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Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal départemental des pensions du Morbihan - França) - Ameur Echouikh / Secrétaire d'État aux Anciens Combattants

(Processo C-336/05) 1

(Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo − Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos − Artigo 65.° − Princípio da não discriminação em matéria de segurança social − Pensão militar de invalidez)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ameur Echouikh

Recorrido: Secrétaire d'État aux Anciens Combattants

Objecto

Prejudicial - Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan - Interpretação dos artigos 64.º e 65.º do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996 (JO L 70 de 18 de Março de 2000, p. 2), dos artigos 40.º a 42.º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976 (JO L 264 de 27 de Setembro de 1978, p. 2; EE 11 F9 p. 4) e do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, garantido pelo artigo 12.º CE e pelo artigo 14.º da CEDH - Efeito directo - Conceitos de "trabalhador", de "remuneração do trabalho" e de "prestações de segurança social" - Legislação nacional que recusa o benefício de uma pensão militar de invalidez a um nacional marroquino que serviu nas forças armadas do Estado-Membro

Parte decisória

O artigo 65.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996 e aprovado em nome das referidas Comunidades pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento recuse conceder o benefício de uma pensão militar de invalidez a um nacional marroquino que serviu nas forças armadas desse Estado e reside no seu território, pela única razão de o interessado ter nacionalidade marroquina.

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1 -

2 - JO C 296, de 26.11.2005.