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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 - Xeda international e Pace International /Comissão

(Processo T-71/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xeda international (Saint Andiol, França) e Pace International LLC (Seattle, Estados Unidos da América) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas;

adoptar quaisquer outras medidas julgadas equitativas e adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão n.º 2009/859/CE, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no Anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE do Conselho, e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2009) 9262] (JO 2009 L 314, p. 79).

As recorrentes alegam que, em consequência da decisão controvertida, a primeira recorrente deixará de estar autorizada a vender difenilamina e produtos derivados de difenilamina na União Europeia e perderá os registos dos seus produtos nos Estados-Membros com efeitos a partir de 30 de Maio de 2010.

As recorrentes defendem que a decisão controvertida é ilegal na medida em que se baseia numa avaliação da difenilamina que está errada do ponto de vista científico e jurídico. Segundo as recorrentes, a decisão viola o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o direito derivado da UE.

Em resumo, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada proíbe a utilização da difenilamina em produtos fitofarmacêuticos com base em três aspectos preocupantes de natureza científica, mencionados no seu considerando 5, cada um dos quais tinha sido devidamente tido em conta pelas recorrentes ou não constituía uma preocupação que justificasse a não inclusão.

Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa, na medida em que as impediu de beneficiarem da possibilidade de retirar o dossier e de apresentar um novo processo, assim dispondo de um prazo maior de retirada progressiva como era o caso de outras substâncias incluídas no mesmo procedimento de regulamentação.

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