Language of document : ECLI:EU:T:2011:178

Processo T‑393/10 R

Westfälische Drahtindustrie e o.

contra

Comissão Europeia

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão da execução»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária como requisito para a não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

4.      Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigo 278.° TFUE)

1.      Resulta de uma leitura combinada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto cuja impugnação esteja pendente no Tribunal ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio bem como as razões da urgência, e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias quando se demonstre que a sua concessão é justificada à primeira vista de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da parte que as requer, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estas condições são cumulativas, pelo que os pedidos de medidas provisórias devem ser indeferidos se uma delas não se verificar. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença.

No âmbito desta análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação; é livre de determinar, tendo presentes as especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições se devem considerar verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma do direito da União lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n.os 11‑13)

2.      Um pedido de suspensão da execução da obrigação da constituição de uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata da coima só pode ser deferido, também segundo jurisprudência assente, em circunstâncias excepcionais. A possibilidade de exigir a constituição de uma garantia bancária está expressamente prevista para os processos de medidas provisórias nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.

A existência de tais circunstâncias excepcionais pode, em princípio, considerar‑se demonstrada quando a parte que pede para ser dispensada de constituir a garantia bancária exigida apresenta a prova de que lhe é objectivamente impossível constituir essa garantia ou de que a sua constituição poria em risco a sua existência.

(cf. n.os 22‑23)

3.      O requisito relativo ao fumus boni juris existe quando os argumentos invocados pelo requerente pelo menos em relação a um único dos fundamentos pareçam, à primeira vista, pertinentes e, em qualquer caso, não desprovidos de fundamento, ou quando esses argumentos não possam ser afastados sem um exame mais aprofundado, que compete ao órgão jurisdicional competente para a decisão no recurso principal.

Verifica‑se um fumus boni juris, pelo menos à primeira vista, no tocante a um fundamento que foi exposto de forma suficientemente precisa para permitir à Comissão apresentar observações pormenorizadas, de várias páginas, e, além disso, permite ao juiz das medidas provisórias decidir que o mesmo não parece, à primeira vista, desprovido de base e que, em todo o caso, não pode ser afastado sem um exame mais aprofundado, que incumbe ao órgão jurisdicional competente para a decisão no processo principal.

(cf. n.os 54‑55, 58, 61)

4.      No processo de medidas provisórias, devem ser ponderados os riscos que se prendem com cada uma das soluções possíveis. Concretamente, isto implica examinar se o interesse do demandante em obter a suspensão da execução da decisão impugnada prevalece ou não sobre o interesse que a sua aplicação imediata reveste.

(cf. n.° 62)