Language of document : ECLI:EU:T:2014:87

Processo T‑331/12

Sartorius Lab Instruments GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que consiste num arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 26 de fevereiro de 2014

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Apreciação do carácter distintivo — Critérios — Marca de posição

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Pedido de registo de uma marca composta pela representação de um arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      A qualificação de uma «marca de posição» como marca figurativa ou tridimensional ou como categoria específica de marcas não é pertinente no quadro da apreciação do seu caráter distintivo.

Com efeito, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, é recusado o registo das marcas desprovidas de caráter distintivo. Esse caráter distintivo deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, em relação à perceção que deles tem o público interessado. Todavia, um mínimo de caráter distintivo basta para afastar a aplicação do motivo absoluto de recusa previsto no referido artigo. Ora, a perceção do público relevante é suscetível de ser influenciada pela natureza do sinal cujo registo foi pedido. Assim, na medida em que os consumidores médios não têm o hábito de presumir a origem comercial dos produtos com base em sinais que se confundem com o aspeto desses mesmos produtos, tais sinais apenas são distintivos, se divergirem significativamente da norma ou dos hábitos do setor.

O elemento determinante para a aplicação da jurisprudência citada não é a qualificação do sinal em causa como sinal figurativo, tridimensional ou outro, mas o facto deste se confundir com o aspeto do produto designado. Deste modo, este critério foi aplicado não só a marcas tridimensionais como a marcas figurativas que consistem na reprodução bidimensional do produto designado, e ainda a um sinal constituído por um motivo aplicado na superfície do produto. Do mesmo modo, a jurisprudência considera que só se pode reconhecer um caráter distintivo intrínseco às cores e às suas combinações abstratas em circunstâncias excecionais, uma vez que estas se confundem com o aspeto dos produtos designados e, em princípio, não são utilizadas como meios de identificação de origem comercial.

(cf. n.os 15, 16, 18‑21)

2.      É desprovido de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, o sinal constituído pela representação de um arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã, cujo registo como marca comunitária foi pedido para produtos das classes 7 e 9 a 11 na aceção do Acordo de Nice.

O sinal pedido constitui um motivo simples. Não obstante a sua cor viva, não contém nenhum elemento marcante suscetível de chamar a atenção do público relevante, mesmo que se considerasse que este último é dotado de uma atenção elevada. Assim, não é inabitual, no setor em causa, incluir uma «indicação visual» de cor em volta do ecrã do aparelho. Além do mais, a recorrente não alega que um tom específico de amarelo tenha sido visado pela marca pedida. Por conseguinte, deve considerar‑se que a marca pedida não apresenta nenhum caráter único, original ou inabitual.

O sinal pedido não contém nenhum elemento característico, nem caráter marcante ou notório, suscetível de lhe conferir um grau mínimo de caráter distintivo e de permitir ao consumidor distingui‑lo de uma decoração habitual exibida pelos produtos pertencentes às classes 7 e 9 a 11.

(cf. n.os 39, 40, 42)