Language of document : ECLI:EU:T:2015:997





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T‑295/13)

«Regime linguístico — Retificações em anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores — Novos procedimentos de concurso — Escolha da segunda língua entre três línguas — Regulamento n.° 1 — Artigos 1.°‑D, n.° 1, 27.° e 28.°, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade»

1.                     Recurso de anulação — Recurso dirigido contra um ato confirmativo de um ato anterior não impugnado dentro dos prazos — Inadmissibilidade — Conceito de ato confirmativo — Retificação de um anúncio de concurso que tem por efeito instaurar um quadro normativo novo — Exclusão (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 76 a 78)

2.                     União Europeia — Regime linguístico — Regulamento n.° 1 — Âmbito de aplicação — Relações entre as instituições e o seu pessoal — Inclusão na falta de disposições regulamentares especiais (Regulamento n.° 1 do Conselho) (cf. n.° 96)

3.                     Funcionários — Concurso — Decurso de um concurso geral — Línguas de comunicação entre o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e os candidatos — Limitação — Inadmissibilidade (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1.°, n.° 2; Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 100 a 103)

4.                     Funcionários — Concurso — Organização — Condições de admissão e modalidades — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Limites — Respeito do regime linguístico fixado pelo Regulamento n.° 1 (Estatuto dos Funcionários, artigo 2.°; Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 108 a 110, 158)

5.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Distinção em relação ao erro manifesto de apreciação (Artigos 263.°, segundo parágrafo, TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 122)

6.                     Funcionários — Concurso — Decurso de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Limitação da escolha da segunda língua — Discriminação baseada na língua — Justificação relativa à necessidade de escolher um número restrito de línguas de comunicação interna — Inadmissibilidade [Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑D, e 28.°, alínea f), e anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea f); Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 1.°] (cf. n.os 127, 128, 133, 134, 144, 158, 176, 187)

7.                     Funcionários — Concurso — Decurso de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Igualdade de tratamento — Fiscalização jurisdicional — Alcance [Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑D, e 28.°, alínea f), e anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea f); Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 1.°] (cf. n.° 146, 147)

8.                     Recurso de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação do anúncio de concurso geral — Confiança legítima dos candidatos selecionados — Não colocação em causa dos resultados dos concursos (Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°) (cf. n.° 191)

Objeto

Pedido de anulação da retificação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação (JO 2013 C 82 A, p. 1), bem como da retificação dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente (JO 2013 C 82 A, p. 6).

Dispositivo

1)

A retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação, e a retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente, tais como a sua natureza e conteúdo foram identificados nos n.os 68 a 70 do presente acórdão, são anuladas.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República Italiana.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas relativas à intervenção.