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Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 - Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia

(Processo T-353/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro (Atenas, Grécia) (Representante: E. Tzannini, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

dar provimento ao presente recurso;

anular a nota de débito impugnada ;

acolher os seus argumentos caso considere que os montantes, como descritos nas suas observações de 5 de Novembro de 2009, devem ser reembolsados;

anular o acto impugnado igualmente na parte relativa à terceira fracção que não foi paga;

compensar os montantes eventualmente reembolsáveis com os da terceira fracção, os quais nunca foram pagos e que estão suspensos desde há cinco anos;

julgar que o presente recurso interrompe a prescrição do direito ao pagamento da terceira fracção;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, que consta da nota de débito n.° 3241007362, de 22 de Julho de 2010, e que diz respeito à participação da recorrente no programa de investigação n.° 507760 DICOEMS e à execução das conclusões da auditoria financeira n.º 09-BA74-028.

Em apoio dos seus argumentos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

violação do princípio geral de direito nos termos do qual um acto que causa prejuízo deve ter uma fundamentação para que seja possível controlar a legalidade da fundamentação, dado que a nota de débito impugnada não tem qualquer fundamentação;

erro de apreciação dos factos, na medida em que a recorrida não teve em conta os meios de prova e, em particular, as folhas de tempo, que a recorrente apresentou nas suas observações de 5 de Novembro de 2009;

erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que a recorrida não teve em conta os argumentos de facto da recorrente, tendo-os rejeitado de forma abusiva e sem fundamentação;

violação do princípio da boa fé e da confiança legítima na medida em que, de forma abusiva, a recorrida não pagou a última tranche do programa à recorrente e anulou todo o seu trabalho cinco anos após o encerramento do programa.

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