Language of document : ECLI:EU:T:2016:308

Processos apensos T‑423/13 e T‑64/14

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contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades com o objetivo de impedir a proliferação nuclear no Irão — Congelamento de fundos — Erro de direito — Base jurídica — Erro de apreciação — Falta de provas»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 24 de maio de 2016

1.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, e 47; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 522/2013)

2.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Exclusão dos elementos levados ao conhecimento da instituição posteriormente à adoção da decisão impugnada

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 522/2013)

3.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direitos de defesa — Comunicação das provas incriminatórias — Decisão subsequente que manteve o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por essas medidas

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 522/2013)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso aos documentos — Direito subordinado a um pedido ao Conselho nesse sentido

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 522/2013)

5.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Autoridade absoluta de caso julgado — Consequências resultantes de um acórdão de anulação com força de caso julgado — Fundamento de ordem pública que pode ser deduzido oficiosamente pelo juiz da União

(Artigo 264.° TFUE)

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Atos que estabelecem as medidas restritivas prevendo a sua aplicação às entidades detidas ou controladas por uma entidade objeto de congelamento de fundos — Anulação das medidas restritivas de que é objeto esta última entidade — Consequências — Invalidade das medidas restritivas de que são objeto as entidades detidas ou controladas

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 522/2013)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Atos que estabelecem as medidas restritivas prevendo a sua aplicação às entidades detidas ou controladas por uma entidade objeto de congelamento de fundos — Anulação, resultante da inobservância dos critérios gerais de inscrição, das medidas restritivas de que é objeto esta última entidade — Consequências — Invalidade das medidas restritivas de que são objeto as entidades detidas ou controladas — Modificação dos critérios gerais de inscrição — Falta de pertinência

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012 e n.° 1154/2013)

8.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação parcial em dois momentos distintos de dois atos que aplicam medidas restritivas idênticas — Risco de violação séria da segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro ato até que a anulação do segundo produza efeitos

(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, 2013/270/PESC e 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, n.° 522/2013 e n.° 1154/2013)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 46‑52)

2.      A legalidade de um ato pelo qual foram adotadas medidas restritivas relativamente a uma entidade só pode ser apreciada, em princípio, com fundamento nos elementos de facto e de direito com base nos quais esses atos foram adotados, e não com fundamento em elementos que foram levados ao conhecimento do Conselho posteriormente à adoção dos referidos atos, ainda que, segundo este último, os referidos elementos pudessem completar validamente os fundamentos enunciados nesses atos e contribuir para a sua adoção.

(cf. n.° 55)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56, 57, 60, 63‑65)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 62)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 76)

6.      A validade da inscrição do nome de uma entidade na lista das pessoas ou entidades visadas por medidas restritivas tendo em conta as suas ligações com outra entidade cujo nome esteja inscrito na referida lista está subordinada à condição de, na data da inscrição, o nome desta outra entidade estar validamente inscrito nessa lista. Com efeito, dado que o congelamento de fundos das entidades detidas ou controladas por uma entidade cujo nome foi validamente inscrito na lista em questão, ou que atuam por conta dela, é necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas contra esta última e para garantir que estas medidas não serão contornadas, a inscrição, na referida lista, dos nomes dessas entidades já não é justificada por esses objetivos na falta de uma inscrição válida do nome dessa outra entidade.

Assim, o Conselho comete um erro de direito ao basear a decisão de manter a inscrição do nome de uma entidade na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas tendo em conta as suas ligações com outra entidade cujo nome esteja inscrito na referida lista, quando a inscrição do nome desta última foi posteriormente eliminada da ordem jurídica na sequência de um acórdão de anulação. Com efeito, ainda que os efeitos da inscrição do nome desta outra entidade na lista das pessoas ou entidades visadas por medidas restritivas tenham sido mantidos, pelo acórdão de anulação, até ao termo do prazo de recurso, essa inscrição foi eliminada retroativamente da ordem jurídica quando o referido prazo expirou.

(cf. n.os 77, 79, 83)

7.      Quando o Tribunal Geral anula as medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades com o objetivo de impedir a proliferação nuclear no Irão e fixa, no acórdão de anulação, um prazo durante o qual os efeitos da anulação de um ato são suspensos para permitir ao Conselho sanar as violações declaradas, adotando, se for o caso, novos critérios gerais de inscrição na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas e novas medidas restritivas, que têm por objeto o congelamento para o futuro dos fundos das entidade em causa, nem os novos critérios gerais de inscrição nem as novas medidas restritivas permitem validar medidas julgadas ilegais pelo acórdão de anulação.

Além disso, a única modificação, durante o período de suspensão dos efeitos da anulação, dos referidos novos critérios gerais de inscrição não tem por efeito tornar válidas, após ter tido lugar essa modificação, as inscrições nas listas em causa que foram efetuadas com base em anteriores critérios gerais de inscrição, e que, quando o período de suspensão dos efeitos da anulação expirou, foram retroativamente eliminadas da ordem jurídica como se nunca tivessem existido.

Assim, o Conselho cometeu um erro de direito ao decidir manter a inscrição do nome de uma entidade na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas tendo em conta as suas ligações com outra entidade cuja inscrição na referida lista foi anulada, ainda que esta decisão de manter a inscrição seja posterior à adoção de novos critérios gerais de inscrição na lista das pessoas ou entidades objeto de medidas restritivas a fim de garantir que a inscrição do nome dessa outra entidade se torna compatível com estes novos critérios gerais de inscrição.

(cf. n.os 80, 97, 100)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 101‑106)