter obtido mais cedo os dados do produtor do país análogo e, deste modo, ter tido mais tempo para preparar a sua defesa e, eventualmente, convencer numa fase mais precoce, a Comissão a divulgar‑lhe os cálculos do valor normal. Por outro lado, também alegou, em substância, que, na medida em que as partes interessadas só conhecem a margem de dumping numa fase tardia do processo de inquérito, é possível que, nessa fase, as partes interessadas já não consigam fazer com que as autoridades alterem as respetivas posições.

84      No entanto, esta argumentação não é suscetível de provar que os outros elementos do processo de inquérito foram afetados pela natureza tardia da decisão sobre o estatuto de SEM, em especial os outros prazos a respeitar durante esse processo, nem que os direitos de defesa da recorrente foram violados.

85      Com efeito, em primeiro lugar, resulta dos documentos dos autos que, conforme acima se referiu no n.° 5, a recorrente pôde apresentar observações relativas à decisão sobre o estatuto de SEM, notificadas à Comissão em 23 de julho de 2012, e que só em 14 de novembro de 2012 é que a Comissão adotou o regulamento provisório, ou seja, cerca de quatro meses depois (v. n.° 6, supra). Além disso, a Comissão só transmitiu a sua proposta de regulamento definitivo em 15 de abril de 2013. Por conseguinte, a Comissão dispôs de todo o tempo necessário para tomar conhecimento das observações da recorrente, apreciar a sua pertinência e, eventualmente, reexaminar a sua decisão sobre o estatuto de SEM, antes de determinar a margem de dumping provisória desta empresa e propor medidas definitivas.

86      Em seguida, resulta dos documentos dos autos que, na data da decisão sobre o estatuto de SEM, ou seja, em 9 de julho de 2012, a determinação do valor normal ainda não estava concluída. Com efeito, resulta dos documentos provenientes do produtor do país análogo que este último respondeu a pedidos de precisão dos serviços da Comissão relativos a informações que lhe tinham sido transmitidas em 29 de agosto de 2012. Do mesmo modo, resulta destes mesmos documentos e da carta deste produtor do país análogo enviada em 18 de março de 2013 à Comissão (v. n.° 35, supra) que a visita de verificação desta instituição às instalações deste produtor decorreu entre 19 e 21 de setembro de 2012. Por conseguinte, a recorrente, seja como for, não pode ter tido acesso a todos os dados fornecidos à Comissão pelo produtor do país análogo antes desta data. De qualquer modo, resulta das observações da recorrente relativas ao documento de informação provisório que esta última só tomou conhecimento da identidade do produtor do país análogo através deste documento que lhe foi notificado em 15 de novembro de 2012 (v. n.° 26, supra). Por conseguinte, a natureza tardia da decisão sobre o estatuto de SEM não teve nenhuma consequência na capacidade da recorrente para preparar a sua defesa num prazo suficiente, com base em informações que poderia ter recolhido junto do produtor do país análogo.

87      Por último, não resulta dos documentos dos autos que, durante o período compreendido entre a data em que terminou este prazo de três meses acima referido, ou seja, o mais tardar 17 de maio de 2012, e a data de adoção do regulamento provisório, ocorreram etapas do processo de inquérito que foram afetadas pela não observância do prazo acima referido.

88      Assim, há que considerar que a recorrente não provou que, se a decisão sobre o estatuto de SEM tivesse sido adotada dentro dos prazos fixados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, na sua versão anterior à entrada em vigor do regulamento de alteração, o processo poderia ter tido uma resolução diferente e que, por conseguinte, os seus direitos de defesa foram concretamente afetados pelo desrespeito desses prazos.

89      Resulta de que precede que há que julgar improcedente o quarto fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento

90      O primeiro fundamento assenta em três alegações. Com a sua primeira alegação, a recorrente acusa as instituições da União de lhe terem recusado, em violação do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, o acesso aos cálculos do valor normal depois de ter recebido autorização do produtor do país análogo para tomar conhecimento dos dados subjacentes àqueles cálculos. Com a sua segunda alegação, a recorrente acusa as instituições de não lhe terem dado possibilidade de consultar as comunicações efetuadas através de mensagens de correio eletrónico entre o produtor do país análogo e a Comissão, em violação do artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base. Por último, com a sua terceira alegação, a recorrente acusa as instituições, em violação do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, de não lhe terem divulgado em tempo útil e por escrito a metodologia seguida para determinar o valor de mercado utilizado para fixar o valor normal dos produtos sem correspondência. Por outro lado, a recorrente considera que cada uma destas violações alegadas das disposições do regulamento de base conduziu a uma violação dos seus direitos de defesa.

 Considerações preliminares

91      A título preliminar, há que recordar os princípios e as garantias processuais que as instituições são obrigadas a respeitar quando as partes interessadas num inquérito antidumping pretendem exercer os seus direitos de defesa através de um acesso a informações respeitantes a factos ou a considerações suscetíveis de formar a base de medidas antidumping.

92      Em primeiro lugar, segundo jurisprudência constante, as exigências que decorrem do respeito pelos direitos de defesa impõem‑se não apenas no âmbito de processos suscetíveis de conduzir à aplicação de sanções, mas também no âmbito dos processos de inquérito que antecedem a adoção de regulamentos antidumping que podem afetar as empresas em causa de forma direta e individual e comportar para estas consequências desfavoráveis. Em especial, no âmbito da comunicação das informações às empresas interessadas durante o processo de inquérito, o respeito dos seus direitos de defesa implica que estas empresas tenham tido possibilidade, no decurso do procedimento administrativo, de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados provados pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (v. acórdãos de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, Colet., EU:T:2009:62, n.° 64 e jurisprudência referida, e Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, n.° 81, supra, EU:C:2012:78, n.° 76 e jurisprudência referida).

93      No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que cabe às partes interessadas num processo de inquérito antidumping dar às instituições possibilidade de apreciarem os problemas que a falta de um elemento nas informações que lhes foram disponibilizadas lhes pode causar. A fortiori, tal parte interessada não se pode queixar perante o juiz da União de que uma informação não lhe foi disponibilizada se, durante o processo de inquérito que conduziu ao regulamento antidumping controvertido, não formulou junto das instituições nenhum pedido relativo a esta informação específica (v., neste sentido, acórdãos de 17 de dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, Colet., EU:T:2008:586, n.° 47 e jurisprudência referida, e de 10 de outubro de 2012, Shanghai Biaowu High‑Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho, T‑170/09, EU:T:2012:531, n.os 134 e 135).

94      Por outro lado, os princípios que orientam o direito à informação devem ser conciliados com os imperativos de confidencialidade, em especial com a obrigação de as instituições respeitarem o segredo comercial (v., neste sentido, acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, EU:C:1985:119, n.° 24, de 18 de dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, T‑159/94 e T‑160/94, Colet., EU:T:1997:209, n.° 75, e de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2013:369, n.° 115). A este respeito, a obrigação de as instituições garantirem o tratamento confidencial de uma informação cuja divulgação tenha um efeito desfavorável notável para a empresa que a forneceu não pode privar as outras partes em causa, em especial os exportadores, das garantias processuais previstas no regulamento de base nem esvaziar da respetiva substância os direitos que lhes são reconhecidos nos termos das mesmas disposições (v., neste sentido, acórdãos Timex/Conselho e Comissão, já referido, EU:C:1985:119, n.° 29, e de 8 de novembro de 2011, Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho, T‑274/07, EU:T:2011:639, n.° 59).

95      Em seguida, no âmbito dos inquéritos antidumping, cabe às instituições velarem pelo respeito do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do qual todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. O direito à boa administração comporta nomeadamente, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, EU:T:2015:295, n.° 224).

96      Por último, há que recordar que estes princípios são implementados no regulamento de base através de um sistema complexo de garantias processuais que visa, por um lado, permitir que as partes interessadas defendam utilmente os seus interesses e, por outro, preservar, quando tal seja necessário, a confidencialidade das informações utilizadas durante o inquérito antidumping, bem como através de regras que permitem conciliar estas duas exigências.

97      Em primeiro lugar, o artigo 6.°, n.° 7, e o artigo 20.° do regulamento de base, que correspondem, em substância, às disposições respetivas do artigo 6.4 e do artigo 6.9 do acordo antidumping, têm por objeto definir as garantias processuais que asseguram o direito à informação das partes interessadas.

98      Por um lado, o artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base prevê que as partes interessadas podem, mediante pedido escrito, tomar conhecimento de todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos seus Estados‑Membros, desde que sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, que não sejam confidenciais e que sejam utilizadas no inquérito.

99      Por outro lado, o artigo 20.° do regulamento de base prevê duas fases no processo de inquérito durante as quais as partes interessadas podem receber uma informação específica sobre os factos e considerações essenciais nas quais as medidas antidumping se podem basear. Assim, por um lado, nos termos do n.° 1 deste artigo, estas partes, depois da instituição dessas medidas, podem ser informadas de dados que estão subjacentes aos factos e considerações essenciais que estão na base das medidas provisórias. Por outro lado, nos termos do n.os 2 e 4 deste artigo, na sua versão aplicável aos factos do presente caso, estas partes têm direito de serem informadas sobre os factos e considerações essenciais suscetíveis de constituírem a base da decisão final antes de esta decisão ser adotada ou antes de ser apresentada uma proposta da Comissão a este respeito.

100    Além disso, o artigo 20.° do regulamento de base submete a entrega desta informação específica a um certo número de garantias processuais. Desta forma, antes de mais, tanto a informação provisória como a informação final devem ser comunicadas às partes interessadas por escrito e «tão rápido quanto possível». Em seguida, nos termos do n.° 4 deste artigo, na sua versão aplicável ao litígio, o prazo para entregar a informação final não pode ser inferior a um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de uma proposta a este respeito. Por último, nos termos do seu n.° 5, o prazo conferido às partes interessadas para apresentação das observações sobre esta informação final não pode ser inferior a dez dias.

101    Há que acrescentar que o artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base obriga as instituições da União a concederem, no âmbito da informação final, uma atenção especial aos factos e às considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias. Além disso, nos termos do n.° 4, a Comissão pode ter de completar a informação das partes após a fase da comunicação da informação final, em caso de impossibilidade de comunicar certos factos ou considerações nesse momento ou em caso de decisão posterior assente em factos ou em considerações diferentes.

102    No entanto, resulta do artigo 20.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base que a entrega desta informação específica às partes interessadas está subordinada à apresentação, por parte destas, de um pedido escrito apresentado, no que respeita à informação provisória, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e, no que respeita à informação final, até um mês após a publicação da imposição das referidas medidas provisórias.

103    Em segundo lugar, o artigo 19.° do regulamento de base, que corresponde ao artigo 6.5 do acordo antidumping, define o quadro em cujo âmbito as autoridades competentes devem respeitar a confidencialidade das informações que reúnem no âmbito dos inquéritos antidumping.

104    A este respeito, há que salientar que o artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base consagra o princípio segundo o qual qualquer informação confidencial é tratada como tal pelas autoridades, desde que isso seja devidamente justificado. Este artigo distingue, além disso, duas categorias de informações confidenciais. Por um lado, menciona as informações que, pela sua própria natureza, revestem esse caráter e cita, a título de exemplo, as informações cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou possa ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que forneceu a informação ou para aquela junto da qual foi obtida. Por outro lado, menciona as informações fornecidas a título confidencial por quem seja parte num inquérito antidumping. Além disso, nos termos do n.° 5, primeiro período, deste artigo, o Conselho, a Comissão e os Estados‑Membros, bem como os respetivos agentes, não divulgam as informações que tiverem recebido em aplicação do regulamento de base e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. Para mais, o segundo período deste número acrescenta uma obrigação suplementar de não divulgação que se aplica às informações trocadas entre a Comissão e os Estados‑Membros, às consultas previstas no regulamento de base e aos documentos internos das instituições e dos Estados‑Membros, obrigação essa segundo a qual essas informações só podem ser divulgadas nos casos em que tal estiver especificamente previsto no referido regulamento.

105    Em terceiro lugar, o regulamento de base prevê um certo número de disposições que permitem conciliar as exigências relacionadas com os direitos de defesa das partes interessadas e as relacionadas com a necessidade de proteger as informações confidenciais. Por um lado, o acesso às informações disponíveis para as partes interessadas nos termos do artigo 6.°, n.° 7, e do artigo 20.° do regulamento de base é limitado pela confidencialidade dessas informações. Com efeito, resulta da redação do artigo 6.°, n.° 7, do referido regulamento, acima recordado no n.° 98, que o caráter confidencial de uma informação fornecida por uma parte interessada no inquérito se opõe a que as partes interessadas dela tomem conhecimento. Por outro lado, o artigo 20.°, n.° 4, deste regulamento prevê que a informação final deve ser dada «te[ndo] devidamente em conta a proteção de informações confidenciais». Além disso, o artigo 19.°, n.os 2 a 4, do regulamento de base prevê um certo número de adaptações da observância da confidencialidade das informações para preservar os direitos de defesa das partes interessadas, que visam nomeadamente garantir, na medida do possível, a existência de resumos não confidenciais das informações confidenciais, os quais devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma razoável o essencial das informações comunicadas bem como a possibilidade de as instituições divulgarem informações gerais, nomeadamente os motivos nos quais se basearam as decisões tomadas no âmbito do regulamento de base.

106    É à luz destes princípios e destas disposições que há que verificar, no âmbito da análise das alegações acima referidas, se os direitos de defesa da recorrente foram concretamente afetados.

107    Cumpre analisar, sucessivamente, as alegações segunda, terceira, e por fim, primeira.

 Quanto à segunda acusação

108    Em apoio da sua segunda alegação, a recorrente afirma, em substância, que as comunicações efetuadas através de mensagem de correio eletrónico entre o produtor do país análogo e a Comissão a respeito da preparação da resposta ao questionário constituem informações pertinentes para permitir que as partes interessadas aleguem o seu ponto de vista e que não revestem um caráter confidencial. Deste modo, a inexistência dessas comunicações e, potencialmente, de outros documentos pertinentes no dossiê não confidencial do processo disponibilizado às partes interessadas constitui uma violação dos direitos de defesa. Pelo seu lado, o Conselho considera que esta alegação só pode ser afastada.

109    A este respeito, resulta da própria redação do artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base acima recordado no n.° 98 que as partes interessadas num processo de inquérito antidumping, como a recorrente, só se podem queixar de que um documento não consta do dossiê não confidencial do inquérito se estiverem reunidos quatro requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, esse documento deve conter informações fornecidas à Comissão por uma parte interessada no inquérito que têm de ter sido utilizadas durante esse inquérito. Em segundo lugar, este documento não deve ser um documento interno elaborado pelas autoridades da União nem deve revestir um caráter confidencial. Em terceiro lugar, as informações constantes deste documento devem ser pertinentes para a defesa dos interesses da parte interessada em causa. Por último, em quarto lugar, esta última tem de ter apresentado um pedido por escrito para tomar conhecimento do referido documento.

110    Ora, é evidente que vários destes requisitos não estão reunidos no presente caso.

111    Desde logo, conforme resulta do anexo A.16, que contém as comunicações efetuadas através das mensagens de correio eletrónico controvertidas, estas incidem apenas sobre as dificuldades com que o produtor do país análogo se defronta para fornecer os dados pedidos pela Comissão para determinar o valor normal e as precisões da Comissão que visam responder a essas dificuldades. Deste modo, não contêm, em si mesmas, informações fornecidas por esse produtor à Comissão e que foram utilizadas durante o inquérito.

112    Por outro lado, para provar que essas comunicações eram pertinentes para defender os seus interesses, a recorrente limita‑se a sustentar que dizem respeito a dados e a informações utilizados para determinar o valor normal. Ora, conforme foi acima salientado no n.° 111, estas comunicações não contêm tais informações ou dados. Além disso, a recorrente não identifica, nas suas comunicações, nenhum elemento específico suscetível de ser útil para a sua defesa.

113    Por último, seja como for, a recorrente não alega nem prova que apresentou, durante o processo de inquérito, um pedido escrito à Comissão para tomar conhecimento dessas comunicações.

114    Assim, resulta de tudo o que precede que, ao não permitir que a recorrente consultasse essas comunicações, a Comissão não violou o artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base nem violou direitos de defesa da recorrente.

 Quanto à terceira alegação

115    Em apoio da sua terceira alegação, a recorrente sustenta que uma informação fornecida em tempo útil sobre a metodologia que serviu para determinar o valor de mercado dos ajustamentos ao cálculo do valor normal dos produtos sem correspondência reveste uma importância capital. Com efeito, esta metodologia era diferente da que foi seguida para adotar o regulamento provisório, apresentava um caráter novo e abrangia uma maioria dos tipos de produtos fabricados pela recorrente. Por outro lado, os prazos e a forma escrita exigidos pelo artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base para divulgar esta informação não foram respeitados. Por último, a comunicação tardia desta informação privou a recorrente da possibilidade de apresentar observações mais aprofundadas que teriam provavelmente levado as instituições da União a alterarem as suas conclusões.

116    O Conselho alega, em substância, que estes argumentos só podem ser rejeitados.

117    A título preliminar, há que salientar que, no âmbito da presente alegação, a recorrente não critica, como faz na primeira alegação, o facto de não lhe terem sido divulgadas informações relativas ao cálculo do valor normal, mas o facto de que algumas dessas informações não lhe terem sido divulgadas dentro dos prazos e de acordo com as formas previstas no artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base.

118    No presente caso, há que recordar que, como acima se indicou no n.° 32, no documento de informação final, a Comissão indicou que aceitou a objeção da recorrente segundo a qual a margem de dumping devia ser determinada com base em todas as exportações e não apenas para os tipos de produto em causa correspondentes aos tipos de produto similar vendidos pelo produtor do país análogo no mercado interno. Precisou, a este respeito, que, para os tipos de produto em causa sem correspondência, o valor normal tinha sido ajustado com base no valor de mercado das diferenças nas características físicas, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea a), do regulamento de base.

119    Em contrapartida, como a recorrente indica, a Comissão não explicitou neste documento de que forma tinha determinado o valor de mercado das diferenças nas características físicas. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 10, alínea a), do regulamento de base prevê apenas que o montante do ajustamento efetuado ao abrigo das diferenças nas características físicas corresponde a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença no mercado, sem precisar o método que deve ser seguido para chegar a tal estimativa razoável. Deste modo, como a recorrente sublinhou, em substância, na audiência, ao indicar, no documento de informação final, que tinha ajustado o valor normal em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea a), do regulamento de base, a Comissão, para além de referir que procedeu a este ajustamento com base numa «estimativa razoável», não apresentou nenhuma precisão sobre o método que seguiu a este respeito.

120    Há que constatar que, embora, ao contrário do que a recorrente dá a entender, estas informações não constituíssem um obstáculo para a recorrente apresentar observações úteis para a sua defesa, não deixavam de limitar o âmbito e a precisão dessas observações. Com efeito, estas informações não permitiam que a recorrente soubesse que mercado e que preços de referência foram utilizados pela Comissão para determinar o valor de mercado das diferenças das características físicas entre os tipos de produtos sem correspondência e os tipos de produtos para os quais existiam tipos de produtos similares diretamente comparáveis vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo. Ora, como a recorrente alega na sua petição, não se contesta que estes tipos de produtos sem correspondência representavam 83% de todos os tipos de produtos vendidos para exportação que foram tomados em consideração para calcular a sua margem de dumping. É certo que, na contestação, o Conselho alegou, sem ser contrariado, que estes tipos de produtos sem correspondência representavam «apenas» 40% do volume total das mesmas vendas para exportação. Trata‑se aqui, no entanto, de uma parte considerável das transações tomadas em consideração para calcular a margem de dumping. Por conseguinte, a escolha do mercado e dos produtos de referência para determinar o valor de mercado das diferenças de características físicas entre os tipos de produto sem correspondência e os outros podia ter tido um impacto significativo no cálculo do valor normal e, assim, na margem de dumping da recorrente.

121    Ora, conforme resulta dos documentos dos autos, só na audição de 26 de março de 2013 é que a Comissão precisou à recorrente o método que utilizou para determinar o valor de mercado do ajustamento introduzido ao valor normal dos produtos sem correspondência a título das diferenças de características físicas. Conforme resulta da carta da recorrente de 27 de março de 2013 (v. n.° 42, supra), a Comissão explicou no decurso dessa audição que o valor de mercado desse ajustamento foi determinado com base em preços para exportação para a União fixados pela recorrente para os tipos de produto em causa sem correspondência. Como a recorrente salientou, estas explicações surgiram um dia depois do termo do prazo de dez dias fixado pela Comissão às partes interessadas para apresentarem observações escritas sobre o documento de informação final.

122    No entanto, conforme resulta desta mesma carta de 27 de março de 2013, o prazo dentro do qual a Comissão efetuou esta precisão relativa à determinação do valor de mercado do ajustamento acima referido não impediu a recorrente de apresentar observações a este respeito e nem impediu que a Comissão as tomasse em consideração na sua proposta de regulamento definitivo.

123    Com efeito, por um lado, a recorrente alegou, na audição de 26 de março de 2013 e na sua carta de 27 de março de 2013, que a metodologia escolhida pela Comissão se baseava numa presunção, que não era razoável nem verificável, segundo a qual o valor de mercado das diferenças de características físicas se refletia nos preços para exportação. Segundo a recorrente, esta afirmação era corroborada pelo facto de que esta abordagem conduzia a uma margem de dumping de um nível análogo àquela que foi calculada apenas com base nos tipos de produtos correspondentes. Além disso, a recorrente propôs um método alternativo que consiste em limitar o número de tipos de produtos sem correspondência através de uma redução dos números de controlos de produtos que permitiam identificá‑los. Deste modo, estes números de controlo deviam ter sido limitados aos quatro primeiros algarismos, que se referiam à forma do acessório, e ao nono algarismo, que se referia à sua superfície. No que respeita aos acessórios de superfície preta, a recorrente propunha basear‑se no valor normal dos acessórios de superfície galvanizada idênticos ou similares ajustados através de uma redução de 15%, em conformidade com as indicações do produtor do país análogo. No que respeita aos restantes tipos de produtos sem correspondência, a Comissão devia em contrapartida, segundo a recorrente, utilizar o valor normal médio de todos os tipos de produtos similares comparáveis, sem aplicar um ajustamento para as diferenças de características físicas.

124    Por outro lado, ao contrário do que a recorrente dá a entender, estas observações foram apresentadas numa data que permitiu à Comissão ter tempo suficiente para as tomar em consideração. Com efeito, como a própria recorrente indica na petição, a proposta de regulamento definitivo da Comissão foi transmitida ao Conselho em 15 de abril de 2013, pelo que a Comissão dispôs de um prazo para examinar as observações da recorrente que não limitou excessivamente a margem de apreciação desta instituição. A este respeito, há que salientar que nenhuma disposição do regulamento de base, em especial o seu artigo 15.° relativo às consultas efetuadas pela Comissão no comité consultivo, fixa um determinado prazo para que essas consultas sejam efetuadas antes da apresentação de uma proposta de regulamento definitivo ao Conselho. Deste modo, este artigo 15.° prevê apenas que estas consultas devem ocorrer num lapso de tempo que permita respeitar os prazos fixados no regulamento de base. Além disso, resulta expressamente do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base que, depois de comunicado o documento de informação final, a Comissão ou o Conselho podem adotar uma decisão assente em factos e em considerações diferentes dos indicados neste documento.

125    Por outro lado, não pode ser aceite o argumento da recorrente segundo o qual, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, a comunicação desta informação devia ter ocorrido, por um lado, de forma escrita e, por outro, pelo menos com um mês de antecedência antes da transmissão da proposta de regulamento definitivo. Com efeito, desde logo, no que respeita a uma resposta da Comissão a um pedido de precisão da recorrente relativo a informações que figuram no documento de informação final, a Comissão não estava de modo nenhum obrigada a apresentá‑lo por escrito. Com efeito, esta obrigação prevista no artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base visa apenas o próprio documento de informação final, que é comunicado a todas as partes interessadas. Seja como for, o facto de esta resposta ter sido dada oralmente e não por escrito não é relevante, na medida em que, conforme resulta do n.° 123, permitiu que a recorrente apresentasse as suas observações em tempo útil. Do mesmo modo, o prazo mínimo de um mês antes da transmissão de uma proposta de decisão final só se aplica, nos termos da mesma disposição, ao documento de informação final e foi respeitado para este documento, facto que não é contestado. Em contrapartida, este prazo não se pode aplicar, por definição, a uma explicação dada em resposta a um pedido de precisão de uma parte interessada sobre o conteúdo deste documento de informação final.

126    Do mesmo modo, também não se pode aceitar o argumento da recorrente segundo o qual resulta claramente do regulamento impugnado que as suas observações não foram tomadas em consideração. A este respeito, há que sublinhar que, como a recorrente reconhece implicitamente na réplica, este argumento não visa suscitar uma falta de fundamentação do regulamento impugnado, mas pelo contrário demonstrar que a Comissão não teve possibilidade de examinar ou de tomar em consideração as suas observações. Ora, segundo a jurisprudência, esta pretensa não tomada em consideração das observações da recorrente não constitui uma violação dos seus direitos de defesa ou do seu direito a ser ouvida. Com efeito, embora o respeito dos referidos direitos exija às instituições da União que permitam que as partes interessadas deem a conhecer utilmente o seu ponto de vista, não se pode impor às referidas instituições que adiram a este. O caráter útil da apresentação do ponto de vista dos recorrentes exige apenas que este ponto de vista tenha podido ser apresentado em tempo útil para que as instituições da União o possam tomar em consideração, e, com toda a atenção exigida, apreciar a respetiva pertinência para o conteúdo do ato em vias de ser adotado [v. acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, Colet. (Excertos), EU:T:2014:1076, n.° 43 e jurisprudência referida]. Seja como for, há que salientar, à semelhança do Conselho, que este último não é obrigado a responder, num regulamento que fixa direitos antidumping definitivos, a todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas durante o processo de inquérito e que dessa inexistência de resposta não pode automaticamente resultar um não exame desses argumentos. Quanto ao demais, o Tribunal Geral declarou que não se pode exigir que a fundamentação de um regulamento antidumping definitivo especifique os diferentes elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que a constituem, nem que as instituições tomem posição sobre todos os argumentos invocados pelos interessados. Pelo contrário, basta que o autor do ato exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia do regulamento impugnado (acórdãos de 13 de setembro de 2010, Whirlpool Europe/Conselho, T‑314/06, Colet., EU:T:2010:390, n.° 114, e de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, EU:T:2015:295, n.° 172).

127    Deste modo, resulta de tudo o que precede que a terceira alegação só pode ser rejeitada.

 Quanto à primeira alegação

128    Em apoio da sua primeira alegação, em primeiro lugar, a recorrente alega que os cálculos do valor normal constituem factos e considerações essenciais na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base. Como, em sua opinião, estes cálculos já não constituem informações confidenciais, na aceção do n.° 4 deste artigo, depois de o produtor do país análogo ter autorizado a divulgação dos dados subjacentes a estes cálculos, a recorrente considera que a Comissão está obrigada, a partir desse momento, a comunicá‑los. Por outro lado, esta obrigação é confirmada pela redação do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base. Em segundo lugar, sustenta que a recusa das instituições a impediu de exercer os seus direitos de defesa, em especial através da apresentação das observações sobre estes cálculos, pelo que a resolução do processo podia ter sido diferente. Por último, em terceiro e último lugar, a recorrente alega que a divulgação desses cálculos não violaria o princípio da não discriminação porque, devido à autorização do produtor do país análogo, que a referia expressamente, ficou numa situação objetivamente diferente da dos outros produtores‑exportadores.

129    Em primeiro lugar, para apreciar a existência ou não de uma violação do artigo 20.°, n.os 2 a 4, do regulamento de base, resultante da recusa das instituições em divulgarem à recorrente os cálculos do valor normal, há que determinar a natureza precisa das informações que, segundo a recorrente, as instituições lhe deviam ter comunicado e que designa através da expressão «cálculos do valor normal».

130    A este respeito, há que recordar que, conforme pode ser deduzido das observações da recorrente sobre o documento de informação provisório de 17 de dezembro de 2012 (v. n.os 16 e 29, supra) e como o Conselho confirmou em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral, o valor normal para determinar a margem de dumping da recorrente foi inicialmente calculado, no regulamento provisório, ao abrigo do valor construído em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base. Com efeito, conforme pode ser deduzido do considerando 55 do regulamento provisório, as vendas do produto similar tinham sido consideradas como sendo insuficientemente representativas das vendas para exportação do produto em causa realizadas pela recorrente, facto que foi confirmado pelo Conselho. Assim, como o considerando 17 do regulamento impugnado indica, foi na sequência das observações da recorrente que o Conselho, no regulamento impugnado, aceitou utilizar as vendas no mercado interno do produto similar efetuadas pelo produtor do país análogo durante operações comerciais normais para fixar o valor normal com vista a determinar a margem de dumping da recorrente.

131    Por outro lado, conforme resulta dos considerandos 56 e 68 do regulamento provisório (v. n.os 17 e 23, supra), a Comissão limitou‑se inicialmente, para determinar o valor normal, aos tipos de produto similar vendidos pelo produtor do país análogo diretamente comparáveis com os tipos de produto em causa vendidos para exportação pela recorrente. Deste modo, a margem de dumping da recorrente foi calculada com base numa comparação entre o valor normal e os preços para exportação limitada a estes tipos de produto similar e aos tipos de produto em causa correspondentes, ou seja, conforme resulta de uma mensagem de correio eletrónico da Comissão de 26 de novembro de 2012, a 369 tipos de produto. Estes tipos de produto representavam assim cerca de 20% dos tipos de produto vendidos para exportação pela recorrente, que no total ascendiam a 1645, de acordo com um número fornecido pela recorrente nas suas observações sobre o documento de informação final e não contestado (v. n.° 40, supra). A este respeito, como a Comissão indicou à recorrente no documento de informação final de 15 de março de 2013 (v. n.° 32, supra), foi na sequência das objeções desta última que esta instituição aceitou, na sua proposta de medida definitiva, fixar a sua margem de dumping com base em todas as suas vendas para exportação, através de um ajustamento do valor normal no que respeita aos tipos de produto em causa que não têm correspondência nos tipos de produto vendidos pelo produtor do país análogo. Conforme resulta do considerando do regulamento impugnado (v. n.° 46, supra), esta alteração da determinação da margem de dumping foi confirmada neste regulamento. Foi assim a partir desta base que, conforme resulta do considerando 20 do regulamento impugnado (v. n.° 48, supra), o valor normal médio ponderado fixado para cada tipo de produto similar foi comparado com a média ponderada do tipo de produto em causa correspondente, em aplicação do primeiro método mencionado no artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base.

132    Deste modo, resulta dos n.os 130 e 131 que o cálculo do valor normal para determinar a margem de dumping da recorrente assenta, na realidade, num total de 1 645 valores correspondentes, para cada um destes, à média ponderada das vendas do produtor do país análogo de um determinado tipo de produto, eventualmente ajustado, nomeadamente, para cerca de 80% deles, para tomar em conta diferenças de características físicas apresentadas pelos tipos de produto em causa sem correspondência.

133    Conforme foi acima indicado no n.° 27, no documento de informação provisório, a Comissão precisou que, na medida em que só um produtor do país análogo cooperou no inquérito, as informações provenientes do país análogo não podiam, por conseguinte, ser divulgadas «ao nível dos [números de controlo de produto]». Resulta dos documentos dos autos que os números de controlo de produto designam os códigos alfanuméricos que correspondem a cada tipo de produto determinado. Assim, a indicação da Comissão deve ser compreendida no sentido de que esta instituição ocultou todas as informações de pormenor relativas a cada tipo de produto vendido pelo produtor do país análogo. Por outro lado, ainda neste mesmo documento, a Comissão indicou, relativamente aos ficheiros eletrónicos anexados ao documento de informação provisório, que ocultou, por razões de confidencialidade, os dados baseados nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo. Com efeito, resulta dos documentos dos autos que os quadros relativos aos custos de produção das vendas no mercado interno (2.2 DMCOP), às vendas no mercado interno (2.4 DMSALES) e aos cálculos das vendas em operações comerciais normais e do valor normal (2.5 OCOT e NV) foram totalmente ocultadas. Sucedeu o mesmo, no quadro relativo à perspetiva global do cálculo do dumping (2.1), com as colunas relativas ao valor normal e ao montante e à margem de dumping para cada tipo de produto. Em contrapartida, não foi ocultado nenhum dos dados constantes deste último quadro respeitantes às vendas para exportação da recorrente para a União, bem como do quadro relativo a estas vendas (2.7 EUSALES) e no quadro relativo aos cálculos do preço das exportações por tipo de produto (2.8). Como acima se indicou no n.° 34, no documento de informação final, a Comissão ocultou as mesmas categorias de dados que tinha ocultado no documento de informação provisório. Por outro lado, não resulta dos documentos dos autos que a Comissão divulgou alguns destes dados à recorrente, quando, em resposta aos pedidos desta última, apresentou precisões complementares às informações fornecidas no documento de informação provisório e no documento de informação final.

134    Resulta assim do que precede que os cálculos do valor normal efetuados para cada tipo de produto similar, bem como aos valores acima referidos no n.° 132, que correspondem aos resultados destes cálculos, não foram divulgados à recorrente. Conforme resulta expressamente da petição inicial, é a não divulgação destas informações que a recorrente considera ser constitutiva de uma violação dos seus direitos de defesa no âmbito da sua primeira alegação. Em especial, a recorrente refere‑se a este respeito aos dados ocultados dos quadros do documento de informação final relativos aos cálculos das vendas em operações comerciais normais e ao valor normal (2.5 OCOT e NV), acima referidos no n.° 133. Em sua opinião, estes dados deviam ter‑lhe sido comunicados logo que o produtor do país análogo autorizou a divulgação dos elementos nos quais a Comissão se baseou para determinar esses dados.

135    É certo que, como acima se indicou nos n.36 e 39, durante o processo de inquérito, a recorrente também se queixou da não divulgação de outros documentos e informações pertinentes para a determinação do valor normal. No entanto, no âmbito da sua primeira alegação, a recorrente não invocou este facto e limitou‑se assim a invocar a não divulgação dos cálculos do valor normal, ou seja, pormenores destes cálculos tipo de produto por tipo de produto, bem como o resultado destes cálculos.

136    Em segundo lugar, importa, nesta fase, salientar que as instituições não contestam a afirmação da recorrente segundo a qual os cálculos do valor normal, na aceção do n.° 135, constituem considerações essenciais na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base. Aliás, como reconheceram na audiência em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal, as instituições teriam comunicado à recorrente os cálculos pormenorizados do valor normal que teriam sido efetuados se estes últimos tivessem sido elaborados com base em vendas no mercado interno deste produtor‑exportador e não apresentassem, desse modo, caráter confidencial para este último. Do mesmo modo, conforme foi acima recordado no n.° 133, embora a Comissão tenha ocultado, no que respeita à recorrente, os cálculos do valor normal tipo de produto por tipo de produto por razões de confidencialidade, comunicou‑lhe, em contrapartida, cálculos dos preços para exportação correspondentes.

137    Em terceiro lugar, importa recordar as razões precisas pelas quais a Comissão rejeitou o pedido de divulgação dos cálculos do valor normal.

138    A este respeito, resulta da mensagem de correio eletrónico da recorrente de 19 de março de 2013 (v. n.° 38, supra) que a Comissão começou por responder ao produtor do país análogo indicando que, do seu ponto de vista, não era possível levantar, de forma seletiva, a confidencialidade das informações que tinha fornecido, em benefício de partes interessadas específicas. O teor deste entendimento não foi contestado pelas instituições. Ainda na mesma mensagem de correio eletrónico, a recorrente reiterou o seu pedido respondendo ao motivo indicado pela Comissão ao produtor do país análogo e apresentando, a este respeito, dois argumentos. O primeiro argumento é relativo ao facto de que os cálculos da margem de dumping e, por conseguinte, os dados relativos ao valor normal eram específicos da empresa em causa. O segundo é relativo ao facto de que o regulamento de base não previa que a autorização específica da pessoa que forneceu as informações confidenciais não podia ser limitada a uma única parte interessada. Por outro lado, indicando que os seus direitos de defesa estavam em jogo, precisou que pediu ao conselheiro‑auditor que resolvesse o diferendo em causa. O chefe da secção dos inquéritos antidumping da Comissão e o conselheiro‑auditor tomaram, cada um, posição em 21 de março de 2013 sobre esta mensagem de correio eletrónico nos termos acima indicados no n.° 38. Não resulta dos documentos dos autos que a Comissão expressou posições diferentes das que foram acima expostas numa fase posterior do processo de inquérito.

139    Por conseguinte, o único motivo que a Comissão invocou para rejeitar o pedido de divulgação dos cálculos do valor normal assenta na necessidade de respeitar o princípio da não discriminação relativamente aos produtores‑exportadores chineses, que não a recorrente, incluídos na amostra. Deste modo, a Comissão considerou, por um lado, que não era possível que o produtor do país análogo renunciasse à confidencialidade das informações que lhe tinham sido fornecidas em benefício de uma parte interessada específica, e por outro, que ela própria não podia divulgar essas informações apenas à recorrente e não aos outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. Com efeito, a Comissão considerou que estas informações diziam respeito tanto a estes últimos como à recorrente, na medida em que tinham sido utilizadas para calcular o valor normal que serve para determinar a margem de dumping individual desses três produtores. A Comissão considerou assim que estas informações não diziam especificamente respeito ao cálculo do valor normal respeitante à margem de dumping da recorrente e que, por conseguinte, não se justificava uma divulgação específica a esta última destas informações.

140    No entanto, no âmbito do presente recurso, as instituições apresentaram uma argumentação que está parcialmente relacionada com motivos diferentes do acima exposto no n.° 139.

141    Desta forma, no âmbito da fase escrita do processo, o Conselho invocou, no essencial, dois outros motivos nos quais, em sua opinião, esta recusa se baseou.

142    Por um lado, o Conselho alegou que a autorização do produtor do país análogo só se pode aplicar às informações que transmitiu à Comissão e não aos cálculos do valor normal, que constituem um documento interno da Comissão.

143    Por outro lado, o Conselho sustentou que os cálculos do valor normal revestiam um caráter confidencial por natureza, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base, pelo que este caráter confidencial não depende de um pedido de tratamento confidencial na aceção do artigo 19.°, n.° 5, deste mesmo regulamento e não pode ser alterado devido a uma autorização do produtor do país análogo. Deste modo, não obstante esta autorização, a Comissão estava obrigada, de qualquer modo, a rejeitar o pedido da recorrente de que estes cálculos fossem divulgados. Na audiência, o Conselho e a Comissão precisaram e completaram a argumentação desenvolvida pelo Conselho nas alegações escritas para demonstrar a procedência deste motivo. Em especial, as instituições indicaram, em substância, que os dados do produtor do país análogo subjacentes a estes cálculos se inseriam no segredo comercial deste último. Daqui resulta, segundo as instituições, que a divulgação destes dados, por um lado, poderia prejudicar os interesses específicos dos concorrentes da recorrente no mercado em causa e, por outro, falsearia a concorrência neste mercado. Além disso, no âmbito do método do país análogo, a limitação da informação entregue aos produtores‑exportadores em causa que daí resultaria seria uma consequência lógica da rejeição do seu pedido de estatuto de SEM, o que seria, além disso, necessário para garantir a colaboração voluntária dos produtores dos países análogos. Por último, as instituições indicaram que, na data em que a Comissão rejeitou o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal da recorrente, ignorava o exato alcance das informações que o próprio produtor do país análogo tinha divulgado à recorrente.

144    Contudo, não foi ao abrigo de um ou de outro dos motivos acima expostos nos n.os 142 e 143 que a Comissão se baseou para recusar divulgar à recorrente os cálculos do valor normal, tendo‑o feito ao abrigo do motivo acima exposto no n.° 139, conforme resulta da troca de mensagens de correio eletrónico ocorrida entre 18 e 21 de março de 2013 (v. n.os 35 a 38 e 138, supra).

145    Aliás, há que salientar que, no que respeita ao motivo relativo ao facto de os cálculos do valor normal constituírem, ao contrário do que sucede com informações fornecidas pelo produtor do país análogo, documentos internos, as instituições reconheceram expressamente, na audiência, que a Comissão não se baseou neste motivo durante o processo de inquérito para proteger a confidencialidade dos referidos cálculos.

146    É certo que, no que respeita ao motivto relativo ao facto de estes cálculos serem confidenciais por natureza, as instituições alegaram na audiência, em contrapartida, que foi neste fundamento que a Comissão se baseou para ocultar os referidos cálculos no âmbito do documento de informação final. A este respeito, conforme acima se salientou no n.° 133, a Comissão justificou a ocultação dos cálculos do valor normal no documento de informação provisório e no documento de informação final com o facto de que, na medida em que um único produtor do país análogo tinha cooperado no inquérito, as informações provenientes do país análogo não podiam ser divulgadas ao nível dos tipos de produto. Ora, pode ser logicamente inferido dos termos desta justificação que a ocultação dos cálculos do valor normal nos referidos documentos tinha por objetivo evitar que permitissem reconstituir os dados subjacentes do único produtor do país análogo que cooperou, os quais estavam abrangidos pelo segredo comercial deste produtor. Deste modo, pode considerar‑se que, na data da transmissão do documento de informação final, a Comissão se baseou neste fundamento para ocultar os cálculos do valor normal neste documento.

147    No entanto, conforme resulta da troca de mensagens de correio eletrónico ocorrida entre 18 e 21 de março de 2013, a Comissão deixou de se referir a este motivo a partir desta troca, a título principal e a título subsidiário. Pelo contrário, tanto os termos como o contexto desta troca (v. n.os 35 a 38 e 138, supra) parecem indicar que, nesta fase do processo, a Comissão deixou de se querer basear neste motivo para rejeitar o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal da recorrente.

148    A este respeito, há que sublinhar, em especial, que o conselheiro‑auditor indicou na sua mensagem de correio eletrónico de 21 de março de 2013 que o «tratamento não discriminatório das partes constiu[ía] o elemento essencial» (v. n.° 38, supra).

149    Por outro lado, há igualmente que salientar que, na data da transmissão do documento de informação final, em 15 de março de 2013, o produtor do país análogo ainda não tinha autorizado a recorrente a aceder aos dados que este produtor tinha transmitido à Comissão. Com efeito, conforme foi acima recordado no n.° 35, esta autorização só foi dada em 18 de março de 2013. Ora, foi na sequência deste novo facto que a Comissão invocou, pela primeira vez, o motivo relativo à necessidade de respeitar a igualdade de tratamento. Deste encadeamento de factos pode ser deduzido que a Comissão, implícita mas necessariamente, considerou que, devido à autorização acima referida, já não podia opor à recorrente o motivo pelo qual tinha ocultado os cálculos do valor normal no documento de informação provisório e no documento de informação final, a saber, o respeito pelo segredo comercial do produtor do país análogo, mas apenas o motivo relativo à necessidade de respeitar a igualdade de tratamento.

150    Há assim que constatar que, ao invocar os motivos acima expostos no n.° 141, o Conselho, na realidade, convida o Tribunal Geral a substituir estes motivos por aquele que a Comissão invocou durante o processo de inquérito para rejeitar o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal. Ora, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (v. acórdão de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, Colet., EU:C:2015:535, n.° 22 e jurisprudência referida), pelo que o Tribunal Geral não pode aceitar esse convite (v., neste sentido, acórdão de 12 de novembro de 2013, North Drilling/Conselho, T‑552/12, EU:T:2013:590, n.° 25).

151    Quanto ao demais, a violação dos seus direitos de defesa durante o processo administrativo, de que a recorrente se queixa no âmbito da presente alegação, pode conduzir à anulação do regulamento antidumping. Por conseguinte, esta violação não pode ser regularizada apenas através do exame, pelo juiz da União, dos motivos suscetíveis de basearem a decisão constitutiva da violação alegada. Com efeito, tal exame limita‑se a uma fiscalização jurisdicional dos motivos invocados e não pode substituir uma instrução completa do processo no âmbito de um procedimento administrativo, assente numa apreciação pela autoridade competente das circunstâncias concretas do caso. Por outro lado, ao tomar conhecimento, pela primeira vez, no âmbito do presente recurso, dos motivos invocados pelas instituições perante o Tribunal Geral, a recorrente não está colocada numa situação que teria sido a sua se tivesse podido apresentar as suas observações sobre estes motivos durante o processo de inquérito (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑110/10 P, Colet., EU:C:2011:687, n.° 51). Por conseguinte, o Tribunal não pode, seja como for, determinar a existência, no presente caso, de uma violação dos direitos de defesa da recorrente respeitante à recusa em lhe divulgar os cálculos do valor normal com base em motivos nos quais esta recusa não se baseou.

152    Deste modo, para proceder à determinação da existência de uma violação dos direitos de defesa, o Tribunal só poderá tomar em consideração a argumentação das instituições na parte em que for suscetível de apoiar o único fundamento invocado pela Comissão durante o processo de inquérito. Em contrapartida, conforme foi acima recordado no n.° 81, resulta de jurisprudência constante que a existência de uma irregularidade que diga respeito aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do regulamento controvertidos na medida em que não possa ficar totalmente excluída a possibilidade de, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo ter conduzido a um resultado diferente. Por conseguinte, na hipótese de ser constatado que a Comissão não podia invocar o fundamento relativo à necessidade de respeitar a igualdade de tratamento para recusar a divulgação à recorrente dos cálculos do valor normal, haverá, nesse caso, que examinar se estava, ainda assim, obrigada a proceder a essa recusa ao abrigo de um ou de outro dos fundamentos invocados pelo Conselho no âmbito do presente recurso, pelo que uma solução diferente do processo deveria ser excluída.

153    Em quarto lugar, há assim que examinar se, nas circunstâncias do caso em apreço, o motivo relativo à necessidade de respeitar a igualdade de tratamento relativamente a outros produtores‑exportadores incluídos na amostra pode justificar a recusa de divulgar à recorrente os cálculos do valor normal.

154    A este respeito, há que recordar que, como acima se indicou no n.° 128, tanto durante o processo de inquérito como no âmbito do presente litígio, a recorrente alegou, em especial, que, à luz dos cálculos do valor normal, se encontrava numa situação objetivamente diferente da dos outros produtores‑exportadores, pelo facto de a autorização do produtor do país análogo a visar especificamente.

155    Em contrapartida, a recorrente não contesta que, até ao momento em que o produtor do país análogo, através da sua carta de 18 de março de 2013, autorizou a Comissão a divulgar‑lhe as informações que forneceu a esta instituição, os cálculos do valor normal não lhe podiam ser comunicados. Em especial, não resulta dos documentos dos autos que a recorrente pediu esta comunicação num momento anterior à referida carta.

156    Conforme acima se recordou no n.° 95, no âmbito da aplicação combinada dos artigos 19.° e 20.° do regulamento de base, as instituições devem zelar pelo respeito pelo princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do qual todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, da União de forma equitativa (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, Colet., EU:C:2013:513, n.° 155). Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento proíbe, por um lado, tratar de maneira diferente situações comparáveis e, por outro, tratar da mesma maneira situações diferentes, a não ser que razões objetivas justifiquem tal tratamento (v. acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, Colet., EU:T:2011:618, n.° 65 e jurisprudência referida).

157    No âmbito da aplicação das disposições do regulamento de base, as instituições da União estão sujeitas ao respeito pelo princípio da igualdade de tratamento relativamente às partes interessadas (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o./Conselho, T‑537/08, EU:T:2013:428, n.° 45 e jurisprudência referida). Em especial, este princípio geral recebe uma aplicação especial no âmbito do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, que exige que o direito antidumping, cujo montante é adequado a cada caso, seja imposto de forma não discriminatória sobre as importações do produto, independentemente da sua origem.

158    No entanto, resulta da jurisprudência que, nos casos em que a diferença de tratamento entre as exportações, no que respeita à cobrança do direito antidumping, tenha um fundamento normativo no regulamento de base, existe uma razão objetiva para essa diferença de tratamento, pelo que esta não pode ser considerada como sendo constitutiva de uma violação da igualdade de tratamento [v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2002, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, T‑89/00, Colet., EU:T:2002:213, n.° 57 e jurisprudência referida]. De modo geral, uma diferença de tratamento assenta num critério objetivo e razoável, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa e quando esta diferença seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em causa (v. acórdão de 22 de maio de 2014, Glatzel, C‑356/12, Colet., EU:C:2014:350, n.° 43 e jurisprudência referida).

159    A este respeito, há que salientar desde já que, como a recorrente sustenta, a tese defendida pela Comissão no âmbito da troca de mensagens de correio eletrónico ocorrida entre 18 e 21 de março de 2013, segundo a qual não é possível levantar a confidencialidade de uma informação relativamente a uma parte interessada específica, não encontra nenhum apoio nas disposições pertinentes do regulamento de base.

160    Assim, desde logo, não resulta da redação do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base que a autorização da pessoa que fornece as informações, que é exigida para a divulgação de qualquer informação para a qual esta pessoa apresentou um pedido de confidencialidade, não pode ser dada apenas relativamente a uma ou a várias das partes interessadas específicas.

161    Em seguida, resulta dos motivos de confidencialidade enumerados a título indicativo no artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base que a apreciação do caráter confidencial de uma informação prestada no âmbito de um inquérito antidumping pode implicar a tomada em consideração da situação, respetivamente, tanto das pessoas que estão na origem dessa informação como das partes interessadas suscetíveis de a ela terem acesso. Em especial, um dos motivos mencionados nesta disposição, relativo ao facto de a divulgação desta informação poder beneficiar de forma considerável um concorrente, implica apreciar a posição, respetivamente, no mercado, por um lado, das pessoas que podem ser prejudicadas por esta divulgação e, por outro, das partes interessadas que dela podem retirar uma vantagem, introduzindo uma distorção da concorrência.

162    Foi assim que o Tribunal já considerou que cabe à Comissão, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, por exemplo, do número restrito de empresas presentes nesse mercado e do muito bom conhecimento que o requerente tinha desse mercado, evitar divulgar dados que permitam a essa empresa deduzir daí informações comercialmente sensíveis que poderiam ter prejudicado a empresa que forneceu esses dados (v., neste sentido, acórdão Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, n.° 94, supra, EU:T:1997:209, n.° 86).

163    É certo que, conforme as instituições alegaram na audiência, os motivos mencionados no artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base visam proteger informações abrangidas pelo segredo comercial, que por natureza são confidenciais e que, em princípio, não são divulgadas (v., neste sentido, acórdãos de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colet., EU:C:1991:186, n.° 112, e Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, n.° 94, supra, EU:T:2013:369, n.° 115).

164    No entanto, não resulta da redação do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base que a proteção de tais informações exija que se exclua, por princípio, qualquer possibilidade de as divulgar e, assim qualquer apreciação da situação específica de uma parte interessada que pede acesso a essas informações. Com efeito, conforme foi acima recordado no n.° 94, resulta da jurisprudência que a obrigação de as instituições garantirem o tratamento confidencial de uma informação que está abrangida pelo segredo comercial não pode privar as outras partes em causa, em especial os exportadores, das garantias processuais previstas no artigo 20.° do regulamento de base, nem pode esvaziar da respetiva substância os direitos que lhes são reconhecidos nos termos das mesmas disposições (v., neste sentido, acórdãos Timex/Conselho e Comissão, n.° 94, supra, EU:C:1985:119, n.° 29, e Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho, n.° 94, supra, EU:T:2011:639, n.° 59). Por outro lado, foi acima sublinhado no n.° 105 que a redação do artigo 20.°, n.° 4, prevê que a informação final deve ser dada «te[ndo] devidamente em conta a protecção de informações confidenciais». Há que salientar que esta formulação confere à Comissão uma certa margem de apreciação para determinar a forma mais adequada de conciliar o direito à informação das partes interessadas e a confidencialidade de certas informações.

165    A interpretação das instituições também não encontra apoio na jurisprudência relativa à proteção do segredo comercial. É certo, segundo esta jurisprudência, que a proteção do segredo comercial constitui um princípio geral do direito da União (v. acórdão de 29 de março de 2012, Interseroh Scrap and Metals Trading, C‑1/11, Colet., EU:C:2012:194, n.° 43 e jurisprudência referida). Por outro lado, ainda segundo esta jurisprudência, a manutenção de uma concorrência não falseada constitui um interesse público importante cuja proteção pode justificar uma recusa de divulgar informações abrangidas pelo segredo comercial (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec, C‑450/06, Colet., EU:C:2008:91, n.° 51). No entanto, embora resulte destes princípios que uma instância administrativa ou jurisdicional deve poder recusar a divulgação de informações que possa afetar esses interesses, incluindo fazendo prevalecer esses interesses sobre os direitos de defesa das partes que têm interesse nessa divulgação, não resulta no entanto que essa instância esteja obrigada, por esse motivo, a proceder a tal recusa em todas as circunstâncias. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça já declarou que quando a natureza do processo o exija, os interesses salvaguardados pela proteção especial de que beneficia o segredo comercial devem ser ponderados com os direitos de defesa das partes interessadas nesse processo (v., neste sentido e por analogia, acórdão Varec, acima referido, EU:C:2008:91, n.os 43 e 51). Conforme foi acima recordado no n.° 94, é o que sucede no caso de um processo de inquérito antidumping como o que está em causa no presente caso, o que implica que, inclusivamente perante informações abrangidas pelo segredo comercial, a Comissão não está colocada numa situação de obrigação absoluta de recusar a sua divulgação sem apreciar as circunstâncias do caso concreto, e, nomeadamente, a situação específica da parte interessada em causa.

166    Em especial, no que respeita ao objetivo que visa evitar distorções da concorrência nos mercados considerados, invocado pelas instituições na audiência, há que recordar que, embora o facto de as empresas deterem informações relativas a um concorrente abrangidas pelo segredo comercial, como os preços ou as vendas, possa atenuar ou suprimir o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado, tendo como eventual consequência uma restrição da concorrência entre empresas, tais consequências dependem das circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, acórdão de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colet., EU:C:2009:343, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

167    Contrariamente àquilo que as instituições deram a entender na audiência, esta margem de apreciação que é deixada à Comissão para conciliar o direito à informação das partes interessadas e a proteção das informações confidenciais não é restringida no caso de a parte interessada em causa ser um produtor‑exportador que não obteve o estatuto de SEM, como a recorrente. É certo que, como a própria recorrente reconheceu na audiência, um produtor‑exportador que não obteve o estatuto de SEM não pode basear a sua queixa numa violação dos direitos de defesa só porque os cálculos do valor normal não lhe foram divulgados, uma vez que a ocultação desses cálculos se justifica pela necessidade de proteger a confidencialidade do segredo comercial do produtor do país análogo. No entanto, estas particularidades da situação de um produtor‑exportador estabelecido num país que não funciona em economia de mercado e que não obteve o estatuto de SEM não podem justificar que o tratamento conferido a este último seja diferente daquele que é conferido a outra parte interessada à luz dos direitos de defesa. Em especial, conforme sucede com qualquer parte interessada, não pode ser oposta a tal produtor‑exportador uma rejeição de princípio dos seus pedidos de divulgação dos seus cálculos sem que seja efetuado um exame das circunstâncias específicas do caso concreto, apenas pelo motivo de que a possibilidade de lhe conceder essa divulgação criaria um «desequilíbrio sistémico» nas relações entre, por um lado, a Comissão e, por outro, as empresas que participaram no inquérito, tais como, em especial, os produtores que não obtiveram o estatuto de SEM e o produtor do país análogo.

168    Por último, embora resulte da redação do artigo 20.°, n.os 2 a 4, do regulamento de base que as instituições têm obrigação de entregar a todas as partes interessadas uma informação final sobre os factos e considerações essenciais nos quais assentam as medidas antidumping, daqui não resulta, em contrapartida, que não possam divulgar a uma parte interessada específica que lhe apresente um pedido de uma informação que tenha sido omitida nessa informação final, pelo facto de todas as partes interessadas deverem ter acesso a essa informação. Quanto ao demais, como a recorrente alegou na audiência, resulta dos documentos dos autos que a informação final comporta uma parte geral, que se destina a ser divulgada a todas as partes interessadas, e uma parte específica, que é relativa às questões específicas que dizem respeito à parte interessada em causa. É assim que, por exemplo, como acima indicado no n.° 133, foram comunicados à recorrente, no documento de informação final que lhe foi enviado, os cálculos relativos aos preços para exportação tipo de produto por tipo de produto. Ora, tais informações destinam‑se apenas a figurar na informação final difundida à recorrente, na medida em que só dizem respeito ao cálculo da sua margem de dumping individual, e não à informação final difundida, em especial, aos outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, cuja margem de dumping individual foi calculada com base nos seus próprios preços para exportação.

169    Quanto ao demais, o artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base deve ser lido à luz da jurisprudência acima recordada no n.° 93, segundo a qual cabe às partes interessadas num processo de inquérito antidumping dar às instituições possibilidade de apreciarem os problemas que a falta de um elemento nas informações que lhes foram disponibilizadas lhes pode causar. A fortiori, tal parte interessada não se pode queixar perante o juiz da União de que uma informação não lhe foi disponibilizada se, durante o processo de inquérito que conduziu ao regulamento antidumping, não apresentou às instituições nenhum pedido relativo a esta informação concreta.

170    Por conseguinte, não pode ser recusada a uma parte interessada a divulgação de uma informação suscetível de revelar informações visadas pelo artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base apenas pelo facto de que outras partes interessadas também teriam direito de aceder a essa informação, se estas últimas não tiverem apresentado um pedido nesse sentido. Seja como for, resulta do que precede que cabe à Comissão apreciar os pedidos de acesso a informações confidenciais apresentadas por uma parte interessada à luz da situação específica desta última, independentemente da situação das outras partes interessadas às quais estas informações seriam úteis para o exercício dos seus direitos de defesa.

171    Uma interpretação contrária à que foi acima exposta nos n.os 160 a 170 conduziria a uma limitação de princípio das informações disponíveis para as partes interessadas num inquérito antidumping que não seria compatível com as exigências decorrentes, segundo a jurisprudência acima recordada no n.° 92, dos respeito pelos direitos de defesa das partes interessadas que se impõem em tais inquéritos suscetíveis de afetar de forma direta e individual e de comportar para aquela consequências desfavoráveis. Em situações como a do presente caso, em especial, tal interpretação equivaleria a recusar sistematicamente a um produtor‑exportador informações relativas ao valor normal que serviu para determinar a sua margem de dumping, apenas pelo facto de que essas informações também foram utilizadas no âmbito da determinação da margem de dumping dos outros produtores‑exportadores. Conduziria assim a privar esse produtor‑exportador, na maioria dos casos, de informações suscetíveis de revestirem uma importância capital para os seus direitos de defesa, atendendo à incidência do cálculo do valor normal na determinação da sua margem de dumping.

172    Quanto ao demais, é facto assente que a Comissão transmitiu, no âmbito do processo de inquérito em causa, a um produtor da União uma informação que lhe tinha sido fornecida a título confidencial pela China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) com a autorização específica desta última. O argumento do Conselho segundo o qual esta informação não revestia um caráter confidencial para o referido produtor, porque o seu conteúdo dizia respeito à sociedade desse produtor e era útil para a defesa dos seus interesses, confirma a pertinência deste exemplo. Com efeito, este exemplo corrobora a interpretação acima exposta nos n.os 160 a 170, segundo a qual não se pode excluir que uma informação confidencial possa ser divulgada a uma parte interessada em concreto, com a autorização específica da pessoa que a forneceu, se, depois de ter ponderado os interesses protegidos pela confidencialidade e os direitos de defesa da pessoa em causa, a Comissão vier a concluir que deve ser divulgada.

173    No caso em apreço, pelas razões acima invocadas nos n.os 159 a 172, o facto alegado pela Comissão de que os cálculos do valor normal em causa não foram utilizados unicamente para determinar a margem de dumping da recorrente, mas também para determinar a dos outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra não pode justificar, por si só, a recusa desta divulgação.

174    Com efeito, por um lado, tal motivo equivale, na realidade, a fazer depender o exercício dos direitos de defesa da recorrente do dos direitos de defesa dos outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, o que, conforme resulta do n.° 171, constitui um limite desses direitos de defesa contrário tanto à redação como aos objetivos dos artigos 19.° e 20.° do regulamento de base.

175    Esta interpretação é corroborada pelo argumento invocado pelo Conselho segundo o qual a divulgação dos cálculos do valor normal apenas à recorrente e não aos outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra teria por efeito conferir‑lhe uma vantagem concorrencial notável relativamente a estes últimos na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base. Com efeito, este argumento equivale a defender que o artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base permite que as instituições recusem que uma parte interessada divulgue informações, apenas pelo motivo de que outras partes interessadas concorrentes da primeira, que teriam necessidade dessas informações para assegurarem a sua defesa, a ela não podem aceder. Assim, a Comissão poderia recusar divulgar uma informação inclusivamente numa hipótese em que, por outro lado, não resultasse dos elementos que estão na sua posse que essa informação poderia conferir uma vantagem notável à parte interessada em causa suscetível de afetar a concorrência no mercado afetado por essa informação, como no presente caso o mercado indiano. Poderia ainda invocar a vantagem concorrencial conferida à referida parte interessada no mercado da União relativamente a outros produtores‑exportadores que tenham necessidade dessa informação para assegurarem a sua defesa. Este argumento confirma assim que as instituições interpretam o regulamento de base no sentido de que os direitos de defesa das partes interessadas podem ser limitados, por princípio, em função da possibilidade que as outras partes interessadas têm, elas próprias, de exercer os seus direitos de defesa, interpretação que, pelas razões acima expostas nos n.os171 e 174, não pode proceder.

176    Por outro lado, há que salientar que é certo que o direito antidumping foi imposto a estes produtores‑exportadores, bem como à recorrente, ao abrigo de uma margem de dumping determinada de maneira individual, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base. Assim, como a Comissão indicou na sua mensagem de correio eletrónico de 21 de março de 2013, as informações relativas aos cálculos do valor normal determinados com base em dados fornecidos pelo produtor do país análogo dizem respeito a todos esses produtores‑exportadores. No entanto, conforme as instituições confirmaram na audiência, ao contrário da recorrente, os outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra não apresentaram um pedido de que os cálculos do valor normal lhes fossem divulgados. Por conseguinte, conforme resulta dos n.os 169 e 170, o direito de estes últimos acederem a esses cálculos não podia, de modo nenhum, ser oposto à recorrente.

177    Quanto ao demais, há que constatar que, como a recorrente sustenta, o facto de o produtor do país análogo a ter autorizado a aceder aos seus dados, sobre os quais assentam os cálculos do valor normal, altera objetivamente a sua situação face à confidencialidade desses cálculos, por comparação com a dos outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra.

178    Com efeito, é facto assente que, contrariamente à recorrente, os outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra não foram autorizados pelo produtor do país análogo a acederem aos dados fornecidos por este último à Comissão para calcular o valor normal. Ora, resulta da redação do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base que, quando essa autorização não exista, as instituições são obrigadas a não divulgar uma informação relativamente à qual a pessoa que a prestou pediu que fosse conferido tratamento confidencial. Em contrapartida, conforme acima se salientou nos n.os 164 a 168, resulta da redação do artigo 19.°, n.° 1, e do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, lidos à luz da jurisprudência, que mesmo perante uma informação de natureza confidencial, abrangida nomeadamente pelo segredo comercial, as instituições dispõem de uma certa margem de apreciação que implica, em especial, uma ponderação dos interesses protegidos por essa confidencialidade e dos direitos de defesa das partes interessadas que solicitam a divulgação dessa informação. É certo que, contrariamente ao que a recorrente alega, a autorização do produtor do país análogo não lhe confere, de pleno direito, acesso às informações que pediu. Não deixa de ser verdade que, ao contrário do que sucede com os outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, devido a esta autorização, a recorrente tinha, pelo menos, direito a que a procedência do seu pedido fosse examinada ao abrigo de uma ponderação dos seus direitos de defesa e dos interesses protegidos pela confidencialidade das informações pedidas.

179    Os argumentos avançados pelas instituições que visam contestar o âmbito da autorização acima referida não podem pôr esta conclusão em causa.

180    Com efeito, em primeiro lugar, não é relevante a circunstância de a autorização do produtor do país análogo incidir, por definição, sobre informações que forneceu à Comissão e não sobre os cálculos do valor normal elaborados com base nestas informações. Efetivamente, como a própria recorrente salientou na réplica, a manutenção da confidencialidade dos cálculos do valor normal durante o processo de inquérito assenta na confidencialidade dos dados subjacentes fornecidos pelo produtor do país análogo. Assim, no quadro da troca de mensagens de correio eletrónico ocorrida entre 18 e 21 de março de 2013, a Comissão não procedeu a nenhuma distinção entre a confidencialidade destes cálculos e a confidencialidade dos dados subjacentes para rejeitar o pedido da recorrente de divulgação dos referidos cálculos (n.os 38 e138, supra). Quanto ao demais, mesmo na fase da transmissão da informação final, a Comissão indicou precisamente que tinha ocultado os cálculos do valor normal devido à necessidade de proteger a confidencialidade das informações prestadas pelo produtor do país análogo (v. n.° 133, supra).

181    Em seguida, há também que afastar o argumento das instituições segundo o qual a autorização da pessoa que forneceu informações a título confidencial visada pelo artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base não abrange o que diz respeito às informações confidenciais por natureza. Com efeito, conforme resulta dos n.os 139 a 143, esta interpretação do âmbito da autorização do produtor do país análogo não assenta na mesma premissa que aquela que foi defendida pela Comissão no âmbito da troca de mensagens de correio eletrónico ocorrida entre 18 e 21 de março de 2013 e é, na realidade, incompatível com esta última. Assim, com este argumento, as instituições convidam, na realidade, o Tribunal a substituir a sua interpretação pela interpretação defendida pela Comissão durante o processo de inquérito, convite que, pelas razões acima indicadas nos n.os 150 e 151, o Tribunal não pode aceitar.

182    Seja como for, ainda que a Comissão tivesse considerado, na fase do processo de inquérito, que a autorização do produtor do país análogo não abrangia as informações que, por natureza são confidenciais, tal posição não pode proceder.

183    Com efeito, por um lado, resulta da redação do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base que a autorização visada por esta disposição diz respeito a todas as informações relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de tratamento confidencial, e não apenas para as informações para as quais se considerou que o tratamento confidencial era justificado, que são visadas pelo artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base.

184    Esta interpretação é corroborada pelo facto de que, nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do regulamento de base, a única consequência que as autoridades estão autorizadas a retirar, oficiosamente, do caráter não justificado de um pedido de tratamento confidencial ao qual a pessoa em causa não quer renunciar é a de não utilizar a informação em causa. Deste modo, inclusivamente nesta hipótese, a inexistência de autorização da pessoa em causa impede que se divulgue a referida informação.

185    Contrariamente à interpretação das instituições, o âmbito de aplicação da autorização visada pelo artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base é, na realidade, mais vasto e não mais restrito do que o do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base.

186    Por outro lado, a distinção efetuada no artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base entre a categoria das informações confidenciais que o são por natureza e a das informações que são confidenciais ao abrigo de um pedido específico da pessoa que as forneceu não pode ter o alcance que as instituições lhe confere. É certo que esta pode ser interpretada no sentido de que permite que as autoridades competentes protejam a primeira destas categorias inclusivamente quando não tenha sido formulado um pedido a este respeito. Contudo, esta categoria das informações que são confidenciais por natureza também pode incluir informações para as quais, por outro lado, a pessoa que as forneceu apresentou um pedido específico de tratamento confidencial.

187    É certo que, atendendo, especialmente, ao princípio da proteção especial do segredo comercial acima recordado no n.° 165, a confidencialidade das informações que são confidenciais por natureza dependerá essencialmente da apreciação objetiva feita sobre esta questão pela autoridade competente, pelo que a existência de um pedido de tratamento confidencial a seu respeito poderá não ser determinante. No entanto, não se pode deduzir a contrario que a autorização da pessoa que forneceu essas informações seja irrelevante para a decisão da autoridade competente de proceder ou não à sua divulgação. Com efeito, resulta dos n.os 164 a 168 que, em certos casos, a divulgação de tais informações que são confidenciais por natureza não pode ser excluída. Nestas condições, o facto de a pessoa que forneceu essa informação ter autorizado a sua divulgação tem necessariamente um impacto na medida em que, conforme acima se expôs no n.° 178, resulta da redação do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base que só na presença de tal autorização é que as instituições são autorizadas a revelar a informação em causa.

188    Esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 6.5 do acordo antidumping, que é retomado em substância pelo artigo 19.° do regulamento de base, nos termos do qual a autorização da pessoa que forneceu às autoridades de inquérito informações confidenciais visa tanto a categoria das informações confidenciais por natureza como a categoria das informações «prestadas a título confidencial pelas partes de um inquérito». A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da implementação das regras da OMC, a primazia dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União determina que estes últimos, na medida do possível, sejam interpretados em conformidade com aqueles acordos (v. acórdão de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, EU:C:2011:720, n.° 44 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência é aplicável especialmente em matéria antidumping, quando esteja determinado que a disposição em causa do regulamento de base foi adotada para implementar uma obrigação concreta assumida no âmbito do acordo antidumping (v., neste sentido, acórdãos Nakajima/Conselho, n.° 163, supra, EU:C:1991:186, n.os 29 a 31, e de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colet., EU:C:2003:4, n.os 55 a 57).

189    Contrariamente ao que o Conselho defendeu na audiência, a aplicação desta jurisprudência no que respeita à interpretação do artigo 19.° do regulamento de base à luz das disposições do artigo do artigo 6.5 do acordo antidumping não é posta em causa pelo acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, Colet., EU:C:2015:494). Com efeito, resulta dos n.os 47 a 53 deste último acórdão que o Tribunal de Justiça nele se limitou a constatar que o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base traduzia o exercício pelo legislador da União da sua competência regulamentar seguindo uma abordagem própria da ordem jurídica da União e, por conseguinte, que não podia ser provada a vontade do legislador da União em executar, através da adoção desta disposição, as obrigações concretas decorrentes do artigo 2.° do acordo antidumping (acórdão Comissão/Rusal Armenal, já referido, EU:C:2015:494, n.os 47 a 53). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não se pronunciou naquele acórdão sobre a questão de saber se o artigo 19.° do regulamento de base traduzia ou não a vontade de seguir uma abordagem específica da ordem jurídica da União distinta da do acordo antidumping.

190    Ora, resulta dos próprios termos do artigo 19.°, n.os 1 e 5, do regulamento de base, que retomam os termos do artigo 6.5 do acordo antidumping, que o legislador da União aí manifestou a sua intenção de dar execução às obrigações específicas que resultam desta disposição do acordo antidumping. O facto de o legislador da União ter optado por adotar uma estrutura diferente da do artigo 6.5 do acordo antidumping, retomando nomeadamente as duas partes deste artigo nos dois números diferentes do artigo 19.° do regulamento de base, não pode, por si só, revelar uma intenção, por parte do legislador da União, de adotar uma abordagem específica da ordem jurídica da União, distinta da do acordo antidumping. Com efeito, esta escolha inscreve‑se no âmbito da margem de apreciação de que o legislador da União dispõe para implementar as obrigações resultantes do artigo 6.5 do acordo antidumping, pelo que não é suscetível de constituir um obstáculo a que o artigo 19.°, n.os 1 e 5, do regulamento de base seja interpretado à luz desta disposição do acordo antidumping.

191    Por último, independentemente da interpretação que possa ser feita, também não pode ser aceite o argumento das instituições segundo o qual a autorização conferida à recorrente pelo produtor do país análogo não constituía um critério objetivo na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 158, mas um critério subjetivo proveniente de uma parte interessada e, por esse motivo, insuficiente para justificar uma diferença de igualdade de tratamento. Com efeito, por um lado, este argumento equivale na realidade a sustentar que a autorização conferida pelo produtor do país análogo não pode alterar a natureza objetivamente confidencial das informações que forneceu resultantes do seu segredo comercial, sendo que este argumento, pelas razões acima expostas nos n.os 180 a 190, não pode proceder.

192    Por outro lado e seja como for, ainda que se admita que, com este argumento, as instituições pretendem alegar que esta autorização não foi concedida pelo produtor do país análogo ao abrigo da sua apreciação objetiva do caráter confidencial das informações relativamente à recorrente, mas com base na sua relação subjetiva com esta última, na qualidade de parceiro comercial, este argumento deve ser afastado por ser improcedente. Com efeito, conforme resulta da redação do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base, os motivos da autorização da pessoa que forneceu informações a título confidencial, visada por esta disposição, não são relevantes para o âmbito desta autorização. Efetivamente, conforme acima se referiu no n.° 178, esta disposição impõe que as instituições recusem a divulgação das referidas informações quando esta autorização não tiver sido dada, independentemente de quais sejam, por outro lado, as circunstâncias. O único requisito específico para esta autorização, que está previsto nesta disposição, é de que esta seja específica, ou seja, expressa. Por conseguinte, ainda que se admita que, no presente caso, o produtor do país análogo tenha autorizado a recorrente a aceder às informações que forneceu à Comissão ao abrigo da sua parceria comercial com esta empresa, esta circunstância não pode impedir que esta autorização seja considerada no sentido de que coloca a recorrente numa situação objetivamente diferente da dos outros produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. Contrariamente ao que o Conselho alega, a recorrente não pode assim ser acusada de querer pôr em causa o alegado «equilíbrio sistémico» que foi criado pelo regulamento de base pelo facto de invocar uma autorização de acesso a informações confidenciais que o produtor do país análogo lhe concedeu exclusivamente ao abrigo das suas relações de parceria comercial.

193    Assim, resulta de todo o exposto que foi erradamente que a Comissão se baseou no motivo relativo à necessidade de respeitar a igualdade de tratamento para rejeitar o pedido da recorrente de que lhe fossem divulgados os cálculos do valor normal. Por conseguinte, há que constatar que ao tomar esta decisão, a Comissão violou os direitos de direito de defesa da recorrente. Com efeito, como acima se indicou no n.° 136, é facto assente que estes cálculos constituíam, no presente caso, considerações essenciais na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, suscetíveis de lhe serem comunicadas para que estivesse em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre estas antes de as medidas definitivas serem adotadas. O caráter errado do motivo invocado pela Comissão para lhe recusar o acesso a estes cálculos constitui, em si mesmo, uma violação destes direitos que não pode, pelas razões acima expostas nos n.os 150 e 151, ser regularizada através da existência de outros motivos de recusa, como os que foram invocados pelas instituições no âmbito do presente recurso.

194    No entanto, em quinto lugar, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.° 81, há que verificar se, como a recorrente sustenta, existia uma possibilidade de que, devido à irregularidade acima constatada no n.° 193, o procedimento administrativo tivesse conduzido a um resultado diferente, afetando assim concretamente os seus direitos de defesa. A este respeito, importa recordar que a recorrente não tem de fazer prova de que a decisão das instituições teria sido diferente, mas apenas de que tal hipótese não está inteiramente excluída se tivesse podido ter assegurado uma melhor defesa se não se tivesse verificado a irregularidade processual (acórdãos Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra, EU:C:2009:598, n.os 81 e 94, e Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NRTP, n.° 81, supra, EU:C:2012:78, n.os 78 e 79).

195    No presente caso, a recorrente alega, a este respeito, que, em caso de inexistência da irregularidade acima constatada no n.° 193, o procedimento poderia ter tido um resultado diferente, porquanto teria analisado as determinações de forma pormenorizada e teria formulado observações sobre os cálculos. Do mesmo modo, em sua opinião, poderia ter identificado erros e poderia ter posto em evidência outros ajustamentos, para além dos que foram reivindicados.

196    A título preliminar, há que examinar se a Comissão estava obrigada, seja como for, a rejeitar o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal devido a um ou a outro dos motivos invocados pelas instituições no âmbito do presente recurso e acima expostos nos n.os 142 e 143. Com efeito, como foi já declarado pelo Tribunal de Justiça, a possibilidade de que o resultado do processo de inquérito seja diferente, em caso de inexistência de uma irregularidade como a acima constatada no n.° 193, deve ser excluída quando as disposições aplicáveis do regulamento de base proíbam, seja como for, a Comissão de deferir o pedido da recorrente (v., neste sentido e por analogia, acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra, EU:C:2009:598, n.° 109). Por outras palavras, há que verificar se, não obstante o caráter errado do motivo relativo à igualdade de tratamento no qual a Comissão se baseou no presente caso, não tinha, seja como for, nenhuma margem de apreciação para deferir o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal, devido à sua natureza de documento interno, na aceção do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base, ou devido ao seu caráter confidencial por natureza, na aceção do n.° 1 do mesmo artigo.

197    No entanto, há que constatar que tal não se verifica no presente caso.

198    Por um lado, há que salientar que o artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base permite que as instituições comuniquem documentos internos quando a sua divulgação esteja expressamente prevista neste regulamento. Em especial, à luz do objetivo de conciliação dos imperativos de confidencialidade e do direito à informação das partes interessadas consagrado pela jurisprudência acima recordada no n.° 94, há que considerar que a divulgação de documentos internos se encontra expressamente prevista no regulamento de base, na aceção desta disposição, quando estes documentos contenham considerações essenciais na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base. Ora, no presente caso, como acima se recordou no n.° 136, é facto assente que os cálculos do valor normal constituíam considerações essenciais na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, suscetíveis de serem divulgadas à recorrente. Quanto ao demais, é igualmente facto assente que conforme as instituições reconheceram na audiência, se os cálculos do valor normal se tivessem baseado nos preços internos da recorrente, no caso de ter obtido o estatuto de SEM, a Comissão teria estado em condições de lhe divulgar esses cálculos. Por conseguinte, admitindo que a qualificação de documento interno, na aceção do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base, desses cálculos estava juridicamente correta, podia, seja como for, ter tido por consequência obrigar, no presente caso, a Comissão a não divulgar os cálculos do valor normal à recorrente.

199    Por outro lado, conforme acima se expôs nos n.os 164 e 165, não resulta das disposições específicas do artigo 19.° do regulamento de base destinadas a salvaguardar os interesses protegidos pela confidencialidade das informações utilizadas durante um inquérito antidumping nem da jurisprudência que a proteção das informações abrangidas pelo segredo comercial exigia que se excluísse, por princípio, qualquer divulgação destas informações a partes interessadas, independentemente das circunstâncias. Em especial, há que apreciar a situação concreta da parte interessada à luz destas informações e, nomeadamente, a posição que esta parte interessada ocupa no mercado em causa considerado relativamente à pessoa que forneceu essas informações. Por outro lado, os interesses salvaguardados pela proteção do segredo comercial devem ser ponderados com os direitos de defesa das partes interessadas.

200    Por conseguinte, no presente caso, o mero facto de as informações prestadas pelo produtor do país análogo estarem abrangidas pelo segredo comercial não é suficiente, por si só, para considerar que a Comissão estava obrigada, seja como for, a rejeitar o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal. Esta conclusão não pode, de forma evidente, ser posta em causa pelo argumento das instituições segundo o qual, na data em que a Comissão rejeitou o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal, ignorava o alcance das informações que o próprio produtor do país análogo tinha divulgado à recorrente. Com efeito, basta constatar, a este respeito, que, como aliás a recorrente sublinhou na audiência, na sua carta de 18 de março de 2013 (v. n.° 35, supra), o produtor do país análogo tinha indicado que ele próprio transmitiria à recorrente as informações que autorizava a Comissão a divulgar a esta última. Por conseguinte, nada se opunha a que, após esta data, a Comissão pedisse à recorrente que esta última lhe comunicasse os documentos que o produtor do país análogo lhe tinha transmitido para que esta instituição pudesse verificar o âmbito das informações de que a recorrente dispunha até ao momento.

201    Ainda a título preliminar, há igualmente que afastar o argumento do Conselho segundo o qual, não havendo um pedido por parte do recorrente no sentido de que o conselheiro‑auditor verifique os dados e os cálculos efetuados pela Comissão, a Comissão não determina que o processo podia ter tido um resultado diferente.

202    A este respeito, há que salientar que o artigo 15.° da Decisão 2012/199, acima citada no n.° 37, prevê que, a pedido de uma parte interessada, o conselheiro‑auditor pode examinar informações que são confidenciais por natureza e não suscetíveis de ser resumidas, às quais a parte não tem acesso, para verificar o modo como essas informações foram utilizadas pelos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito. Além disso, esta disposição precisa que o conselheiro‑auditor indica à parte que apresentou o seu pedido se, do seu ponto de vista, as informações não comunicadas a esta parte são pertinentes para a sua defesa e se, eventualmente, os serviços de inquérito tomaram devidamente em consideração essas informações nos factos e considerações nos quais basearam as suas conclusões.

203    Ora, o facto de a recorrente não ter recorrido ao conselheiro‑auditor para que este efetuasse a verificação prevista no artigo 15.° da Decisão 2012/199 não é no presente caso relevante. Com efeito, como indica o seu conteúdo conforme acima recordado no n.° 202, esta disposição só diz respeito às informações que revestem um caráter confidencial por natureza para a parte interessada que recorreu ao conselheiro‑auditor e às quais não tem assim nenhum direito a aceder. Ora, conforme foi acima concluído no n.° 193, a Comissão não se baseou em nenhum motivo válido para justificar a confidencialidade dos cálculos do valor normal relativamente à recorrente. Nestas condições, esta última não pode ser acusada de não ter pedido ao conselheiro‑auditor que verificasse esses cálculos.

204    Em seguida, há que examinar se, por comparação com o nível de informação de que a recorrente dispunha na data em que o seu pedido de divulgação dos cálculos do valor normal foi rejeitado, ou seja, em 21 de março de 2013, o acesso a esses cálculos lhe teria permitido, como alega, apresentar observações suplementares, em especial, identificando erros ou propondo novos ajustamentos, de forma a que a resolução do processo tivesse podido ser diferente.

205    Com efeito, conforme resulta dos n.os 26, 27 e 32 a 34, as informações divulgadas pela Comissão durante o processo de inquérito contêm indicações relativamente precisas sobre o método seguido para determinar o valor normal, bem como sobre os dados, tipo de produto por tipo de produto, relativas às vendas para exportação da recorrente que foram comparadas com os cálculos do valor normal. Além disso, conforme foi acima recordado no n.° 35, o produtor do país análogo transmitiu à recorrente os dados internos que tinha fornecido à Comissão, em especial os dados contabilísticos e os dados detalhados relativos aos seus preços no mercado indiano, e nos quais a Comissão se baseou para calcular o valor normal.

206    Com base nestes elementos, atendendo além disso ao facto de que uma empresa como a recorrente dispõe habitualmente de peritos em economia e em contabilidade, esta última tinha, em princípio, condições para pelo menos efetuar os seus próprios cálculos no que respeita ao valor normal e comparar o resultado final com o que foi obtido por esta instituição com base nos mesmos dados. Na medida em que, além disso, os cálculos efetuados pela Comissão tipo de produto por tipo de produto no que respeita às vendas para exportação tinham sido comunicados à recorrente no documento de informação final, a recorrente podia, em teoria, efetuar o seu próprio cálculo no que respeita à sua margem de dumping tipo de produto por tipo de produto, o que aliás reconheceu na audiência.

207    Assim sendo, há que constatar que a obtenção dos cálculos do valor normal efetuados pela Comissão teria, de forma evidente, constituído para a recorrente um ganho de informação substancial que, atendendo às circunstâncias do presente caso, era suscetível de lhe permitir apresentar observações mais pertinentes do que aquelas que já tinha apresentado.

208    Em primeiro lugar, e de forma evidente, o facto de dispor dos cálculos detalhados efetuados pela Comissão e não apenas dos dados utilizados para esses cálculos é, de forma geral, suscetível de permitir que as partes interessadas forneçam observações mais úteis para a sua defesa. Com efeito, podem assim verificar de forma precisa a maneira segundo a qual a Comissão utilizou esses dados e os comparou com os seus próprios cálculos, o que lhes pode permitir identificar eventuais erros por parte da Comissão que de outro modo seriam indetetáveis. Quanto ao demais, a prática das instituições indica que elas próprias consideram que o facto de as partes interessadas disporem, no que respeita à determinação da margem de dumping, dos cálculos detalhados é suscetível de lhe permitir exercerem utilmente os seus direitos de defesa. Com efeito, conforme reconheceram na audiência em resposta a uma pergunta do Tribunal, as instituições comunicam habitualmente aos produtores‑exportadores os cálculos detalhados do valor normal quando estes últimos são elaborados com base nas vendas no mercado interno destes produtores‑exportadores. Do mesmo modo, conforme foi acima recordado no n.° 205, embora a Comissão tenha ocultado, no que respeita à recorrente, os cálculos do valor normal tipo de produto por tipo de produto por razões de confidencialidade, comunicou‑lhe, em contrapartida, cálculos dos preços para exportação ao nível do tipo de produto.

209    Em seguida, há que salientar que, nas circunstâncias do presente caso, o facto de a recorrente não aceder aos cálculos do valor normal era suscetível de limitar a sua capacidade para apresentar observações pertinentes de forma mais importante do que se tivesse tido esses cálculos à sua disposição.

210    Com efeito, por um lado, a recorrente só dispunha de um prazo muito limitado para explorar os dados do produtor do país análogo. Efetivamente, conforme foi acima recordado no n.° 35, este último autorizou a Comissão a divulgar estes dados e comunicou‑os em simultâneo à recorrente em 18 de março de 2013. Por outro lado, no mesmo dia, a recorrente pediu à Comissão que lhe concedesse acesso aos cálculos do valor normal. Por conseguinte, na medida em que o prazo fixado pela Comissão às partes interessadas para apresentarem observações, em aplicação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base, expirava em 25 de março de 2013, a recorrente só dispunha no máximo de sete dias para explorar os dados do produtor do país análogo. É evidente que, neste prazo, era difícil para a recorrente poder sequer reconstituir uma parte dos cálculos do valor normal, atendendo, como a recorrente sublinhou na audiência, ao muito grande número de tipos de produto que foram tomados em consideração para determinar a margem de dumping. Com efeito, segundo as indicações não contestadas das observações da recorrente sobre o documento de informação de 25 de março de 2013, este número ascendia a 1645 (v. n.° 40, supra). Por conseguinte, se a recorrente tivesse disposto, durante o mesmo prazo, dos cálculos do valor normal efetuados pela Comissão, teria podido identificar certos erros ou certas diferenças entre os cálculos da Comissão e os seus próprios cálculos ou, pelo menos, identificá‑los mais rapidamente.

211    Por outro lado, como a recorrente sublinhou, em substância, na audiência, o facto de não dispor, no presente caso, de certas informações que diziam respeito à metodologia de cálculo é pertinente para apreciar se a resolução do processo teria podido ser diferente se a Comissão tivesse divulgado os cálculos do valor normal. Com efeito, como acima se salientou nos n.os 119 e 120, a recorrente, em 18 de março de 2013, tinha apenas um conhecimento geral do método utilizado para calcular o valor normal dos tipos de produtos sem correspondência. Ignorava, em especial, nesta data, que mercado e que preços de referência tinham sido utilizados pela Comissão para calcular o valor de mercado do ajustamento do valor normal destes tipos de produtos que era necessário devido às diferenças das características físicas entre estes tipos de produtos e os tipos de produtos correspondentes. Ora, conforme acima se salientou no n.° 120, estes tipos de produtos sem correspondência representam, por um lado, 83% de todos os tipos de produtos vendidos para exportação que foram tomados em consideração para calcular a sua margem de dumping e, por outro, mais de 40% do volume total das suas vendas para exportação. Se a recorrente tivesse tido na sua posse os cálculos do valor normal tipo de produto por tipo de produto, teria podido, pelo menos, apresentar observações sobre os resultados aos quais este método conduziu. A recorrente teria podido, se fosse caso disso, comparar estes resultados com os seus próprios resultados obtidos com base noutro método. Deste modo, teria podido contestar de forma mais precisa o método utilizado pela Comissão e teria, assim tido mais possibilidades de que as suas objeções fossem tomadas em consideração pela Comissão, o que não sucedeu no presente caso.

212    Por último, como a própria recorrente recordou na audiência, a recorrente apresentou, durante o processo de inquérito, um certo número de observações com base em informações de que já dispunha, das quais algumas conduziram a uma alteração da metodologia do cálculo do valor normal. Com efeito, conforme foi acima recordado nos n.os 45 e 46, foi na sequência das suas observações que as instituições aceitaram, por um lado, calcular o valor normal relativo à sua margem de dumping com base em vendas no mercado interno do produtor do país análogo e não construindo este valor normal e, por outro, tomar em consideração, para esta margem de dumping, os tipos de produto não correspondentes e, assim, determinar um valor normal para estes tipos de produto. Assim, é legítimo presumir que se a recorrente tivesse tido na sua posse os cálculos do valor normal ao nível do tipo de produto, os quais constituíam, conforme foi acima referido nos n.os 207 a 211, um ganho substancial de informação, ter‑se‑ia esforçado, na medida do possível, em explorar esta informação de forma útil para exercer os seus direitos de defesa.

213    Deste modo, por todas as razões acima apresentadas nos n.os 207 a 212, não se pode excluir que se o pedido da recorrente relativo à divulgação dos cálculos do valor normal tivesse sido deferido, a resolução do processo podia ter sido diferente.

214    Os argumentos apresentados pelas instituições não permitem pôr em causa esta conclusão. Em primeiro lugar, há que salientar que as instituições não se podem basear no n.° 81 do acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra (EU:C:2009:598) para sustentar que cabia à recorrente demonstrar que a resolução do processo teria sido diferente se tivesse tido à sua disposição os cálculos do valor normal. Com efeito, é certo que, nesse n.° 81 do acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra (EU:C:2009:598), o Tribunal de Justiça recorda o princípio segundo o qual cabe a um recorrente provar que existe uma possibilidade de, devido à irregularidade processual de que se queixa, o procedimento administrativo ter podido ter um resultado diferente, que afeta assim concretamente os seus direitos de defesa. No entanto, no n.° 94 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça precisa o âmbito deste princípio indicando que resulta da jurisprudência que esta obrigação não pode ter por efeito impor ao recorrente que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída desde que tivesse podido assegurar uma melhor defesa se a irregularidade processual em causa não se tivesse verificado (v. acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 62, supra, EU:C:2009:598, n.os 81 a 94).

215    Nestas condições, não se pode exigir à recorrente que prove, com base nos dados que tinha, que a Comissão cometeu erros no que respeita à determinação do valor normal para poder concluir que o processo teria tido uma resolução diferente se os cálculos do valor normal lhe tivessem sido divulgados.

216    Com efeito, por um lado, atendendo a que, além disso, conforme foi acima salientado no n.° 211, a recorrente não tinha um conhecimento suficientemente geral do método utilizado pela Comissão, não se pode excluir que certos erros só teriam podido ser identificados através de uma análise dos cálculos do valor normal tipo de produto por tipo de produto.

217    Por outro lado, conforme acima se salientou no n.° 210, ainda que se admita que a recorrente teria podido identificar esses erros com base nos dados do produtor do país análogo, não teria necessariamente tido possibilidade de os identificar tão rapidamente, o que, atendendo ao prazo de que dispunha, era determinante para o exercício dos seus direitos de defesa.

218    É por este motivo que, nas circunstâncias do presente caso, o facto alegado pelas instituições segundo o qual, no âmbito do presente recurso, a recorrente não logrou provar a existência de erros na determinação do valor normal não pode ser considerado, seja como for, um elemento suficiente para excluir qualquer possibilidade de que a resolução do processo podia ter sido diferente.

219    Por outro lado, pelos mesmos motivos, não pode ser considerado pertinente o facto alegado pelo Conselho de que, seja como for, as partes interessadas só dispõem de dez dias para apresentarem as suas observações na sequência da comunicação da informação final, nos termos do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base. Com efeito, resulta do que foi exposto que, no presente caso, a questão que se coloca é a de saber se, dentro do prazo de que a recorrente concretamente dispunha, que aliás era inferior ao prazo de dez dias acima referido, aceder aos cálculos do valor normal lhe permitiria que a defesa dos direitos de defesa fosse mais bem exercida do que se a exercesse através de um mero acesso aos dados subjacentes a esses cálculos.

220    Por último, no âmbito do exame da questão de saber se, em caso de inexistência da violação acima constatada pelo Tribunal Geral no n.° 193, a resolução do processo teria podido ser diferente, não pode ser tomado em consideração o facto alegado pelo Conselho segundo o qual a recorrente dispunha, seja como for, de um nível de informação suficiente para exercer utilmente os seus direitos de defesa. Com efeito, tal elemento só pode influenciar, se for caso disso, a questão de saber se foi ou não cometida uma violação. De qualquer modo, conforme foi acima referido no n.° 139, a Comissão, para recusar comunicar os cálculos do valor normal, baseou‑se apenas no motivo relativo à necessidade de respeitar a igualdade de tratamento face aos outros produtores‑exportadores incluídos na amostra. Esta recusa não se baseou assim na circunstância de que o nível de informação de que a recorrente dispunha era suficiente para lhe permitir exercer os seus direitos de defesa. Por outro lado, como acima se referiu no n.° 208, as próprias instituições consideram em geral que, sob reserva da necessidade de respeitar a confidencialidade das informações, os cálculos pormenorizados nos quais se baseia a determinação da margem de dumping de um operador constituem informações úteis para a defesa dos interesses deste último e, por este motivo, têm de constar dos documentos de informação provisórios e finais.

221    Deste modo, resulta de todo o exposto que a primeira alegação do primeiro fundamento é procedente e que, com base nesta alegação, há que julgar procedente este fundamento. Assim, sem que seja necessário examinar os fundamentos segundo, terceiro e quinto, há que anular o regulamento impugnado na parte em que este se aplica à recorrente.

 Quanto às despesas

222    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

223    Nos termos do artigo 138.°, n.°1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas.

224    No presente caso, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão. Por outro lado, enquanto instituição interveniente, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

decide:

1)      É anulado, na parte em que se aplica à Jinan Meide Casting Co. Ltd, o Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia.

2)      O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Jinan Meide Casting Co.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de junho de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Factos pertinentes do processo de inquérito anteriores ao regulamento provisório

Regulamento provisório e documento de informação provisório

Troca de informações entre a recorrente e a Comissão na sequência do regulamento provisório

Troca de informações entre a recorrente e a Comissão subsequente ao documento de informação final

Regulamento impugnado

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao quarto fundamento

Quanto ao primeiro fundamento

Considerações preliminares

Quanto à segunda acusação

Quanto à terceira alegação

Quanto à primeira alegação

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.