Language of document : ECLI:EU:F:2007:25

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)

14 de Fevereiro de 2007

Processo F-1/06

Juan Miguel Fernández Ortiz

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Recrutamento – Estágio – Despedimento após o fim do período de estágio»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, pelo qual J. Fernández Ortiz pede a anulação da decisão através da qual a Comissão decidiu o seu despedimento após o fim do seu período de estágio.

Decisão:         É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recrutamento – Estágio

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.º, n.os 3 e 4)

2.      Funcionários – Recrutamento – Estágio

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.º, n.os 3 e 4)

3.      Funcionários – Recrutamento – Estágio

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.º, n.°  3)

4.      Funcionários – Recrutamento – Estágio

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.º, n.os 3 e 5)

1.      O artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto, confere à autoridade investida do poder de nomeação a faculdade de despedir um funcionário estagiário por incompetência profissional, e os prazos que prevê não podem ser interpretados no sentido de que essa autoridade deveria, em qualquer hipótese, pronunciar-se antes do fim do período de estágio e de que ela só poderia despedir legalmente um funcionário estagiário após o termo desse período.

Contudo, a inexistência da obrigação, para a autoridade investida do poder de nomeação, de agir num prazo imperativo não a pode dispensar de se pronunciar num prazo razoável, pois tem a obrigação de manter todos os funcionários numa situação regular à luz do Estatuto.

O prazo a ter em consideração para apreciar se ela se pronunciou num prazo razoável começa a correr a partir do momento em que o relatório de fim de estágio é elaborado e comunicado ao interessado. Com efeito, é segundo essa modalidade e a partir dessa data que o funcionário estagiário é informado do início, contra si, do procedimento de despedimento.

(cf. n.os 41, 44 e 45)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Junho de 1978, D’Auria/Comissão (99/77, Recueil, p. 1267, n.os 18 e 19, Colect., p. 429); 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão (10/72 e 47/72, Recueil, p. 763, n.° 9, Colect., p. 297); 26 de Fevereiro de 1976, Van de Roy/Comissão (92/75, Recueil, p. 343, p. 12, Colect., p. 163)

2.      Não resulta de nenhuma disposição do Estatuto que o funcionário estagiário que é objecto de um relatório de estágio desfavorável pode ser nomeado tacitamente devido apenas ao termo do seu estágio. Com efeito, a própria existência de um período de estágio, de uma possibilidade de o prolongar e do procedimento de despedimento, disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto, atestam que o funcionário estagiário não tem um direito incondicional à nomeação no fim do seu estágio, mas apenas uma expectativa, exigindo a nomeação que o funcionário estagiário demonstre possuir qualidades profissionais suficientes.

(cf. n.os 53 e 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: Di Pillo/Comissão, já referido, n.° 9

3.      O incumprimento dos prazos fixados no artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto, no estabelecimento dos relatórios de estágio, constitui uma irregularidade que, por muito lamentável que seja, não é susceptível de pôr em causa a validade desses relatórios quando o interessado tenha podido formular as suas observações num prazo suficiente, permitindo assim à autoridade investida do poder de nomeação fazer a apreciação a que estava obrigada.

Da mesma forma, o atraso na notificação da decisão de prolongar o estágio não afecta a legalidade dessa decisão quando o interessado foi devidamente informado pela administração, em tempo útil, do facto de o seu estágio se prolongar, não sendo, portanto, mantido na incerteza nem tão pouco numa situação de «vazio jurídico».

(cf. n.os 59 a 62)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1982, Munk/Comissão (98/81, Recueil, p. 1155, n.os 8 e 9)

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão (T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 72)

4.      A faculdade de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 34.°do Estatuto, de ordenar o despedimento de um funcionário estagiário e de recusar colocá-lo sob o regime estatutário dos titulares não viola nenhum princípio geral de direito aplicável à função pública comunitária.

A medida de despedimento não pode ser considerada atentatória do princípio da boa administração ou de um outro princípio geral nem violadora dos direitos fundamentais do interessado quando o funcionário estagiário é mantido em funções ate à decisão da autoridade investida do poder de nomeação, recebe a sua remuneração durante esse período, vê a sua situação decidida num prazo razoável e pode, além do mais, pretender beneficiar da indemnização prevista no artigo 34.°, n.° 5, do Estatuto.

(cf. n.os 69 e 70)