Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de Abril de 2011 – Xeda International/Comissão
(Processo T‑71/10 R II)
«Processo de medidas provisórias – Directiva 91/414/CEE – Decisão respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414 – Pedido de suspensão de execução – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Indeferimento do pedido – Possibilidade de apresentar um novo pedido – Requisito – Factos novos – Conceito (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 109.°) (cf. n.os 12 e 13)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Novo pedido de suspensão da execução de uma decisão de não inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414 – Obrigação de retirada das autorizações de produtos que contêm a referida substância já executada pelos Estados‑Membros – Impossibilidade legal de prorrogar o prazo de graça concedido para escoamento dos referidos produtos – Prejuízo financeiro inferior ao limiar de gravidade de 10% – Falta de urgência (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo Tribunal Geral, artigo 109.°) (cf. n.os 20 a 28)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 314, p. 79). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva se para final a decisão quanto às despesas. |