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Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 - Fels-Werke e o./Comissão / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-28/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fels-Werke GmbH (Goslar, Alemanha), Saint-Gobain, Glass Deutschland GmbH (Aachen, Alemanha) e Spenner Zement GmbH & CO.KG (Erwitte, Alemanha (representantes: H. Posser e S. Altenschmidt, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

declarar nulo o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (n.° do documento não publicado), comunicada à Alemanha nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, por esse artigo considerar incompatíveis com a Directiva 2003/87/CE as garantias de atribuição do primeiro período de comércio descritas no capítulo 6.2 do plano nacional alemão de atribuição sob as epígrafes "novas instalações complementares nos termos do § 11 da ZuG 2007" e "atribuições nos termos do § 8 ZuG 2007";

declarar nulo o artigo 2, n.° 2, da mesma decisão, na medida em que estabelece os procedimentos a seguir pela República Federal da Alemanha para aplicação das garantias de atribuição do primeiro período de comércio descritas no capítulo 6.2 do plano nacional alemão de atribuição sob as epígrafes "novas instalações complementares nos termos do § 11 da ZuG 2007" e "atribuições nos termos do § 8 ZuG 2007", e determinar a aplicabilidade neste âmbito dos mesmos critérios de cumprimento aplicáveis a outras instalações já existentes;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, comunicada à Alemanha nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Nesta decisão, a Comissão opõe-se a determinados aspectos do plano nacional de atribuição de licenças da Alemanha devido à sua incompatibilidade com o Anexo III da Directiva 2003/87/CE1.

As recorrentes, que possuem instalações sujeitas ao sistema de comércio de licenças, alegam que a decisão impugnada lhes diz directa e individualmente respeito.

Baseiam o recurso em quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, alegam que em 29 de Novembro de 2006 a recorrida já não podia rejeitar o plano nacional de atribuição alemão, por já ter decorrido o prazo imperativo estabelecido para esse efeito no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003787/CE.

As recorrentes alegam ainda, quanto ao mérito, a aplicação errada do artigo 9.°, n.° 3, em conexão com os critérios do Anexo III da Directiva 2003/87/CE. Na sua opinião, as garantias de atribuição para novas instalações criticadas pela Comissão não são um auxílio no sentido artigo 87.°, n.os 1, CE. Delas igualmente não decorre qualquer vantagem injustificada para as instalações em causa.

Por conseguinte, a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada e viola o artigo 253.° CE.

Finalmente, a decisão impugnada viola o princípio comunitário da protecção da confiança legítima.

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1 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32)