Language of document : ECLI:EU:T:2016:378

Processo T‑424/13

Jinan Meide Casting Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China — Direito antidumping definitivo — Tratamento confidencial dos cálculos do valor normal — Informação entregue em tempo útil — Prazo para a adoção de uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Princípio da não retroatividade — Artigo 2.°, n.os 7 a 11, artigo 3.°, n.os 1 a 3, artigo 6.°, n.° 7, artigo 19.°, n.os 1 e 5, e artigo 20.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 30 de junho de 2016

1.      Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção — Aplicação no tempo do Regulamento n.° 1168/2012, que altera o Regulamento de Base n.° 1225/2009 — Alteração do prazo para se pronunciar sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação a uma decisão adotada antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1168/2012 — Inadmissibilidade

[Regulamento n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.° 1, alínea a), e 2.°; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo]

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Importações provenientes de países que não operam em condições de economia de mercado conforme visados no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 1225/2009 — Processo de avaliação das condições que permitem que um produtor beneficie do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Prazo — Caráter imperativo

[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo]

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Força maior — Conceito

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Irregularidade processual — Possibilidade de obter a anulação de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos para a demonstração da simples eventualidade de uma decisão diferente quando esta irregularidade não exista

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Respeito pelos direitos de defesa — Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa e de respeitarem a confidencialidade das informações através da conciliação destas obrigações — Respeito pelo princípio da boa administração — Obrigação de as instituições respeitarem a confidencialidade das informações

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.os 1 e 2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 6.°, n.° 7, 19.° e 20.°)

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Respeito pelos direitos de defesa — Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas afetadas — Âmbito — Informações prestadas à Comissão pelo produtor do país análogo não suscetíveis de serem utilizadas durante o inquérito — Exclusão

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 6.°, n.° 7)

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Respeito pelos direitos de defesa — Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa — Âmbito — Obrigação de a Comissão responder por escrito a um pedido de esclarecimentos sobre as informações que figuram no documento de informação final e de respeitar um prazo de um mês antes da transmissão da proposta de regulamento definitivo — Inexistência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 15.° e 20.°, n.° 4)

8.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Direito a ser ouvido — Âmbito — Obrigação de as instituições aderirem ao ponto de vista das partes interessadas — Inexistência — Obrigação de respondera todos os argumentos das partes — Inexistência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho)

9.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Fiscalização jurisdicional — Tomada em consideração de motivos que não constituem a base do ato que conduziu à violação alegada do direito de defesa — Inadmissibilidade

10.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Comunicação de informações às empresas pela Comissão — Respeito pelos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 19.° e 20.°)

11.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Comunicação de informações às empresas pela Comissão — Possibilidade de divulgar uma informação confidencial a uma parte interessada específica com a autorização específica da pessoa que a forneceu

(Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «Acordo antidumping de 1994», artigo 6.5; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 19.°, n.° os 1 e 5, e 20.°, n.os 2 e 4)

12.    Acordos internacionais — Acordo que institui a Organização Mundial de Comércio — GATT de 1994 — Obrigação de interpretar os atos de direito derivado em conformidade com estes acordos — Aplicação em matéria antidumping

(Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «Acordo antidumping de 1994», artigo 6.5; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 19.°, n.os 1 e 5)

1.      O artigo 2.° do Regulamento n.° 1168/2012 («regulamento de alteração») que altera o Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, prevê que o regulamento de alteração se aplica aos processos que estejam em curso a partir da data sua entrada em vigor. De resto, a alteração do prazo para se pronunciar sobre o estatuto de SEM introduzida pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento teria sido aplicável aos processos que estejam em curso a partir da data sua entrada em vigor ainda que não existissem as disposições deste artigo 2.°, no que se refere concretamente à alteração de uma norma processual.

Deste modo, a alteração acima referida do prazo para se pronunciar sobre o estatuto de SEM é em princípio aplicável, no âmbito de um inquérito antidumping que estivesse em curso, a qualquer decisão da Comissão que decidisse da questão de saber se uma empresa preenche os requisitos para que lhe seja reconhecido o estatuto de SEM, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento antidumping de base, e que foi adotada na sua data de entrada em vigor ou em data posterior.

Em contrapartida, o artigo 2.° do regulamento de alteração não pode ter por efeito tornar o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de alteração aplicável a uma decisão que decide da atribuição do estatuto de SEM adotada antes da entrada em vigor deste regulamento. Com efeito, tal significaria conceder a esta disposição um efeito retroativo que não resulta da redação deste artigo 2.° do regulamento de alteração. Além disso, embora as novas regras, em especial as normas processuais, possam visar situações jurídicas nascidas e definitivamente adquiridas sob a égide das regras antigas, a aplicação destas novas normas deve no entanto respeitar o princípio da não retroatividade. O respeito por este princípio da não retroatividade tem nomeadamente por consequência que a legalidade de um ato da União deve, em princípio, ser apreciada à luz da disposição que constitui a base jurídica deste ato que estava em vigor à data da adoção deste.

(cf. n.os 66‑68)

2.      A mera circunstância de a Comissão ter possibilidade, ou mesmo a obrigação, de alterar uma decisão inicial que se pronuncia sobre o estatuto de sociedade que opera em economia de mercado (SEM) que está viciada por um erro de apreciação não é relevante para a sua obrigação de respeitar o prazo fixado no Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, para adotar essa decisão inicial. Por outro lado, a redação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento antidumping de base não comporta nenhuma indicação que permita conferir ao prazo neste previsto um caráter meramente indicativo. Por conseguinte, o respeito do prazo de três meses para se pronunciar sobre o estatuto de SEM, previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento antidumping de base, não constitui, para a Comissão, uma faculdade, mas uma obrigação.

(cf. n.os 70‑72)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 76)

4.      Em matéria de dumping, a existência de uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos na medida em que não se possa excluir que existe uma possibilidade, devido a essa irregularidade, de o procedimento administrativo ter podido conduzir a um resultado diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa do requerente.

A este respeito, a recorrente não tem de fazer prova de que a decisão das instituições teria sido diferente, mas apenas de que tal hipótese não está inteiramente excluída se tivesse podido ter assegurado uma melhor defesa se não se tivesse verificado a irregularidade processual.

(cf. n.os 81, 152, 194, 214)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 92‑97, 103, 105)

6.      No âmbito de um inquérito antidumping, a Comissão não viola o artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia nem viola direitos de defesa de um recorrente, por não permitir que este consultasse comunicações enviadas par correio eletrónico que incidem apenas sobre as dificuldades com que o produtor do país análogo ao país de exportação se defronta para fornecer os dados pedidos pela Comissão para determinar o valor normal do produto cujas importações são objeto do direito antidumping e sobre as precisões da Comissão que visam responder a essas dificuldades. Com efeito, tais comunicações, não contêm, em si mesmas, informações fornecidas por esse produtor à Comissão e que foram utilizadas durante o inquérito como exigido pelo artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento antidumping de base de modo a permitir consultar estas últimas.

(cf. n.os 111, 114)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 120‑122, 124, 125)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 126)

9.      Quando uma das instituições da União convida o Tribunal Geral a substituir estes motivos por aqueles que foram invocados por uma delas durante o processo de inquérito com vista à imposição de um direito antidumping para rejeitar o pedido da recorrente de divulgação dos cálculos do valor normal, há que considerar que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato.

Quanto ao demais, a violação dos direitos de defesa durante o processo administrativo relativo a práticas de dumping pode conduzir à anulação de um regulamento antidumping. Por conseguinte, esta violação não pode ser regularizada apenas através do exame, pelo juiz da União, dos motivos suscetíveis de basearem a decisão constitutiva da violação alegada. Com efeito, tal exame limita‑se a uma fiscalização jurisdicional dos motivos invocados e não pode substituir uma instrução completa do processo no âmbito de um procedimento administrativo. Por outro lado, ao tomar conhecimento, pela primeira vez, no âmbito do recurso, dos motivos invocados pelas instituições perante o Tribunal Geral, a recorrente não está colocada numa situação que teria sido a sua se tivesse podido apresentar as suas observações sobre estes motivos durante o processo de inquérito. Por conseguinte, o Tribunal não pode, seja como for, determinar a existência de uma violação dos direitos de defesa da parte interessada respeitante à recusa em lhe divulgar, durante o procedimento administrativo, os cálculos do valor normal com base em motivos nos quais esta recusa não se baseou.

(cf. n.os 150, 151)

10.    No âmbito da aplicação combinada dos artigos 19.° e 20.° do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, as instituições devem zelar pelo respeito pelo princípio da boa administração e pelo da igualdade de tratamento.

Em especial, este princípio geral recebe uma aplicação especial no âmbito do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base. Por outro lado, uma diferença de tratamento assenta num critério objetivo e razoável, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa e quando esta diferença seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em causa.

O facto de o produtor do país análogo ter autorizado, na aceção do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base, um produtor‑exportador a consultar os seus dados constitui uma diferença objetiva com os outros produtores exportadores incluídos na amostra, que justifica uma diferença de tratamento à luz da confidencialidade dos cálculos do valor normal que se baseiam nestes dados. Com efeito, quando tal autorização não exista, o artigo 19.°, n.° 5 obriga as instituições a não divulgarem uma informação que foi objeto de um pedido de tratamento confidencial. Em contrapartida, quando essa autorização exista, o produtor‑exportador em causa dispõe, pelo menos, do direito a que a procedência do seu pedido seja examinada ao abrigo de uma ponderação dos seus direitos de defesa e dos interesses protegidos pela confidencialidade das informações pedidas.

O âmbito de tal autorização não pode ser posto em causa pelo facto de esta autorização só poder incidir sobre os dados fornecidos pelo produtor do país análogo e não sobre os cálculos do valor normal estabelecidos com base nestes dados, quando esses dados tenham sido ocultados pela Comissão precisamente para proteger a confidencialidade das referidas informações.

A tese segundo a qual tal autorização é desprovida de âmbito no que respeita às informações confidenciais por natureza, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, também não procede. Com efeito, resulta da redação do artigo 19.°, n.° 5, deste regulamento que a autorização visada por esta disposição diz respeito a todas as informações relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de tratamento confidencial. Por outro lado, a redação do artigo 19.°, n.° 1, do referido regulamento não exclui que a categoria das informações confidenciais por natureza possa incluir informações em relação às quais a pessoa que as forneceu apresentou um pedido de tratamento confidencial. Por último, na medida em que a divulgação das informações confidenciais por natureza não pode ser excluída em certos casos, o facto de esta divulgação ser autorizada pela pessoa que forneceu as informações em causa tem necessariamente um impacto.

Esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 6.5 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping), que é retomado em substância pelo artigo 19.° do regulamento antidumping de base, nos termos do qual a autorização da pessoa que forneceu às autoridades de inquérito informações confidenciais visa tanto a categoria das informações confidenciais por natureza como a categoria das informações prestadas a título confidencial por partes de um inquérito.

(cf. n.os 156‑158, 177, 178, 180, 182‑188)

11.    No âmbito de um inquérito antidumping, a tese segundo a qual não é possível levantar a confidencialidade de uma informação relativamente a uma parte interessada específica não encontra nenhum apoio nas disposições pertinentes do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Assim, desde logo, não resulta da redação do artigo 19.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base que a autorização da pessoa que forneceu as informações, que é exigida para a divulgação de qualquer informação para a qual esta pessoa apresentou um pedido de confidencialidade, não pode ser dada apenas relativamente a uma ou a várias das partes interessadas específicas.

Em seguida, resulta dos motivos de confidencialidade enumerados a título indicativo no artigo 19.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base que a apreciação do caráter confidencial de uma informação prestada no âmbito de um inquérito antidumping pode implicar a tomada em consideração da situação tanto das pessoas que estão na origem dessa informação como das partes interessadas suscetíveis de a ela terem acesso.

No entanto, não resulta da redação do artigo 19.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base que a proteção das informações abrangidas pelo segredo comercial, que são confidenciais por natureza e que, em princípio, não são divulgadas, exija que se exclua, por princípio, qualquer possibilidade de as divulgar e, assim qualquer apreciação da situação específica de uma parte interessada que pede acesso a essas informações.

Tal interpretação também não encontra apoio nas considerações relativas à proteção do segredo comercial. Assim, quando a natureza do processo o exigir, os interesses salvaguardados pela proteção especial de que beneficia o segredo comercial devem ser ponderados com os direitos de defesa das partes interessadas nesse processo. É o que sucede no caso de um processo de inquérito antidumping, o que implica que, inclusivamente perante informações abrangidas pelo segredo comercial, a Comissão não está colocada numa situação de obrigação absoluta de recusar a sua divulgação sem apreciar as circunstâncias do caso concreto, e, nomeadamente, a situação específica da parte interessada em causa.

A margem de apreciação que é deixada à Comissão para conciliar o direito à informação das partes interessadas e a proteção das informações confidenciais não é restringida no caso de a parte interessada em causa ser um produtor‑exportador que não obteve o estatuto de sociedade que opera em economia de mercado (SEM).

Em especial, conforme sucede com qualquer parte interessada, não pode ser oposta a tal produtor‑exportador uma rejeição de princípio dos seus pedidos de divulgação dos seus cálculos sem que seja efetuado um exame das circunstâncias específicas do caso concreto, apenas pelo motivo de que a possibilidade de lhe conceder essa divulgação criaria um «desequilíbrio sistémico» nas relações entre, por um lado, a Comissão e, por outro, as empresas que participaram no inquérito, tais como, em especial, os produtores que não obtiveram o estatuto de SEM e o produtor do país análogo.

Por último, não resulta do artigo 20.°, n.os 2 a 4, do regulamento antidumping de base que as instituições não podem divulgar a uma parte interessada específica que o solicitar uma informação que foi omitida nessa informação final, pelo facto de todas as partes interessadas a ela deverem ter acesso. Em especial, não pode ser recusada a uma parte interessada a divulgação de uma informação suscetível de revelar informações visadas pelo artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base apenas pelo facto de que outras partes interessadas também teriam direito de aceder a essa informação, se estas últimas não tiverem apresentado um pedido nesse sentido.

Resulta do que precede que cabe à Comissão apreciar um pedido de acesso a informações confidenciais apresentadas por uma parte interessada à luz da situação específica da parte interessada que é o respetivo autor, independentemente da situação das outras partes interessadas às quais estas informações possam ser úteis.

Uma interpretação contrária conduz a uma limitação de princípio das informações disponíveis para as partes interessadas que é incompatível com as exigências decorrentes do respeito pelos direitos de defesa e conduz, em casos como o presente, a privar o produtor exportador em causa, de informações suscetíveis de revestirem uma importância capital para os seus direitos de defesa, atendendo à incidência do cálculo do valor normal na determinação da sua margem de dumping.

(cf. n.os 159‑162, 164, 165, 167, 168, 170, 171, 175)

12.    No âmbito da aplicação das regras do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a primazia dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União determina que estes últimos, na medida do possível, sejam interpretados em conformidade com aqueles acordos. Esta consideração é aplicável especialmente em matéria antidumping, quando esteja determinado que a disposição em causa do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia foi adotada para implementar uma obrigação concreta assumida no âmbito do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping).

Resulta dos próprios termos do artigo 19.°, n.os 1 e 5, do regulamento antidumping de base, que retomam os termos do artigo 6.5 do acordo antidumping, que o legislador da União aí manifestou a sua intenção de dar execução às obrigações específicas que resultam desta disposição do acordo antidumping. O facto de o legislador da União ter optado por adotar uma estrutura diferente da do artigo 6.5 do acordo antidumping, retomando nomeadamente as duas partes deste artigo nos dois números diferentes do artigo 19.° do regulamento antidumping de base, não pode, por si só, revelar uma intenção, por parte do legislador da União, de adotar uma abordagem específica da ordem jurídica da União distinta da do acordo antidumping. Com efeito, esta escolha inscreve‑se no âmbito da margem de apreciação de que o legislador da União dispõe para implementar as obrigações resultantes do artigo 6.5 do acordo antidumping pelo que não é suscetível de constituir um obstáculo a que o artigo 19.°, n.os 1 e 5, do regulamento antidumping de base seja interpretado à luz desta disposição do acordo antidumping.

(cf. n.os 188, 190)