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Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 – CPME e o. / Conselho

(Processo T-422/13) 1

[«Dumping – Importação de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) (PET) originários da Índia, de Taiwan e da Tailândia – Reapreciação na sequência da caducidade das medidas – Proposta da Comissão de renovação das referidas medidas – Decisão do Conselho de encerrar o procedimento de apreciação sem instituir essas medidas – Recurso de anulação – Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 – Probabilidade de reincidência de um prejuízo significativo – Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 – Interesse da União – Erros de apreciação manifestos – Dever de fundamentação – Ação de indemnização»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) (Bruxelas, Bélgica) e os outros 10 recorrentes cujos nomes constam do anexo ao acórdão (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: S. Boelaert e J.-P. Hix, agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat)

Partes intervenientes em apoio dos recorrentes: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, A. Demeneix e M. França, agentes)

Partes intervenientes em apoio do recorrido: European Federation of Bottled Waters (EFBW) (Bruxelas, Bélgica), Caiba, SA (Paterna, Espanha), Coca-Cola Enterprises Belgium (CCEB) (Anderlecht, Bélgica), Danone (Paris, França), Nestlé Waters Management & Technology (Issy-les-Moulineaux, França), Pepsico International Ltd (Londres, Reino Unido) et Refresco Gerber BV (Roterdão, Países Baixos) (representante: E. McGovern, barrister)

Objeto

Por um lado, um pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO 2013, L 136, p. 12), na parte em que essa decisão rejeitou a proposta de instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia, e, por outro, um pedido, assente no artigo 268.o TFUE, de indemnização do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram.

Dispositivo

A Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia, é anulada na parte em que rejeitou a proposta de instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia e encerrou o procedimento de reexame das importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário desses três países.

Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes.

O Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), a Cepsa Química, SA, Equipolymers Srl, a Indorama Ventures Poland sp. z o.o., a Lotte Chemical UK Ltd, a M & G Polimeri Italia SpA, a Novapet, SA, a Ottana Polimeri Srl, a UAB Indorama Polymers Europe, a UAB Neo Group e A UAB Orion Global pet suportarão as suas próprias despesas, com exceção das referidas no número 5, infra.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

A European Federation of Bottled Waters (EFBW), a Caiba, SA, a Coca-Cola Enterprises Belgium (CCEB), a Danone, a Nestlé Waters Management & Technology, a Pepsico International Ltd e a Refresco Gerber BV suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas em que as recorrentes incorreram com a intervenção daquelas.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 325, de 9.11.2013.