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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 - Ezerniece Liljeberg e o. / Comissão

(Processo T-333/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Kristine Ezerniece Liljeberg (Bruxelas, Bélgica) e outros [representantes: G. Vandersan, L. Levi e C. Ronzi, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão de nomeação dos recorrentes na medida em que os classifica no grau A*6;

consequentemente, reconstituição integral da carreira dos recorrentes (incluindo a valorização das respectivas experiências profissionais no grau assim rectificado, os seus direitos à subida de escalão e os seus direitos à pensão), respeitando uma estrita igualdade relativamente aos outros funcionários aprovados no mesmo concurso e que trabalham noutras instituições europeias que não a Comissão;

reconhecer aos recorrentes direito aos juros de mora de acordo com a taxa fixada pelo Banco Central Europeu, calculados sobre o valor total das quantias que correspondem à diferença entre a remuneração correspondente à classificação constante da decisão de recrutamento e a classificação a que têm direito até à data em que seja tomada a decisão que os classifica correctamente no respectivo grau;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes são funcionários da Comissão que desempenham funções de juristas-linguistas recrutados antes de 1 de Maio de 2004, com base em listas de aptidão elaboradas após os concursos de nível LA 7/LA 6. O artigo 13.º, n.º 2, do Anexo XIII do Estatuto prevê que nessas situações as instituições podem recrutar juristas-linguistas no grau A*7 em vez de A*6. No entanto, a Comissão não utilizou essa faculdade e recrutou os recorrentes no grau A*6.

Por meio do seu recurso, os recorrentes contestam essa decisão, alegando que outras instituições nomearam laureados que se encontram na mesma situação no grau A*7 e que a própria Comissão emprega agentes temporários como juristas-linguistas no grau A*7. Partindo desta base, os recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, do artigo 1.º-D, n.º 1, do Estatuto, o princípio da equivalência do emprego e do grau, do artigo 9.º, n.º 3, do Tratado de Amesterdão, e, por último, do artigo 13.º, n.º 2, do Anexo XIII do Estatuto.

Por outro lado, os recorrentes alegam que receberam da Comissão garantias de recrutamento no grau A*7 e, nessa base, invocam a violação do princípio da confiança legítima, do princípio da segurança jurídica, do princípio da boa administração, do princípio da boa fé, do princípio da transparência e do dever de diligência.

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