Language of document : ECLI:EU:F:2015:166

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Juiz Singular)

18 de dezembro de 2015

Processo F‑82/12

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Novo relatório de avaliação de 2007 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Recusa de promoção — Não conhecimento do mérito»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, em que C. De Nicola pede, designadamente, primeiro, a anulação da decisão do Comité de Recurso (a seguir «Comité de Recurso») do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir «Banco») de 15 de fevereiro de 2012, que negou provimento ao seu recurso interno contra a nova avaliação do seu rendimento a título do ano de 2007, sendo que esta avaliação decorre da anulação do relatório de avaliação de 2007 e da anulação da decisão de recusa de promoção constante do acórdão de 8 de março de 2011, De Nicola/BEI (F‑59/09, EU:F:2011:19, anulado parcialmente em sede de recurso pelo acórdão de 16 de setembro de 2013, De Nicola/BEI, T‑264/11 P, EU:T:2013:461); segundo, a anulação do novo relatório de avaliação de 2007 e de «todos os atos, subsequentes e preparatórios»; terceiro, a anulação das decisões de promoção de 29 de abril de 2008 relativas ao exercício de avaliação de 2007; e, quarto, a condenação do Banco a reconstruir a sua carreira e a pagar‑lhe uma indemnização a título de reparação dos danos materiais e morais que considera ter sofrido.

Decisão:      É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 15 de fevereiro de 2012. Não há que conhecer do pedido de anulação do novo relatório de avaliação referente ao ano de 2007. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Classificação — Relatório de avaliação — Contestação no Comité de Recurso do Banco — Alcance da fiscalização

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

2.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Acórdão que anula uma decisão do Comité de Recurso sobre um relatório de avaliação — Obrigação de o Banco submeter de novo ao referido Comité a contestação formulada pelo autor do recurso interno

(Artigo 266.° TFUE)

1.      A possibilidade, de que dispõe o Comité de Recurso instituído pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal, de invalidar as afirmações constantes do relatório de avaliação de um membro do Banco implica que o referido Comité pode reapreciar a justeza de cada uma dessas afirmações antes de as censurar. Assim, o âmbito desta competência ultrapassa claramente a do mero poder de fiscalização da legalidade e de anulação da parte decisória de um ato, na medida em que engloba inclusivamente a possibilidade de invalidar os fundamentos subjacentes à adoção da sua parte decisória, independentemente da sua importância na economia da fundamentação do referido ato. Este poder de fiscalização plena do Comité de Recurso é confirmado pela competência que lhe é expressamente reconhecida para alterar a avaliação final dos méritos resultante da avaliação global do rendimento do autor do recurso interno. Com efeito, uma alteração da nota de mérito do interessado implica que este Comité fiscalize pormenorizadamente todas as apreciações dos méritos constantes do relatório impugnado quanto à existência de eventuais erros de apreciação, de facto ou de direito, e que possa, sendo caso disso, substituir o avaliador procedendo a uma nova apreciação desses méritos.

Em suma, o Comité de Recurso deve exercer uma fiscalização plena sobre o relatório de avaliação de que conhece, relativamente à justeza de cada uma das avaliações constantes desse relatório, não estando a sua fiscalização limitada à verificação da existência de um erro manifesto de apreciação.

(cf. n.os 47 a 49)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, EU:T:2012:205, n.° 41, e de 16 de setembro de 2013, De Nicola/BEI, T‑618/11 P, EU:T:2013:479

2.      Atendendo ao alcance das disposições relativas à competência do Comité de Recurso instituído pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal, a anulação pelo juiz da União de uma decisão do referido comité pode, no plano administrativo, conceder um benefício ao autor do recurso interno interposto e impor ao Banco, por conseguinte, que submeta novamente ao Comité de Recurso a contestação formulada pelo autor do recurso interno, para que o Comité de Recurso se possa pronunciar corretamente e na plenitude dos seus poderes sobre o relatório de avaliação em causa.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despacho de 21 de setembro de 2015, De Nicola/BEI, T‑848/14 P, EU:T:2015:719, n.° 40