Language of document : ECLI:EU:T:2019:138

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

6 de março de 2019 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito de propriedade»

No processo T‑289/15,

Hamas, estabelecido em Doha (Qatar), representado por L. Glock, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por B. Driessen e N. Rouam, e em seguida por B. Driessen, F. Naert e A. Sikora‑Kalėda, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo de la Torre e R. Tricot, e em seguida por F. Castillo de la Torre, L. Baumgart e C. Zadra, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

composto por: I. Pelikánová, presidente, V. Valančius, P. Nihoul (relator), J. Svenningsen e U. Öberg, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

1        Em 28 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1373 (2001), que estabelece estratégias de amplo alcance de combate ao terrorismo e, nomeadamente, ao seu financiamento. O n.o 1, alínea c), desta resolução dispunha, designadamente, que todos os Estados deviam congelar sem demora os fundos e demais ativos financeiros ou recursos económicos das pessoas que cometessem, ou tentassem cometer, atos de terrorismo, neles participassem ou os facilitassem, das entidades que fossem propriedade dessas pessoas ou que estivessem sob o seu controlo direto ou indireto e das pessoas e entidades que atuassem em nome ou sob instruções dessas pessoas e entidades.

2        A referida resolução não previa uma lista de pessoas, entidades ou grupos às quais essas medidas deviam ser aplicadas.

 Direito da União Europeia

3        Em 27 de dezembro de 2001, considerando que era necessária uma ação da União Europeia a fim de dar execução à Resolução 1373 (2001), o Conselho da União Europeia adotou a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93). Em especial, o artigo 2.o da Posição Comum 2001/931 previa o congelamento de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos terroristas e incluídos na lista que consta do anexo da referida posição comum.

4        No mesmo dia, para aplicar a nível da União as medidas descritas na Posição Comum 2001/931, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70), bem como a Decisão 2001/927/CE, que estabelece a lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 (JO 2001, L 344, p. 83).

5        O nome do «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem (ramo terrorista do Hamas)» figurava na lista anexa à Posição Comum 2001/931 e na lista incluída na Decisão 2001/927. Estes dois atos foram atualizados regularmente, em aplicação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, permanecendo o nome «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem» inscrito nas referidas listas.

6        Em 12 de setembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/651/PESC, que atualiza a Posição Comum 2001/931 e que revoga a Posição Comum 2003/482/PESC (JO 2003, L 229, p. 42), e a Decisão 2003/646/CE, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/480/CE (JO 2003, L 229, p. 22). O nome da organização inscrita nas listas associadas a esses instrumentos era «Hamas (incluindo Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)».

7        O nome desta organização continuou inscrito nas listas anexas aos atos posteriores.

 Atos impugnados

8        Em 20 de fevereiro de 2015, o Conselho comunicou ao advogado do recorrente os motivos pelos quais previa manter o nome deste último nas listas de congelamento de fundos e indicou‑lhe que podia, o mais tardar até 6 de março de 2015, apresentar‑lhe observações relativas a essa manutenção e transmitir‑lhe qualquer documento justificativo.

9        O recorrente não reagiu a essa carta.

10      Em 26 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/521, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/513, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»). O nome do «Hamas (incluindo Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas»).

11      Por carta de 27 de março de 2015, o Conselho comunicou ao advogado do recorrente a exposição de motivos que justificavam a manutenção do nome do «Hamas (incluindo Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas, informando‑o da possibilidade de pedir a revisão dessas listas ano âmbito do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931.

12      O recorrente não reagiu a essa carta.

13      Na exposição de motivos anexa à carta de 27 de março de 2015 (a seguir «exposição de motivos dos atos impugnados»), o Conselho baseou‑se nas decisões nacionais seguintes: em primeiro lugar, num Despacho do Secretary of State for the Home Department (ministro do Interior do Reino Unido, a seguir «Home Secretary»), de 29 de março de 2001, que altera o UK Terrorism Act 2000 (Lei do Reino Unido de 2000 sobre o terrorismo) e que proíbe o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, considerado uma organização envolvida em atos de terrorismo (a seguir «decisão do Home Secretary»), em segundo lugar, numa Decisão do United States Secretary of State (secretário de Estado americano, Estados Unidos), de 8 de outubro de 1997, que qualifica, para efeitos do Immigration and Nationality Act (Lei dos Estados Unidos sobre a imigração e nacionalidade, a seguir «INA»), o Hamas de organização terrorista estrangeira (a seguir «Decisão americana de 1997»), em terceiro lugar, numa Decisão do secretário de Estado americano, de 31 de outubro de 2001, adotada em aplicação da Executive Order n.o 13224 (Decreto Presidencial n.o 13224) (a seguir «Decisão americana de 2001») e, em quarto lugar, numa Decisão, de 23 de janeiro de 1995, adotada em aplicação da Executive Order n.o 12947 (Decreto Presidencial n.o 12947) (a seguir «Decisão americana de 1995»).

14      Na parte principal da exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho constatou, antes de mais, que cada uma dessas decisões nacionais constituía uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e que ainda estavam em vigor. Em seguida, referiu ter analisado se existiam elementos na sua posse que militassem a favor da exclusão do nome do recorrente das listas controvertidas e não ter encontrado nenhum. Por último, referiu considerar que as razões que tinham justificado a inscrição do nome do Hamas nas listas controvertidas permaneciam válidas e concluiu que este devia ser mantido nas listas controvertidas.

15      Além disso, a exposição de motivos dos atos impugnados incluía um anexo A relativo à «decisão da autoridade competente do Reino Unido» e um anexo B relativo às «decisões das autoridades competentes dos Estados Unidos». Cada um desses anexos continha uma descrição das legislações nacionais ao abrigo das quais tinham sido adotadas as decisões das autoridades nacionais, uma apresentação das definições dos conceitos de terrorismo que figuravam nessas legislações, uma descrição dos procedimentos de revisão das referidas decisões, uma descrição dos factos em que se basearam as referidas autoridades e a constatação de que esses factos constituíam atos de terrorismo na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931.

16      No n.o 15 do anexo A da exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho indicava que, no Reino Unido, a proibição tinha sido objeto, em outubro de 2014, de uma revisão pelo grupo interministerial encarregado da revisão das proibições e que este tinha concluído, com base nos elementos indicados, que se podia razoavelmente pensar que o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem continuava a estar envolvido no terrorismo.

17      No n.o 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho indicava diferentes factos ocorridos entre 2003 e 2011 nos quais as autoridades americanas se basearam para qualificar o recorrente de organização terrorista estrangeira, sem especificar as decisões que os mencionavam.

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de junho de 2015, o recorrente interpôs o presente recurso.

19      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 18 de junho de 2015, o processo foi atribuído à Sexta Secção.

20      Por Decisão de 28 de julho de 2015, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral decidiu, nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo, suspender o processo até que sejam proferidas decisões do Tribunal de Justiça que ponham termo à instância nos processos C‑599/14 P, Conselho/LTTE, e C‑79/15 P, Conselho/Hamas.

21      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2015, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

22      Em 3 de outubro de 2016, o processo foi reatribuído à Primeira Secção.

23      Por carta de 27 de julho de 2017, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre as consequências a retirar dos Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584), para o presente processo.

24      Em 14 de setembro de 2017, o Conselho respondeu a esse pedido.

25      Em 27 de novembro de 2017, o Conselho apresentou a sua contestação.

26      Por Decisão de 6 de dezembro de 2017, o presidente da Primeira Secção admitiu a intervenção da Comissão. A Comissão apresentou o seu articulado de intervenção e as partes principais apresentaram as suas observações sobre este nos prazos estabelecidos.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e estas responderam às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 12 de julho de 2018.

28      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito, «incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem»;

–        condenar o Conselho nas despesas.

29      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso na íntegra;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

30      O recorrente invoca sete fundamentos de recurso, relativos, respetivamente:

–        à violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931;

–        a erros quanto à materialidade dos factos;

–        ao erro de apreciação quanto ao caráter terrorista da organização Hamas;

–        à violação do princípio da não ingerência;

–        à violação do dever de fundamentação;

–        à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito à proteção jurisdicional nos processos nacionais;

–        à violação do direito de propriedade.

31      O quinto fundamento será analisado em segundo lugar.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931

32      No âmbito do primeiro fundamento, o recorrente, depois de ter apresentado as suas observações sobre a identificação das organizações visadas pelas decisões das autoridades do Reino Unido e americanas, acusa o Conselho de ter violado o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 ao qualificar essas decisões de decisões tomadas pelas autoridades competentes na aceção desta disposição.

33      A manutenção do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista de congelamento de fundos constitui, em substância, o prolongamento da inscrição inicial e pressupõe, como tal, a persistência do risco de implicação da pessoa ou da entidade em causa em atividades terroristas, conforme inicialmente verificado pelo Conselho, com base na decisão nacional que serviu de fundamento a essa inscrição inicial (Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 61, e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.o 39).

34      Por conseguinte, o fundamento é operante.

35      Depois de ter determinado as organizações visadas pelas decisões tomadas em conta pelo Conselho, há que analisar as críticas específicas às decisões das autoridades americanas antes das que são comuns às autoridades americanas e às autoridades do Reino Unido.

 Quanto à identificação das organizações visadas pelas decisões das autoridades do Reino Unido e pelas das autoridades americanas

36      O recorrente salienta que, segundo a exposição de motivos comunicada pelo Conselho, os atos impugnados baseiam‑se numa decisão do Home Secretary, que proíbe o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, braço armado do Hamas, e em três decisões americanas, que visam o Hamas sem mais especificações.

37      O recorrente duvida que as autoridades americanas tenham tido a intenção de inscrever na lista o Hamas na sua totalidade e considera que o Conselho, ao considerar que era esse o caso, fez uma leitura extensiva das suas decisões, que não resultava claramente das listas publicadas pelas referidas autoridades.

38      A este respeito, há que observar que as decisões americanas referem expressamente o «Hamas», sendo esta designação enriquecida, na Decisão americana de 1997, por uma dúzia de outras denominações — entre as quais «Izz‑Al‑Din Al‑Qassam brigades» — pelas quais esse movimento era também conhecido.

39      Contrariamente ao que sugere o recorrente, esta circunstância não pode ser interpretada no sentido de que implica que as autoridades americanas pretenderam restringir assim a designação a apenas «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem». Antes de mais, entre essas denominações complementares figuram denominações que remetem para o Hamas no seu conjunto, tais como «Islamic Resistance Movement», que constitui a tradução inglesa de «Harakat Al‑Muqawama Al‑Islamia», outra denominação também presente e da qual «Hamas» constitui o acrónimo. Em seguida, a referência a essas diferentes denominações visa apenas assegurar a eficácia concreta da medida adotada contra o Hamas, permitindo abranger este através de todas as suas denominações e braços conhecidos.

40      Resulta dessas considerações que a decisão do Home Secretary visa o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, enquanto as decisões americanas visam o Hamas, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

 Quanto às críticas específicas às decisões das autoridades americanas

41      O recorrente considera que o Conselho não podia basear os atos impugnados nas decisões das autoridades americanas, uma vez que os Estados Unidos constituem um Estado terceiro e que, em princípio, as autoridades desses Estados não são «autoridades competentes» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

42      Quanto a essa questão, o recorrente alega, a título principal, que o sistema estabelecido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 assenta na confiança concedida às autoridades nacionais, a qual se baseia no princípio da cooperação leal entre o Conselho e os Estados‑Membros da União, na partilha de valores comuns, consagrados nos Tratados, e na sujeição a normas partilhadas, nomeadamente a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As autoridades de Estados terceiros não podem beneficiar desta confiança.

43      A este respeito, há que salientar que, segundo o Tribunal de Justiça, o conceito de «autoridade competente» utilizado no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 não se limita às autoridades dos Estados‑Membros, mas pode, em princípio, incluir também as autoridades de Estados terceiros (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 22).

44      A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça é justificada, por um lado, pela redação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, que não limita o conceito de «autoridades competentes» às autoridades dos Estados‑Membros, e, por outro, pelo objetivo desta posição comum, que foi adotada para dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que visa intensificar a luta contra o terrorismo a nível mundial, através da cooperação sistemática e estreita de todos os Estados (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 23).

45      A título subsidiário, no caso de se admitir que a autoridade de um Estado terceiro possa constituir uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, o recorrente alega que a validade desses atos adotados pelo Conselho depende igualmente das verificações que devem ser efetuadas pelo mesmo para assegurar, nomeadamente, a compatibilidade da legislação americana com o princípio do respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

46      Ora, no caso em apreço, o Conselho, na exposição de motivos dos atos impugnados, limitou‑se, em substância, a descrever os procedimentos de revisão e a constatar que existiam possibilidades de recurso, sem verificar se os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva estavam garantidos.

47      A este respeito, há que constatar que, segundo o Tribunal de Justiça, quando o Conselho se baseia numa decisão de um Estado terceiro, deve verificar, previamente, se essa decisão foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 31).

48      Nas exposições de motivos relativas aos seus próprios atos, o Conselho deve apresentar as indicações que permitem considerar que procedeu a essa verificação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 31).

49      Para tal, o Conselho deve indicar, nessas exposições de motivos, as razões pelas quais considera que a decisão do Estado terceiro na qual se baseia foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 33).

50      Segundo a jurisprudência, as menções que devem figurar nas exposições de motivos sobre esta apreciação podem ser, se for caso disso, sucintas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 33).

51      É à luz da jurisprudência recordada nos n.os 47 a 50 supra que há que analisar os argumentos invocados pelo recorrente relativos, por um lado, ao princípio do respeito dos direitos de defesa e, por outro, ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

52      No que se refere ao respeito dos direitos de defesa, o recorrente alega que, na exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho não apresentou indicações sobre as razões que o levaram a considerar, após uma verificação, que, nos Estados Unidos, o respeito desse princípio era garantido no âmbito de procedimentos administrativos relativos à designação de organizações como terroristas.

53      De resto, a legislação americana não exige que as decisões adotadas pelas autoridades na matéria sejam notificadas nem mesmo fundamentadas. Segundo o recorrente, embora o artigo 219.o do INA, no qual se baseia a Decisão americana de 1997, contenha uma obrigação de publicar a decisão de designação no Registo Federal, o mesmo não se aplica ao Decreto Presidencial n.o 13224, no qual se baseia a Decisão americana de 2001 e que não prevê nenhuma medida dessa natureza.

54      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência, o princípio do respeito dos direitos de defesa exige que aos destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses sejam dadas condições para expressarem utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos contra si invocados como fundamento das decisões em causa (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 83 e jurisprudência referida).

55      No caso de medidas destinadas a inscrever os nomes de pessoas ou de entidades numa lista de congelamento de fundos, este princípio implica que os motivos dessas medidas sejam comunicados a essas pessoas ou entidades simultaneamente com ou imediatamente após a sua adoção (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 61).

56      Tal como o fez em relação ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o Conselho afirma, no ponto 16 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados, o seguinte:

«No que diz respeito aos procedimentos de revisão e à descrição que é feita das vias de recurso disponíveis, o Conselho considera que a legislação dos Estados Unidos assegura a proteção dos direitos de defesa […]»

57      As informações apresentadas pelo Conselho na exposição de motivos dos atos impugnados diferem, seguidamente, em função das decisões americanas analisadas.

58      Por um lado, para os Decretos Presidenciais n.os 12947 e 13224, nos quais se baseiam as Decisões americanas de 1995 e 2001, a descrição geral apresentada pelo Conselho não indica qualquer obrigação para as autoridades americanas de comunicar aos interessados uma fundamentação nem de publicar essas decisões.

59      Daqui decorre que não se verificou o respeito dos direitos de defesa para essas duas decisões e que, por conseguinte, nos termos da jurisprudência recordada nos n.os 47 a 50 supra, as mesmas não podem servir de fundamento aos atos impugnados.

60      Por outro lado, em relação à Decisão americana de 1997, é verdade que o Conselho expõe que, nos termos do INA, as designações de organizações terroristas estrangeiras ou as decisões decorrentes de uma revogação dessas designações são publicadas no Registo Federal. No entanto, não apresenta nenhuma indicação sobre a questão de saber se, no caso em apreço, a publicação da Decisão americana de 1997 continha qualquer fundamentação. Além disso, também não resulta da exposição de motivos dos atos impugnados que, para além do dispositivo da decisão, uma fundamentação, qualquer que seja, tenha sido colocada à disposição do recorrente, de qualquer forma.

61      Nestas circunstâncias, há que analisar se a indicação de que uma decisão é publicada no jornal oficial do Estado terceiro basta para considerar que o Conselho, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 47 a 50 supra, cumpre a sua obrigação de verificar se, nos Estados terceiros em que são proferidas decisões que servem de fundamento aos atos impugnados, foram respeitados os direitos de defesa.

62      Para esse efeito, há que referir o processo que deu origem aos Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885). Nesse processo, o Conselho tinha indicado, na exposição de motivos de um dos atos em questão, que as decisões das autoridades do Estado terceiro em causa tinham sido publicadas no jornal oficial desse Estado sem apresentar outras informações (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 145).

63      No Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.os 36 e 37), o Tribunal de Justiça, considerando no seu conjunto todas as referências relativas às decisões das autoridades do Estado terceiro que constavam da exposição de motivos do regulamento do Conselho, declarou que eram insuficientes para que se pudesse concluir que esta instituição tinha procedido à verificação exigida relativamente ao respeito, nesse Estado terceiro, dos direitos de defesa.

64      A mesma conclusão vale, pelos mesmos motivos, no presente processo no que diz respeito à única referência que consta da exposição de motivos dos atos impugnados, de que a Decisão americana de 1997 tinha sido, neste Estado, publicada no Registo Federal.

65      Por essas razões, e sem que seja necessário analisar a questão do respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, há que considerar que, no presente processo, a fundamentação relativa às decisões americanas é insuficiente, pelo que estas últimas não podem servir de fundamento aos atos impugnados.

66      Uma vez que o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 não exige que os atos do Conselho se baseiem numa pluralidade de decisões das autoridades competentes, os atos impugnados podiam referir‑se, contudo, apenas à decisão do Home Secretary, pelo que há que prosseguir a apreciação do recurso limitando esta apreciação aos atos impugnados na medida em que se basearam nesta última decisão.

 Quanto às críticas comuns às decisões das autoridades americanas e às das autoridades do Reino Unido

67      O recorrente alega que, por três razões, as decisões das autoridades americanas e das autoridades do Reino Unido, em que se baseiam os atos impugnados, não constituem «decisões das autoridades competentes» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

68      Essas razões serão analisadas de seguida na medida em que dizem respeito à decisão adotada pelo Home Secretary, em conformidade com o n.o 66 supra.

–       Quanto à preferência que deve ser dada às autoridades judiciais

69      O recorrente alega que, segundo o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, o Conselho pode apenas basear‑se em decisões administrativas se as autoridades judiciais não tiverem nenhuma competência na matéria da luta contra o terrorismo. Ora, tal não é o caso no presente processo, uma vez que, no Reino Unido, as autoridades judiciais têm competência neste domínio. Por conseguinte, a decisão do Home Secretary não pôde ser tomada em consideração pelo Conselho nos atos impugnados.

70      O Conselho contesta esta argumentação.

71      A este respeito, há que salientar que, segundo jurisprudência, a natureza administrativa e não judicial de uma decisão não é determinante para a aplicação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, na medida em que a própria redação desta disposição prevê expressamente que uma autoridade não judicial pode ser qualificada de autoridade competente na aceção desta disposição (Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.os 144 e 145, e de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 105).

72      Embora o artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Posição Comum 2001/931 comporte uma preferência pelas decisões emanadas das autoridades judiciais, não exclui de modo algum a tomada em conta de decisões emanadas de autoridades administrativas, quando, por um lado, essas autoridades estão efetivamente investidas, nos termos do direito nacional, da competência para adotar as decisões restritivas contra grupos envolvidos no terrorismo e, por outro, quando essas autoridades, ainda que apenas administrativas, podem, no entanto, ser consideradas «equivalentes» às autoridades judiciais (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 107).

73      Segundo jurisprudência, as autoridades administrativas devem ser consideradas equivalentes às autoridades judiciais quando as suas decisões sejam suscetíveis de recurso jurisdicional (Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 145).

74      Por conseguinte, o facto de os órgãos jurisdicionais do Estado em causa deterem competências em matéria de repressão do terrorismo não obsta a que o Conselho tenha em conta decisões da autoridade administrativa nacional encarregada da adoção das medidas restritivas em matéria de terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 108).

75      No caso em apreço, resulta das informações apresentadas pelo Conselho que as decisões do Home Secretary são suscetíveis de recurso na Proscribed Organisations Appeal Commission (Comissão de Recurso em matéria de Organizações Proibidas, Reino Unido), que decidirá aplicando os princípios que regulam a fiscalização jurisdicional, e que cada parte pode interpor recurso da decisão da Comissão de Recurso em matéria de Organizações Proibidas sobre uma questão de direito numa instância de recurso se obtiver a autorização desta comissão ou, na sua falta, da instância de recurso (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 2).

76      Nestas condições, afigura‑se que as decisões do Home Secretary são suscetíveis de ser objeto de recurso jurisdicional, de modo que, nos termos da jurisprudência exposta nos n.os 72 e 73 supra, esta autoridade administrativa deve ser considerada equivalente a uma autoridade judiciária e, por isso, uma autoridade competente, como sustenta o Conselho, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, em conformidade com a jurisprudência, que já se pronunciou várias vezes neste sentido (Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, e de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885).

77      O recorrente reconhece que, em vários acórdãos, o Tribunal Geral admitiu que o Home Secretary apresentava a qualidade de autoridade competente, mas sublinha que, nesses processos, as suas decisões estavam ligadas a uma decisão judicial, o que não é o caso no presente processo.

78      A este respeito, há que salientar que, contrariamente ao que afirma o recorrente, as decisões das autoridades administrativas em causa não eram acompanhadas, em cada um dos acórdãos relativos aos atos baseados numa decisão do Home Secretary, de uma decisão judicial. Assim, essa decisão não existia no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885). No processo que deu origem ao Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, EU:T:2008:461), o Tribunal Geral referiu‑se a uma decisão judicial para além da decisão administrativa. No entanto, essa referência ocorreu num contexto muito particular em que a decisão administrativa tinha sido contestada a nível nacional pelo recorrente, o que não é o caso no presente processo.

79      Resulta das considerações precedentes que os atos impugnados não podem ser anulados pela razão de que, na sua exposição de motivos, o Conselho se referiu a uma decisão do Home Secretary, que constitui uma autoridade administrativa.

–       Quanto ao facto de a decisão do Home Secretary consistir numa listagem das organizações terroristas

80      O recorrente alega que a atuação das autoridades competentes envolvidas nos atos impugnados, nomeadamente o Home Secretary, consiste, na prática, em estabelecer listas de organizações terroristas para lhes impor um regime restritivo. Esta atividade de listagem não constitui uma competência repressiva equiparável à «abertura de um inquérito ou de um processo» ou ainda a uma «condenação», para citar os poderes de que deve gozar a «autoridade competente», nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

81      O Conselho contesta esta argumentação.

82      A este respeito, há que salientar que, segundo jurisprudência, a Posição Comum 2001/931 não exige que a decisão da autoridade competente se inscreva no quadro de um processo penal em sentido estrito, desde que, atendendo aos objetivos prosseguidos pela referida posição comum, no âmbito da execução da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o processo nacional em questão tenha por objeto o combate ao terrorismo em sentido lato (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 113).

83      Nesse sentido, o Tribunal de Justiça considerou que a proteção das pessoas interessadas não era posta em causa se a decisão adotada pela autoridade nacional não se inscrevesse no âmbito de um processo destinado a aplicar sanções penais, mas no âmbito de um processo que tenha por objeto medidas preventivas (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 70).

84      No caso em apreço, a decisão do Home Secretary estabelece medidas de proibição contra organizações consideradas terroristas e inscreve‑se, por conseguinte, como o exige a jurisprudência, num processo nacional destinado, a título principal, à imposição de medidas de tipo preventivo ou repressivo contra o recorrente, a título do combate ao terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 115).

85      Quanto à circunstância de a atividade da autoridade administrativa em causa levar ao estabelecimento de uma lista de pessoas ou entidades envolvidas no terrorismo, há que sublinhar que não implica, por si só, que essa autoridade não tenha efetuado uma apreciação individual sobre cada uma das pessoas ou entidades em causa antes da sua inserção nessas listas nem que essas apreciações deviam necessariamente ser arbitrárias e desprovidas de fundamento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 118).

86      Assim, o que está em causa não é tanto a circunstância de a atividade da autoridade em causa conduzir a uma classificação numa lista de pessoas ou entidades envolvidas no terrorismo, mas a questão de saber se essa atividade é exercida com garantias suficientes para permitir ao Conselho apoiar‑se nela para basear a sua própria decisão de inclusão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 118).

87      Por conseguinte, é erradamente que o recorrente alega que o facto de se admitir que o poder de listagem possa caracterizar uma autoridade competente é contrário, em princípio, à Posição Comum 2001/931.

88      Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos invocados pelo recorrente.

89      Em primeiro lugar, o recorrente alega que, segundo o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, apenas as listas estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas podem ser tomadas em conta pelo Conselho.

90      Este argumento não pode ser admitido, uma vez que o objetivo da última frase do artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 é apenas oferecer ao Conselho uma possibilidade de designação suplementar, a par das designações que pode realizar com base em decisões de autoridades nacionais competentes.

91      Em segundo lugar, o recorrente sublinha que, na medida em que reproduz listas propostas pelas autoridades competentes, a lista da União resume‑se a uma lista de listas, alargando assim a esta o âmbito de aplicação de medidas administrativas nacionais adotadas, se for caso disso, por autoridades de Estados terceiros, sem que as pessoas em causa sejam informadas disso e sem que se possam defender de forma eficaz.

92      A este respeito, há que declarar que, como indica o recorrente, o Conselho, quando identifica as pessoas ou entidades a submeter às medidas de congelamento de fundos, baseia‑se em constatações efetuadas pelas autoridades competentes.

93      No âmbito da Posição Comum 2001/931, foi estabelecida uma forma de cooperação específica entre as autoridades dos Estados‑Membros e as instituições da União, criando, para o Conselho, o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação das autoridades nacionais competentes (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 133, e de 4 de dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑284/08, EU:T:2008:550, n.o 53).

94      Em princípio, não cabe ao Conselho pronunciar‑se sobre o respeito dos direitos fundamentais do interessado pelas autoridades dos Estados‑Membros, na medida em que este poder pertence aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.o 168).

95      É apenas de forma excecional, quando o recorrente contesta, com base em elementos concretos, que as autoridades dos Estados‑Membros tenham respeitado os direitos fundamentais, que o Tribunal deve verificar se os mesmos foram efetivamente respeitados.

96      Em contrapartida, quando estão envolvidas autoridades de Estados terceiros, o Conselho é obrigado, como foi salientado nos n.os 47 e 48 supra, a assegurar‑se oficiosamente de que essas garantias foram efetivamente cumpridas e a fundamentar a sua decisão sobre esta questão.

–       Quanto à falta de indicação das provas e dos indícios sérios e credíveis que fundamentam a decisão do Home Secretary

97      O recorrente considera, em substância, que, uma vez que se baseava numa decisão administrativa e não numa decisão judicial, o Conselho devia demonstrar, nos atos impugnados, que essa decisão era tomada «com base em provas e indícios sérios [e credíveis]», como exige o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

98      Uma vez que não diz respeito à qualificação de «decisão [tomada] por uma autoridade competente» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, que é objeto do presente fundamento, mas à fundamentação dos atos impugnados, esta argumentação será analisada no âmbito do quinto fundamento, no qual é também invocada.

 Conclusão

99      A partir dos n.os 47 a 65 supra, afigura‑se que as decisões americanas não podem fundamentar os atos impugnados, na medida em que o Conselho não cumpriu o seu dever de fundamentação no que se refere à verificação do respeito do princípio dos direitos de defesa nos Estados Unidos.

100    Além disso, resulta dos n.os 38 a 40 supra que as decisões das autoridades americanas visadas por esse fundamento diziam respeito ao Hamas no seu conjunto, enquanto a decisão das autoridades do Reino Unido visava apenas o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

101    Segundo o recorrente, esta circunstância implica que os atos impugnados devem ser anulados na medida em que se referem ao Hamas e só podem subsistir na medida em que visam o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

102    Por sua vez, o Conselho considera que não pode ser feita qualquer distinção entre esses dois «movimentos» ou «partes de movimento», uma vez que o recorrente apresentou, na petição relativa ao Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Hamas/Conselho (T‑400/10 RENV, EU:T:2018:966), a sua organização no sentido de abranger os dois.

103    A este respeito, cita os n.os 7 e 8 dessa petição:

«[o] Hamas inclui um Gabinete político e um braço armado: as Brigadas Ezzedine Al‑Qassam [= Hamas IDQ]. A direção do Hamas caracteriza‑se pela sua bicefalia. A direção interna, dividida entre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, e a direção externa localizada na Síria […] Embora o braço armado goze de relativa independência, continua submetido às estratégias gerais elaboradas pelo Gabinete político. O Gabinete político toma as decisões e as Brigadas cumprem‑nas em razão da forte solidariedade induzida pela componente religiosa do movimento.»

104    Como foi declarado no n.o 293 do Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Hamas/Conselho (T‑400/10 RENV, EU:T:2018:966), esta afirmação apresenta uma força probatória significativa, uma vez que, por um lado, conforme sublinha o Conselho, emana do recorrente e, por outro, este colocou‑a antes da sua argumentação no âmbito da petição relativa ao processo que deu origem ao referido acórdão.

105    Nos seus articulados, o recorrente explicou que, na verdade, os dois «movimentos» ou «partes de movimento» não poderiam ser confundidos nem mesmo associados, uma vez que funcionam de forma totalmente autónoma.

106    No âmbito de medidas de organização do processo, o Tribunal pediu ao recorrente para apresentar elementos de prova nas suas afirmações, mas este último não pôde apresentar nenhum.

107    Nestas condições, não se pode considerar, para determinar os efeitos da resposta dada ao primeiro fundamento no âmbito do presente recurso, que o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem seja uma organização distinta do Hamas (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2015, Bank of Industry and Mine/Conselho, T‑10/13, EU:T:2015:235, n.os 182, 183 e 185, e de 29 de abril de 2015, National Iranian Gas Company/Conselho, T‑9/13, EU:T:2015:236, n.os 163 e 164).

108    Isto é tanto mais verdade que, embora tenham sido tomadas medidas de congelamento de fundos contra o Hamas desde há vários anos, este não procurou demonstrar ao Conselho que não estava de forma alguma envolvido nos atos que desencadearam a adoção dessas medidas, dissociando‑se, de uma forma que dissipasse qualquer dúvida, do Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, que, em seu entender, era o único responsável.

109    Daqui decorre que o fundamento deve ser rejeitado.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

110    Conforme já foi indicado no n.o 97 supra, o recorrente alega que o Conselho devia ter, na exposição de motivos dos atos impugnados, indicado «as provas e os indícios sérios [e credíveis]» em que se baseavam as decisões das autoridades competentes.

111    O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que o argumento é infundado.

112    Tendo em conta o n.o 66 supra, este fundamento apenas deve ser analisado na medida em que se refere à decisão do Home Secretary.

113    A esse respeito, há que declarar que o fundamento padece de um erro de facto. Com efeito, contrariamente ao que afirma o recorrente, o Conselho indicou, no ponto 14 do anexo A da exposição de motivos dos atos impugnados, os factos subjacentes à decisão do Home Secretary.

114    Em qualquer caso, o argumento é desprovido de fundamento.

115    A este respeito, há que salientar que, segundo o artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, as listas de congelamento de fundos são elaboradas com base em informações precisas ou em elementos dos autos que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas e entidades visadas, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal ato, «com base em provas e indícios sérios [e credíveis]», ou de uma condenação por esses factos.

116    Resulta da economia geral desta disposição que a exigência que incumbe ao Conselho de verificar, antes de inscrever o nome de pessoas ou de entidades em listas de congelamento de fundos com fundamento em decisões tomadas por autoridades competentes, que essas decisões foram tomadas «com base em provas e indícios sérios [e credíveis]» só diz respeito às decisões de abertura de um inquérito ou de um processo e não às de condenação.

117    A distinção assim feita entre os dois tipos de decisão resulta da aplicação do princípio da cooperação leal entre as instituições e os Estados‑Membros, no qual se inscreve a adoção de medidas restritivas em matéria de combate ao terrorismo e por força do qual o Conselho deve basear a inscrição de pessoas ou de entidades terroristas nas listas de congelamento de fundos em decisões adotadas pelas autoridades nacionais sem dever ou mesmo sem poder pôr essas decisões em causa.

118    Assim definido, o princípio da cooperação leal aplica‑se às decisões nacionais que contenham uma condenação, com a consequência de que o Conselho não deve verificar, antes de inscrever o nome de pessoas ou de entidades nas listas de congelamento de fundos, se essas decisões foram tomadas com base em provas e indícios sérios e credíveis e deve confiar, quanto a este aspeto, na apreciação efetuada pela autoridade nacional.

119    Quanto às decisões nacionais relativas à abertura de um inquérito ou de um processo, estas ocorrem, por natureza, antes ou no decurso de um processo ainda não encerrado. Para assegurar a efetividade deste combate, considerou‑se útil que o Conselho, para adotar medidas restritivas, se pudesse basear em tais decisões, embora apresentem um caráter apenas preparatório, prevendo‑se simultaneamente, para assegurar a proteção das pessoas visadas por esses processos, que essa atuação fica sujeita à verificação, pelo Conselho, que as mesmas assentam em provas e indícios sérios e credíveis.

120    No caso em apreço, a decisão do Home Secretary é definitiva no sentido de que não deve ser seguida por um inquérito. Além disso, como resulta da resposta dada pelo Conselho a uma questão do Tribunal Geral, a decisão tem por objeto proibir o recorrente no Reino Unido, com consequências penais para as pessoas que mantenham, direta ou indiretamente, uma ligação com ele.

121    Nestas circunstâncias, a decisão do Home Secretary não constitui uma decisão de abertura de um inquérito ou de um processo e deve ser equiparada a uma decisão de condenação, pelo que, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, o Conselho não devia indicar, na exposição de motivos dos atos impugnados, as provas e indícios sérios e credíveis que estavam na base da decisão dessa autoridade.

122    A este respeito, o facto de o Home Secretary constituir uma autoridade administrativa é indiferente, uma vez que, como resulta dos n.os 75 e 76 supra, as suas decisões são suscetíveis de ser objeto de um recurso jurisdicional e, por conseguinte, deve ser considerado equivalente a uma autoridade judiciária.

123    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser rejeitado.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao erro sobre a materialidade dos factos

124    No ponto II.7 da exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho salientou que as decisões das autoridades competentes em que se baseava para inscrever o nome do recorrente nas listas controvertidas ainda estavam em vigor.

125    No ponto 15 do anexo A da exposição de motivos, o Conselho acrescentou que, no Reino Unido, a proibição do recorrente tinha sido objeto de uma revisão pelo grupo interministerial encarregado da revisão das proibições e que este tinha concluído que o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem continuava envolvido no terrorismo com base nos factos citados a título de exemplo.

126    Esses factos são os seguintes. Por um lado, no conflito entre Israel e Gaza no verão de 2014, seis civis israelitas e um cidadão tailandês foram mortos durante ataques com roquetes e um navio de cruzeiro alemão foi atingido por ataques de roquetes. Por outro lado, o Hamas recorreu às redes sociais para advertir, entre outros, companhias aéreas do Reino Unido de que tencionava atacar o Aeroporto Ben Gourion em Tel Aviv (Israel), o que poderia causar vítimas civis, e o Hamas tentou efetivamente atacar o aeroporto em julho de 2014.

127    No âmbito de uma resposta a uma questão que lhe foi colocada pelo Tribunal Geral, o Conselho confirmou que a revisão da decisão do Home Secretary pelo grupo interministerial encarregado da revisão das proibições não tinha dado origem a uma nova decisão.

128    Além disso, no ponto 10 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho indicou que a revisão mais recente da Decisão americana de 1997, que qualifica o Hamas de organização terrorista estrangeira, tinha sido concluída em 27 de julho de 2012 e tinha levado o Governo a concluir que as circunstâncias em que se baseava essa decisão não se tinham alterado de forma a justificar a revogação da designação.

129    Por outro lado, no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho indicou diferentes factos ocorridos entre 2003 e 2011, nos quais as autoridades americanas se basearam para qualificar o recorrente de organização terrorista estrangeira, sem indicar a origem exata desses factos.

130    Interrogado sobre esta questão no âmbito de uma medida de organização do processo, o Conselho indicou que alguns desses factos provinham de uma revisão da Decisão americana de 1997, efetuada em 2008, que não é referida na exposição de motivos dos atos impugnados.

131    Os factos indicados no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados são os seguintes:

–        o Hamas reivindicou um atentado suicida cometido em setembro de 2003, durante o qual nove soldados do exército israelita foram mortos e trinta pessoas foram feridas nas imediações do Hospital Assof Harofeh e da base militar de Tzrifin (Israel);

–        em janeiro de 2004, em Jerusalém, um kamikaze destruiu um autocarro perto da residência do primeiro‑ministro, tendo matado onze civis e ferido outros trinta; esse ato foi reivindicado conjuntamente pelo Hamas e pela Brigada dos mártires de Al‑Aqsa;

–        em janeiro de 2005, terroristas ativaram um engenho explosivo do lado palestiniano do ponto de passagem de Karni, abrindo uma brecha que permitiu a homens armados palestinianos penetrar na parte israelita; mataram seis civis israelitas e feriram outros cinco; esse ato foi reivindicado conjuntamente pelo Hamas e pela Brigada dos mártires de Al‑Aqsa;

–        em janeiro de 2007, o Hamas reivindicou o rapto de três crianças na Faixa de Gaza;

–        em janeiro de 2008, um atirador furtivo palestiniano da Faixa de Gaza matou um voluntário equatoriano de 21 anos enquanto trabalhava nos campos do kibbutz Ein Hashlosha (Israel); este ato foi reivindicado pelo Hamas;

–        em fevereiro de 2008, um kamikaze do Hamas matou uma mulher idosa e feriu outras 38 pessoas num centro comercial em Dimona (Israel); um polícia abateu um segundo terrorista antes que tivesse tido tempo de ativar o seu cinto de explosivos; o Hamas qualificou esse atentado de «heróico»;

–        em 14 de junho de 2010, em Hebron (Cisjordânia), assaltantes armados dispararam sobre um carro de polícia, matando um polícia e ferindo outros dois; uma ação conjunta da Agência de segurança israelita, da polícia israelita e da Tsahal permitiu capturar os assaltantes em 22 de junho de 2010; durante os interrogatórios, o comando do Hamas responsável pelo atentado indicou que os seus membros tinham sido formados vários anos antes e que se equiparam com armas, incluindo kalachnikov e espingardas de assalto; durante esses interrogatórios, foi também revelado que o comando planeava levar a cabo outras ações, nomeadamente o rapto de um soldado e de um civil na área do Etzion Block a norte do monte Hebron;

–        em abril de 2011, o Hamas lançou um míssil Kornet, que atingiu um autocarro escolar israelita, ferindo gravemente um aluno de 16 anos e ferindo ligeiramente o condutor do autocarro; a carga explosiva utilizada no ataque podia atravessar a blindagem de um tanque moderno;

–        em 20 de agosto de 2011, assaltantes dispararam roquetes contra habitantes de Ofaqim (Israel), ferindo duas crianças e um outro civil; este ato foi reivindicado pelo Hamas.

132    No n.o 32 do Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584), o Tribunal de Justiça declarou que, quando, como no caso em apreço, o mero facto de a decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial permanecer em vigor já não permitir concluir que o risco de implicação da pessoa ou da entidade em questão em atividades terroristas continua a existir, o Conselho devia fundamentar a manutenção do nome dessa pessoa ou dessa entidade na referida lista com uma apreciação atualizada da situação, tendo em conta elementos de facto mais recentes, que demonstrem que o referido risco subsistia.

133    No presente caso, à luz dos n.os 124 a 131 supra, há que considerar que o Conselho baseou a reinscrição do nome do recorrente nas listas controvertidas, por um lado, na manutenção em vigor de decisões qualificadas de decisões de autoridades competentes na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e, por outro, nos factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados, dado que esses factos constituem elementos mais recentes invocados a título autónomo pelo Conselho e que devem demonstrar que o risco de envolvimento do Hamas nas organizações terroristas subsistia.

134    No âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente considera, por um lado, que, ao basear‑se nos factos referidos nos atos impugnados, o Conselho violou o dever de fundamentação e, por outro, cometeu erros quanto à materialidade desses factos.

135    À luz da resposta dada ao quinto fundamento e dos elementos que constam dos n.os 115 a 122 e 133 supra, não é necessário analisar o presente fundamento na parte em que diz respeito aos factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados.

 Quanto à violação do dever de fundamentação

136    O recorrente alega que os factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados são evocados de forma demasiado imprecisa, devido ao facto de não estarem datados nem localizados ou ainda ao facto de o Conselho não explicar de que maneira foram imputados ao Hamas.

137    Segundo o Tribunal de Justiça, o juiz da União é obrigado a verificar, nomeadamente, o respeito do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e, como tal, o caráter suficientemente preciso e concreto dos fundamentos invocados (Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 70, e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.o 48).

138    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações das medidas tomadas e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 50 e jurisprudência referida).

139    Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 53, e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 82).

140    Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 54, e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 82).

141    No caso em apreço, visto que ocorreram num contexto conhecido do recorrente, há que considerar que os factos referidos pelo Conselho no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados estão descritos de forma suficientemente precisa e concreta para serem contestados pelo recorrente e fiscalizados pelo Tribunal Geral, mesmo quando o local exato ou a data exata da sua ocorrência ou ainda as razões pelas quais foram imputados ao Hamas não sejam indicados de forma expressa.

142    Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.

 Quanto ao erro sobre a materialidade dos factos

143    O recorrente expõe que cabe ao Conselho provar a materialidade dos factos que constam do ponto 15 do anexo A e do ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados. Ora, esta prova não foi produzida no caso vertente.

144    Mais especificamente, o recorrente contesta o facto de janeiro de 2004, referido no ponto 17 do anexo B, relativo à explosão de um autocarro, por não ter sido reivindicado pelo Hamas, mas pelas Brigadas dos mártires de Al‑Aqsa, o braço armado do Fatah.

145    Na audiência, o advogado do recorrente afirmou que o Hamas contestava todos os factos referidos pelo Conselho nos atos impugnados.

146    Em resposta a uma questão submetida pelo Tribunal Geral no âmbito de uma medida de organização do processo, o Conselho apresentou vários artigos e publicações destinados a demonstrar a realidade dos referidos factos.

147    A este respeito, há que salientar que, relativamente às decisões posteriores de congelamento de fundos, o Tribunal de Justiça considera que o juiz da União é obrigado a verificar, além do respeito do dever de fundamentação, que foi objeto dos n.os 136 a 142 supra, a questão de saber se estes fundamentos estão suficientemente sustentados (Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 70, e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.o 48).

148    O Tribunal de Justiça considera também que a pessoa ou a entidade em causa pode, no âmbito do recurso interposto contra a manutenção do seu nome nas listas controvertidas, contestar a totalidade dos elementos nos quais o Conselho se apoia para demonstrar a persistência do risco da sua implicação em atividades terroristas, independentemente da questão de saber se esses elementos provêm de uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente ou de outras fontes (Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 71, e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.o 49).

149    O Tribunal de Justiça acrescenta que, em caso de contestação, incumbe ao Conselho provar que os factos alegados estão provados e ao juiz da União verificar a exatidão material dos mesmos (Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 71; e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.o 49).

150    A este respeito, há que salientar que, como resulta da jurisprudência, quando contesta elementos de prova apresentados por uma parte, a outra parte deve cumprir dois requisitos cumulativos.

151    Em primeiro lugar, as suas contestações não podem ter um caráter geral, mas devem revestir um caráter concreto e circunstanciado (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão, T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477, n.o 55).

152    Em segundo lugar, as contestações relativas à materialidade dos factos devem figurar claramente no primeiro ato processual relativo ao ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2015, Tomana e o./Conselho e Comissão, T‑190/12, EU:T:2015:222, n.o 261). Isso implica, no presente caso, que apenas podem ser tomadas em consideração as contestações apresentadas na petição.

153    Esses requisitos têm por objetivo permitir à parte recorrida conhecer com precisão, desde a fase da petição, as acusações que lhe são dirigidas pelo recorrente e poder assim preparar devidamente a sua defesa.

154    No presente caso, entre os factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados, apenas o facto de janeiro de 2004 foi contestado de uma forma relativamente clara e precisa na petição, não tendo os outros atos sido objeto de qualquer crítica específica nessa fase do processo. Esses outros atos só foram contestados na fase da audiência, por uma indicação geral de que o recorrente contestava que «os factos apresentados pelo Conselho para justificar a manutenção desta organização na lista de organizações terroristas pudessem ser imputados ao braço político do Hamas».

155    Nestas condições, há que considerar, por um lado, que a contestação assim formulada, de uma forma geral, numa fase tardia do processo não preenche as condições, à luz da jurisprudência, para poder ser tida em consideração e, por outro, que a que incide sobre o facto de janeiro de 2004, admitindo que seja fundada, é, em todo o caso, inoperante na medida em que, não tendo sido validamente contestadas, as outras ações referidas pelo Conselho no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados podem ser tidas em conta para justificar o caráter persistente do risco de participação do recorrente em atividades terroristas.

156    Entre esses factos, os de 2011 a 2014 são certamente suficientemente recentes para justificar os atos impugnados.

157    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser rejeitado.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação quanto ao caráter terrorista da organização Hamas

158    O recorrente considera que, ao adotar os atos impugnados, o Conselho cometeu um erro de apreciação quanto à sua qualificação de organização terrorista. Segundo o recorrente, a competência do Tribunal Geral abrange a verificação da qualificação dada pelo Conselho aos factos que invoca como sendo atos de terrorismo e essa fiscalização deve ser realizada tanto para os factos invocados de forma autónoma pelo Conselho como para os factos invocados nas decisões das autoridades competentes.

 Relativamente às decisões das autoridades competentes

159    No que se refere aos factos invocados nas decisões das autoridades competentes, o Tribunal Geral deveria, segundo o recorrente, verificar que a qualificação efetuada por essas autoridades se baseia na definição de terrorismo que consta da Posição Comum 2001/931. No presente caso, essa fiscalização não poderia ser efetuada, não tendo o Conselho apresentado informações sobre essa qualificação.

160    Em razão da resposta dada ao primeiro fundamento, esta parte só deverá ser analisada na medida em que diz respeito à decisão do Home Secretary.

161    Uma vez que, em resposta ao quinto fundamento, foi declarado que as provas e indícios em que se baseia essa decisão não devem ser indicados na exposição de motivos dos atos impugnados, não se pode pedir ao Conselho que verifique a qualificação desses factos operada pela autoridade nacional e indique o resultado desta qualificação nesses atos.

162    No caso em apreço, isto é tanto mais assim quando a decisão emana de um Estado‑Membro para o qual o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 instituíram uma forma de cooperação específica com o Conselho, impondo, para esta instituição, o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade nacional competente (Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 133, e de 4 de dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑284/08, EU:T:2008:550, n.o 53).

 Reativamente aos factos invocados a título autónomo pelo Conselho

163    Na exposição de motivos dos atos impugnados, o Conselho qualificou, por um lado, os factos referidos no ponto 15 do anexo A de atos terroristas, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea iii), a), d), f), g) e i), da Posição Comum 2001/931, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da mesma posição comum e, por outro, os factos referidos no ponto 17 do anexo B de atos terroristas, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea iii), a), b), c) e f), da Posição Comum 2001/931, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da mesma posição comum.

164    O recorrente alega que o Conselho cometeu um erro ao conferir aos factos em causa a qualificação de atos terroristas. Antes de mais, o facto de os atos em causa terem ocorrido todos no âmbito da guerra de ocupação levada a cabo por Israel na Palestina deveria ter levado o Conselho a não adotar esta qualificação a seu respeito. Em seguida, mesmo admitindo que esses factos estejam demonstrados, não resulta daí que tenham sido cometidos com os objetivos indicados pelo Conselho e referidos no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i), ii) e iii), da Posição Comum 2001/931.

165    Estes dois argumentos referem‑se, na verdade, à questão de saber se o Conselho deveria ter tomado em consideração, na qualificação dos factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos impugnados, a circunstância de o conflito israelo‑palestiniano estar abrangido pelo direito dos conflitos armados.

166    A este respeito, há que salientar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional não exclui a aplicação das disposições do direito da União relativas à prevenção do terrorismo, tais como a Posição Comum 2001/931 e o Regulamento n.o 2580/2001, a eventuais atos de terrorismo cometidos nesse quadro (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 57; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2017, A e o., C‑158/14, EU:C:2017:202, n.os 95 a 98).

167    Com efeito, por um lado, a Posição Comum 2001/931 não faz nenhuma distinção no que respeita ao seu âmbito de aplicação consoante o ato em causa seja ou não cometido no quadro de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional. Por outro lado, os objetivos da União e dos seus Estados‑Membros são combater o terrorismo, independentemente das formas que este possa tomar, em conformidade com os objetivos do direito internacional em vigor (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 58).

168    Foi, designadamente, para pôr em prática, a nível da União, a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (v. n.o 1 supra), que «reafirma a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo representam» e «reconhece a necessidade de os Estados complementarem a cooperação internacional através da adoção de medidas adicionais para prevenir e reprimir nos seus territórios, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de quaisquer atos de terrorismo», que o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931 (v. considerandos 5 a 7 desta posição comum), e posteriormente, em conformidade com esta posição comum, o Regulamento n.o 2580/2001 (v. considerandos 3, 5 e 6 deste regulamento) (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 59).

169    Por conseguinte, há que rejeitar o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não ingerência

170    O recorrente alega que, ao adotar os atos impugnados, o Conselho violou o princípio da não ingerência, que resulta do artigo 2.o da Carta das Nações Unidas e constitui um princípio jus cogens decorrente da igualdade soberana dos Estados no direito internacional e que proíbe que um Estado, bem como o governo de um Estado, possa ser considerado uma entidade terrorista.

171    Ora, o recorrente não é uma simples organização não governamental, e ainda menos um movimento informal, mas um movimento político legal que venceu as eleições na Palestina e que forma o cerne do Governo palestiniano. Tendo sido o Hamas levado a desempenhar funções que ultrapassam as de um partido político comum, os seus atos em Gaza são, na verdade, equiparáveis aos de uma autoridade estatal e não podem, por essa razão, ser condenados sob o ponto de vista das medidas antiterroristas. Entre as pessoas e entidades cujos nomes estão inscritos nas listas controvertidas, o recorrente é o único que se encontra nessa situação.

172    A este respeito, há que salientar que o princípio da não ingerência, que é um princípio de direito internacional consuetudinário, também denominado princípio da não intervenção, implica o direito de qualquer Estado soberano conduzir os seus assuntos sem ingerência externa e constitui um corolário do princípio da igualdade soberana dos Estados.

173    Como refere o Conselho, este princípio de direito internacional é enunciado em proveito dos Estados soberanos, e não em proveito de grupos ou de movimentos (v. Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 69 e jurisprudência referida).

174    Uma vez que não constitui um Estado nem o governo de um Estado, o Hamas não pode beneficiar do princípio da não ingerência.

175    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser rejeitado.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos processos nacionais

176    O recorrente alega que, no caso em apreço, os seus direitos processuais não foram respeitados nos processos nacionais, uma vez que não foi informado das decisões americanas nem da decisão do Home Secretary, apesar de o Hamas ser bem conhecido em Doha (Qatar) e em Gaza. Esta falta de comunicação e de fundamentação, bem como a impossibilidade em que se encontrava o recorrente para apresentar observações, privaram de efetividade os recursos eventualmente disponíveis.

177    O recorrente conclui que, se o Conselho não provar que os Governos dos Estados Unidos e do Reino Unido tentaram advertir o Hamas, mas que a tentativa fracassou por razões independentes da vontade desses governos, os atos impugnados deverão ser anulados por violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

178    Tendo em conta a conclusão constante do n.o 66 supra, o presente fundamento apenas deve ser analisado na parte em que diz respeito à decisão do Home Secretary.

179    Ora, na audiência, o recorrente declarou desistir do seu sexto fundamento na parte em que dizia respeito a essa decisão.

180    Por conseguinte, não há que decidir quanto ao sexto fundamento.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade

181    O recorrente alega que o congelamento de fundos constitui um atentado ao seu direito de propriedade que não é justificado, uma vez que os atos impugnados são ilegais por razões explicadas nos fundamentos anteriores.

182    O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que o fundamento é improcedente.

183    Na medida em que os fundamentos anteriores foram rejeitados, o presente fundamento é improcedente e deve, por conseguinte, ser também rejeitado.

184    Em todo o caso, há que recordar que os direitos fundamentais, nomeadamente o direito de propriedade, não gozam de uma proteção absoluta no direito da União. Podem ser impostas restrições ao exercício destes direitos, desde que, em primeiro lugar, tais restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e, em segundo lugar, não constituam, atendendo ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a sua própria substância (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 121 e jurisprudência referida).

185    No que se refere à primeira condição, há que recordar que o congelamento de fundos de ativos financeiros e de outros recursos económicos das pessoas e entidades identificadas, segundo as regras previstas pelo Regulamento n.o 2580/2001 e pela Posição Comum 2001/931, como estando implicadas no financiamento do terrorismo prossegue um objetivo de interesse geral na medida em que se inscreve na luta contra as ameaças que os atos de terrorismo representam para a paz e a segurança internacionais (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 123 e jurisprudência referida).

186    Quanto à segunda condição, há que salientar que as medidas que organizam o congelamento de fundos e, em especial, a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas não se afiguram desproporcionadas, intoleráveis nem afetam a substância dos direitos fundamentais ou de alguns destes.

187    Com efeito, este tipo de medidas é necessário, numa sociedade democrática, para combater o terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 129 e jurisprudência referida).

188    Além disso, as medidas que organizam o congelamento de fundos não são absolutas, mas preveem a possibilidade, por um lado, de ser autorizada a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou cumprir certos compromissos e, por outro, de serem concedidas autorizações específicas que permitam, em certas condições, o descongelamento de fundos, de outros ativos financeiros ou de outros recursos económicos (v. Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 127 e jurisprudência referida).

189    Além disso, a manutenção do nome das pessoas e das entidades nas listas de congelamento de fundos é objeto de uma revisão periódica, a fim de garantir que seja retirado o nome daquelas que já não preencham os critérios para delas constar (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 129).

190    Nestas condições, o sétimo fundamento deve rejeitado.

 Quanto às despesas

191    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

192    Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste.

193    Além disso, nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

194    Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Hamas suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Valančius

Nihoul

Svenningsen

 

      Öberg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de março de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.