Language of document : ECLI:EU:T:2012:592

Processos apensos T‑83/11 e T‑84/11

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contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenhos ou modelos comunitários registados que representam termossifões para radiadores de aquecimento — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Falta de caráter singular — Falta de impressão global diferente — Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Saturação da área de conhecimento — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2012

1.      Desenhos ou modelos comunitários — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 61.°)

2.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Utilizador informado — Conceito

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Critérios de apreciação — Liberdade do criador

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 2, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Saturação da área de conhecimento — Pertinência

5.      Desenhos ou modelos comunitários — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade do Tribunal Geral de modificar a decisão impugnada — Limites

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 61.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 28)

2.      O conceito de «utilizador informado», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, não visa nem um fabricante nem um vendedor do produto no qual o desenho ou modelo em causa se destina a ser incorporado ou aplicado. O utilizador informado é uma pessoa que está particularmente atenta e que dispõe de certos conhecimentos sobre a anterior área de conhecimento em causa, ou seja, sobre o acervo dos desenhos ou modelos relativos ao produto em causa que foram divulgados no momento do depósito do desenho ou modelo recorrido.

Por outro lado, a qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utiliza o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo em conformidade com a finalidade a que está destinado o referido produto.

O adjetivo «informado» sugere além disso que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza.

Todavia, esta circunstância não implica que o utilizador informado possa distinguir, para além da experiência acumulada devido à utilização do produto em causa, os aspetos da aparência do produto que são impostos pela sua função técnica daqueles que são arbitrários.

(cf. n.os 36‑39)

3.      O grau de liberdade do criador de um desenho ou modelo define‑se, designadamente, a partir das limitações ligadas às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto ao qual o desenho ou modelo é aplicado. Estas limitações levam a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns aos desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa.

Por conseguinte, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo for limitada, mais as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Assim, um grau elevado de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos comparados que não apresentam diferenças significativas suscitam a mesma impressão global no utilizador informado.

(cf. n.os 44, 45)

4.      Uma saturação da área de conhecimento, decorrente da existência de outros desenhos ou modelos que apresentam as mesmas características de conjunto dos desenhos ou modelos em causa, é pertinente para a apreciação do caráter singular, na medida em que pode ser suscetível de tornar o utilizador informado mais sensível às diferenças de proporções internas entre estes diferentes desenhos ou modelos.

(cf. n.° 89)

5.      O poder de reforma atribuído ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição, devendo o exercício do poder de reforma, por conseguinte, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito julgados provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado.

(cf. n.° 92)