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SEQ CHAPTER \h \r 1

Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2007 - Lactalis Gestion Lait e Lactalis Investissements/Conselho

(Processo T-29/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Lactalis Gestion Lait SNC e Lactalis Investissements SNC (Laval, França) (Representante: A. Philippart, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

declaração de que o primeiro parágrafo do artigo 1.° da Primeira Directiva 67/227/CEE, cujo conteúdo é esclarecido pelo quarto considerando, obriga os Estados-Membros a eliminar e a substituir os sistemas de impostos sobre o volume de negócios cumulativos em cascata que falseiam a concorrência e constituem obstáculo às trocas comerciais entre Estados-Membros;

declaração de que o terceiro parágrafo do artigo 1.° da Primeira Directiva 67/227/CEE, cujo conteúdo é esclarecido pelo oitavo considerando, proíbe que os Estados-Membros (antigos e novos) mantenham ou instituam medidas de compensação fixa na importação e na exportação a título de imposto sobre o volume de negócios em relação às trocas comerciais entre os Estados-Membros;

declaração de que o artigo 1.° da Primeira Directiva 67/227/CEE substitui os sistemas de impostos cumulativos em cascata pelo sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e que a manutenção e a instituição de impostos cumulativos em cascata que falseiam a concorrência e constituem um obstáculo às trocas comerciais passam a ser proibidas;

declaração de que, contrariamente ao objectivo que pretendia alcançar, a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, ao revogar a Primeira Directiva 67/227/CEE, excepto o artigo 2.°, que define as características do IVA, dá uma imagem incompleta e errada da legislação existente em matéria de IVA e afecta a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios;

declaração de que, ao eliminar qualquer referência ao princípio da proibição dos imposto cumulativos em cascata e ao permitir, assim, a manutenção e a reintrodução de impostos sobre o volume de negócios susceptíveis de falsear a concorrência e de constituir obstáculo às trocas comerciais entre Estados-Membros, o Conselho infringe os objectivos consagrados nos artigos 3.° e 93.° CE e lesa directa e individualmente os interesses das recorrentes;

anulação do artigo 411.°, n.° 1, da Directiva 2006/112/CE, na medida em que revoga os considerandos quarto e oitavo e os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 1.° da Primeira Directiva 67/227/CE do Conselho e viola manifestamente os artigos 3.° e 93.° CE;

condenação do Conselho a reembolsar as recorrentes das despesas processuais irrecuperáveis do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação do artigo 411.°, n.° 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1, na medida em que revoga os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 1.° da Primeira Directiva 67/227/CE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios 2, que prevê a eliminação e proíbe a manutenção e a instituição de impostos cumulativos em cascata.

As recorrentes alegam que, ao adoptar essa directiva, o Conselho infringe os objectivos do Tratado estabelecidos nos artigos 3.° e 93.° CE, que prevêem a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios. Alegam igualmente que a revogação da Directiva 67/227/CEE pela Directiva 2006/112/CE leva a pôr em causa o princípio da proibição dos impostos cumulativos em cascata, que, segundo as recorrentes, são, pela sua própria natureza, susceptíveis de falsear as condições de concorrência e de constituir um obstáculo às trocas comercias entre Estados-Membros.

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1 - JO L 347, p. 1

2 - JO L 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3.