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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 -Neirinck/Comissão

(Processo T-334/05)

Língua do processo: francês

Partes

Parte recorrente: Wineke Neirinck (Bruxelas, Bélgica), representada por G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados

Parte recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

-    anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização acrescido de juros e, na medida do necessário, da decisão expressa de indeferimento da sua reclamação;

-    conceder indemnização acrescida de juros a título do prejuízo material e moral sofrido pela recorrente na sequência da violação da promessa da Comissão de a contratar para o Serviço de Investigação e de Disciplina (IDOC), o mais tardar, a partir de 1 de Maio de 2004, estimando-se essa soma, ex aequo et bono, em 576.593,20 euros;

-    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente trabalhou na Comissão, inicialmente como perita nacional destacada entre 1 de Maio de 1998 e 30 de Abril de 2001, e posteriormente como agente temporária com base num contrato com termo a 30 de Abril de 2004.

A partir de Outubro de 2003, a recorrente fez diligências no sentido de obter um novo contrato como agente temporária a partir de 1 de Maio de 2004. Sustenta ter-lhe sido proposto um lugar no Serviço de Investigação e Disciplina, mas a sua contratação não se veio a concretizar por erro dos serviços da Comissão. Refere que a DG ADMIN recusou a sua contratação considerando ter atingido o máximo de seis anos de contratação. No entender da recorrente esta interpretação é errada, uma vez que os seus três primeiros anos na Comissão na qualidade de perita nacional não devem ser tidos em conta. Sustenta que por fim a administração admitiu o erro, mas entretanto o lugar que lhe tinha sido proposto deixou de existir após uma reestruturação.

Com a interposição do recurso a recorrente pede a reparação do prejuízo alegadamente sofrido. Invoca a violação dos princípios gerais da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa fé, do dever de fundamentação, da transparência, do "patere legem quam ipse fecisti legem", da boa administração, do direito a ser ouvido, do dever de assistência e do interesse do serviço.

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