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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 13 de Setembro de 2011 - AA / Comissão

(Processo F-101/09)1

(Função Pública - Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Classificação em grau - Execução do caso julgado - Perda de uma oportunidade)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados, seguidamente K. Van Meldegem, C. Mereu e M. Velardo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de classificar o recorrente no grau AD6, escalão 2 e de condenação da recorrida na reparação do prejuízo causado ao recorrente.

Dispositivo

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente, a título de danos materiais anteriores à prolação do presente acórdão, um montante igual à diferença entre, por um lado, a remuneração líquida de encargos sociais e de impostos que teria auferido se tivesse sido recrutado como funcionário no grau intermédio A*6 em 1 de Agosto de 2004 e se, consequentemente, a sua carreira tivesse decorrido de acordo com a subida de escalão prevista pelo Estatuto do funcionário da União Europeia e com o tempo médio passado por um funcionário em cada grau, como resulta do Anexo I, alínea b), do Estatuto e, por outro, a remuneração líquida de encargos sociais e de impostos que o recorrente auferiu entre 1 de Agosto de 2004 e a data de prolação do presente acórdão, primeiro na sua qualidade de funcionário nacional e seguidamente, a partir de 15 de Março de 2009, na sua qualidade de funcionário da União Europeia, diferença essa à qual se deve aplicar um coeficiente de 0,8.

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente o montante de 120 000 euros a título de danos materiais posteriores à prolação do presente acórdão.

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente os montantes já vencidos devidos em execução do presente acórdão, acrescidos de juros moratórios, calculados a partir das datas em que os referidos montantes já eram devidos e, se essas datas forem anteriores a 15 de Março de 2009, a partir desta última data. Estes juros devem ser calculados, até à data do efectivo pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente, a título de danos morais, uma indemnização de 2 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas do recorrente.

O recorrente suportará um terço das suas próprias despesas.

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1 - JO C 63, de 13.03.2010, p. 52